730 likes | 987 Views
Faculdade de Ensino Superior da Paraíba Departamento de Pós-Graduação. DIREITO DAS SUCESSÕES. LUCILENE SOLANO DE FREITAS MARTINS. AULA I: Generalidades Sucessão no Direito Romano – perpetuação do culto Ponto de partida – morte – abertura da sucessão (1784 CC)
E N D
Faculdade de Ensino Superior da ParaíbaDepartamento de Pós-Graduação DIREITO DAS SUCESSÕES LUCILENE SOLANO DE FREITAS MARTINS
AULA I: Generalidades • Sucessão no Direito Romano – perpetuação do culto • Ponto de partida – morte – abertura da sucessão (1784 CC) • Denominação de Defunto – falecido, finado, de cujo, sucedido, antecessor, inventariado. • Constituição – a partir da propriedade privada DIREITO DAS SUCESSÕES
DIREITO DAS SUCESSÕES • Herdeiros : 1 - Legítimo – aquele que a lei faz incluir na sucessão legítima: descendente, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais até o 4º grau e, por devolução, o Estado, Distrito Federal ou a União. (Arts. 1603, 1613, 1619 CC) a) Necessário – descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente do defunto. Art 1789 cc. b) Facultativo – colaterais e companheiro sobrevivente. 2. Legatário – aquele que recebe do fiduciário o legado objeto do fideicomisso. 3. Testamentário – herdeiro necessário ou não, que é contemplado no testamento.
DIREITO DAS SUCESSÕES • Legado – recebe coisa certa, é herdeiro a título singular. • Lei vigente – o da abertura da sucessão (art 1787 CC). • Lugar da abertura – ultimo domicílio da pessoa (1785 CC) • Droit de saisine (pronuncia-sesari) – direito de agarrar aquela herança, após a morte do hereditando. • Condomínio – todos os herdeiros – o espólio é indivisível. • Composse – posse em comum de coisa indivisível, exercida por duas ou mais pessoas, podendo cada qual usar livremente da coisa conforme seu destino e sobre ela ter todos os direitos compatíveis com a indivisão. • Vocação hereditária – chamamento dos herdeiros à sucessão aberta, em obediência à ordem estabelecida em lei. Arts. 1603, 1625 CC.
O que é Direito das Sucessões? É o direitoqueregulamenta a capacidadesucessória. Conjunto de normas que regulam a transferência do patrimônio de alguém falecido para seus herdeiros, seja em virtude da lei, seja em virtude de ato de última vontade. O que é Capacidade Sucessória? • Capacidadesucessória é a aptidãoquealguémpossuiparareceber a herançadeixadapelofalecido
Objeto • Regulamentar transmissão do patrimônio a herdeiros e legatários– art. 1784 a 2027.] • Causas • Sucessão Inter vivos – transferência da titularidade de bens e direitos entre pessoas – Ex: compra e venda, doação. • Sucessão Causa Mortis - transmissão do patrimônio diante da morte de seu titular – art. 1784 a 2027 CC.
Abrangência • a) Sucessão a título universal – totalidade de certo patrimônio – Pode ocorrer inter vivos ou causa mortis. • Herança pertence todos herdeiros • Sucessão a título singular – transmissão de uma coisa ou direito determinado. • - Pode ser inter vivos - recebe por doação • - Pode ser causa mortis – por testamento certo objeto
Sucessão É a transferência, total ou parcial de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. Sentido subjetivo: direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança. Sentido objetivo: universalidade de bens do de cujus. Sucessão Legítima: é aquela que passa o patrimônio às pessoas indicadas na lei, obedecendo a ordem de vocação hereditária. - Alguém morre sem deixar testamento (sucessão ab intestado).
Sucessão Sucessão Testamentária: é aquela que se faz em decorrência e em cumprimento de ato de última vontade deixado pelo de cujus(testamento). Sucessão voluntária. - Testamento – instrumento da vontade, com finalidade de produzir as consequências jurídicas com a morte do testador. - O testador pode dispor sobre seus bens apenas no que tange à cota disponível (50%), devendo respeitar a legítima dos herdeiros necessários.
