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Instrutores: Wemerson R. Figueira Dilce M. Stakoviak

Capacitação dos Gestores para encerramento da Gestão Municipal Cosems /TO e Conasems. Instrutores: Wemerson R. Figueira Dilce M. Stakoviak. Por que Prestar Contas?. Por que prestar contas?. CF. art. 70, Parágrafo único.

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Instrutores: Wemerson R. Figueira Dilce M. Stakoviak

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Presentation Transcript


  1. Capacitação dos Gestores para encerramento da Gestão Municipal Cosems/TO e Conasems Instrutores: Wemerson R. FigueiraDilce M. Stakoviak

  2. Por que Prestar Contas?

  3. Por que prestar contas? CF. art. 70, Parágrafo único. • Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

  4. Por que prestar contas? CE art. 32 § 2º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

  5. Para quem Prestar Contas ?

  6. Onde está previsto que é o TCE-TO irá julgar as contas dos administradores públicos ? Está previsto na: • Constituição Federal art. 71 Constituição Estadual art. 33, II e • Lei Orgânica do TCE-TO - (Lei nº 1.284/2001) artigo 1º, inciso II.

  7. Competência dos Tribunais de Contas Art. 71.O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;

  8. Competência dos Tribunais de Contas II - julgar as contas dos administradorese demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos...., III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal...

  9. Competência do Tribunal de Contas CE art. 33, inciso II - • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público;

  10. Competência do Tribunal de Contas LOTCE-TO art. 1º, inciso II • Julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público;

  11. Neste contexto a prestação de contas da administração pública é, além de um dever, um princípio de ordem constitucional. • Assim, vê-se, a relevância do tema, e a importância de se demonstrar a correta e regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, bem como se atingiu o interesse da comunidade.

  12. Destaca-se ainda a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme consta do art. 24 da Lei nº 1.284/2001, • “Cabe ao responsável ou interessado o ônus da prova da irregularidade da citação, da intimação e da notificação”.

  13. Observar a tempestividade da prestação de contas • A prestação de contas dos ordenadores de despesasdeverá ser remetida ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 60 dias contados do encerramento do exercício, nos termos da • IN - TCE-TO nº 02, de 14 de dezembro de 2011.

  14. IN - TCE-TO nº 02/2011, Art. 1º . • A prestação de contas anual dos ordenadores de despesas do P. Leg. e dos Órgãos da Admin. Direta e Ind. do P. Executivo Munic., inclusive Prefeito que funcione nessa qualidade, bem como dos fundos e consórcios serão remetidos ao TCE, via SICAP, no prazo máximo de 60 dias contados do encerramento do exercício.

  15. IN - TCE-TO nº 02/2011, Art. 2º . • A prestação de contas acima citada far-se-á exclusivamente de forma eletrônica por meio do SICAP e será considerado entregue com o envio da 7ª remessa.

  16. IN - TCE-TO nº 02/2011, Art. 3º • Na 7ª remessa do SICAP, os Ordenadores de Despesas do Poder Legislativo e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, deverão encaminhar também pelo SICAP, em arquivo eletrônico PDF, os documentos constantes no capítulo II.

  17. Resolução Administrativa N.º 08 de 09 de abril 2008. • Estabelece critérios que devem ser observados para emissão de parecer prévio sobre contas anuais no âmbito deste Tribunal de Contas.

  18. Resolução Administrativa N.º 08 de 09 de abril 2008. Art. 1º. Estabelecer ......... as principais irregularidades que constituem fator de rejeição das contas ............. prestadas pelos Prefeitos Municipais ao Tribunal de Contas ...........

  19. Restrições de Ordem Constitucional Gravíssima 1.3 ‐ Não cumprimento do limite mínimo de 15% da receita a que se refere o artigo 198, § 2º, III e art. 77, II do ADCT, ambos da CF, em ações e serviços públicos de saúde (art. 198 da CF);

  20. Restrições de Ordem Constitucional Gravíssima 1.6 A contratação de pessoal por tempo determinado sem lei aprovada pela Câmara Municipal, ou contínua renovação de contrato como burla ao concurso público (art. 37, IX, da CF);

  21. Restrições de Ordem Constitucional Gravíssima 1.8 Ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, das cotas de contribuição patronaldo Ente à instituição de previdência (art. 195, I da CF);

  22. Restrições de Ordem Constitucional Gravíssima 1.9 Ausência de retenção, ou retenção a menor, da contribuição previdenciária dos servidores/ empregados, bem como ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, das referidas contribuições à instituição de previdência (art. 195, II da CF).

  23. Restrições de Ordem Legal Gravíssima 2.1 ‐ Ocorrência de déficit de execução orçamentária, excetuando‐se quando o déficit foi resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior (art. 48,”b” da Lei nº 4.320/64 e art. 4º, I, “a” da LC nº 101/00);

  24. Restrições de Ordem Legal Gravíssima 2.2 ‐ O descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades para cada fonte diferenciada de recursos no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras, prestação de serviços e precatórios (arts. 5º e 92 da Lei Federal nº 8.666/93);

  25. Restrições de Ordem Legal Gravíssima 2.6 Não atendimento às técnicas de registros e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade (Resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e arts. 83 a 100 da Lei nº. 4.320/64);

  26. Restrições de Ordem Legal Gravíssima 2.8 Assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres do mandato, de obrigação de despesa que não tenha sido cumprida integralmente no referido período, ou deixar parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito (art. 42 e parágrafo único da LC nº 101/00);

  27. Restrições de Ordem Legal Gravíssima 2.11 Ocorrência de déficit financeiro (passivo financeiro maior que ativo financeiro) e/ou inscrição de restos a pagar processados sem disponibilidade financeira, evidenciando desequilíbrio das contas públicas (art. 1º, § 1º da LC nº 101/00).

