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LEI ORGÂNICA DA. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA LOAT. BREVE HISTÓRICO. Absolutismo = Estado Nacional e Soberano (Rei) Expropriação funções dos Senhores Feudais Exército Proteção da Moeda Justiça
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LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA LOAT
BREVE HISTÓRICO • Absolutismo = Estado Nacional e Soberano (Rei) Expropriação funções dos Senhores Feudais Exército Proteção da Moeda Justiça Cobrança Tributos (monopólio fiscal)
BREVE HISTÓRICO • Início atividade fiscal foi monopolizada em termos autoritários evoluindo para modelo gestão pautado em garantias aos cidadãos • Teoria do Fisco (Otto Mayer): possibilidade de particulares demandarem contra o Poder Público – patrimônio público não é de propriedade nem do príncipe nem do Estado, pertencia ao Fisco – criou-se uma ficção para permitir que particulares exigissem reparação de danos causados pela atuação política sem afetar a imagem do Soberano
BREVE HISTÓRICO • Desde a gênese da Adm. Pública Moderna as atividades do fisco estão incluídas dentre aquelas funções essenciais do Estado preocupadas em assegurar o interesse público, caracterizando-se como típicas funções administrativas • Última década, com a onda Neoliberal, desponta tratamento concedido à Adm. Tributária com a reformulação das funções do Estado: busca da eficiência da gestão pública (prestação serviços) e equilíbrio fiscal entre Receitas e Despesas (EC 19, EC 20, LRF e EC 42)
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • art. 37, inc. XXII: XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • art. 52, inc. XV: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • art. 167, inc. IV.: Art. 167. São vedados: [...] IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas [...], a destinação de recursos [...], para realização de atividades da administração tributária [...].
ESSENCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - Ministério Público, Advocacia Pública, - Advocacia, Defensoria Pública Funções essenciais à Justiça (arts. 127/135 CF) Administrações Tributárias Essenciais à manutenção do Estado (art. 37, XXII, CF)
TEXTO PEC 285/2004 QUE FAZIA PREVISÃO DA ELABORAÇÃO LOAT • At. 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo máximo de um ano, instituirão Lei Orgânica da Administração Tributária, que disporá sobre as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos, desenvolvidas exclusivamente por servidor público, titular de cargo efetivo, organizados em carreiras.
COMISSÃO LOAT FENAFISCO • Formada 3/2004 • Composição: Ceará Pernambuco Mato Grosso do Sul Rio de Janeiro Paraíba Bahia Santa Catarina São Paulo - Objetivo: Elaboração Anteprojeto de LOAT Fortalecimento da Administração Tributária Fortalecimento do Estado e suas instituições - Set/05 – consenso no fisco Estadual – Minuta anteprojeto LOAT
COMISSÃO LOAT FÓRUM FISCO • Composta pelas seguintes entidades: ANFIP - Associação Nacional dos Fiscais de Contribuição Previdenciárias FEBRAFITE - Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais FENAFIM - Federação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais FENAFISCO - Federação Nacional do Fisco Estadual FENAFISP - Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdênciários SINAIT- Sindicato Nac. dos Auditores Fiscais do Trabalho UNAFISCO SINDICAL -Sindicato Nacional dos Auditores - Fiscais da Receita Federal
COMISSÃO LOAT FENAFISCO E FÓRUM FISCO • número encontros: 40 • pontos de convergência maiores que os de divergência • contratação de cinco pareceres para subsidiarem juridicamente entendimento da Comissão - Livro • contratação de três juristas para análise do Anteprojeto de LOAT elaborado
COMISSÃO LOAT FENAFISCO E FÓRUM FISCO • Diretrizes para elaboração Anteprojeto de LOAT: 1) Lei Complementar 2) Identidade Nacional – carreira (exclusiva Estado), cargo – nomenclatura - Auditor Fiscal Tributário 3) Diferencial das demais carreiras – lançamento 4) Adm. Tributária = vinculação receita impostos 5) Autonomia – orçamentária, gestão, funcional 6) Independência funcional X Ordem Serviço 7) Adm. Tributária = atividades essenciais
EC 42/03 • art. 37, inc. XXII: XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas,terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
EC 42/03 • Primeira parte – norma eficácia plena: ausência de solicitação de norma regulamentadora para tratar de normas gerais sobre Adm. Tributária e suas carreiras – Lei Complementar • Segunda parte – norma de eficácia contida: regulamentação solicitada para dispor sobre recursos prioritários e atuação de forma integrada
PEC 186/2007 • Art. 1º. Acrescenta-se o § 13 e 14, ao artigo 37 da Constituição Federal: • “§ 13. Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada no inciso XXII deste artigo.
