1 / 17

A aplica o da LRF Estudo de Caso TCE-PE Conselheiro Valdecir Pascoal Fortaleza, novembro de 2008

leane
Download Presentation

A aplica o da LRF Estudo de Caso TCE-PE Conselheiro Valdecir Pascoal Fortaleza, novembro de 2008

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


    2. A Aplica��o da LRF Pernambuco

    3. I � Reflex�es Gerais

    4. II � O que levou ao equil�brio?

    5. III - Situa��o de Pernambuco

    6. III - Situa��o de Pernambuco

    10. III - Situa��o de Pernambuco

    11. FUTURO Altera��es pontuais da lei; Regulamenta��o do artigo 165, �9�, da CF (PLP N� 135/96 - Nova 4.320); Contra a aprova��o do PLC 92/08 (san��es) e Pela aprova��o do PL 3262/08 (CGF); Inserir outras normas de transi��o (final) de Governo (LRF ou Legisla��o Eleitoral?); Ren�ncia de Receitas; Aperfei�oar o modelo de Controle (integra��o + foco + intelig�ncia + operacional) - Cria��o do CNTCs; Fortalecer o controle social (ESCOLA DE CONTAS + OUVIDORIA); Gest�o Fiscal e Gest�o Social-Econ�mica.

    14. PROCESSO T.C. N� 0603766-5 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIPAP� INTERESSADO: SR. REGINALDO MACHADO DIAS� RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL �RG�O JULGADOR: PRIMEIRA C�MARA DECIS�O T.C. N� 0729/07 � Decidiu a Primeira C�mara do Tribunal de Contas do Estado, � unanimidade, em sess�o ordin�ria realizada no dia 07 de junho de 2007, CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Quipap�, no ano de 2006, firmou um Termo de Parceria com a OSCIP CEPROGE � Centro de Profissionais e Gera��o de Emprego, com a previs�o de desembolso de��R$ 1.584.000,00, restando evidenciada e comprovada a burla ao princ�pio constitucional do concurso p�blico (CF, artigo 37, inciso II), bem como afronta � Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 18 a 23); CONSIDERANDO a apropria��o indevida e ilegal de m�o-de-obra profissional sob a denomina��o de �trabalho volunt�rio� para fugir aos encargos decorrentes do v�nculo empregat�cio que efetivamente ficou caracterizado, em confronto com a Lei Federal n� 9608/98, a Constitui��o Federal e demais normas trabalhistas; CONSIDERANDO a realiza��o de despesas com recursos p�blicos (pelo CEPROGE) n�o comprovadas regularmente (como no caso das despesas com combust�veis, assessoria e consultoria, alugu�is, ve�culos, passagens e locomo��o), num total de R$ 38.208,61, o que vai de encontro �s normas legais que regem a mat�ria, em especial as Leis Federais n� 9.790/99, 9.608/98 e 4.320/64, sendo pass�vel de restitui��o ao Er�rio; CONSIDERANDO que os fatos detectados pela auditoria comprovam que a OSCIP foi utilizada apenas para intermediar m�o-de-obra; CONSIDERANDO que o valor total pago ao CEPROGE foi, de forma irregular,registrado contabilmente como �subven��es sociais�, em confronto com o disposto no �1�, do artigo 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n�101/00), provocando distor��es no valor da despesa total com pessoal; CONSIDERANDO os termos do Relat�rio de Auditoria; CONSIDERANDO que a burla � exig�ncia constitucional do concurso p�blico para as atividades-fim, configura ato de improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso V, da Lei� n� 8.429/92; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII e � 3�, c/c o artigo 75 da Constitui��o Federal, e nos artigos 40 e 59, inciso III, letras �a�, �b� e �c� da Lei n� 12.600/2004�� (Lei Org�nica do TCE), Julgar IRREGULARES as contas objeto da presente Auditoria Especial, realizada na Prefeitura Municipal de Quipap�, formalizada em atendimento � sugest�o feita pela Coordenadoria de Controle Externo, tendo por objeto o Termo de Parceria firmado entre o Munic�pio de Quipap� e o Centro de Profissionais e Gera��o de Emprego � CEPROGE. Determinar ao Ordenador de Despesas, Sr. Reginaldo Machado Dias, que restitua aos cofres municipais o valor de R$ 38.208,61, atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia do exerc�cio financeiro subseq�ente ao das contas ora analisadas, segundo os �ndices e condi��es estabelecidos na legisla��o local para atualiza��o dos cr�ditos da Fazenda P�blica Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do tr�nsito em julgado a presente Decis�o, encaminhando c�pia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do d�bito. N�o o fazendo, que seja extra�da Certid�o do D�bito e encaminhada ao atual Prefeito do Munic�pio, que dever� inscrever o d�bito na D�vida Ativa e proceder a sua execu��o, sob pena de responsabilidade. � Aplicar ao Ordenador de Despesa, Sr. REGINALDO MACHADO DIAS, multa no valor de R$ 3.500,00, nos termos do artigo 73, inciso III da Lei Estadual n�12.600/04, pelas irregularidades citadas, em favor do Fundo de Aperfei�oamento Profissional e Reequipamento T�cnico do Tribunal, conta corrente n� 9500322, Ag�ncia n� 1016, Banco n� 356, Real S/A, valor a ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias do tr�nsito em julgado da presente Decis�o, oportunidade em que dever� ser encaminhada a este Tribunal a respectiva guia de quita��o para baixa do d�bito. Determinar, por fim, que c�pia do processo seja enviada ao Minist�rio P�blico do Estado, por meio do Minist�rio P�blico de Contas, � C�mara de Vereadores daquele munic�pio, bem como que c�pia das respectivas Notas Taquigr�ficas e da presente Decis�o seja apensada � Presta��o de Contas da Prefeitura daquele Munic�pio, relativa ao exerc�cio financeiro de 2006.

