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INTRODUÇÃO

Licenciamento Ambiental. INTRODUÇÃO. Conceitos Básicos. Estudo Ambiental EIA RIMA RIVI PRAD RCA PCA RIAC RIAP Inventário Ambiente antropizado Sustentabilidade Degradação ambiental Vegetação nativa, não nativa e invasora Fitofisionomia. A Gestão Ambiental.

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INTRODUÇÃO

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Presentation Transcript


  1. Licenciamento Ambiental INTRODUÇÃO

  2. Conceitos Básicos • Estudo Ambiental • EIA • RIMA • RIVI • PRAD • RCA • PCA • RIAC • RIAP • Inventário • Ambiente antropizado • Sustentabilidade • Degradação ambiental • Vegetação nativa, não nativa e invasora • Fitofisionomia

  3. A Gestão Ambiental Autorização – Ato discricionário de caráter precário que faculta o exercício de atividade material; revogável a qualquer momento. • Instrumentos de gestão: Licenças, outorgas, regulamentações, educação, fiscalização, zoneamento, criação de U.C., etc. • Licença Tem caráter de definitividade; infere direito adquirido e só pode ser revogada por interesse público ou por infração às normas legais.

  4. A Gestão Ambiental Licença Ambiental – maioria da doutrina assume como licença, não como autorização (não pode ser negada se satisfeitos todos os requisitos legais). “Ato administrativo vinculado com deferimento de discricionariedade técnica à autoridade licenciadora (por conta da generalidade das normas ambientais)” [Édis Milaré]

  5. Outorga A outorga é uma autorização que o Poder Público concede, sob condições e prazo determinados, para a exploração de bem controlado pelo estado. • Objetivos: • controle quantitativo e qualitativo dos usos da água; • exercício dos direitos de acesso a água.

  6. O Papel do Estado • Tentar equilibrar a questão ecológica e econômica. • Obedece ao Princípio da Prevenção e ao Princípio da Sustentabilidade de recursos, a partir da visão da finitude dos mesmos. • Finalidade: instrumento de controle ambiental prévio (licenciamento) e sucessivo (fiscalização). • O exercício da atividade econômica necessariamente resulta em intervenção direta no meio ambiente, bem como utilização de recursos naturais, o que impõe submissão ao controle do Poder Público.

  7. O que licenciar? • Extração e tratamento de minerais • Indústria de produtos minerais não metálicos • Indústria metalúrgica • Indústria mecânica • Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações • Indústria de material de transporte • Indústria de madeira • Indústria de papel e celulose • Indústria de couros e peles • Indústria química

  8. O que licenciar? • Indústria de produtos de matéria plástica • Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos • Indústria de produtos alimentares e bebidas • Indústria de fumo • Indústrias diversas • usinas de produção de concreto • usinas de asfalto • serviços de galvanoplastia • Indústria de fumo • Obras civis, tais como, hotéis de selva, pousadas em área rural, clubes recreativos, dentre outros.

  9. SERVIÇOS DE UTILIDADE • produção de energia termoelétrica. • transmissão de energia elétrica. • ETA´s. • interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário. • tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos). • tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde. • tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas. • dragagem e derrocamentos em corpos d’água. • recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

  10. Por que licenciar? ? • Por imposição legal. • Único meio de controle de baixo custo aplicado pelo Estado. O mais contundente instrumento de controle é o licenciamento ambiental. Tendência ao aumento de controle, com o aumento de atividades passíveis de licenciamento. Mudança de padrões e exigências ambientais na vigência da Licença Ambiental – é concedida a termo. Levar em consideração a questão econômica: • acordado voluntariamente, adoção de novos padrões – exigíveis quando findo o prazo de validade da licença ambiental.

  11. Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) Estrutura Órgão Superior Órgão Consultivo e Deliberativo Órgão Central Órgão Executor Órgãos Seccionais Conselho de Governo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA MMA (pela Lei: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República) IBAMA Órgãos ou entidade estadual (IPAAM) e Municipal (SEMMA) Responsáveis pelo setor ambiental (execução, projetos, controle e fiscalização)

  12. Legislação Federal Pertinente Lei nº 6938/81 • Art. 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidores, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. • Art. 12 – As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

  13. Legislação Federal Pertinente • Art. 8º, Lei 6938/81 – competência para estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental. • Competência expressamente delegada pelo Art. 17, Decreto 99.274/90 (reg. PNMA); e para para fixar critérios de exigência de EIA. • Resolução CONAMA nº 01/86 (dispõe sobre procedimentos relativos a EIA). • Resolução CONAMA nº 09/87 (dispõe sobre audiências públicas). • Resolução CONAMA nº 237/97 (revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental).