PEC 186/2007 • § 14. Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.”
PEC 233/08 – Emenda Aditiva • Art. 147- A. A Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será dotada de autonomia orçamentária, administrativa, financeira e funcional. • §1º - A lei complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis à Administração Tributária, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas de seus servidores, titulares das carreiras específicas, mencionadas no inciso XXII, do art. 37. • §2º - A Administração Tributária de cada ente Federado elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
ANTEPROJETO LOAT • Ementa: Regulamenta os artigos 37, §13, §14 e 40, §4, II da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais pertinentes à Administração Tributária no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e à aposentadoria de seus servidores. • Art 2º - obrigatoriedade LOAT U-E-DF-M no prazo de um ano da LOAT de normas Gerais • Art. 3º - princípios da Adm. Tributárias
ANTEPROJETO LOAT • Art. 4º - competências privativas da Adm. Trib. (10 atividades): I – a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança administrativa de impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais prestações compulsórias de natureza financeira previstas em lei, incluídas em sua competência por instrumento específico; III – o pronunciamento decisório: a) no âmbito de processos administrativo-tributários; b) na apreciação de consultas e pedidos de benefícios fiscais e parcelamentos em matéria tributária VI – a emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos;
ANTEPROJETO LOAT • Art. 5º - chefe da AT – Auditor Geral Tributário: nomeado pelo Chefe do Executivo, lista tríplice resultante eleição direita pelos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, mandato dois a quatro anos • Art. 6º obrigatoriedade vinculação receita impostos • Art. 7º definição carreira específica AT (típica, exclusiva, essencial e de risco, composta por integrantes que realizem lançamento CT de acordo 142 CTN)
ANTEPROJETO LOAT • Art. 7º §1 - cargo da Carreira Específica AT: Auditor Fiscal Tributário, com as atribuições privativas de: a) constituir CT mediante lançamento, b) orientação sujeito passivo mediante atos normativos, c) proferir decisões em processo adm-fiscal, d) supervisão das atividades de orientação do sujeito passivo. • Art. 8º regra aproveitamento – lançamento • Art. 9º ingresso mediante concurso e cargo nível superior • Art. 10 atividades do Aud. Fiscal Trib. são de risco
ANTEPROJETO LOAT • Art. 11 regra especial para aposentadoria: a) voluntária - homem: 30 anos contribuição e 20 anos no cargo AFT - mulher: 25 anos contribuição e 15 anos no cargo AFT b) compulsoriamente (proporcional): - homem: 65 anos - mulher: 60 anos
ANTEPROJETO LOAT • Art. 12 Prerrogativas AFT: I – proceder à constituição do crédito tributário mediante lançamento; II – iniciar a ação fiscal, imediatamente e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possam resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação acessória; III – concluir a ação fiscal; VIII – portar arma de fogo;
ANTEPROJETO LOAT • Art. 13 Garantias AFT IX Perda do cargo somente nas hipóteses art. 41, §1 CF: - Sentença judicial transitada em julgado - Processo administrativo garantida ampla defesa - Procedimento avaliação desempenho • Art. 14 – deveres do AFT • Art. 17 – AT pode prover outras carreiras para serviços técnicos e de apoio administrativo.
PARA REFLEXÃO • Tendo em vista: * Carreira Exclusiva Estado * Essencialidade da Administração Tributária * Dispositivos constitucionais * Busca Administrações Tributárias fortes * Busca fortalecimento do Estado e suas instituições
PARA REFLEXÃO • Pergunta-se: * Cargos em comissão e funções de confiança * Independência Funcional X Ordem Serviço * O que realmente é prerrogativa do Auditor Fiscal? * Seletividade de competências X valorização