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Normalização Contabilística para Entidades Sem Fins de Lucro Federações, Clubes e Associações Desportivas. Normalização Contabilística Aplicável às Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL) Objectivos e âmbito de aplicação Estrutura e conteúdo das Demonstrações Financeiras
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Normalização Contabilística para Entidades Sem Fins de Lucro Federações, Clubes e Associações Desportivas
Normalização Contabilística Aplicável às Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL) Objectivos e âmbito de aplicação Estrutura e conteúdo das Demonstrações Financeiras Critérios de reconhecimento e mensuração Análise das contas específicas para as entidades sem objectivo de lucro Plano de Contas para Clubes e Associações Desportivos Breves Aspectos de Natureza Fiscal
Normalização Contabilística Aplicável às Entidades do Sector Não Lucrativo • Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de Março • Aplica-se às ESNL o Anexo II deste diploma, o qual passa a integrar o Sistema de Normalização Contabilística • Portaria 105/2011, de 14 de Março • aprova a estrutura das Demonstrações Financeiras • Portaria 106/2011, de 14 de Março • aprova os Códigos de Contas específicos para estas Entidades • Aviso 672-B/2011, de 14 de Março • homologa a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Sector Não Lucrativo (NCRF- ESNL)
Legislação Revogada • Plano Oficial de Contas para FEDERAÇÕES DESPORTIVAS, ASSOCIAÇÕES E AGRUPAMENTOS DE CLUBES – Decreto-lei 74/98, de 27 de Março • Planos de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social – Decreto-lei 78/87, de 3 de Março • Plano de Contas das Associações Mutualistas – Decreto-lei 295/95, de 17 de Novembro • Mantêm-se sem alteração os planos sectoriais baseados no Plano oficial de Contabilidade Pública
Objectivos e âmbito de aplicação • Criação de regras contabilísticas para as ESNL dado o: • reconhecimento da disseminação das OSFL (Organizações sem Fins Lucrativos) em Portugal • importante peso e papel destas entidades na economia nacional • Necessidade de reforço da transparênciarelativamente às actividades que realizam e aos recursos que utilizam: • Necessidade de prestação informação sobre os recursos que lhes são confiados, e dos resultados alcançados no desenvolvimento das suas actividades respondem a relevantes finalidades de interesse geral
Objectivo das Demonstrações Financeiras • O objectivo das demonstrações financeiras de finalidades gerais é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa de uma entidade que seja útil a uma vasta gama de utentes na tomada de decisões. • As demonstrações financeiras são uma representação estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro de uma entidade.
Utilizadores / Utentes da Informação Financeira • Nas ESNL, os utilizadores da informação financeira são as entidade que entregam recursos (quotas, legados, donativos), os credores, as pessoas que realizam prestações gratuitas (assistência ou trabalho de voluntariado), o Governo e a Administração Pública entre outros.
Utilizadores / Utentes da Informação Financeira • Os doadores / financiadores / associados pretendem conhecer o grau de cumprimento dos objectivos pretendidos; • Os credores pretendem obter informação acerca da capacidade da entidade solver os seus compromissos; • Os membros das ESNL pretendem conhecer o modo como os donativos e outros fundos são aplicados nas actividades;
Utilizadores / Utentes da Informação Financeira • O Estado, na medida em que proporciona recursos para a actividade de diversas entidades do sector não lucrativo, tem necessidade de assegurar a adequada utilização dos fluxos/meios que permitam cumprir os fins sem diminuir o património; • O reporte de informação poderá advir de uma obrigação colocada a uma terceira entidade que se apresentou como promotora de um programa / acção.
Utilizadores / Utentes da Informação Financeira • Os voluntários pretendem conhecer os resultados da sua dedicação, bem como os programas realizados e as necessidades de recursos; • O público em geral, de entre os quais cumpre referir os contribuintes, grupos de interesse ou de pressão, associações de defesa do consumidor e todos os interessados, directa ou indirectamente, no futuro da actividade da ESNL. Este grupo deve ter a possibilidade de avaliar o contributo da entidade no seu bem-estar ou no desenvolvimento económico do sector em que se insere.
