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Concurso para Analista Judiciário Denise Oliveira Cezar Novembro de 2011

Organização Administrativa Brasileira: Administração Direta e Indireta. Centralização e Descentralização. Concurso para Analista Judiciário Denise Oliveira Cezar Novembro de 2011. Administração pública. DEFINIÇÃO - CRITÉRIO FUNCIONAL:

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Concurso para Analista Judiciário Denise Oliveira Cezar Novembro de 2011

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  1. Organização Administrativa Brasileira: Administração Direta e Indireta. Centralização eDescentralização. Concurso para Analista Judiciário Denise Oliveira Cezar Novembro de 2011

  2. Administração pública DEFINIÇÃO - CRITÉRIO FUNCIONAL: • Negativo ou residual; não é a função judicial ou legislativa, tampouco a política. • Positivo: é o exercício da função administrativa: a prática dos serviços públicos, da polícia administrativa, do fomento e da intervenção. • É atividade concreta e imediata do Estado, sob o regime jurídico total ou parcialmente público, para realização do interesses coletivos. .

  3. Administração Pública DEFINIÇÃO - CRITÉRIO ORGÂNICO • Administração direta: pessoas jurídicas políticas que exercem a função administrativa, órgãos e agentes públicos. Distribuição interna de competência ou desconcentração. Hierarquia. • Administração indireta: pessoas jurídicas de direito público ou privado. Distribuição de competências por meio de lei: descentralização administrativa.

  4. Organização Político-Administrativa Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIX -  somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  5. Pessoas jurídicas Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos.

  6. Decreto-lei n.º 200/1967 Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:         a) Autarquias;         b) Empresas Públicas;         c) Sociedades de Economia Mista.         d) Fundações Públicas.

  7. Autarquia DL 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Pessoa jurídica, criada por lei, desempenha serviço público de forma autônoma e sob controle administrativo, tem prerrogativas e sujeições da administração direta - regime jurídico público. INSS, IBAMA, DAER. Autarquias especiais: ANEEL e USP (exemplos). Sui generis: OAB.

  8. Fundações A lei pode atribuir à pessoa a natureza jurídica de direito público CC - Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. A Fundação Pública deve ter a instituição autorizada em lei, é instituída ou mantida pelo poder público e regida parcialmente pelo direito privado. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: III - as fundações. DL 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

  9. Fundações públicas O regime jurídico das fundações públicas é parcialmente privado: • Constituição e extinção por lei; • Submissão às regras de licitação; • Submissão ao concurso de ingresso e demais vedações e sujeições próprias aos servidores públicos; • Fiscalização, controle e gestão financeira sob critérios públicos;

  10. Empresas estatais Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:       II -  a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III -  licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

  11. Empresa pública e sociedade de economia mista DL 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. EBCT, INFRAERO, CEF A empresa pública pode ser também, prestadora de serviços públicos.

  12. Pessoas jurídicas de direito privado; Regime privado derrogado em parte; Criadas por lei; Sujeitas ao controle estatal; Atividade de natureza econômica; Sociedade anônima (SEM) qualquer forma admitida (EP) Capital integralmente público (EP) e majoritariamente público (SEM) Empresa pública e sociedade de economia mista

  13. Normas comuns: Criação por lei; Controle estatal; Concurso de ingresso vedações e sujeições; Princípios da administração aos contratos e licitações; Normas de finanças públicas. Normas especiais autarquias/fundações: Processo especial de execução; Impenhorabilidade de bens; Juízo privativo, prazo e duplo grau; Imunidade tributária – art. 150, §2º da CRFB; Presunção de veracidade, auto tutela, prerrogativas da Adm. Administração indireta

  14. Mandado de segurança Ato de autoridade: Súmula 510/STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Súmula 333/STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. (§ único, art. 4º da L8666/93) Lei 12.016/ 2010 – art. 1º § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.  Adi n. 4296/OAB

  15. REsp 1078342/PR 2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade. 3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles). 6. A novel Lei do Mando de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entendimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º. Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010.

  16. Agência executiva: autarquia ou fundação que celebra contrato de gestão com o poder público e passa a gozar de regime jurídico especial, Ampliação de autonomia – 37, §8º CRFB; Valores diferenciados nas dispensas de licitação - §único do art. 24 L8666/93. Agência reguladora: órgão da administração ou entidade da administração indireta que exerce poder de polícia, ANVISA, ANS, ou regula e controla as atividades objeto de concessão, permissão, autorização ou concessão de exploração de bem. São autarquias de regime especial, regulam de forma autônoma a matéria disciplinada por lei em caráter técnico. Agências executivas e reguladoras

  17. Consórcio público Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (CRFB) Lei n. 11.107/2005: O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:         I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;         II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.(art. 6º)

  18. Entidades paraestatais Não integram a administração. São pessoas privadas que colaboram com o Estado, exercem sem fins lucrativos atividade de interesse público, e recebem especial proteção. Serviços sociais autônomos- SENAI, SENAC, SESI, etc. arrecadam contribuições parafiscais ou são subsidiadas. Licitação, processo seletivo e sujeições. Entidades de apoio – fundações privadas, associações e cooperativas; Organizações Sociais (lei 9637/98) e OSCIPS, qualificações dadas a pessoas jurídicas privadas para o fomento, incentivo a iniciativa privada de interesse público.

  19. AGRADEÇO A ATENÇÃO

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