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E N D
2. A Aplica��o da LRF
Pernambuco
3. I � Reflex�es Gerais
4. II � O que levou ao equil�brio?
5. III - Situa��o de Pernambuco
6. III - Situa��o de Pernambuco
10. III - Situa��o de Pernambuco
11. FUTURO Altera��es pontuais da lei;
Regulamenta��o do artigo 165, �9�, da CF (PLP N� 135/96 - Nova 4.320);
Contra a aprova��o do PLC 92/08 (san��es) e Pela aprova��o do PL 3262/08 (CGF);
Inserir outras normas de transi��o (final) de Governo (LRF ou Legisla��o Eleitoral?);
Ren�ncia de Receitas;
Aperfei�oar o modelo de Controle (integra��o + foco + intelig�ncia + operacional) - Cria��o do CNTCs;
Fortalecer o controle social (ESCOLA DE CONTAS + OUVIDORIA);
Gest�o Fiscal e Gest�o Social-Econ�mica.
14. PROCESSO T.C. N� 0603766-5AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIPAP�INTERESSADO: SR. REGINALDO MACHADO DIAS� RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL �RG�O JULGADOR: PRIMEIRA C�MARADECIS�O T.C. N� 0729/07�Decidiu a Primeira C�mara do Tribunal de Contas do Estado, � unanimidade, em sess�o ordin�ria realizada no dia 07 de junho de 2007, CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Quipap�, no ano de 2006, firmou um Termo de Parceria com a OSCIP CEPROGE � Centro de Profissionais e Gera��o de Emprego, com a previs�o de desembolso de��R$ 1.584.000,00, restando evidenciada e comprovada a burla ao princ�pio constitucional do concurso p�blico (CF, artigo 37, inciso II), bem como afronta � Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 18 a 23);CONSIDERANDO a apropria��o indevida e ilegal de m�o-de-obra profissional sob a denomina��o de �trabalho volunt�rio� para fugir aos encargos decorrentes do v�nculo empregat�cio que efetivamente ficou caracterizado, em confronto com a Lei Federal n� 9608/98, a Constitui��o Federal e demais normas trabalhistas;CONSIDERANDO a realiza��o de despesas com recursos p�blicos (pelo CEPROGE) n�o comprovadas regularmente (como no caso das despesas com combust�veis, assessoria e consultoria, alugu�is, ve�culos, passagens e locomo��o), num total de R$ 38.208,61, o que vai de encontro �s normas legais que regem a mat�ria, em especial as Leis Federais n� 9.790/99, 9.608/98 e 4.320/64, sendo pass�vel de restitui��o ao Er�rio;CONSIDERANDO que os fatos detectados pela auditoria comprovam que a OSCIP foi utilizada apenas para intermediar m�o-de-obra;CONSIDERANDO que o valor total pago ao CEPROGE foi, de forma irregular,registrado contabilmente como �subven��es sociais�, em confronto com o disposto no �1�, do artigo 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n�101/00), provocando distor��es no valor da despesa total com pessoal;CONSIDERANDO os termos do Relat�rio de Auditoria;CONSIDERANDO que a burla � exig�ncia constitucional do concurso p�blico para as atividades-fim, configura ato de improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso V, da Lei� n� 8.429/92; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII e � 3�, c/c o artigo 75 da Constitui��o Federal, e nos artigos 40 e 59, inciso III, letras �a�, �b� e �c� da Lei n� 12.600/2004�� (Lei Org�nica do TCE),Julgar IRREGULARES as contas objeto da presente Auditoria Especial, realizada na Prefeitura Municipal de Quipap�, formalizada em atendimento � sugest�o feita pela Coordenadoria de Controle Externo, tendo por objeto o Termo de Parceria firmado entre o Munic�pio de Quipap� e o Centro de Profissionais e Gera��o de Emprego � CEPROGE. Determinar ao Ordenador de Despesas, Sr. Reginaldo Machado Dias, que restitua aos cofres municipais o valor de R$ 38.208,61, atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia do exerc�cio financeiro subseq�ente ao das contas ora analisadas, segundo os �ndices e condi��es estabelecidos na legisla��o local para atualiza��o dos cr�ditos da Fazenda P�blica Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do tr�nsito em julgado a presente Decis�o, encaminhando c�pia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do d�bito. N�o o fazendo, que seja extra�da Certid�o do D�bito e encaminhada ao atual Prefeito do Munic�pio, que dever� inscrever o d�bito na D�vida Ativa e proceder a sua execu��o, sob pena de responsabilidade. �Aplicar ao Ordenador de Despesa, Sr. REGINALDO MACHADO DIAS, multa no valor de R$ 3.500,00, nos termos do artigo 73, inciso III da Lei Estadual n�12.600/04, pelas irregularidades citadas, em favor do Fundo de Aperfei�oamento Profissional e Reequipamento T�cnico do Tribunal, conta corrente n� 9500322, Ag�ncia n� 1016, Banco n� 356, Real S/A, valor a ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias do tr�nsito em julgado da presente Decis�o, oportunidade em que dever� ser encaminhada a este Tribunal a respectiva guia de quita��o para baixa do d�bito.Determinar, por fim, que c�pia do processo seja enviada ao Minist�rio P�blico do Estado, por meio do Minist�rio P�blico de Contas, � C�mara de Vereadores daquele munic�pio, bem como que c�pia das respectivas Notas Taquigr�ficas e da presente Decis�o seja apensada � Presta��o de Contas da Prefeitura daquele Munic�pio, relativa ao exerc�cio financeiro de 2006.