Espécies de sucessores • Herdeiros: são aqueles que recebem a herança a título universal. Podem ser: a) Herdeiros Legítimos: são herdeiros por força da lei. São os descendentes, os ascendentes, o cônjuge, os companheiros e os colaterais até o quarto grau. b)Herdeiros Testamentários ou instituídos: recebem por força de testamento; • Legatários: são aqueles que são contemplados em testamento com coisa certa e individualizada
Herdeiros legítimos: Necessários: são aqueles que têm direito a uma participação mínima na herança (legítima) e que só podem ser excluídos excepcionalmente: são os descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente - art. 1845 do CC. Quando há herdeiros necessários, a pessoa só pode dispor de metade da herança - art. 1789 e 1846 do CC. Facultativos: são aqueles que podem ser excluídos pela simples vontade do morto, sempre que este dispuser da totalidade de seu patrimônio sem os contemplar: são os colaterais até quarto grau e o companheiro sobrevivente.
Composição da herança: Legítima Parte disponível (50%) (50%) PODER DISPOR LIVREMENTE HERDEIROS NECESSÁ Descendentes • ASCENDENTES • CONJUGE SOBREVIVENTE Ascendentes Cônjuge sobrevivente nden
Herança • É o patrimônio do autor da herança, do “de cujus”, composto por seus bens, direitos (ativo – bens de créditos) e dívidas (passivo - obrigações). • Características: a) a herança é bemimóvel por disposição legal: a cessão de direitos hereditários requer escritura pública e autorização do cônjuge - art. 1793 CC; Não acontece se o regime de casamento for separação absoluta b) a herança é indivisível, de forma que antes da partilha aplicam-se as regras do condomínio (qualquer herdeiro tem legitimidade para defender a coisa toda) - art. 1791 CC.
Características • c) a herança é um todo unitário – mesmo com vários herdeiros. d) Inventário – procedimento judicial ou extrajudicial – chegar herança líquida – pagamento dívidas, partilha entre herdeiros e) Autor da herança casado – distinção entre patrimônio do de cujus e o do seu cônjuge – só a parte do defunto é herança. Observar o regime de bens. Cessão de direitos hereditários • Após a abertura da sucessão • Herdeiro pode transferir a outrem seu direito à sucessão aberta ou o quinhão de que dispões (art. 1793 CC) • Cessionário assume posição jurídica. • Exige-se escritura pública e autorização marital, tendo em vista o caráter imóvel do direito a sucessão aberta
a) cessão a um co-herdeiro – pode ceder onerosamente, sem necessidade de ouvir os outros. Bem como pode fazer gratuitamente • b) cessão a um estranho – o herdeiro pode ceder ao estranho se os demais concordarem, isso no caso do oneroso. Já a gratuita não necessita. • OBS: • A cessão pode ser feita a partir da sucessão e pode ser até o julgamento da partilha. • Não se pode ceder herança de pessoa viva, tem que ser antes da partilha. • Os herdeiros tem direito de preferência, se a cessão for onerosa • Os credores do herdeiro não avisado e prejudicados pela cessão, tem ação contra o herdeiro, ainda que o cessionário assuma o débito
Abertura da sucessão - Local Ocorre no instante da morte. Direitodesaisine: a morte produz a devolução sucessória, havendo a transmissão de toda a posse e propriedade dos bens da herança aos herdeiros - art. 1784 do CC. Vantagem: se os herdeiros são proprietários, podem ceder suas cotas e se são possuidores, podem ajuizar ação possessória para proteger os bens da herança. Local de abertura da sucessão: Ultimo domicílio do falecido, mesmo que a morte tenha se dado em outro local - art. 1785 do Código Civil; ou Local da situação dos bens da herança. Local do óbito, se possuía bens em locais diferentes.
