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Processo no Tribunal de Contas da União (Lei n.º 8.443, de 16/07/1992 - Lei Orgânica do TCU)

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre - SECEX/AC. Processo no Tribunal de Contas da União (Lei n.º 8.443, de 16/07/1992 - Lei Orgânica do TCU). Cláudio Fernandes de Almeida Secretário de Controle Externo 24 de maio de 2005. Processo no TCU. SUMÁRIO.

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Processo no Tribunal de Contas da União (Lei n.º 8.443, de 16/07/1992 - Lei Orgânica do TCU)

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Presentation Transcript


  1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre - SECEX/AC Processo no Tribunal de Contas da União (Lei n.º 8.443, de 16/07/1992 - Lei Orgânica do TCU) Cláudio Fernandes de AlmeidaSecretário de Controle Externo 24 de maio de 2005

  2. Processo no TCU SUMÁRIO Noções gerais Audiência Citação Definição de relatoria Apresentação de defesa Fluxo de processos Pauta de julgamento Origem das fiscalizações Recursos Fiscalizações Resultado das fiscalizações FINALIZAR

  3. Noções Gerais • Fato  Processo Relator (designado entre os 9 ministros e os 3 auditores, que são ministros-substitutos) Competências • presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (diligência, audiência, citação ou sobrestamento); • submeter o processo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das duas Câmaras) com proposta de mérito (voto).

  4. Definição de Relatoria • A relatoria dos processos envolvendo os municípios do país é sorteada a cada dois anos dentre os ministros e auditores. • Exceção: processos que tratem de recursos. A relatoria de recurso é definida a partir da realização de sorteio dentre todos os ministros e auditores que integrem o Colegiado que deverá julgar o recurso.

  5. Definição de Relatoria • Os processos relacionados aos municípios do Estado do Acre possuem os seguintes relatores, observando-se o ano de autuação do processo: • 2001/2002  ministro Benjamin Zymler • 2003/2004  ministro Augusto Sherman Cavalcnti • 2005/2006  ministro Marcos Bemquerer Costa

  6. Fluxo Simplificado dos Processos Instrução ACE Deliberação SECEX/AC colegiado assessor Parecer Voto Fiscaliz. secretário contr. ext. ministro-relator ministro-relator Parecer Parecer Parecer ministério público junto ao TCU

  7. Fiscalizações (Origem) Tribunal de Contas do Estado CGU TCU • Dúvidas em processo • Trabalho de rotina; • amostragem Fiscalização Ministério Público Congresso Nacional Denúncias

  8. O município fiscalizado deve disponibilizar à equipe do TCU total acesso a locais e documentos solicitados. A negativa de acesso enseja a aplicação de multa no valor, atualmente, de até R$ 23.103,92 (art. 267, V, do RI/TCU). Constatada a obstrução ao livre exercício de auditorias e inspeções o TCU pode determinar o afastamento temporário do responsável (art. 245, § 3°, c/c art. 273 do RI/TCU). Fiscalizações

  9. Ausência de transgressão a norma legal ou regulamentar audiência do responsável Fiscalizações (Resultado) arquivamento do processo • Falhas de natureza formal  determinação e arquivamento do processo • Irregularidades decorrentes de ato  ilegal, ilegítimo ou antieconômico

  10. Audiência Prazo p/ sustação do ato adm. INABILI TAÇÃO CADIN MULTA INIDONEI DADE do licitante fraudador Não acolhimento das justificativas

  11. Ausência de transgressão a norma legal ou regulamentar conversão do processo em tomada de contas especial Fiscalizações (Resultado) arquivamento do processo • Falhas de natureza formal  determinação e arquivamento do processo • Irregularidades decorrentes de ato  ilegal, ilegítimo ou antieconômico audiência do responsável • Omissão das contas, desfalque, desvio de bens ou outra irregulari-dade de que resulte dano ao erário 

  12. Não pressupõe prejulgamento, pois os responsáveis são citados pelo valor do débito presumido, devida-mente apurado no processo de TCE. Possibilita que os responsáveis apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham o valor que é imputado. Tomada de Contas Especial (TCE)Citação

  13. Os responsáveis podem ser citados em caráter individual ou solidário. Será solidária a citação quando o Tribunal entender que mais de um agente tenha concorrido para a existência do dano. Na citação solidária todos os agentes citados são igualmente responsáveis pelo recolhimento integral do débito, ou seja, o débito é único, não podendo ser “dividido” entre os responsáveis. Tomada de Contas Especial (TCE)

  14. O acolhimento das alegações de defesa => o julgamento das contas pela regularidade ou regularidade com ressalvas, dando-se quitação ao responsável. Se não for acolhida a defesa, se reconhecida a boa-fé do responsável 15 dias para recolher débito, atualizado monetariamente. Neste caso, a liquidação tempestiva do débito, e não havendo outras irregularidades, conduzirá ao julgamento pela regulari-dade com ressalvas, dando-se quitação ao responsável. se não reconhecida a boa-fé julgamento das contas pela irregularidade, condenando o responsável ao recolhimento do débito atualizado monetariamente e acrescido do juros de mora. Tomada de Contas Especial (TCE)

