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CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO - CIS. PROGRAMA Incidência Nascimento da obrigação tributária Isenções Valor tributável Liquidação Participação do processo Suspensão do processo Cobrança Prescrição Tabela Geral do Imposto de Selo. CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO - CIS.
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CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO - CIS PROGRAMA • Incidência • Nascimento da obrigação tributária • Isenções • Valor tributável • Liquidação • Participação do processo • Suspensão do processo • Cobrança • Prescrição • Tabela Geral do Imposto de Selo J. Marques Roldão
CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO - CIS • É o imposto mais antigo do sistema fiscal português – criado por alvará de 24/12/1660 • Alargada a incidência a cartões de crédito, garantias, cessões de crédito … • Exclusão da incidência aos sujeitos passivos de IRC • Inovação relativa à base tributável nas transmissões por morte: deixa de ser a quota-parte de cada herdeiro, passando a ser a massa hereditária global na pessoa do cabeça de casal, não exigindo a partilha prévia • Entrada em vigor: 01/01/2004 J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 1.º • Incide sobre todos os: • Actos • Contratos • Documentos • Títulos • Livros • Papéis • e outros factos previstos na Tabela Geral incluindo as transmissões gratuitas de bens J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 1.º, n.º 2 – Não sujeição • Ficam excluídas da incidência do imposto do selo as operações que, não obstante serem por ela abrangidas, estejam sujeitas e não isentas de IVA: • Operações financeiras (Vd. TGIS, verba 17 e CIVA, art. 9.º, n.º 28) • Operações de seguro e resseguro (Vd. TGIS, Verba 22 e CIVA, art. 9.º, n.º 29) • Locação de imóveis (Vd. TGIS, Verba 2 e CIVA, art. 9.º, n.º 30) • Transmissão de direitos reais sobre imóveis (Vd. TGIS, Verba 1.1. e CIVA, art. 9.º, n.º 31). J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 1.º, n.º 3 • Estão sujeitas a imposto as transmissões gratuitas, cujo objecto seja: • Direito reais sobre imóveis, ou figuras parcelares desse direito, incluindo a aquisição por usucapião; • Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição; • Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados • Títulos da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancária (a partir de 31/7/2005); • Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas; J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 1.º, n.º 3 – cont. • Direitos de propriedade industrial e intelectual; • Direitos de crédito dos sócios • Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação • Os valores monetários depositados em contas conjuntas, guardadas em cofres de aluguer (consideram-se pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares) • Os saldos das contas de depósitos bancários • São consideradas simultaneamente como aquisições a título gratuito e oneroso as constantes do artigo 3.º do CIMT. J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA TGIS, Verba 1 e CIS, art.º 1.º, n.º 3 • A aquisição onerosa ou por doação, de direitos reais ou figuras parcelares sobre bens imóveis, bem como a respectiva resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos (TGIS, Verba 1.1) – taxa 0,8% • Aquisição gratuita de quaisquer bens – por doação, herança ou usucapião (TGIS, Verba 1.2) – taxa 10% • Nota: O n.º 2 do art.º 22.º estipula a não acumulação de taxas relativamente ao mesmo acto ou documento; contudo, estas 2 verbas da TGIS aplicam-se simultaneamente, sempre que for caso disso – conforme n.º 4 do art. 22.º do CIS J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 1.º, n.º 5 – Exclusão de incidência • O abono de família em dívida à morte do titular • os créditos provenientes de seguros de vida; • as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social. • Os valores aplicados em fundos de: • poupança‑reforma; • poupança‑educação; • poupança‑reforma‑educação; • fundos de poupança‑acções; • fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário; J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 1.º, n.º 5 – Exclusão de incidência • Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato; • Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de 500 € • Transmissões a favor de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ainda que dele isentas • Bens de uso pessoal ou doméstico. J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA SUBJECTIVA Art.º 2.º, n.º 2 São sujeitos passivos - as pessoas singulares para quem se transmitam os bens: • Nas doações os donatários; • Nas transmissões por morte a herança, representada pelo cabeça-de-casal e os legatários, • Nos restantes casos, incluindo a aquisição por usucapião os respectivos beneficiários. J. Marques Roldão
