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Ponto 3: PARTES. EMENTA: Parte. ângulos. Classificação. Deveres. Capacidade. Responsabilidade. Representação. Pluralidade de Partes (Litisconsórcio). Bibliografia; Normas. 1. PARTE: ÂNGULOS:. Ângulo Material : Quem participa da relação material: credor; devedor; autor do crime, vítima...;
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Ponto 3: PARTES EMENTA: Parte. ângulos. Classificação. Deveres. Capacidade. Responsabilidade. Representação. Pluralidade de Partes (Litisconsórcio). Bibliografia; Normas.
1. PARTE: ÂNGULOS: • Ângulo Material: Quem participa da relação material: credor; devedor; autor do crime, vítima...; • Ângulo Processual: 1) AUTOR: sujeito ativo do processo; quem figura/surge em juízo; 2) RÉU: Sujeito passivo do processo. • Pode receber diversos nomes específicos: demandante/demandado; acusador/acusado; reclamante/reclamado; requerente/requerido; querelante/querelado
2. CAPACIDADE (PROCESSUAL LATO SENSU): • Espécies: • 1. CAPACIDADE DE SER PARTE (de gozo, de direito; aptidão para tornar-se autor ou réu) • 2. CAPACIDADE PROCESSUAL (no sentido estrito, aptidão para exercer, praticar atos processuais). • 3. CAPACIDADE POSTULATÓRIA (atuar – ou representar alguém – imediata e pessoalmente em Juízo: advogado).
3. CAPACIDADE DE (ser) PARTE • Aptidão para ter direitos e obrigações jurídico-processuais: • DAS PESSOAS FÍSICAS (Naturais): Nascimento com vida (assegurado o direito do nascituro); • DAS PESSOAS JURÍDICAS: Constituição/formação nos termos da Lei. • DE ALGUNS ENTES DESPERSONALIZADOS: Massa Falida, Espólio, Herança Jacente e Vacante e outros arrolados em lei.
4. CAPACIDADE PROCESSUAL (sentido estrito): • DE PESSOAS NATURAIS: Pessoas capazes nos termos da Lei. Quem não a possui precisa integrá-la (representação e assistência dos incapazes). • DE PESSOAS JURÍDICAS: Após formadas passam a ter capacidade, devendo ser representadas em Juízo. • DE ALGUNS ENTES DESPERSONALIZADOS: Quando existentes passam a possuir capacidade, devendo ser representadas em Juízo.
5. INCAPACIDADE ABSOLUTA DAS PESSOAS NATURAIS • REPRESENTAÇÃO: • São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, CC). • “Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil” (Art. 8º, CPC).
5.1 INCAPACIDADE RELATIVA DAS PESSOAS NATURAIS • ASSISTÊNCIA: • São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos (art. 4º, CC). • “Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (Art. 8º, CPC).
6. INCAPACIDADE ESPECIAL: Curador Judicial • CÍVEL: Curador Especial: Ao absolutamente incapaz, quando seus interesses colidirem com os do representante; ao réu preso ou revel citado por edital ou por hora certa (art. 9º, CPC). • PENAL: Curador Especial para a queixa (ação penal Privada): Ao Ofendido mentalmente enfermo ou com retardo mental, sem representante legal; ou se os interesses do representante colidirem com os da vítima (art. 33, CPP); e tb. para aceitação do perdão (art. 53, CPP).
7. DEVERES: DAS PARTES (e de seus advogados): exposição dos fatos verdadeiros em juízo, atuação com boa-fé e lealdade, não praticar atos inúteis ou desnecessários, ou que sabem destituídos de fundamentos (art. 14 e ss. do CPC). Litigância de Má-fé: sanção: multa e indenização (art. 16, 17 e 18 do CPC).
8. SUCESSÃO • Substituição de uma parte por outra no curso do processo. Pode ser Voluntária (p. ex.: alienação da coisa litigiosa) ou Obrigatória (p. ex.: morte do autor). • CPC: Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. §1ºO adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. §2ºO adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. §3oA sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
9. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL • Representação Obrigatória: 1) representação para preencher a incapacidade absoluta (art. 8º, CPC); 2) representação das pessoas jurídicas e outros entes (art. 12 do CPC). • Representação Voluntária: 1) representação (por procuração/mandato – art. 653, CC) para representar a parte em juízo; 2) representação por advogado em juízo (procuração ad judicia – art. 36, CPC).
9.1. Representação (CPC): • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
10. LITISCONSÓRCIO • CONCEITO: é a pluralidade do número de litigantes; quando mais de um autor e/ou mais de um réu ingressam no processo. • PRINCÍPIOS: economia processual (redução de gastos com nova demanda) e segurança jurídica (procura evitar possíveis decisões antagônicas). • CLASSIFICAÇÃO: Quanto ao polo: Ativo, Passivo e Misto. Quanto ao Momento: Inicial e ulterior. Quanto à Obrigatoriedade: Necessário e Facultativo. Quanto ao resultado: Simples e Unitário
10.1. Classificação: • QUANTO ao NÚMERO (polo): Litisconsórcio ATIVO: mais de um ator; Litisconsórcio PASSIVO: mais de um réu; Litisconsórcio MISTO: mais de um autor e mais de réu. • Quanto ao MOMENTO: Litisconsórcio INICIAL: o processo já se inicia com mais de um autor e/ou com mais de um réu; Litisconsórcio ULTERIOR: a pluralidade se forma depois, no decorrer do processo.
10.1 Classificação: Qto à Obrigatoriedade: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: é obrigatória a presença de mais de um autor ou de mais de um réu no processo, sob pena de extinção; por força da lei ou da natureza da relação jurídica, a pessoa deve ingressar no processo, pq será inevitavelmente atingida pela sentença; a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: a parte pode, mas não é obrigada a demandar com coautor ou contra mais de um réu; hipóteses: quando houver entre um dos polos comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à causa; quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; quando entre as causas houver conexão; quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
10.1. CLASSIFICAÇÃO QTO RESULTADO: LITISCONSÓRCIO SIMPLES: a decisão judicial pode ser diferente para cada um dos litisconsortes; LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: por força da lei ou do caráter da relação jurídica a sentença deve ser uniforme (igual) para todos os litisconsortes.
11. LEGISLAÇÃO: CAPACIDADE DOS CÔNJUGES Autorização e outorga: Art. 10, CPC: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
11.1. Legislação: verificação da Incapacidade: • Art. 13, CPC: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.
11.2. Legislação: Litigante de Má-fé: • Art. 17, CPC: Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
11.2. Legislação: Sanções • Multa e indenização – Litigante de Má-fé: • Art. 18, CPC: O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.