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Competência alternativa ou exclusiva?. Julgados de Paz: algures entre um tribunal e uma seita religiosa…. Antecedentes históricos: Os actuais JPs derivam da figura dos juízes de fora. Ao longo do tempo foram adaptando-se, tendo dado lugar ao juízes de paz.
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Julgados de Paz:algures entre um tribunal e uma seita religiosa… Antecedentes históricos: Os actuais JPs derivam da figura dos juízes de fora. Ao longo do tempo foram adaptando-se, tendo dado lugar ao juízes de paz. Projectos de lei do PCP em 2000, previam a criação dos JPs e alteração da LOFTJ
Lei 78/2001 • Competência material, art.9º, nº1: • cumprimento de obrigações (excepções: prestações pecuniárias e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva; • entrega de coisas móveis; • Direitos e deveres de condóminos; • Passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios; • Posse, usucapião e acessão; • Uso e administração de compropriedade, superfície, usufruto, uso e habitação e direito real de habitação periódica. • Arrendamento urbano (excepção: despejo). • Responsabilidade civil contratual e extra-contratual; • Incumprimento contratual (excepções: contrato de trabalho e arrendamento rural); • Garantia geral das obrigações
Lei 78/2001 • Art. 9, nº2: pedidos de indemnização cível, quando não haja participação criminal, emergentes de, por exemplo: • ofensas corporais simples; • difamação; • furto simples. Competência em razão do valor: acções que não excedam a alçada do tribunal de 1ª instância – 5000 €
Lei 78/2001 • Princípios gerais: participação cívica dos interessados, simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e economia processual • Possibilidade de recurso à mediação por acordo das partes • Transferência de competência para o tribunal de 1ª instância quando se suscite um incidente processual, se requeira prova pericial ou haja reconvenção ultrapassando o valor da alçada.
JPs: competência exclusiva ou alternativa? • Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 24/5/2007 (defende a competência alternativa) vs. Acórdão da Relação de Lisboa de 12/7/2007 (defende a competência exclusiva)
Argumentos • Princípio da reserva de jurisdição atribuído aos tribunais judiciais • Os J.P. partilham desta reserva pois as suas decisões têm o valor de sentença proferida pelo tribunal de 1ª Instância e são impugnáveis por via de recurso.
Os tribunais comuns têm competência para julgar as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional. Quando há tribunais especializados, estes têm competência exclusiva nas causas que a lei prevê. Neste caso, os JPs não são tribunais especializados, logo não retiram competência aos tribunais comuns. • A prática tem demonstrado que não é necessário alterar expressamente a competência residual dos tribunais judiciais já que esta varia em função da existência de um tribunal especializado. Isto também acontece no relacionamento entre diferentes ordens de tribunais (ex. tribunal administrativo), pelo que não releva a circunstância de os JPs não se integrarem na ordem judicial.
Falta de previsão na Lei dos J.P. da sua competência exclusiva, que constava expressamente dos projectos de lei (art. 64, nº3 e art. 101 do Projecto de lei relativo À alteração da LOFTJ: “que não sejam da competência dos JPs”) • Desnecessidade de previsão da competência exclusiva por se tratar de especialidade, se fossem alternativos é que era necessária previsão expressa.
Foram criados para descongestionar os tribunais judiciais, já que se a competência fosse alternativa não se conseguia que os processos simples fossem para o JP e que os complexos fossem para o tribunal judicial. • Não se pode extrair este argumento desta ideia, porque não há correspondência legal, sendo que além disso, o facto de serem alternativos não os impede de também prosseguirem esse fim, embora em menor grau.
Pessoas singulares têm que intentar nos JPs processos que podem ser complexos, enquanto que as pessoas colectivas estão impedidas de aceder aos JPs mesmo que se trate de processos simples, no que toca a prestações pecuniárias • Se as pessoas colectivas pudessem intentar acções nos JPs ficaria comprometido o princípio da celeridade.
Escassa cobertura do território nacional (projecto experimental) • Decorre da lei a maior ou menor extensão da competência de tribunais judiciais conforme existam ou não tribunais especializados ou outras entidades jurisdicionais
Há Julgados de Paz com competência territorial na área de municípios limítrofes e é inconveniente que os cidadãos se tenham de deslocar até eles quando têm tribunais judiciais na sua comarca e mais próximos. • No caso da competência ser alternativa nada impede que as pessoas tivessem de recorrer, com os mesmos inconvenientes aos Julgados de Paz.
Art. 67º LJP prevê que as acções já propostas em tribunais comuns continuem a decorrer nesse tribunal, apesar de os JPS terem competência nessas causas. Isto quereria dizer que os JPs retiraram competência aos tribunais judiciais. • O art. 67º limita-se a dispôr a regra geral relativamente à aplicação no tempo das leis sobre competência (art. 22º LOFTJ), segundo a qual a competência afere-se pela lei em vigor à data da propositura da acção.
Cabe aos interessados optar, ou seja, depende da vontade de quem toma a iniciativa do accionamento. • Isto é uma violação do princípio da igualdade no acesso à justiça, na medida em que coloca apenas na mão do autor a opção pelo recurso ao tribunal ou ao JP, como lhe aprouver, ficando o réu, sem alternativa. Só a mediação exige o acordo das partes.
Pessoas sem interesse na mediação seriam obrigadas a intentar processo nos JPs, tendo também menores garantias de defesa, já que não se pode discutir matéria relativa aos incidentes nem produzir prova pericial, o que provoca desigualdade no acesso à justiça. Deste modo, as pessoas que não têm acesso aos JPs são beneficiadas. • Isto não é verdadeiro, já que não se é obrigado a aceitar a mediação e nos tribunais judiciais também há tentativas de conciliação. Em caso de incidente ou requisição de prova pericial, o processo é remetido para o tribunal judicial, o que não impede a discussão destes assuntos.
Quando há incidentes, prova pericial ou aumento do valor processual da causa há transmutação da acção para o Tribunal Judicial. Não faz sentido que estes só ganhem competência no decorrer da acção. • A competência averigua-se no início da acção. Há outros casos em que também há mudança de tribunal, como por exemplo em caso de reconvenção ou de intervenção de colectivo.
Se a competência fosse exclusiva , as partes poderiam frustrar a imperatividade requerendo prova pericial ou deduzindo pedido reconvencional. • ‘a possibilidade de utilização indevida de uma lei não é argumento para a interpretar’ – voto de vencido de Mª dos Prazeres Beleza
A intenção do legislador, face os princípios em que assentam os J.P. e aos efeitos com eles pretendidos, nomeadamente a retirada dos tribunais judiciais de acções simples e de pouco valor, leva à sua obrigatoriedade, sob pena de inutilidade.
O facto de não existir uma previsão expressa de exclusividade não pode levar à conclusão de que essa competência é alternativa. Do mesmo modo, não se pode retirar semelhante conclusão da não aprovação da alteração da LOFTJ.