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Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com. Aula 10 : GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FISCALIZAÇÃO. DÍVIDA ATIVA. CERTIDÕES NEGATIVAS. Garantias do Crédito Tributário: Bens e rendas Presunção de Fraude
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Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com
Aula 10: • GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. • ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. • FISCALIZAÇÃO. • DÍVIDA ATIVA. • CERTIDÕES NEGATIVAS.
Garantias do Crédito Tributário: Bens e rendas Presunção de Fraude Indisponibilidade dos Bens Certidões Negativas Outras (lei)
Bens/Rendas. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. (CTN, art. 184).
Presunção de fraude: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (CTN, art. 185, NR, LC 118, de 9/2/2005, em vigor a partir de 9/6/2005).
Esta presunção não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (CTN, art. 185, § único, NR, LC 118/2005).
Indisponibilidade de Bens Execução fiscal com citação do devedor; Devedor não oferece bens e nem paga; Juiz determina indisponibilidade de bens e direitos. Comunicação p. ex. BACEN, CVM, Registro de Imóveis, Detran, etc. Limite: total do crédito exigível.
Privilégios do Crédito Tributário. Regra geral Falências Inventários Liquidações Pessoas políticas Concurso de credores
Regra Geral: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (CTN, art. 186, NR, LC 118/2005).
Falências: Extraconcursais/Restituição: surgidos no curso da falência (inclusive tributários); Concursais: 1º) Trabalhistas/Acidentes até 150 SM; 2º) Garantia real; 3º) Tributários; 4º) Civis (privilégio especial); 5º) Civis (privilégio geral); 6º) Quirografários; 7º) Multas (inclusive tributárias); 8º) Subordinados.
Crédito Tributário Extraconcursal. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (CTN, art. 188, NR, LC 118/2005).
A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. (CTN, art. 186, § único, NR, LC 118/2005).
O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. (CTN, art. 186, NR LC 118/2005).
A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (CTN, art. 186, § único, NR, LC 118/2005).
(AFRF.TI.2.2005.ESAF.57) Consoante o caput do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Entretanto, por força de alteração legislativa havida recentemente no referido artigo, e de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que, na falência, o crédito tributário:
a) Prefere aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado. b) Para que possam preferir ao crédito tributário, os créditos decorrentes da legislação do trabalho serão limitados à quantia equivalente a 100 (cem) salários-mínimos. c) A cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a habilitação em processo de falência.
d) Não prefere à restituição de adiantamento de contrato de câmbio, que deve ser atendida antes de qualquer crédito. e) A multa tributária não prefere aos créditos subordinados.
Inventários e Liquidações: 1º) Tributário; 2º) demais (Lei). Entes Tributantes (Tributários): 1º) União; 2º) Estados, DF ou Territórios; 3º) Municípios. Concurso de Credores: não é sujeito.
Poder de fiscalização. A quem se aplica. A legislação aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. (CTN, art. 194).
Supremacia do Poder de Fiscalizar: Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (CTN, art. 195).
Administração Tributária: Poder de fiscalização: Sujeitam-se todos, contribuintes ou não (inclusive imunes e isentos); Lei fiscal x Outras Leis: supremacia da lei fiscal. Formalidades: procedimento documental. Requisição de informações: em regra, todos devem informar quando intimados, exceto casos de sigilo legal.
Sigilo Legal: Profissional: ofícios, ministérios, atividades, profissões (Lei). Fiscal: servidores da Administração Tributária. Quebra: 1) Ordem judicial; 2) Processos administrativos; Não há: 1) Inscrições em DAU; 2) Representação fiscal/penal; 3) Moratória/Parcelamento.
Dívida Ativa Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. (CTN, art. 201).
Exemplo: A Receita notificou Marcos a pagar R$ 1000,00, e ele não o fez e nem impugnou o crédito. Esgotadas as tentativas de receber de Marcos, a Receita encaminha o caso à Procuradoria. A Procuradoria, se constatar que a Receita seguiu a Lei à risca, inscreve o crédito no cadastro da Dívida Ativa.
Quando a Dívida é Inscrita: Marcos pode sofrer uma execução judicial, com a constrição de seus bens. Marcos não obterá mais certidão negativa, ficando privado de diversos direitos. Se transferir (ou tentar) seus bens, será presumida fraude.
3. (AFRE.MG.ESAF.2005.39) Considerando o tema “administração tributária”, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.