CIS – ENCARGO DO IMPOSTO Art.º 3.º • 1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º • 2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles. • 3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico: • a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens; • b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador; • c) Nas apostas, o apostador; • d) No comodato, o comodatário; • e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação; • f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito; • g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas; • h) Na publicidade, o afixante ou o publicitante; • i) Nos cheques, o titular da conta; • j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor; J. Marques Roldão
CIS – ENCARGO DO IMPOSTO Art.º 3.º - cont. • l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor; • m) Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido; • n) No reporte, o primeiro alienante; • o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador; • p) Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade a constituir; • q) No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital é aumentado; • r) Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida; • s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços. • 4 - Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é pago pelo empregador. [Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE] J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA TERRITORIAL Art.º 4.º • São sujeitos a tributação os factos que ocorram em território português. • Excepções: • Documentos, actos ou contratos celebrados fora do T. N., caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais • Operações de crédito realizadas por entidades sediadas no estrangeiro • Os seguros efectuados noutros estados membros da EU, cujo risco tenha lugar o T. N. • Os seguros efectuados fora da EU, cujo risco tenha lugar o T. N. J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA TERRITORIAL Art.º 4.º, n.º 4 • LOCALIZAÇÃO Localização física dos mesmos • Registo, matrícula em território nacional • Residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, e desde que aí tenha domicílio o adquirente FACTOS SUJEITOS: • Direitos sobre bens móveis e imóveis • Bens móveis • Direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas singulares ou colectivas J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA TERRITORIAL Art.º 4.º, n.º 4 – cont. • LOCALIZAÇÃO • Sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, desde que o adquirente tenha domicílio neste território • Registo em território nacional FACTOS SUJEITOS: • Participações sociais • Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA TERRITORIAL Art.º 4.º, n.º 4 – cont. • LOCALIZAÇÃO • Sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional da instituição onde os valores se encontrem depositados • Domicílio, sede ou direcção efectiva ou estabelecimento estável do autor da transmissão FACTOS SUJEITOS: • Valores monetários depositados • Valores monetários não depositados J. Marques Roldão
CIS – NASCIMENTO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.º 5.º • Nas transmissões por morte • Nas aquisições por usucapião • Nas doações e restantes transmissões gratuitas • na data da abertura da sucessão • na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial; • na data da ocorrência dos factos J. Marques Roldão
CIS – ISENÇÕES Art.º 6. al. e) • São isentas de imposto as transmissões gratuitas a favor de: • Cônjuges; • Descendentes (filhos, netos, bisnetos); • Ascendentes (pais, avós) apesar da isenção, estão obrigados ao cumprimento da obrigação declarativa do art.º 26.º J. Marques Roldão
CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 13.º IMÓVEIS • Imóveis inscritos na matriz: valor patrimonial tributário ou resultante da avaliação (prédios omissos ou inscritos sem valor) • Figuras parcelares do direito de propriedade: art.º 13.º do CIMT • Imóveis e outros direitos não inscritos: valor declarado ou resultante da avaliação, consoante o que for maior • Bens expropriados: valor da indemnização • Transmissão da propriedade separada do usufruto: diferença entre o VPT do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade. J. Marques Roldão
CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 14.º MÓVEIS • Veículos automóveis, motociclos, aeronaves e barcos de recreio: Valor de mercado ou determinado nos termos do n.º7 do art.º24.º do CIRS • Objectos de arte, colecções e antiguidades: • Avaliação efectuada pelo avaliador oficial • Por 60% do valor de substituição fixado no contrato de seguro • Pelo valor de contrato de seguro • Por avaliação da administração Fiscal J. Marques Roldão
CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 14.º - cont. MÓVEIS • Ouro para investimento, direitos de propriedade sobre os mesmos e moedas em ouro: • Valor de aquisição que serviu da base à liquidação do IVA • Ou valor declarado consoante o que maior J. Marques Roldão
CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 15.º. Quotas em sociedades que não sejam por acções com contabilidade organizada • Valor determinado pelo último balanço, eventualmente corrigido nos termos do n.º2 deste artigo • Valor atribuído em partilha ou liquidação da sociedade • Valor fixado no contrato social, se os herdeiros, legatários ou donatários do sócio falecido ou doador não continuarem na sociedade J. Marques Roldão
CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 15.º, n.º 3 - cont. Acções, títulos e certificados da dívida pública • Valor da cotação oficial à data do óbito • Não havendo nessa data, a mais próxima dentro dos 6 meses anteriores • Na falta de cotação o seu valor nominal por cada sociedade participada não exceda, no total, 500 € • Se exceder este limite pela aplicação das fórmulas previstas neste artigo J. Marques Roldão
CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 15.º, n.º 5 - cont. Valores monetários • Montante existente à data da transmissão. • Quando estiver expresso em moeda sem curso legal em Portugal, o montante é determinado de acordo com o art.º 10.º, aplicando-se as taxas de câmbio à data da transmissão. J. Marques Roldão
CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 16.º. Quotas em sociedades que não sejam por acções sem contabilidade organizada • Valor atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário, comprovado pelo Inventário elaborado para o efeito; • Valor do trespasse, obtido pela aplicação de um factor entre 5 e 10 consoante a localização do estabelecimento, à média positiva dos rendimentos dos últimos 3 anos; • Valor atribuído em partilha ou liquidação judicial se superior ao valor do trespasse. J. Marques Roldão
CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 17.º. Sociedades de Transparência Fiscal estab. afectos prof. liberais • Valor do trespasse atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário ou • o determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º2 do art.º 16.º, consoante o que for maior J. Marques Roldão
CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 19.º. Transmissão da propriedade ou do usufruto com encargo • Propriedade transmitida com encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro: valor dos bens deduzido do valor actual da pensão, ou seja, nos termos da al. c) do art.º 13.º do CIMT • Sucessão do pensionista ao proprietário ou este lhe doar os bens: valor da propriedade deduzido do valor actual da pensão • Usufruto transmitido com encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro: • Valor igual ao da propriedade deduzido do valor actual da pensão - usufruto vitalício • 1/20 do valor da propriedade x n.º de anos de duração do usufruto (sem que possa exceder 20) deduzido do valor actual da pensão – usufruto temporário J. Marques Roldão
CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 19.º - cont Transmissão da propriedade ou do usufruto com encargo EXEMPLO • Valor da pensão 150 € • Valor actual da pensão: • 150 * 12 = 1.800 * 20 = 36.000 • Artigo 13.º do CIMT, al. c) • 36.000 * 50% = 18.000 • Valor sujeito a imposto do selo • 650.000 – 18.000 = 632.000 J. Marques Roldão
CIS – COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO Art.º 25.º • Se residir em território nacional: • no SF da área de residência do autor da transmissão ou usucapiente. • Se residir fora do território nacional: • 1. SF da residência do cabeça-de-casal ou do beneficiário; • 2. Havendo vários beneficiários: • SF do beneficiário de maior idade: • SF onde estiverem bens de maior valor J. Marques Roldão
CIS – COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO Art.º 25.º - cont. • Vários doadores, todos ou alguns domiciliados em território nacional: • SF do doador residente neste território que dispôs de bens de maior valor; • Se os bens forem de igual valor, pelo SF de qualquer dos locais em que residir o doador de mais idade. • Se todos os doadores residirem fora de território nacional, aplicam-se as regras já enunciadas J. Marques Roldão
