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E N D
2. A Aplicação da LRF
Pernambuco
3. I – Reflexões Gerais
4. II – O que levou ao equilíbrio?
5. III - Situação de Pernambuco
6. III - Situação de Pernambuco
10. III - Situação de Pernambuco
11. FUTURO Alterações pontuais da lei;
Regulamentação do artigo 165, §9º, da CF (PLP Nº 135/96 - Nova 4.320);
Contra a aprovação do PLC 92/08 (sanções) e Pela aprovação do PL 3262/08 (CGF);
Inserir outras normas de transição (final) de Governo (LRF ou Legislação Eleitoral?);
Renúncia de Receitas;
Aperfeiçoar o modelo de Controle (integração + foco + inteligência + operacional) - Criação do CNTCs;
Fortalecer o controle social (ESCOLA DE CONTAS + OUVIDORIA);
Gestão Fiscal e Gestão Social-Econômica.
14. PROCESSO T.C. Nº 0603766-5AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIPAPÁINTERESSADO: SR. REGINALDO MACHADO DIAS RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARADECISÃO T.C. Nº 0729/07 Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 07 de junho de 2007, CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Quipapá, no ano de 2006, firmou um Termo de Parceria com a OSCIP CEPROGE – Centro de Profissionais e Geração de Emprego, com a previsão de desembolso de R$ 1.584.000,00, restando evidenciada e comprovada a burla ao princípio constitucional do concurso público (CF, artigo 37, inciso II), bem como afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 18 a 23);CONSIDERANDO a apropriação indevida e ilegal de mão-de-obra profissional sob a denominação de “trabalho voluntário” para fugir aos encargos decorrentes do vínculo empregatício que efetivamente ficou caracterizado, em confronto com a Lei Federal nº 9608/98, a Constituição Federal e demais normas trabalhistas;CONSIDERANDO a realização de despesas com recursos públicos (pelo CEPROGE) não comprovadas regularmente (como no caso das despesas com combustíveis, assessoria e consultoria, aluguéis, veículos, passagens e locomoção), num total de R$ 38.208,61, o que vai de encontro às normas legais que regem a matéria, em especial as Leis Federais nº 9.790/99, 9.608/98 e 4.320/64, sendo passível de restituição ao Erário;CONSIDERANDO que os fatos detectados pela auditoria comprovam que a OSCIP foi utilizada apenas para intermediar mão-de-obra;CONSIDERANDO que o valor total pago ao CEPROGE foi, de forma irregular,registrado contabilmente como “subvenções sociais”, em confronto com o disposto no §1º, do artigo 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/00), provocando distorções no valor da despesa total com pessoal;CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria;CONSIDERANDO que a burla à exigência constitucional do concurso público para as atividades-fim, configura ato de improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII e § 3º, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e nos artigos 40 e 59, inciso III, letras “a”, “b” e “c” da Lei nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE),Julgar IRREGULARES as contas objeto da presente Auditoria Especial, realizada na Prefeitura Municipal de Quipapá, formalizada em atendimento à sugestão feita pela Coordenadoria de Controle Externo, tendo por objeto o Termo de Parceria firmado entre o Município de Quipapá e o Centro de Profissionais e Geração de Emprego – CEPROGE. Determinar ao Ordenador de Despesas, Sr. Reginaldo Machado Dias, que restitua aos cofres municipais o valor de R$ 38.208,61, atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado a presente Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao atual Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Aplicar ao Ordenador de Despesa, Sr. REGINALDO MACHADO DIAS, multa no valor de R$ 3.500,00, nos termos do artigo 73, inciso III da Lei Estadual n°12.600/04, pelas irregularidades citadas, em favor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, conta corrente nº 9500322, Agência nº 1016, Banco nº 356, Real S/A, valor a ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente Decisão, oportunidade em que deverá ser encaminhada a este Tribunal a respectiva guia de quitação para baixa do débito.Determinar, por fim, que cópia do processo seja enviada ao Ministério Público do Estado, por meio do Ministério Público de Contas, à Câmara de Vereadores daquele município, bem como que cópia das respectivas Notas Taquigráficas e da presente Decisão seja apensada à Prestação de Contas da Prefeitura daquele Município, relativa ao exercício financeiro de 2006.