( ) É legal o exame dos livros contábeis das pessoas imunes. ( ) Mesmo os profissionais submetidos às regras do segredo profissional devem prestar, quando solicitadas, informações ao Fisco sobre seus clientes. ( ) Fica automaticamente inscrito em Dívida Ativa o tributo lançado não pago e não objeto de impugnação ou recurso administrativo.
( ) É ilegal a concessão de certidão positiva com efeito de negativa se existente crédito tributário ainda não vencido. a) V, F, F, V b) F, F, F, V c) F, F, V, V d) V, F, F, F e) V, V, F, V
Características e conceitos: A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito. (CTN, art. 201, § único). Exemplo: A dívida foi inscrita em 18/03/2006, no valor de R$ 1000,00 e tendo como devedor Isabel. Isabel, em 18/3/2009 (três anos depois) quer pagar a dívida.
O valor a pagar será: A dívida de R$ 1000,00 mais os juros de mora desde 18/3/2006 até 18/3/2009. Não é necessário processo administrativo ou judicial para calcular o novo valor. Este é feito por simples cálculos.
Termo de Inscrição: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 1. o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
2. a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 3. a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; 4. a data em que foi inscrita; 5. sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito; 6. a indicação do livro e da folha da inscrição. (CTN, art. 202).
Nulidade da Inscrição: A omissão de quaisquer dos requisitos citados, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (CTN, art. 203).
Exemplo: A Procuradoria entrou com ação, apresentando ao Juiz certidão de dívida. Só que nem a Procuradoria e nem o Juiz perceberam que faltava na certidão o valor da dívida. O devedor impugnou a falta do valor e pediu a nulidade do crédito tributário.
O Juiz deve: Reconhecer a nulidade da certidão (e não do crédito em si), determinando à Procuradoria que corrija a falta do dado e emita outra certidão; No cumprimento pela Procuradoria, citará novamente o devedor para se manifestar ou pagar (somente quanto ao valor da dívida, desta vez, pois os demais itens ele já teve oportunidade de manifestação).
Atributos da Dívida Inscrita: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (CTN, art. 204).
Exemplo: A Procuradoria inscreveu em dívida ativa a quantia de R$ 1000,00 em 18/3/2006. Em 18/4/2007, propôs execução fiscal junto à Justiça Federal, mas apresentou ao Juiz apenas uma certidão do termo de inscrição, como prova do crédito. A certidão continha todos os dados exigidos por Lei. O Juiz pode exigir da Procuradoria que ela comprove os dados contidos na certidão ?
Resposta: Não. O Juiz deve presumir verdadeiros os dados contidos na certidão, até que o sujeito passivo (ou terceiro) traga provas em contrário.
2. (AFRF.I.2002.ESAF.40) Assinale, abaixo, a opção que, segundo decorre do Código Tributário Nacional, contém afirmação falsa. a) A dívida regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, dispensando a autoridade exeqüente, portanto, do ônus de provar sua legitimidade.
b) A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. c) A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
d) À certidão positiva, de que conste a existência de créditos não vencidos, o Código Tributário Nacional atribuiu o mesmo efeito de certidão negativa. e) A certidão de que conste a existência de créditos vencidos mas que estejam em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem efeito de certidão negativa.
Certidões Negativas: A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Requerimento e Prazo: A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. (CTN, art. 205).
Exemplos de Utilização: 1. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (CTN, art. 191, NR, LC 118/2005); 2. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 do CTN (CTN, art. 191-A, inserido pela LC 118/2005).
3. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. (CTN, art. 192);
4. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. (CTN, art. 193).
Certidão Positiva com efeitos de Negativa Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (CTN, art. 206).
Exemplo: A empresa Cia Ltda está em dificuldades e com risco de falir. Precisa pedir ao Juiz a aprovação de um plano de recuperação judicial, mas tem dívidas tributárias não pagas. Para que o Juiz possa autorizar o plano, precisa que Cia Ltda lhe apresente certidão negativa de tributos que, neste caso, não é possível (porque há dívidas).
Apesar de não pagas, todas as dívidas de Cia Ltda estão suspensas (algumas porque ainda não venceram, outras porque Cia Ltda depositou integralmente, outras ainda porque Cia Ltda garantiu as execuções). A Procuradoria, neste caso, deve expedir uma certidão positiva (porque há dívidas em aberto) mas com efeitos de negativa (ou seja, que permitem ao Juiz autorizar a recuperação).