CIS – PARTICIPAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE BENS Art.º 26.º • A participação é de modelo oficial • Deve ser apresentada no SF competente até final do terceiro mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária • Deve identificar todos os beneficiários, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação • Os prazos são improrrogáveis, salvo motivo justificado, poderá haver um adiamento até ao limite máximo de 60 dias J. Marques Roldão
CIS – SUSPENSÃO DO PROCESSO Art.º 34.º e 35.º • Litígio judicial: • Acerca da qualidade de herdeiro; • Da validade ou objecto de transmissão; • Expropriação por utilidade pública dos bens transmitidos • Exigência de dívidas activas • Acção judicial a exigir dívidas activas • Processo de falência da empresa devedora J. Marques Roldão
CIS – SUSPENSÃO DO PROCESSO Art.º 34.º e 35.º - cont. • A suspensão refere-se apenas aos bens em litígio • Transitada em julgado a decisão devem os interessados apresentar, no prazo de 30 dias, no SF competente a certidão da decisão prosseguindo o processo liquidação • Enquanto durar a suspensão os requerentes devem apresentar nova certidão do estado da causa, no mês de Janeiro de cada ano • Conforme as dívidas forem sendo recebidas, os responsáveis pelo imposto devem declarar no SF competente nos 30 dias seguintes, com vista a se proceder à respectiva liquidação. J. Marques Roldão
CIS – CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO Art.º 39.º • Prazos previstos nos art.ºs 45.º e 46.º da LGT • Transmissões gratuitas: 8 anos contados da: • transmissão ou • data em que a isenção ficou sem efeito • data de entrega, quando forem entregues ao ausente bens ainda não objecto de liquidação de imposto • Nos casos de desconhecimento da quota do co-herdeiro, ou por suspensão do processo (art. 34 e 35), acrescerão aos 8 anos, o tempo de desconhecimento ou suspensão J. Marques Roldão
LGT – CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO • Artigo 45.º - Caducidade do direito à liquidação • 1 -O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. • 2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. • 3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE) • 4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE) • 5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. (*) [Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE] • 6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. [Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE] • __________ J. Marques Roldão
LGT – SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE • Artigo 46.º - Suspensão e interrupção do prazo de caducidade • 1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE) • 2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda: • a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão; • b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios; • c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição; • Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão. • 3 - Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho) J. Marques Roldão
CIS – PRAZO PAGAMENTO Art.º 45.º • Fim do 2.º mês seguinte ao da notificação ou durante o mês em que se vence cada uma das prestações; • Desconto 0,5% se paga a totalidade no prazo supra, calculado sobre o valor das prestações, com exclusão da primeira; • Divisão em prestações: • > 1000€ - máximo 10 prest. e mínimo de 200 € por prest. • Não sendo paga uma das prestações, as vincendas consideram-se logo vencidas e dão lugar a procedimento executivo; • A notificação é acompanhada do plano prestacional, devendo o interessado comunicar ao S. F. no prazo de 15 dias, se pretende efectuar o pagamento do imposto de pronto; • Transmissão de bens móveis: só pode ser dividido em prestações mediante garantia idónea, nos termos do art.º 199.º do CPPT J. Marques Roldão
CIS – PRESCRIÇÃO Art.º 48.º • Prescreve nos termos dos art.ºs 48 e 49 da LGT • Se forem entregues ao ausente bens por cuja aquisição não tenha ainda sido liquidado imposto, o prazo de prescrição conta-se a partir do ano seguinte ao da entrega • Nos casos de desconhecimento da quota do co-herdeiro, ou por suspensão do processo (art. 34 e 35), acrescerão aos 8 anos, o tempo de desconhecimento ou suspensão J. Marques Roldão
LGT – PRESCRIÇÃO Artigo 48.º - Prescrição • 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE) • 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. • 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. J. Marques Roldão