15. Não redução dos gastos de pessoalPROCESSO TC Nº 0880116-2RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUBI, RELATIVO AO 3º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL PRESIDENTE : CONSELHEIRO MARCOS LORETODECISÃO T.C. Nº 1.011/08CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Ipubi, no terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2007, não tomou medidas para a redução, em pelo menos 1/3 (um terço), do excedente de gastos com pessoal realizado no 2º quadrimestre, afrontando a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, arts. 19 e 20 c/c o art. 23; CONSIDERANDO que o Interessado não apresentou comprovação de qualquer medida realizada no terceiro quadrimestre de 2007 para redução de gastos com pessoal, bem como não apresentou também qualquer prova do impacto do aumento do salário mínimo de 2007 nos gastos com pessoal, embora lhe coubesse o ônus da prova, conforme Código de Processo Civil, arts. 333 e 396 c/c Regimento Interno do TCE/PE, art. 164;CONSIDERANDO que tal irregularidade caracteriza infração administrativa, nos termos do artigo 5º, I e IV da Lei de Crimes Fiscais (Lei nº 10.028/00), porquanto houve o desrespeito dos preceitos basilares da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, arts. 19 a 23, 48, 54 e 55, 63, § 2º; bem como arts. 37, 70 e 169 da Constituição da República, Julgo irregular a documentação sob análise. Aplico ao Sr. Francisco Rubensmário Chaves Siqueira, uma multa no valor de R$ 9.600,00, nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 12.600/04, que deve ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da c/c nº 9.500.322, Banco 356-BANCO REAL S/A, Agência nº 1016, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta Decisão, devendo cópia da guia de recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Outrossim, determino a anexação do presente Processo à Prestação de Contas da referida Prefeitura Municipal, pertinente ao exercício financeiro de 2007.
16. PROCESSO T.C. Nº 0040162-6 ATOS DE PESSOAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRESTINA RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0805/04 Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de junho de 2004, CONSIDERANDO o Relatório do Departamento de Atos de Pessoal - DAP às fls. 77 a 83 desta Corte; CONSIDERANDO que o Município de Agrestina, à época das contratações, estava acima do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o que impede a realização de novas contratações, Pela ILEGALIDADE das presentes contratações, negando, conseqüentemente, os respectivos registros dos atos dos servidores listados no Anexo Único.
18. Tribunal condena PCR por renúncia de receita fiscal
A Primeira Câmara do TCE julgou ontem irregular a auditoria especial feita na Prefeitura do Recife, cujo objeto foi a análise, sob o ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal, da redução da alíquota do ISS, de 5% para 2%, como decorrência da aprovação da Lei Municipal nº 17.487/2008, para empresas de ônibus e laboratórios de análises clínicas.
A conselheira e relatora do processo, Teresa Duere, opinou pela remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para que, através da Procuradoria Geral da República, argúa perante o STF descumprimento de preceito fundamental e, ao procurador geral de Justiça, para que processe os responsáveis por improbidade administrativa. Finalmente, pela anexação do seu voto, que foi aprovado por unanimidade, à prestação de contas do prefeito e da Câmara Municipal do exercício de 2008.Teresa Duere fundamentou seu voto em parecer de autoria do procurador geral do MPCO, Cristiano Pimentel, para quem a PCR descumpriu o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual "a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes" (...) e "estar acompanhada de medidas de compensação".De acordo com o MPCO, nem foi feita essa estimativa, nem tampouco a compensação, o que acarretou uma renúncia de receita, após a aprovação da Lei, da ordem de R$ 500 mil/mês só no tocante às empresas de ônibus.