    15. N�o redu��o dos gastos de pessoal PROCESSO TC N� 0880116-2 RELAT�RIO DE GEST�O FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUBI, RELATIVO AO 3� QUADRIMESTRE DO EXERC�CIO FINANCEIRO DE 2007 RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL PRESIDENTE : CONSELHEIRO MARCOS LORETO DECIS�O T.C. N� 1.011/08 CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Ipubi, no terceiro quadrimestre do exerc�cio financeiro de 2007, n�o tomou medidas para a redu��o, em pelo menos 1/3 (um ter�o), do excedente de gastos com pessoal realizado no 2� quadrimestre, afrontando a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, arts. 19 e 20 c/c o art. 23; CONSIDERANDO que o Interessado n�o apresentou comprova��o de qualquer medida realizada no terceiro quadrimestre de 2007 para redu��o de gastos com pessoal, bem como n�o apresentou tamb�m qualquer prova do impacto do aumento do sal�rio m�nimo de 2007 nos gastos com pessoal, embora lhe coubesse o �nus da prova, conforme C�digo de Processo Civil, arts. 333 e 396 c/c Regimento Interno do TCE/PE, art. 164; CONSIDERANDO que tal irregularidade caracteriza infra��o administrativa, nos termos do artigo 5�, I e IV da Lei de Crimes Fiscais (Lei n� 10.028/00), porquanto houve o desrespeito dos preceitos basilares da Lei Complementar Federal n� 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal � LRF, arts. 19 a 23, 48, 54 e 55, 63, � 2�; bem como arts. 37, 70 e 169 da Constitui��o da Rep�blica, Julgo irregular a documenta��o sob an�lise. Aplico ao Sr. Francisco Rubensm�rio Chaves Siqueira, uma multa no valor de R$ 9.600,00, nos termos do artigo 74 da Lei Estadual n� 12.600/04, que deve ser recolhida ao Fundo de Aperfei�oamento Profissional e Reequipamento T�cnico do Tribunal, atrav�s da c/c n� 9.500.322, Banco 356-BANCO REAL S/A, Ag�ncia n� 1016, no prazo de 15 dias do tr�nsito em julgado desta Decis�o, devendo c�pia da guia de recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do d�bito. Outrossim, determino a anexa��o do presente Processo � Presta��o de Contas da referida Prefeitura Municipal, pertinente ao exerc�cio financeiro de 2007.

    16. PROCESSO T.C. N� 0040162-6 ATOS DE PESSOAL � CONTRATA��ES TEMPOR�RIAS INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRESTINA RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA �RG�O JULGADOR: PRIMEIRA C�MARA DECIS�O T.C. N� 0805/04 Decidiu a Primeira C�mara do Tribunal de Contas do Estado, � unanimidade, em sess�o ordin�ria realizada no dia 10 de junho de 2004, CONSIDERANDO o Relat�rio do Departamento de Atos de Pessoal - DAP �s fls. 77 a 83 desta Corte; CONSIDERANDO que o Munic�pio de Agrestina, � �poca das contrata��es, estava acima do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal � LRF, o que impede a realiza��o de novas contrata��es, Pela ILEGALIDADE das presentes contrata��es, negando, conseq�entemente, os respectivos registros dos atos dos servidores listados no Anexo �nico.

    18. Tribunal condena PCR por ren�ncia de receita fiscal A Primeira C�mara do TCE julgou ontem irregular a auditoria especial feita na Prefeitura do Recife, cujo objeto foi a an�lise, sob o ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal, da redu��o da al�quota do ISS, de 5% para 2%, como decorr�ncia da aprova��o da Lei Municipal n� 17.487/2008, para empresas de �nibus e laborat�rios de an�lises cl�nicas. A conselheira e relatora do processo, Teresa Duere, opinou pela remessa dos autos ao Minist�rio P�blico de Contas para que, atrav�s da Procuradoria Geral da Rep�blica, arg�a perante o STF descumprimento de preceito fundamental e, ao procurador geral de Justi�a, para que processe os respons�veis por improbidade administrativa. Finalmente, pela anexa��o do seu voto, que foi aprovado por unanimidade, � presta��o de contas do prefeito e da C�mara Municipal do exerc�cio de 2008.Teresa Duere fundamentou seu voto em parecer de autoria do procurador geral do MPCO, Cristiano Pimentel, para quem a PCR descumpriu o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual "a concess�o ou amplia��o de incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria dever� estar acompanhada de estimativa do impacto or�ament�rio-financeiro no exerc�cio em que deva iniciar sua vig�ncia e nos dois seguintes" (...) e "estar acompanhada de medidas de compensa��o".De acordo com o MPCO, nem foi feita essa estimativa, nem tampouco a compensa��o, o que acarretou uma ren�ncia de receita, ap�s a aprova��o da Lei, da ordem de R$ 500 mil/m�s s� no tocante �s empresas de �nibus.

More Related