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Curso para D efensores Públicos – IV Concurso. Diego Vale de Medeiros -Defensor Público do Estado de São Paulo -Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude DPE-SP
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Curso para Defensores Públicos – IV Concurso Diego Vale de Medeiros -Defensor Público do Estado de São Paulo -Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude DPE-SP -Coordenador Nacional da Comissão especial de promoção e defesa das Crianças e Adolescente do Conselho Superior dos Defensores Públicos Gerais – CONDEGE. -Conselheiro estadual dos direitos das crianças e adolescentes de São Paulo -Membro da diretorianacionalda ABMP
SISTEMA DE JUSTIÇA de Proteção e Defesa Dos Direitos das Crianças e Adolescentes
Sistema de Justiçae Sistema de Garantia a) b) c) d)
Como é a atuação do defensor público da infancia e juventude ?
Art. 7º. São atribuições funcionais da área de infância e juventude: I. atuar em processos e procedimentos relacionados à infância e juventude de natureza não infracional nas fases pré-processual e processual; II. atuar em processo e procedimentos relacionados à infância e juventude de natureza infracional, nas fases de conhecimento e execução, promovendo a defesa de jovens hipossuficientes, em todas as fases e atos do processo; III. prestar orientação jurídica e atender pessoalmente ao público; IV. entrevistar os assistidos antes dos atos judiciais a fim de orientá-los quanto a seus direitos, sua situação processual e para a obtenção de elementos de fato para a elaboração da tese de defesa; V. impetrar habeas corpus e interpor recursos, acompanhando-os em todas as fases do processo; VI. atuar em procedimentos administrativos e judiciais;
VII. participar de audiências de oitiva informal e formular pedidos de liberação de adolescentes; VIII. visitar unidades de internação de adolescentes e jovens em conflito com a lei e orientá-los sobre sua situação processual; IX. visitar entidades de acolhimento; X. formular pedidos de natureza administrativa ou judicial em vista do resguardo da dignidade fundamental da pessoa internada ou abrigada; XI. acompanhar a execução de medidas sócio-educativas, promovendo os direitos dos adolescentes e jovens nessa situação; XII. promover educação em direitos; XIII. promover a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, judicial e extrajudicialmente; XIV. manter interlocução permanente com os Conselhos Tutelares da região; XV. manter interlocução permanente com as equipes técnicas das unidades de internação e de acolhimento;
Relação institucionais no Sistema de Justiça da Infancia e Juventude Área civil/proteção – convivencia familiar e comunitária e garantia de direitos Área infracional – conhecimento e execução das medidas administrativa
Infracional Juiz promotor defensor
Decisão judicial Liminar ou antecipação de tutela Sentença Recursos e decisões nos tribunais/ HCs Cortes internacionais
Questionamento sobre as decisões judiciais • 1- Foi Efetiva? • 2- Foi Eficiente? • 3- Foi Justa?
Tráfico de drogas • TJRJ – 28.07.2009 - HC – Art. 33 da Lei 11.343/06. Medida de Internação. ... Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a internação é a única medida que, efetivamente, exerce o caráter protetivo, visando a ressocialização e reeducação do menor. Constrangimento ilegal inexistente.
TJ/RS – 07.07.2010 – Furto ... Em se tratando de processo de apuração de ato infracional, não se aplica o princípio da insignificância, porquanto maior relevância tem a conduta do infrator do que propriamente o bem protegido... A medida socioeducativa de liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade é a mais adequada para permitir a reeducação e ressocialização do adolescente.
É regra? APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS. QUADRO DE MISÉRIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A PERDA DO PODER FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A extinção do poder familiar exige comprovação de um fato grave ou mesmo de uma falha reiterada dos pais quanto aos seus deveres de atenção e cuidado dos filhos. Só a partir disso é que se está autorizado a por em prática medida tão contundente e relevante como é a destituição do poder familiar. No entanto, o caso é puramente social e não está presente hipótese de abandono para a destituição do poder familiar, porque não se pode punir a pobreza pela via judicial. APELO PROVIDO, EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70029100054, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/09/2009)
Políticas públicas e Sistema de Justiça • Ausencia de política pública medidas sócio-educativas: INTERNAÇÃO • Ausencia de Política de Assistencia Social: INTERNAÇÃO / destituição de poder familiar • Ausencia de tratamentos às crianças e adolescentes em situação de drogradição: INTERNAÇÃO
Reflexos subjetivos x A violência gera danos na estrutura e nas funções do cérebro da criança molestada, incluindo aquelas que desempenham papel importante na memória e nas emoções.