  28. Restrições de Ordem Legal Grave 3.1 ‐ Aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LC nº 101/00);

  29. Restrições de Ordem Legal Grave 3.2 Ordenar despesa não autorizada por lei (arts. 15,16 e 17 da LC nº 101/00);

  30. Restrições de Ordem Legal Grave 3.8 Elaboração de orçamento superestimado, considerado este, quando na análise das contas se verifica índice de execução do orçamento abaixo de 65%, observada ainda a arrecadação dos últimos 3 anos. (art. 12 da LC nº 101/00 e art. 30 da Lei nº 4.320/64).

  31. Como comprovar a correta aplicação dos recursos • A IN TCE-TO nº 02/2007, que • dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do plano de contas único e vinculação de recursos e finalidade por parte da administração direta e indireta municipal regida Lei n.º 4320/64.

  32. Cuidados no uso da fontes dos recursos • A vinculação errônea da fonte de recurso interfere diretamente no cálculo do mínimo constitucional que o município deve aplicar em ações e serviços públicos de saúde.

  33. São necessários documentos capazes de demonstrar a ligação entre: • o que foi gasto, • a origem do recurso utilizado e • a concretização do objeto, dentre os quais podemos citar:

  34. a) Extratos bancários; b) Adoção obrigatória de procedimento licitatório observando o disposto na Lei nº. 8.666/1993; c) Cheques nominais ao credor ou ordens bancárias que comprovem os pagamentos realizados;

  35. d) Notas fiscais emitidas corretamente (original e dentro do prazo de validade), sem rasuras e constando: • Quitação; • Se referente a convênio constar a identificação do mesmo; • Atesto de que o material/serviço foi recebido/prestado e constando o carimbo e a assinatura do responsável pelo recebimento (deve ser um servidor designado por ato).

  36. Quando for nota fiscal de prestação de serviços deverá observar o Regulamento do ISSQN; (Sob pena de responder por omissão de receita). • Em caso de recibo de pagamento referente ao prestador de serviço autônomo deverá observar os regulamentos do IRPF, ISSQN e da Previdência Social.

  37. Quando for despesa com obras (construção, reforma e ampliação) deverá observar o disposto na • IN TCE/TO nº 05, de 13 de junho de 2012,

  38. IN-TCE/TO nº 05/2012 • Dispõe sobre a guarda e o acesso aos documentos necessários ao efetivo exercício do controle externo das obras públicas pelo TCE-TO.

  39. IN-TCE/TO nº 05/2012 • Refere-se a toda documentação concernente à obra: procedimento licitatório, contrato, início, paralização (se houver), reinício, conclusão e entrega.

  40. IN-TCE/TO nº 05/2012 • Além desses são exigidos diversos documentos e/ou informações dentre os quais: licenças expedidas e aprovações prévias de projetos pelos órgãos competentes e estudos exigidos pela legislação vigente, em especial do Corpo de Bombeiros do Tocantins, Vigilância Sanitária, Concessionárias de Energia, Água, Esgoto e outros, em consonância com o Código de Obras e Uso do Solo, quando for o caso;

  41. Contratações de prestadores de serviços da área de saúde por meio de inexigibilidades de licitação contrária o disposto no: • artigo 25 c/c 13 e 26 da Lei nº 8666/93 (Acórdãos nºs 765 e – TCE-TO 1ª Câmara).

  42. Acórdão nº 493/2011 – TCE-TO 1ª Câmara • Despesas impróprias as finalidades da administração pública, com infração aos • artigos 4º e 12, §1º da Lei nº. 4.320/64, • referente ao pagamento de multas e juros decorrentes do recolhimento em atraso.

  43. Deve-se realizar concurso público para os cargos de profissionais de saúde. (Acórdão nº 793 – TCE-TO – 1ª Câmara). • As despesas com esses contratos serão levadas em consideração quando da apuração do limite com despesas com pessoal, independentemente de qual natureza de despesas foi utilizada. Exemplo. 339036 – prestação de serviços pessoa física, o correto seria 319004 – contrato temporário.

  44. Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) • Como apurar o % aplicado em ações e serviços públicos de saúde conforme • IN TCE-TO nº 02, de 07 de fevereiro de 2002.

  45. Não são consideradas como despesas com ações e serviços de saúde as relativas a: I. pagamento de aposentadorias e pensões; II. assistência à saúde de clientelas fechadas; III. merenda escolar;

  46. Não são consideradas como despesas com ações e serviços de saúde as relativas a: IV. saneamento básico realizado com recursos próprios, de transferências constitucionais ou voluntárias, provenientes de operações de crédito, de taxas ou tarifas, ainda que executado pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados;

  47. Não são consideradas como despesas com ações e serviços de saúde as relativas a: V. limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); VI. preservação e correção do meio ambiente realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais;

  48. Não são consideradas como despesas com ações e serviços de saúde as relativas a: VII. despesas realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de créditos, mesmo que atendam às exigências previstas no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa.

  49. Informações acerca do CADUNIN - TCE-TO Nº 09, de 07 de Novembro de 2012. • Instituir o Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas, dos Responsáveis das Entidades ou Órgãos Municipais e Estaduais, que estão sob a jurisdição do TCE-TO, bem como dos Interessados em processos no âmbito desta Corte de Contas.

  50. Os cadastrantes de que trata a referida IN, deverão fazer seus cadastros no sítio do TCE-TO, por meio do link CADUN, informando seus dados conforme ali solicitado, a partir de 1º de janeiro de 2013.

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