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DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CONSUMIDOR. LUCIANA TRINDADE. DIREITO CONSUMIDOR. POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
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DIREITO EMPRESARIAL DIREITO CONSUMIDOR LUCIANA TRINDADE
DIREITO CONSUMIDOR POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
DIREITO DO CONSUMIDOR POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO “ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS CONSUMIDORES, O RESPEITO À SUA DIGNIDADE, SAÚDE E SEGURANÇA, A PROTEÇÃO DE SEUS INTERESSES ECONÔMICOS, A MELHORIA DE SUA QUALIDADE DE VIDA, BEM COMO A TRANSPARÊNCIA E HARMONIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO” (ART. 4 DO CDC)
DIREITO DO CONSUMIDOR [A] PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (ART. 4, INC I, CDC) “DESTINA-SE À SATISFAÇÃO DE UMA NECESSIDADE DO CONSUMIDOR QUE, NÃO DISPONDO DE CONTROLE SOBRE A PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS QUE LHE SÃO DESTINADOS, SUBMETE-SE AO PODER E ÀS CONDIÇÕES DOS PRODUTORES E FORNECEDORES DOS BENS E SERVIÇOS.”
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: I. II. VULNERABILIDADE (ART. 4, I, CDC): III. IV.
Vulnerabilidade Técnica • A vulnerabilidade técnica decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na boa-fé da outra parte.
Vulnerabilidade jurídica • Esta espécie de vulnerabilidade manifesta-se na avaliação das dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos, quer na esfera administrativa ou judicial.
Vulnerabilidade Fática • Representa a desproporção de forças na relação de consumo, abrangendo os aspectos econômicos e intelectuais.
Vulnerabilidade Informacional • Esta vulnerabilidade se envolta na falta de informações que o consumidor possui sobre os produtos e serviços, como sua procedência, métodos de fabricação e execução, etc. Além disto, a vulnerabilidade informacional se estende amplamente nos contratos de adesão, pois além de o consumidor, na maioria das vezes, não ler as cláusulas de contratos, muitas vezes não entende seus significados e muito menos seus efeitos jurídicos.
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: DIREITO DO CONSUMIDOR. ≠
Vulnerabilidade é a possibilidade de ser atingido facilmente por um mal. • Hipossuficiência está relacionado à questão monetária. • Assim, o consumidor é considerado sempre como vulnerável diante de uma relação de consumo, seja por não conhecer profundamente dos produtos e serviços de consumo, seja por má-fé do fornecedor, dentre tantas outras razões pelas quais o consumidor é vulnerável diante do ofertante. • É hipossuficiente porque o patrimônio - incluíndo aí todos os recursos disponíveis, como meios de prova - dos consumidores, de uma forma geral, é muito inferior ao das empresas fornecedoras de produtos e serviços.
DIREITO DO CONSUMIDOR [B] PRINCÍPIO DO DEVER NÃO GOVERNAMENTAL “PODER DEVER DO ESTADO DE PROTEGER EFETIVAMENTE O CONSUMIDOR, INTERVINDO NA ATIVIDADE ECONÔMICA.”
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: FORMAS: I. DEVER NÃO GOVERNAMENTAL II. III. IV.
[D] PRINCÍPIO DA GARANTIA DE ADEQUAÇÃO PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: DIREITO DO CONSUMIDOR. [E] PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO [C] PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DOS PARTICIPANTES NA RELAÇÃO DE CONSUMO
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: DIREITO DO CONSUMIDOR [F] PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: [3] CONTROLE CONTRATUAL: a. CLÁUSULAS ABUSIVAS b. c. d. e.
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: [3] CONTROLE CONTRATUAL: DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DE CONSUMO a. b. c.
DIREITO DO CONSUMIDOR [G] PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES E FORNECEDORES (ART. 4, IV) OS CONSUMIDORES E FORNECEDORES DEVEM SER EDUCADOS QUANTO AOS SEUS DIREITOS E DEVERES, VISTAS À MELHORIA DO MERCADO DE CONSUMO VISANDO À CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E EQUILIBRADA, DIMINUINDO, POR CONSEQUÊNCIA, OS LITÍGIOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR [H] PRINCÍPIO DO INCENTIVO AO AUTOCONTROLE OU PRINCÍPIO DO CONTROLE DE QUALIDADE E MECANISMO DE ATENDIMENTO PELAS PRÓPRIAS EMPRESAS (ART. 4, V)
DIREITO DO CONSUMIDOR [I] PRINCÍPIO DA COIBIÇÃO E REPRESSÃO DE ABUSOS NO MERCADO (ART. 4, VI)
DIREITO DO CONSUMIDOR [J] PRINCÍPIO DA RACIONALIZAÇÃO E MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 4, VII)
DIREITO DO CONSUMIDOR [J] PRINCÍPIO DO ESTUDO DAS MODIFICAÇÕES DO MERCADO (ART. 4, VIII)
DIREITO DO CONSUMIDOR EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO (ART. 5 CDC) JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUANAS CAUSAS DEFENSORIAS PÚBLICAS OU ADVOGADOS VARAS ESPECIALIZADAS PARA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE CONSUMO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELEGACIAS DE POLÍCIA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO (ART. 5 CDC)
DIREITO DO CONSUMIDOR BOA NOITE!