Transmissão de herança • Aberta a sucessão, com a morte do “de cujus” a herança transmite-se desde logo aos herdeiros e testamentários. • Estes, porém, devem informar ao juízo, no prazo de 60 dias, o falecimento do de cujus, conforme art. 983 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.441/2007. • A lei determina a ordem em que são chamados os herdeiros. • A morte pode ser: real (óbito) ou presumida (por perigo de vida, desaparecido, prisioneiro – até dois anos após término da guerra
Qual a lei que se aplica ao caso? Quando da morte de alguém, será aplicado o Código Civil de 1916 ou o Código Civil de 2002? Será aplicada a lei que estava em vigência no momento da morte - artigo 1787 do Código Civil. Fases da abertura da sucessão Abertura Jacência aceitação Abertura – morte Não necessidade presença de ato do herdeiro QQ herdeiro legitimidade de defender o acervo Falecimento herdeiro– sucessão seus herdeiros Antes individuado o quinhão – herdeiro passa adiante
Vocação hereditária • É a capacidade ou legitimação para suceder. É a aptidão genérica para receber a herança - arts. 1798 e seg. CC. • Regra geral: a legitimação para suceder equivale à idéia de personalidade jurídica. Logo, podem receber por herança: a) Pessoas naturais vivas quando da abertura da sucessão. b) Pessoas jurídicas existentes quando da morte. • Regras especiais: situações em que não haja personalidade jurídica, mas exista legitimação sucessória. a) Nascituro; b) Herdeiros esperados ou prole eventual de pessoa indicada pelo testador. O art. 1800, par. 4° dispõe que será de dois anos o prazo para espera da concepção a contar da morte. c) PJ a ser instituída sob a forma de fundação.
Excluídos da sucessão: São as pessoas que embora tenham aptidão genérica para suceder, são excluídas de uma determinada herança: • Pessoas elencadas no art. 1801: impedidas de receber por testamento porque participaram de sua elaboração; • Indignidade: pena civil que consiste na exclusão do sucessor que tiver praticado algum dos atos de ingratidão previstos na lei - art. 1814 do Código Civil; • Deserdação: exclusão do herdeiro necessário por força de testamento que indique expressamente uma das causas previstas em lei - arts. 1961 e segs. CC. • Perdão do Indigno – expresso ou tácito. Caráter solene. Irretratável quando concedido.
Aceitação da herança - 1804 CC Ato pelo qual o herdeiro concorda com a transmissão ocorrida no instante da morte, confirmando-a. • Quanto ao modo de manifestação:expressa (feita por escrito), tácita (comportamento daquele que aceitou) ou presumida (silêncio do herdeiro quando provocado por qualquer interessado a dizer se aceita ou não). • Quanto à titularidade do direito de manifestação: direta (o direito é do próprio herdeiro) ou indireta, que ocorrerá em dois casos: a) o herdeiro morre antes de manifestar se aceita a herança: o direito passa a seus herdeiros; b) o herdeiro renuncia, causando prejuízo a seus credores: o direito de aceitar passa aos credores, no prazo de 30 dias.
Características da aceitação: • Ato unilateral – aperfeiçoa-se com uma única manifestação • Ato não-receptício: não depende do conhecimento de ninguém para que gere efeitos; • Ato indivisível: não pode ser parcial - art. 1808; aceitar uma parte da herança e recusar outra • Ato puro e simples: não se sujeita a termo ou condição; • Ato irretratável: uma vez manifestada não admite arrependimento - art. 1812.
Espécies de aceitação: • Quanto a forma ou ao modo de exercício: • Expressa – declaração escrita do herdeiro – art.1805,caput • Tácita – decorre da prática demonstrando intenção de aceitar a herança – habilitar-se no inventário Atos que não é aceitação – guarda provisória dos bens, cessão gratuita para co-herdeiros c) Presumida, ficta ou provocada – herdeiro permanece em silêncio ao ser judicialmente provocado por qualquer interessado – 20 dias após a abertura, o interessado requer ao juiz que o herdeiro se declare. Se permanecer em silencio configura-se a aceitação presumida da herança.
Espécies de aceitação: 2. Quanto ao agente ou à titularidade do direito de manifestação • Direta – aceitar pertence ao próprio herdeiro • Indireta – alguém aceita a herança pelo herdeiro 1 – herdeiro sujeito a tutela ou curatela – autorização juiz - art. 1748 CC 2 – herdeiro falecer antes da declaração – passa seus sucessores – exceto se houver condição suspensiva -1809 3 – herdeiro insolvente renunciar a herança em prejuízo de seus credores – autorização juiz para credor aceitar herança. Habilitação prazo de trinta dias do conhecimento do fato.