  15. TCE Nome para Justiça Eleitoral (inelegibilidade) INIDONEI DADE do licitante fraudador MULTA até 100% débito e CADIN INABILI TAÇÃO MPU (ações civil e penal) Irregularidade das contas

  16. O TCU não exige que os responsáveis se façam representar por advogados. Os documentos podem ser protocolados pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente. Apresentação de defesa

  17. Sempre por escrito e dirigida à unidade expedidora do ofício do TCU. Os esclarecimentos devem ser apresentados no prazo fixado no ofício. Caso entenda necessário, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo. As defesas apresentadas devem abordar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada (questões de fato e de direito). Todos os fatos alegados devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis. Apresentação de defesa

  18. Havendo mais de um responsável relacionado pelo TCU, as defesas podem ser apresentadas em conjunto. Para melhor elaborarem suas defesas os interessados poderão solicitar vista dos autos. Os responsáveis podem acompanhar a tramitação de seus processos mediante acesso à página do TCU na Internet (www.tcu.gov.br) O cadastramento no Sistema Push possibilita o recebimento de informações por e-mail a cada nova tramitação do processo. Apresentação de defesa

  19. Os processos são julgados após inclusão na pauta de um dos Colegiados. As pautas do TCU podem ser acompanhadas pela Internet na página do TCU. (www.tcu.gov.br) Pauta de Julgamento

  20. As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a interposição de recurso. São modalidades de recursos: Recurso de Reconsideração (Art. 285/RI-TCU) Pedido de Reexame (Art. 286/RI-TCU) Embargos de Declaração (Art. 287/RI-TCU) Recurso de Revisão (Art. 288/RI-TCU) Agravo (Art. 289/RI-TCU) Recursos

  21. Legitimidade Ativa: Parte(s) e Ministério Público junto ao TCU. Cabimento: Visa a impugnar decisão de mérito proferida em processo de tomada e prestação de contas, inclusive, em tomada de contas especial. Recurso de Reconsideração

  22. Prazo de Interposição: 15 dias, contados a partir do recebimento da notificação acerca da decisão que se pretende impugnar. Caso a parte não seja localizada, o marco inicial para contagem do prazo é a publicação do edital no D.O.U. Recurso de Reconsideração

  23. Contagem de Prazo (Regramento): Art. 183 do RI/TCU. Efeito: Suspensivo. O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão que forem objeto do recurso, mas não o autoriza a praticar novos atos que contrariem essas imposições, sujeitando-se o infrator à multa (Decisão n.º 188/95 - Plenário). Recurso de Reconsideração

  24. Legitimidade Ativa: Parte(s) e Ministério Público junto ao TCU. Cabimento: Visa a impugnar decisão de mérito proferida em processo relativo a ato sujeito a registro (concessão de aposentadoria e pensão) e a fiscalização de atos e contratos. Pedido de Reexame

  25. Prazo de Interposição: 15 dias, contados a partir do recebimento da notificação acerca da decisão que se pretende impugnar. Caso a parte não seja localizada, o marco inicial para contagem do prazo é a publicação do edital no D.O.U. Contagem de Prazo (Regramento): Art. 183, do RI/TCU. Pedido de Reexame

  26. Legitimidade Ativa: Parte(s) e Ministério Público junto ao TCU. Cabimento: Tem por objetivo suprir obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal. Embargos de Declaração

  27. Prazo de Interposição: 10 dias, contados a partir do recebimento da notificação acerca da decisão que se pretende impugnar. Caso a parte não seja localizada, o marco inicial para contagem do prazo é a publicação do edital no D.O.U. Embargos de Declaração

  28. Contagem de Prazo (Regramento): Art. 183 do RI/TCU. Efeito: Suspensivo. O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão que forem objeto do recurso, mas não o autoriza a praticar novos atos que contrariem essas imposições, sujeitando-se o infrator à multa (Decisão n.º 188/95 - Plenário). Embargos de Declaração

  29. Legitimidade Ativa: Parte(s) e Ministério Público junto ao TCU. Cabimento: Visa a rescindir acórdão prolatado pelo TCU e deve-se fundar em: erro de cálculo nas contas; falsidade ou insuficiência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Recurso de Revisão

  30. Prazo de Interposição: 5 anos, contados da publicação do acórdão rescidendo no Diário Oficial da União. Contagem de Prazo: Art. 183, inciso IV, do RI/TCU Efeito: Não possui efeito suspensivo. Recurso de Revisão

  31. Legitimidade Ativa: Parte(s) e Ministério Público junto ao TCU. Cabimento:Impugnar despacho com carga decisória (decisão interlocutória). Agravo

  32. Prazo de Interposição: 5 dias, contados a partir do recebimento da notificação acerca da decisão interlocutória que se pretende impugnar. Caso a parte não seja localizada, o marco inicial para contagem do prazo é a publicação do edital no D.O.U. Agravo

  33. Contagem: Art. 183 do RI/TCU. Efeito: Em regra, não possui efeito suspensivo. No entanto, o Relator pode conceder o efeito suspensivo ao agravo. Agravo

  34. E-mail: secex-ac@tcu.gov.br

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