15. N�o redu��o dos gastos de pessoalPROCESSO TC N� 0880116-2RELAT�RIO DE GEST�O FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUBI, RELATIVO AO 3� QUADRIMESTRE DO EXERC�CIO FINANCEIRO DE 2007RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL PRESIDENTE : CONSELHEIRO MARCOS LORETODECIS�O T.C. N� 1.011/08CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Ipubi, no terceiro quadrimestre do exerc�cio financeiro de 2007, n�o tomou medidas para a redu��o, em pelo menos 1/3 (um ter�o), do excedente de gastos com pessoal realizado no 2� quadrimestre, afrontando a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, arts. 19 e 20 c/c o art. 23; CONSIDERANDO que o Interessado n�o apresentou comprova��o de qualquer medida realizada no terceiro quadrimestre de 2007 para redu��o de gastos com pessoal, bem como n�o apresentou tamb�m qualquer prova do impacto do aumento do sal�rio m�nimo de 2007 nos gastos com pessoal, embora lhe coubesse o �nus da prova, conforme C�digo de Processo Civil, arts. 333 e 396 c/c Regimento Interno do TCE/PE, art. 164;CONSIDERANDO que tal irregularidade caracteriza infra��o administrativa, nos termos do artigo 5�, I e IV da Lei de Crimes Fiscais (Lei n� 10.028/00), porquanto houve o desrespeito dos preceitos basilares da Lei Complementar Federal n� 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal � LRF, arts. 19 a 23, 48, 54 e 55, 63, � 2�; bem como arts. 37, 70 e 169 da Constitui��o da Rep�blica, Julgo irregular a documenta��o sob an�lise. Aplico ao Sr. Francisco Rubensm�rio Chaves Siqueira, uma multa no valor de R$ 9.600,00, nos termos do artigo 74 da Lei Estadual n� 12.600/04, que deve ser recolhida ao Fundo de Aperfei�oamento Profissional e Reequipamento T�cnico do Tribunal, atrav�s da c/c n� 9.500.322, Banco 356-BANCO REAL S/A, Ag�ncia n� 1016, no prazo de 15 dias do tr�nsito em julgado desta Decis�o, devendo c�pia da guia de recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do d�bito. Outrossim, determino a anexa��o do presente Processo � Presta��o de Contas da referida Prefeitura Municipal, pertinente ao exerc�cio financeiro de 2007.
16. PROCESSO T.C. N� 0040162-6 ATOS DE PESSOAL � CONTRATA��ES TEMPOR�RIAS INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRESTINA RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA �RG�O JULGADOR: PRIMEIRA C�MARA DECIS�O T.C. N� 0805/04 Decidiu a Primeira C�mara do Tribunal de Contas do Estado, � unanimidade, em sess�o ordin�ria realizada no dia 10 de junho de 2004, CONSIDERANDO o Relat�rio do Departamento de Atos de Pessoal - DAP �s fls. 77 a 83 desta Corte; CONSIDERANDO que o Munic�pio de Agrestina, � �poca das contrata��es, estava acima do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal � LRF, o que impede a realiza��o de novas contrata��es, Pela ILEGALIDADE das presentes contrata��es, negando, conseq�entemente, os respectivos registros dos atos dos servidores listados no Anexo �nico.
18. Tribunal condena PCR por ren�ncia de receita fiscal
A Primeira C�mara do TCE julgou ontem irregular a auditoria especial feita na Prefeitura do Recife, cujo objeto foi a an�lise, sob o ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal, da redu��o da al�quota do ISS, de 5% para 2%, como decorr�ncia da aprova��o da Lei Municipal n� 17.487/2008, para empresas de �nibus e laborat�rios de an�lises cl�nicas.
A conselheira e relatora do processo, Teresa Duere, opinou pela remessa dos autos ao Minist�rio P�blico de Contas para que, atrav�s da Procuradoria Geral da Rep�blica, arg�a perante o STF descumprimento de preceito fundamental e, ao procurador geral de Justi�a, para que processe os respons�veis por improbidade administrativa. Finalmente, pela anexa��o do seu voto, que foi aprovado por unanimidade, � presta��o de contas do prefeito e da C�mara Municipal do exerc�cio de 2008.Teresa Duere fundamentou seu voto em parecer de autoria do procurador geral do MPCO, Cristiano Pimentel, para quem a PCR descumpriu o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual "a concess�o ou amplia��o de incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria dever� estar acompanhada de estimativa do impacto or�ament�rio-financeiro no exerc�cio em que deva iniciar sua vig�ncia e nos dois seguintes" (...) e "estar acompanhada de medidas de compensa��o".De acordo com o MPCO, nem foi feita essa estimativa, nem tampouco a compensa��o, o que acarretou uma ren�ncia de receita, ap�s a aprova��o da Lei, da ordem de R$ 500 mil/m�s s� no tocante �s empresas de �nibus.