  14. Lei de Crimes Ambientais • Tem como fator diferenciador a tipificação penal do que era contravenção. Exemplos: Art. 55.  Executar pesquisa,  lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença,  ou em desacordo com a obtida:   Pena - detenção,  de seis meses a um ano,  e multa.   Parágrafo único.  Nas mesmas penas  incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,  permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:   Pena - detenção,  de um a três anos, e multa.   Parágrafo único.  Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um  ano de detenção, sem prejuízo da multa.

  15. Resolução 237/97 - CONAMA • Comporta a disciplina básica do LA. Art. 1º define o licenciamento ambiental. Art. 3º- trata de licença ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, dependentes de EIA/RIMA, garantindo publicidade e audiências públicas, quando couber. • § único: se o órgão competente verificar que não é potencial ou efetivamente degradador, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. Art. 8º - Tipos de licença: LP, LI, LO; § único: elas podem ser expedidas isoladas ou sucessivamente, segundo a natureza, características e fases do empreendimento.

  16. EIA/RIMA e Licenciamento Ambiental • Empreendimentos que não gerem impacto ambiental significativo dispensam EIA/RIMA, mas não dispensam o Licenciamento Ambiental. • EIA/RIMA tem previsão Constitucional – art. 225, § 1º, inc. V. • Determina que a equipe mínima obrigatória para a elaboração do EIA/RIMA deverá ser composta por profissionais das seguintes áreas: Engenharia Civil (com conhecimento de Saneamento Básico), Engenharia Agronômica ou Florestal, Arquitetura (com conhecimentos em Urbanismo), Sociologia, Biologia e/ou Ecologia, Geografia e Geologia (com conhecimento em Geotecnia).

  17. Código de Mineração • Documentos para pesquisa (Art. 16) • I – Requerimento protocolado duas vias e conter: • Pessoas Físicas: dados pessoais • Pessoa Jurídica: dados da empresa • II - Pagamento de taxas; • III - Substâncias a pesquisar; • IV - Área objetivada, em hectares Município e Estado; • V - Memorial descritivo; • VI - Planta de situação; • VII - Plano dos trabalhos;

  18. Documentos para lavra (Art.38) • I - certidão de registro no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída; • II - substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado; • III - denominação e descrição da localização; • IV - definição gráfica da área pretendida, segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros; • V- servidões da mina; • VI - plano econômico da jazida; • VII - prova de disponibilidade de fundos para execução. • OBSERVAÇÂO: Instrução Normativa nº 01, de 21/02/2001 e nº 02 , de 20/08/2001: • prorroga por mais 180 dias; • ART obrigatória.

  19. Competências Constitucionais • Privativa (delegável, ao contrário da competência exclusiva, que é indelegável). • Concorrente (legislativa; prevalência da União – normas gerais; se a União não edita as normas gerais, os Estados são competentes para fazê-lo, quando a matéria for de interesse regional, bem como os Municípios em matéria de interesse local). • Comum (administrativa; pode ser exercida por qualquer dos entes federados, indistintamente, em contraposição à competência privativa; tem caráter impositivo: são deveres da ação administrativa para realização plena dos direitos fundamentais, dos princípios fundamentais e da ordem econômica e social).

  20. Competências Constitucionais (I) competência geral da União, Art. 21; (II) competência legislativa privativa da União, Art. 22; (III) competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Art. 23; (IV) competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, Art. 24; (V) competência dos poderes reservados aos Estados, Art. 25, § 1º; (VI) competência dos Municípios, Art. 30.

  21. Competência para Licenciamento Ambiental • PNMA, Art. 10 – órgão estadual, integrante do SISNAMA; IBAMA tem função supletiva. • Resolução CONAMA 237/97 – Arts. 4º, 5º, 6º e 7º. • definição de empreendimentos de impacto regional ou nacional; • competência do órgão ambiental estadual; • licenciamento de gerador de impacto local pelos Municípios; • estabelecimento de um único nível de competência para licenciamento.

  22. emileski@hotmail.com

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