Decreto-lei (preâmbulo) - Âmbito de aplicação • Aplica-se às entidades que • Prossigam, a título principal, actividades sem fins lucrativos • Não possam distribuir a aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo • Designadamente associações, pessoas colectivas públicas de tipo associativo, fundações, clubes, federações e confederações
Características básicas das ESNL, face às entidades com finalidade de lucro • O financiamento pode resultar do seu património ou de recursos atribuídos por pessoas singulares ou colectivas. A atribuição de recursos não está condicionada à obtenção de benéficos económicos • Dão resposta a finalidades de interesse geralque transcendem a produção ou venda de produtos/serviços ⇨ interpretação não económica do conceito de benefício • Ausência de títulos de propriedade/controlo que possam ser comprados, cedidos, trocados e ser objecto de liquidação
Organizações sem Fins Lucrativos vs Entidades Empresariais 16
Principais Domínios de Actividade • Cultura e recreio • Educação e Investigação Científica • Sáude • Serviços Sociais, Beneficiência e Assistência • Ambiente • Promoção das Comunidades Locais e Património Cultural, Histórico e Artistico • Actividades Filantrópicas e Voluntariado • Outras 17
Diferentes Realidades Jurídicas • Associações • Cooperativas • Fundações • Misericórdias • Mutualidades • Casas do Povo • ONG's 18
Entidades • Clube desportivo -Pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma associativa sem finalidade lucrativa nos termos gerais de direito e que inclua no seu objecto a promoção e a prática de actividades físicas e desportivas. • Federação desportiva -Segundo a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, uma federação é uma pessoa colectiva constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos que, «englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: • 1. Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais: • Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas; • Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados; • Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins • ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais; • 2. Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.» 19
Entidades • Confederação do Desporto de Portugal –A Confederação de Desporto de Portugal congrega e representa federações desportivas nacionais, tendo como escopo principal a promoção do associativismo desportivo e a promoção da prática desportiva a nível nacional. 20
Dispensa de aplicação Decreto-Lei n.º 36-A/2011 de 9 de Março - Artigo 10.º Casos há que as entidades podem optar por aplicar a normalização contabilística das ESNL ou aplicar um regime de caixa. 21
Dispensa de aplicação Decreto-Lei n.º 36-A/2011 de 9 de Março - Artigo 10.º • Entidades com rendimentos que não excedam, em nenhum dos dois exercícios anteriores, 150.000 Euros, excepto se se enquadrarem no perímetro de consolidação de ESNL obrigadas a apresentar DF Consolidadas • As entidades nestas condições podem optar por aplicar a normalização contabilística das ESNL ou aplicar um regime de caixa (pagamentos e recebimentos realizados), com informação adicional sobre o património fixos e sobre os direitos e compromissos futuros assumidos
O Regime de Caixa / Perspectiva Fiscal artigo 124.º - CIRS Proposta de Lei do OE/2012 Artigo 124.º (CIRS) 3 – O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos exercícios anteriores não excedam € 150.000, e o sujeito passivo não opte por organizar a contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas actividades. Antiga redacção: 3 – O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos brutos resultantes das actividades ai referidas, obtidos no exercício imediatamente anterior, não excedam o montante de € 75.000. 23
O Regime de Caixa Sim E Entidades com rendimentos superiores a 150.000 €? Não OE 2010 – 150.000 € E Entidades com rendimentos comerciais superiores a 75.000 €? Por Opção, ou Exigência de Entidades Públicas Financiadoras (n.º 4, art. 10.º DL 36-A/2011) Não NCRF-ESNL Regime de Caixa
O Regime de Caixa - Questões Pergunta 1 A Associação "Mudar o Rumo" entregou no dia 1 de Outubro de 2012, no Serviço de Finanças a Declaração de Início de Actividade esperando obter vendas e outros rendimentos nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, desse ano, na importância de 80.000 euros. Pelo que: Tem de adoptar a NCRF-ESNL; Está obrigatoriamente sujeita ao regime de caixa por o valor ser inferior a 150.000 euros; Pode optar por qualquer dos dois regimes.
Obrigatoriedade de Contas Consolidadas e Certificação Legal das Contas • As ESNL ficam sujeitas à certificação legal de contas sempre que: • apresentem contas consolidadas • ultrapassem os limites referidos no art. 262º do Cód. Soc. Comerciais • Obrigadas a elaborar contas consolidadas nos termos do art. 6º do SNC: • a existência de controlo, tendo em conta a condição de poder e a condição de resultado tal como estabelecido na International Public Sector Accounting Standard - IPSAS 6 (2006), emitida pelo International Public Sector Accounting Standards Board (IPSASB) em Dezembro de 2006
Obrigatoriedade de Contas Consolidadas e Certificação Legal das Contas • De acordo com a Circular 47/11 da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, no ano de constituição e período seguinte existe sempre a obrigatoriedade de elaboração de contas consolidadas, desde que excedidos os limites acima referidos. • Este entendimento resultou de um processo de consulta junto da CNC, e altera o entendimento anterior.