Renúncia à herança - 1806 CC Ato pelo qual o herdeiro abre mão do direito hereditário. O herdeiro é tratado como se nunca tivesse existido. Características: • Ato formal ou solene - só manifestada por instrumento público ou por termo nos autos do inventário. Art. 1806 • Irrevogável – não emitir nova declaração • Só ocorre após a abertura da sucessão – nunca após aceitação • Uma vez formalizada – retroage a abertura – nunca existiu • Pura e simples – não termo ou condição • Definitiva – só se tiver viciada por absoluta ou relativa capacidade
Espécie de Renúncia • Abdicativa – herdeiro abre mão do direito hereditário – 1804 • Translativa ou imprópria – herdeiro renuncia para que sua parte seja destinada a determinada pessoa. Aqui temos aceitação seguida de cessão ao mesmo tempo. OBS: • Para renunciar tem que ser capaz, se incapaz autorização judicial. • Atos viciados – renuncia a herança, podem ser anulados • Renunciante falecer – sucessores nada recebem, a não ser seja o único herdeiro • Renuncia herança – não impedimento para aceitar legado • Renunciante com pai – pode administrar bens de seus filhos • Testador dispor da parte do renunciante para outro herdeiro • Co-herdeiro, ou herdeiro da classe subsequente, houver cedido seus direitos, a renuncia beneficiará o cessionário.
Herança Jacente e Vacante - 1819/1823 CC e 1142/1158 CPC • Jacente: é aquela que ainda não foi reclamada por seus eventuais herdeiros. Ocorre quando não há herdeiros sucessíveis ou estes renunciam, ou então são excluídos e quando não há testamento. Jazer = esperar. • O estado é transitório. Guarda e administração – curador • Juiz manda publicar edital-3 vezes- 30 dias. Art. 1152 – herdeiros apresentando-se converte inventário.Não tendo declaração vacância. • Vacante: é aquela que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém. É aquela na qual se converte a jacente após ultimado o processo de arrecadação de bens, não sendo encontrado herdeiros. Transmissão Poder Público. 5 anos passa ao domínio
Petição de Herança • Ação pela qual herdeiro esquecido ou desconhecido reclama sua parte na herança, antes ou depois da partilha. • Art 1824 CC – a ação será cabida contra o possuidor pro herede, ou contra o possuidor ordinário, que detenha os bens a outro título. • Possuidor pro herede é aquele que possui na condição de herdeiro. • Ação é proposta contra o coletivo dos herdeiros, o espolio, representado pelo inventariante. Ela pode v ir isolada ou cumulada com outra, como a investigação de paternidade. • A ação além de declaratória, será também condenatória, num segundo momento, uma vez que o peticionante reivindicará seu quinhão hereditário.
Sucessão Legítima 1829 e segs. CC É aquela que se verifica quando alguém morre sem testamento (ab intestato) ou quando fez testamento parcial, nulo ou ineficaz. Havendo herdeiros necessários, restringindo a liberdade de testar a parte disponível. A lei estabelece uma ordem preferencial entre as várias classes de herdeiros, sendo que dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto. É a chamada ordem de vocação hereditária.
LINHA ASCENDENTE (3a) Bisavós (2a) Avós (4a) Tio avô (1a) Pais (3a) Tio LINHA COLATERAL VOCÊ (1a) Filhos (2a) Irmão (4a) Primo (2a) Netos (3a) Sobrinho (3a) Bisnetos (4a)Sobrinho-neto LINHA DESCENDENTE
Sucessão dos Descendentes • Por cabeça: quando concorrem entre si descendentes do mesmo grau, a herança será dividida em partes iguais: Morto F1 F2 F3 1/3 1/3 1/3
Por estirpe ou representação: quando concorrem entre si descendentes de grau mais próximo com de grau mais remoto, o grupo de descendentes mais próximo, pré-morto ou excluído por indignidade ou deserdação, recebe a mesma quota que seria atribuída ao representado, caso participasse da herança: Morto A (1/3) B+ (1/3) C (1/3) B1 (1/6) B2 (1/6) B3 (1/6)
Sucessão pode ocorrer: • Por transmissão: quando o herdeiro falecer após a abertura da sucessão. Avo falece, o pai recebe a herança e depois falece, transmitindo aos filhos. Herdeiros herdam ocupando o lugar daquele a quem a herança for deferida. Será por estirpe. • Por Representação: ocorre a morte de um herdeiro, anteriormente a abertura da sucessão. Seus herdeiros tomam-lhe o lugar, recebendo quinhão que a ele caberia. Será por estirpe.
Capacidade para suceder Colaterais • Descendentes Ascendentes Cônjuges
Descendentes Não existe mais diferenças entre filhos legítimos e adotivos (Código Civil – lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002). São considerados legítimos os filhos fora do casamento (bastardos).
