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CONCURSO DE CRIMES. CONCEITO. Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais. ESPÉCIES. a) Concurso material (art. 69, CP); b) Concurso formal (art. 70, CP); c) Crime continuado (art. 71, CP). CONCURSO MATERIAL ART. 69, CP. CONCEITO.
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CONCEITO • Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais.
ESPÉCIES • a) Concurso material (art. 69, CP); • b) Concurso formal (art. 70, CP); • c) Crime continuado (art. 71, CP).
CONCEITO • O agente, mediante duas ou mais ações ou omissões, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não. • As penas são somadas.
ESPÉCIES • Homogêneo • Crimes idênticos. • Cometidos em diversas circunstâncias de tempo, local ou modo de execução. • Heterogêneo • Crimes diferentes.
SOMA DAS PENAS • A soma das penas, propriamente dita, só é possível quando os crimes cometidos forem apenados com a mesma espécie de sanção. • No caso de penas privativas de liberdade distintas o juiz fixará as duas penas, sem somá-las, e o réu cumprirá primeiro a pena de reclusão e depois a de detenção (art. 69, parte final, CP)
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO • Art. 69, § 1º do CP foi revogado tacitamente pelo art. 44, § 5º, do CP, com redação determinada pela Lei n. 9.714/98. Atualmente é possível que o juiz, em casos de concurso material, aplique para um dos delitos pena privativa de liberdade e, em ralação ao outro, realize a substituição por pena restritiva de direitos compatível com o cumprimento da pena privativa de liberdade. • Art. 69, § 2º, do CP – quando forem aplicadas na sentença duas ou mais penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. • Para que possa haver a substituição a soma das penas não podem superar 4 anos.
CONCEITO • O agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
ESPÉCIES • Homogêneo • Delitos idênticos – o juiz aplica uma só pena, aumentada de 1/6 até 1/2 (sistema da exasperação da pena). • Heterogêneo • Delitos diversos – o juiz aplica a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2.
CONCURSO MATERIAL BENÉFICO • Sempre que o montante da pena decorrente da aplicação do concurso formal (aumento de 1/6 até 1/2) resultar em quantum superior à soma das penas, deverá ser aplicada a pena resultante da soma (Art. 70, parágrafo único).
CRITÉRIO PARA EXASPERAÇÃO • Jurisprudência pacífica – número de crimes praticados. “Crimes de roubo. Concurso formal. Critérios de fixação da pena. Número de crimes. CP, art. 70. I. Não se justifica o aumento da pena em um terço, em razão do concurso formal, se foram praticados apenas 2 (dois) crimes de roubo. Redução do acréscimo para o mínimo de um sexto”. (STF, HC 77.210/SP, 2ª T., Rel. Carlos Velloso, DJ 07.05.1999).
CONCURSO FORMAL PERFEITO • O agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados. Aplica-se uma só pena aumentada de 1/6 até 1/2.
CONCURSO FORMAL IMPERFEITO • O agente atua com dolo direto em relação à todos os resultados, as penas são somadas (art. 70, caput, 2ª parte, CP).
ABERRATIO ICTUS COM DUPLO RESULTADO • Aplica-se a regra do concurso formal perfeito (Art. 73, CP).
ABERRATIO CRIMINIS COM DUPLO RESULTADO • Aplica-se a regra do concurso formal perfeito (Art. 74, CP).
CONCEITO • O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
APLICAÇÃO DAS PENAS • Penas idênticas – aplica-se a pena de um só dos crimes aumentada de 1/6 até 2/3. • Penas diversas – aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 até 2/3. • Para definir o quantum de exasperação o juiz deve considerar o número de infrações perpetradas.
NATUREZA JURÍDICA • Teoria da unidade real Constituem crime único. • Teoria da ficção jurídica Constitui uma pluralidade de crimes, tratados, por ficção legal, como delito único no momento de aplicação da pena. Adotada pelo CP brasileiro. • Teoria mista Nem crime único, nem pluralidade de crimes, mas sim outra categoria (autônoma).
REQUISITOS • Pluralidade de condutas Demanda a realização de duas ou mais ações ou omissões criminosas. • Crimes da mesma espécie Previstos no mesmo tipo penal, simples ou qualificados, tentados ou consumados (entendimento dominante na doutrinária e jurisprudência). • Conexão modal Cometidos pelo mesmo modo de execução.
Conexão temporal Cometidos nas mesmas condições de tempo. A jurisprudência tem se consolidado no sentido da ocorrência da continuidade delitiva quanto o período decorrido entre as infrações penais não for superior a 30 dias. • Conexão espacial Cometidos nas mesmas condições de local. Admite-se a continuidade delitiva quando os crimes forem praticados no mesmo local, em locais próximos ou, ainda, em bairros distintos da mesma cidade e até em cidades contíguas (vizinhas).
UNIDADE DE DESÍGNIOS • Teoria objetiva pura Exige somente os requisito de ordem objetiva elencados no art. 71 do CP. • Teoria objetivo-subjetiva Pressupõe a coexistência de requisitos objetivos e subjetivo (unidade de desígnios, ou seja, prévia intenção de cometer vários delitos em continuação).
Doutrina: O CP adotou a teoria puramente objetiva, já que isto consta expressamente do item n. 56 da Exposição de Motivos. Não há qualquer menção à unidade de desígnios como requisito do instituto no texto legal, não podendo o intérprete da lei exigir requisitos que esta não traz, ainda mais quando se trata de norma benéfica.
Jurisprudência: Os Tribunais superiores vem exigindo a unidade de desígnios para o reconhecimento do crime continuado, a fim de limitar o benefício, excluindo-o em casos de criminoso habitual ou profissional.
“Crime continuado, necessidade de presença dos elementos objetivos e subjetivos. Reiteração habitual. Descaracterização. Ordem denegada. 1. Para a caracterização do crime continuada faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quando dos subjetivos. 2. Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes. 3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que,nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse” (STF, HC 101.049/RS, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.05.2010).
“reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a conceituação da continuidade delitiva, adota-se a teoria mista, que conjuga elementos objetivos com o elemento subjetivo, sendo imprescindível perquirir a existência de unidade de desígnios e objetivos”. (STJ, HC 34.290/SP, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 11.10.2004).
CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO • Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas até o triplo (CP, art. 71, parágrafo único).
CONCURSO MATERIAL BENÉFICO • Art. 71, parágrafo único. As penas devem ser somadas quando a aplicação do triplo da pena resultar em pena superior à eventual soma.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS • O juiz da execução, quando da unificação das penas, se vislumbrar a presença dos respectivos requisitos, poderá aplicar as regras do concurso formal ou do crime continuado.
PRESCRIÇÃO • No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, CP).
PENA DE MULTA • Aplicada distinta e integralmente não se submetendo a índices de aumento (art. 72, CP).