Condições de Poder e de Resultado (art.7º) • Condições de poder • Detenção da maioria dos direitos de voto de outra entidade • Poder de homologar os estatutos ou o regulamento internode outra entidade • Faculdade para designar, homologar a designação ou destituira maioria dos membros do órgão de gestão de outra entidade • Condições de resultados • Poder de exigir a distribuição de activose de dissolver outra entidade (obter benefícios ou assumir obrigações) Presume-se a existência de poder quando se verifique pelo menos um indicador de poder ou um indicador de resultado
Indicadores de Poder e de Resultado (art.7º) Federações Desportivas Eventual Obrigação de Consolidação • Indicadores de poder • Faculdade de vetar os orçamentos • Possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão • Mandado da outra entidade ser estabelecido ou limitado por legislação • Indicadores de resultados • Deter a titularidade de activos líquidos com direito de livre acesso aos mesmos • Capacidade de conseguir que a outra entidade coopere na realização dos seus próprios objectivos • Assumir responsabilidades subsidiária por passivos
Dispensa de elaboração de Contas Consolidadas (art.8º) • A entidade mãe fica dispensada de elaborar DF Consolidadas quando à data do balanço com base nas últimas contas anuais aprovadas, o conjunto das entidades não ultrapasse dois dos três limites seguintes ( durante dois exercícios consecutivos): i) Total do balanço: Euros 5.000.000 ii) Total das vendas líquidas e outros rendimentos: Euros 10.000.000 iii) Número de trabalhadores em média durante o ano: 250
Aplicação no Tempo (art.22º) • A normalização contabilística para ESNL aplica-se a partir do exercício que se inicia em 1 de Janeiro de 2012 ou em data posterior • Todavia estas entidades podem optar por aplicar no exercício que se inicia em Janeiro de 2011
Os valores incluídos nas DF de 2010 devem ser reconvertidos para as regras do novo normativo Implica a elaboração de um Balanço de Abertura à data de 1 de Janeiro de 2011 que corresponde ao Balanço de 31 de Dezembro de 2010 (elaborado de acordo com os Planos Sectoriais) reconvertido atendendo aos necessários procedimentos de: Reclassificação – transferência dos saldos das contas Reconhecimento e desreconhecimento – inclusão ou eliminação de rubricas Mensuração Os registos contabilísticos inerentes a estas operações devem ser reflectidos nos resultados transitados Disposições Transitórias 32
As alterações de políticas contabilísticas decorrentes da adopção pela primeira vez da NCRF-ESNL, devem ser aplicadas propectivamente. Consequentemente, no balanço de abertura relativo à primeira aplicação a entidade deve: Manter reconhecidas pela quantia escriturada todos os activos e passivos cujo reconhecimento continue exigido pela NCRF-ESNL; Reconhecer todos os activos e passivos cujo reconhecimento passe a ser exigido pela NCRF-ESNL, sendo a respectiva mensuração efectuada nos termos nela previstos, não sendo contudo permitida, em caso algum, a utilização da base de mensuração do justo valor à data da transicção; Desreconhecer itens como activos ou passivos se a presente norma o não permitir; e Efectuar as reclassificações pertinentes. Adopção pela primeira vez das NCRF-ESNL 33
As entidades que não apresentavam um regime de contabilidade As ESNL que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, não disponham de contabilidade organizada ou que não estejam dispensadas da aplicação do normativo criado por esse Decreto-Lei, nos termos do seu artigo 10.º deverão seguir os seguintes procedimentos para a elaboração do Balanço de Abertura: A elaboração do Balanço de Abertura implicará o reconhecimento e mensuração, dos itens de activo, passivo e fundos patrimoniais, segundo os critérios aplicáveis a cada elemento patrimonial previstos na NCRF-ESNL. Os procedimentos de reconhecimento e mensuração referem-se ao registo e valorização das rubrica do Balanço por força da aplicação da NCRF-ESNL, suja por utilização do incluído no regime de caixa em utilização, seja por recurso à evidência física e ou documental existente na entidade à data. A contrapartida de registo dos elementos acima referidos será a dotação inicial dos fundos patrimoniais. Adopção pela primeira vez das NCRF-ESNL 34
Instrumentos do SNC - ESNL • Bases para a apresentação das Demonstrações Financeiras (BADF) • Modelo de Demonstrações Financeiras (MDF) • Código de Contas (CC) • Norma Contabilística de Relato Financeiro para Entidades do Sector Não Lucrativo (MCRF – ESNL) • Normas Interpretativas (NI)
Hierarquia das Normas Normalização Contabilística para Entidades do Sector Não Lucrativo • Sistema de Normalização Contabilística – Dec.-Lei 138/2009 • Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) 1606/2002 • Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) e Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo IASB Carácter Supletivo
Selecção e Aplicação de Políticas Contabilísticas • A política ou políticas contabilísticas a aplicar a determinado item será a que decorrer das expressas na NCRF-ESNL; • Na ausência de uma disposição da NCRF-ESNL e caso não exista supletivamente uma norma aplicável o órgão de gestão directivo fará juízos de valor no desenvolvimento e aplicação de uma política contabilística que resulte em informação que seja adequada.