LGT – INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO • Artigo 49.º - Interrupção e suspensão da prescrição • 1 - A citação, reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidacão do tributo interrompem a prescrição. [Redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho] • 2 - [Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE] • 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE] • 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. [Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE] J. Marques Roldão
CIS – DIREITO DE PREFERÊNCIA Art.º 70.º • Trespasses de estabelec. comercial, ind. ou agrícola, por indicação inexacta do preço ou simulação, tiver sido liquidado imposto de selo inferior ao devido: • O estado • As autarquias locais • Pessoas colectivas de direito público Podem preferir na aquisição, requerendo-o perante os tribunais comuns e provem que houve fuga de imposto (- 30% ou 5 000€) J. Marques Roldão
CIS – TGIS TABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELO J. Marques Roldão
CIS – VERBA 1.1. - AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS • Sujeição a imposto: Aquisição onerosa ou por doação de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção por mútuo consenso, dos respectivos contratos • Sujeito passivo: Notário • Encargo do imposto: Adquirentes • Nascimento da obrigação: assinatura do contrato • Valor tributável :A base tributável é o valor do respectivo contrato determinado por referência às regras do IMT (CIS, art. 9.º, n.º 4). • No caso da doação considera-se, porém, o valor atribuído ao bem doado se for superior ao valor patrimonial tributário. • Taxa: 0,8% J. Marques Roldão
CIS – VERBA 1.2. - AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS • Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1. • Taxa: 10% • Valor tributável: determinado nos termos dos art.ºs 13.º a 21.º do CIS J. Marques Roldão
CIS – VERBA 2 - ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO • Sujeição a imposto: contratos de arrendamento ou de subarrendamento, os contratos de promessa quando haja entrega do bem locado, assim como os aumentos de renda resultantes de alteração dos contratos. • Sujeito passivo: locador ou do sublocador, • Encargo do imposto: locador ou do sublocador, • Nascimento da obrigação: assinatura do contrato • Valor tributável : é renda acordada, ou o seu aumento convencional, correspondente a um mês • Taxa: 10% J. Marques Roldão
CIS – VERBA 8 - ESCRITOS DE QUAISQUER DOCUMENTOS • Sujeição a imposto: contratos não especialmente tributados, como é o caso de contratos de promessa de compra, de empreitada ou de subempreitada, de fornecimento de bens e serviços. • Sujeito passivo: • Encargo do imposto: quem tiver interesse económico no contrato que, em caso de ser comum a várias partes, é de quem nele assinar em primeiro lugar (CIS, art. 3.º, n.º3, al. s). • Nascimento da obrigação: assinatura do contrato • Valor tributável : Unidade • Taxa: 5 € por cada documento J. Marques Roldão
CIS – VERBA 10 - GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES • Sujeição a imposto: prestação de garantia, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução. • Sujeito passivo: entidade a quem a garantia é prestada • Encargo do imposto: entidade que concede a garantia • Nascimento da obrigação: Na data da emissão da garantia • Valor tributável : valor da garantia J. Marques Roldão
CIS – VERBA 10 - GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES • Taxa: Fixada em função do prazo da garantia, é: • 0,04% nas garantias de prazo igual inferior a um ano, por cada mês ou fracção; • 0,5% nas garantias de prazo igual ou superior a um ano, até cinco anos; • 0,6% nas garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos J. Marques Roldão
CIS – VERBA 13 - LIVRO DOS COMERCIANTES • Sujeição a imposto: sobre os livros obrigatórios nos termos da lei comercial • Sujeito passivo: comerciantes • Encargo do imposto: comerciantes • Nascimento da obrigação: O imposto é devido antes da utilização. • Taxa: € 0,50 por cada folhae livro J. Marques Roldão
CIS – VERBA 17 - OPERAÇÕES FINANCEIRAS • Sujeição a imposto: concessão de crédito, qualquer que seja a natureza da entidade que o concede. / Os juros, prémios, comissões e, em geral, quaisquer contraprestações relativas a operações financeiras. • Sujeito passivo: entidade que o concede / entidade mutuária, prestadora da garantia ou fornecedora do serviço • Encargo do imposto:utilizador do crédito / cliente das instituições financeiras • Nascimento da obrigação: momento em que forem realizadas as operações / acto do recebimento dos respectivos valores J. Marques Roldão