PRINCIPAIS DESAFIOS E O QUE TEMOS HOJE • TRABALHO INFANTIL
VIOLENCIA SEXUAL • EXPLORAÇÃO • ABUSO “Dificilmente o abuso sexual é descoberto por pessoas alheias à família. É um ato protegido por um verdadeiro muro de silêncio, que resguarda a família, mas impede a proteção da criança.” • PORNOGRAFIA • TRÁFICO DE SERES HUMANOS
Comissão da Criança flagra prostituição de crianças no Ibirapuera A denúncia chegou por e-mail e o Sampaist repassa, sem poder atestar a veracidade das informações. Membros da Camâra Muncipal fizeram uma bliz na noite da últa sexta-feira no e flagraram crianças se prostituindo na região do "autorama", ponto de encontro de homossexuais no parque.
PRINCIPAIS DESAFIOS E O QUE TEMOS HOJE • DROGADIÇÃO • TRÁFICO DE DROGAS ADOLESCENTE ESCONDIA DROGAS NO TELHADO
PRINCIPAIS DESAFIOS E O QUE TEMOS HOJE • CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL • “ESQUECIDOS”
PRINCIPAIS DESAFIOS E O QUE TEMOS HOJE • ADOLESCENTES ATORES DE ATOS INFRACIONAIS
PRINCIPAIS DESAFIOS E O QUE TEMOS HOJE • INDÍGENAS • RIBEIRINHAS • QUILOMBOLAS • MOVIMENTO SEM-TERRA • MENINOS DE RUA • EM ÁREAS DE FRONTEIRA
Necessidade de articulação com a rede de proteção e os agentes dos CAMs
Qual é a prioridade da Defensoria Pública do Estado de São Paulo?
Papel de APOIO E AUXILIO do Núcleo Especializado da Infancia e Juventude
InformativosComunicadosRecomendaçõesPeças e jurisprudênciaEnvio de Documentos políticos na utilização das peças e atuação política
Comissões do NEIJ-Pareceres políticos-Pareceres legislativos-Pareceres de projetos -Ações de comunicação -Ações de formação
Duvidas /consultas Especialidades de suporte na coordenação, coordenação auxiliar e agente da defensoriaEventos nas unidades/regionaisApoio às iniciativas locais
Publicações: revista e/ou livrocartilhas manuaisFormação:Teses e pré-encontro (IV Pre-Encontro-2011) projetos de formação
Aperfeiçoamento do Sistema de Justiça da Infancia e Juventude e Espaços de Atuação
ARTIGO 1º - A Comissão Especial para Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída em 06 de março de 20009, por deliberação do Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), é um colegiado formado por Defensores Públicos com atuação nesta área, tendo como principio constitucional da prioridade absoluta previsto no artigo 227 da Constituição Federal, e como objetivos trocar conhecimentos e experiências, o aprimoramento funcional, o fortalecimento da atuação institucional, a proposição de projetos e o fomento de políticas públicas, viabilizando o fortalecimento do sistema de garantias dos direitos humanos da criança e do adolescente. Comissão do CONDEGE
Fórum Nacional Permanente de Defensores Públicos Coordenadores de Defesa da Criança e do Adolescente Recomendações
Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude
-CONSELHOS ESTADUAIS E CONSELHOS NACIONAIS - CONFERENCIAS ESTADUAL/NACIONAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES - ARTICILAÇÃO DOS PAISES MERCOSUL E AMERICA LATINA
prioridadeABSOLUTA “A prioridade, preciso se faz registrar, deve ser observada também nos procedimentos administrativos da Defensoria Pública.” “Vale, desde logo, notar que a priorização do atendimento à área da infância e juventude não se trata de mera opção política da administração superior. O atual marco normativo, de fundo constitucional e legal, não deixa margem para discricionariedade nesse aspecto”.