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Lei nº. 11.941/09 - Algumas inovações Ricardo Lodi Ribeiro. Dec. 70.235/72 – Regulamento do Processo Administrativo Tributário: Inauguração do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
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Dec. 70.235/72 – Regulamento do Processo Administrativo Tributário: • Inauguração do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; • Vinculação aos tratados, acordos internacionais, leis e decretos, ainda que aparentemente inconstitucionais; • Fim de recurso especial privativo da representação fazendária; • Manutenção da Instância Especial exercida pelo Ministro da Fazenda.
Lei nº. 8.212/91 – Custeio da Seguridade Social • Dedução da retenção de 11% sobre a cessão de mão-de-obra para qualquer estabelecimento da empresa cedente; • Vedada a distribuição de lucros para empresas em débitos com a seguridade social, sob pena de multa de 50% do valor distribuído aplicada à empresa e aos diretores e membros da administração; • Revogação do limite de 30% para compensação das contribuições; • Mantida a vedação de compensação das contribuições previdenciárias com os tributos administrados pela extinta Secretaria da Receita Federal.
Lei nº. 9.430/96 • Abrange duas novas hipóteses de compensação de tributo declarado inconstitucional: súmula vinculante e sentença judicial transitada em julgado; • Amplia os casos em que a pessoa jurídica pode ser considerada inapta, podendo-se inclusive baixar o CNPJ: (i) não apresentação das declarações de tributos por 2 (dois) anos seguidos; e (ii) falta de localização do contribuinte no endereço indicado no CNPJ.
Dispositivos da própria Lei nº. 11.941/2009 • Reconhecimento de ofício da prescrição pelas autoridades administrativas; • Possibilidade de cobrança amigável da dívida ativa através de instituições financeiras; • Fim da responsabilidade solidária objetiva para sócios nos casos de inadimplemento de contribuições à seguridade social por parte das pessoas jurídicas, nos termos do art. 13 da Lei nº. 8.620/93.
Denúncia criminal para créditos parcelados somente no caso de inadimplemento; • Fica suspensa a pretensão punitiva e a prescrição criminal para parcelamentos regularmente adimplidos; • Extinção da punibilidade para a pessoa física quando a pessoa jurídica efetua o pagamento integral dos débitos;