Selecção e Aplicação de Políticas Contabilísticas • Aspectos a tomar em consideração no desenvolvimento de políticas contabilísticas • Relevante para a tomada de decisões por parte dos utentes das DF's; • Fiável, de tal modo que as DF's: • Representem com fidedignidade a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade; • Reflictam a substância das transacções, outros acontecimentos e condições e não meramente a forma legal; • Sejam neutras, isto é, estejam isentas de preconceitos; • Sejam prudentes; e • Sejam completas em todos os aspectos materialmente relevantes.
Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras
Demonstrações Financeiras • Regime contabilístico de acréscimo: • Balanço • Demonstração dos resultados por naturezas ou funções • Demonstração dos fluxos de caixa • Anexo • Demonstração das alterações nos fundos patrimoniais • (opcional, ou por exigência de entidades públicas financiadoras) • Outros Mapas, designadamente para efeitos de Controlo Orçamental • por exigência de entidades públicas financiadoras
Demonstrações Financeiras • Regime de caixa (entidades cujas vendas e outros rendimentos não excedam os 150.000 € em nenhum dos dois exercícios anteriores, excepto quando integrem um perímetro de consolidação): • Pagamentos e recebimentos • Património fixo • Direitos e compromissos futuros
Balanço • O balanço apresenta, com referência ao final do exercício contabilístico, um resumo da posição financeira de uma determinada entidade, evidenciado informação acerca dos seus activos, fundos patrimoniais e passivos
Balanço • O modelo de balanço segue a mesma estrutura do modelo de balanço aplicado às entidades com fins lucrativo: • Apresentação dos activos, classificados como correntes ou não correntes • Apresentação dos fundos patrimoniais • Apresentação dos passivos, classificados como correntes ou não correntes Os activos, dentro das respectivas categorias de correntes e não correntes, são apresentados por ordem crescente de liquidez
Balanço • Activo • Para além da classificação dos activos entre correntes e não correntes, poderá revelar-se útil distinguir os activos em: • Activos com restrições permanentes (apresentam limitações quanto ao destino ou ao investimento obrigatório dos activos) • Activos com restrições temporárias (presentes e futuras) • Activos sem restrições de uso
Balanço – rubricas específicas • Activo • A rubrica Bens do domínio público, que deverá registar esta tipologia de bens das quais a entidade é administrante ou concessionária • A rubrica Bens do património histórico e cultural, destinada a registar os bens do domínio privado, que cumpram as condições exigidas por lei para classificação dos bens como de património de diversas naturezas • A rubrica de Fundadores / Beneméritos / Patrocinadores / Doadores / Associados / Membros, a qual substitui a rubrica de Accionistas/Sócios no normativo aplicado às empresas com fins de lucro. De referir que esta conta é mista, podendo figurar no passivo da entidade.
Balanço • Passivo • Os passivos são apresentados por grau crescente de exigibilidade • Nos passivos não correntes, destaca-se a rubrica Provisões específicas do sector, destinada a contabilizar as provisões específicas do sector em que a entidade se insere • Destaca-se ainda a rubrica de Instituidores e beneméritos, subconta da rubrica financiamentos obtidos, destinada a registar os financiamentos dos instituidores da entidade.
Balanço • Fundos patrimoniais • Os fundos patrimoniais são apresentados por ordem da sua constituição histórica. • Destacam-se as seguintes rubricas: • Fundos:destinada a incluir o fundo inicial e os excedentes destinados a aumentar o mesmo • Excedentes técnicos: deverá ser utilizada especificamente pelas Mutualidades • Outras variações nos fundos patrimoniais: deverá registar os subsídios e donativos que estejam associados a activos fixos tangíveis e intangíveis
Demonstração de Resultados • A DR deverá incorporar, os rendimentos e gastos reconhecidos num período contabilístico, de modo a avaliar-se a performance da entidade • O modelo de DR previsto no Decreto-Lei 2011 prevê a classificação, contabilização e apresentação dos rendimentos e custos por natureza, sem atender à actividade que os gerou, estruturados de acordo com um formato de lista • O modelo de DR por naturezas segue a estrutura aplicada às entidades com fins lucrativos • O normativo prevê em alternativa uma DR por funções
Demonstração de Resultados por Naturezas especificidades • A rubrica Prestação de serviçosdeverá ser utilizada para registar: • as quotas dos utilizadores, • quotizações e jóias dos associados, • as promoções e os patrocínios, de acordo com as subcontas respectivas • A rubrica Subsídios, doações e legados, deverá registar os subsídios do Estado, e os subsídios, doações e legados dos instituidores / fundadores da entidade, destinados à exploração