Ascendentes • A linha ascendente subdivide-se em linhas maternas e paternas. • Contam-se os graus do autor da herança. Exemplo: pai, avô, bisavô, trisavô e assim sucessivamente.
Sucessão dos Ascendentes • Ocorre em linhas, de forma que o grau mais próximo exclui o grau mais remoto. Se concorrerem entre si ascendentes do mesmo grau, mas de linha diversa, a herança será dividida ao meio e depois, se o caso, redividida entre as pessoas daquela linha: AvóPAvôPAvóMAvôM Pai Mãe Neto
Colaterais Na linha colateral ou transversal as pessoas não descendem umas das outras mas têm origem no mesmo tronco familiar, são os tios, sobrinhos, primos, sobrinhos-netos e tios-avós.
Regime de Bens • Casamento Pacto antenupcial • União Estável Pacto de convivência Formas de Dissolução Dissolução casamentoSeparação e Divórcio União Estável Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Regime de Bens
Sucessão do Cônjuge • O novo Código Civil mudou o papel do cônjuge que deixou de ser meeiro e passou a ser herdeiro necessário, respeitadas as condições estabelecidas no regime de bens, observando-se ainda, a condição homoafetiva.
Cônjuges • União estável: é a união entre duas pessoas de sexo oposto capacitadas legalmente para o casamento e que não o fazem por mera liberalidade • Concubinato: Também denominado união espúria. É aquela em que um dos cônjuges possui impedimento legal para o casamento. Ex: um dos cônjuges é casado
Vamos ver o quê diz a lei... • União estável. Lei nº 9.278 de 1996 que dispõe em seu art. 1º: • É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família
Continuando... A Referida lei entre outras coisas prevê a Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, além de preservar a maior autonomia e liberdade dos conviventes para gerirem seu patrimônio, facultando-lhes pactuar livremente o regime e o destino dos bens adquiridos na constância da vida em comum, por meio de contrato escrito modificável a qualquer tempo, sem ingerência judicial, denominado Pacto de Convivência, cf. art. 5º da referida lei, in verbis: • Art. 5º: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Relação entre pessoas de mesmo sexo ou homoafetivas • A Constituição Federal reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar (art. 226, § 3º), porém, como o Direito é essencialmente dinâmico, vem acompanhando a evolução da sociedade.
Foram então caracterizados os relacionamentos entre homossexuais, resultando na chamada união homoafetiva, com intuito de constituição de família, evidenciam-se fatos que geram conseqüências jurídicas, uma vez que a Constituição Federaldireciona que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput), cabendo a adequação da situação fática perante o Direito, mediante a utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais (art. 4º, LICC).
Legislações tratando do assunto Não há legislação diretamente voltada para as relações homoafetivas, todavia, são utilizadas, subsidiariamente, por analogia, legislações tratando de situações entre casais de sexo diferente. Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social, Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Continuando... Em Legislação mais recente encontramos já a inclusão da expressão “união homoafetiva” Resolução CNJ nº 39 de 2007 – Aplicável aos servidores do Conselho Nacional de Justiça e demais membros do Poder Judiciário, dispondo sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. • Art. 2º. Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos de servidor: • V – companheiro de união homoafetiva.
Ordem de vocação hereditária- Art. 1829 do CC I) Descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Salvo se: a) casado com o morto pelo regime da comunhão universal de bens; b) casado com o morto pelo regime da separação obrigatória de bens - art. 1641; c) casado pelo regime da comunhão parcial e o morto não tiver deixado bens particulares II) Ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de casamento; III) Cônjuge sobrevivente, que terá direito à totalidade da herança seja qual for o regime, na falta de ascendentes e descendentes. IV) Colaterais até o quarto grau.
Descendentes + Cônjuge Na concorrência com descendentes, o cônjuge só irá receber se era casado com o de cujus nos regimes de: • - comunhão parcial com bens particulares do falecido; • - separação total convencional ou pactícia; • - participação final nos aquestos. • Só filhos comuns: o cônjuge recebe a mesma parte de cada um, nunca inferior a 1/4 do valor total • Se havia filhos exclusivos do de cujus, não há solução que seja totalmente justa
Ascendentes + Cônjuge • A regra é aplicável para qualquer que seja o regime de casamento: • Se houver dois ascendentes de primeiro grau - O cônjuge recebe somente 1/3 • Se houver um só ascendente de primeiro grau ou se o ascendente não for de primeiro grau - O cônjuge recebe somente 1/2