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"A sociedade de consumo consegue tornar permanente a insatisfação." [Zygmunt Bauman]. CDC E POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. Capítulo II Da Política Nacional de Relações de Consumo
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"A sociedade de consumo consegue tornar permanente a insatisfação." [Zygmunt Bauman] CDC E POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Capítulo II Da Política Nacional de Relações de Consumo Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR • CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica • CONAR - Conselho Nacional de Auto – Regulamentação Publicitária • Defensoria Pública • Delegacia de Polícia do Consumidor • DPDC/SDE/MJ – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da • Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça • IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor • INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial • IPEM - Instituto de Pesos e Medidas • JEC - Juizado Especial Cível • OAB – Ordem dos Advogados do Brasil • PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor • PROCON-SP - Fundação Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e Procons Municipais • Procuradoria do Estado • EMBRATUR - Empresa Brasileira de Turismo • Ministério da Agricultura e Secretaria Estadual da Agricultura • Ministério da Saúde • MPF – Ministério Público Federal • SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR • ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas • ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações • ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica • ANP - Agência Nacional do Petróleo • ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar • ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária • CSPE - Comissão de Serviços Públicos de Energia - é a agência reguladora e fiscalizadora dos serviços de energia, criada pelo Governo do Estado para controlar e fiscalizar as concessionárias de energia elétrica e gás canalizado no Estado de São Paulo, assegurando a qualidade do fornecimento de energia à população paulista. • ARTESP – Agência Reguladora de Transporte do Estado de São Paulo - é a Agência reguladora dos serviços públicos delegados de transporte no Estado de São Paulo. • BACEN- Banco Central do Brasil • Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo • Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados • Vigilância Sanitária Estadual e Municipal
PAPEL DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR • O Ministério Público defende os interesses do consumidor com o objetivo de resguardar o respeito à sua dignidade, saúde e segurança e, dentro desse contexto, proteger seus interesses econômicos e melhorar sua qualidade de vida. • http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/home/interna/consumidor