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DISCIPLINA: PRÁTICA DO PROCESSO TRABAHISTA. Universidade Federal do Pará Instituto de Ciências Jurídicas Faculdade de Direito. AULA: RECURSO ORDINÁRIO / REVISTA. PROFESSOR: JACKSON SALUSTIANO. RECURSO ORDINÁRIO / REVISTA
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DISCIPLINA: PRÁTICA DO PROCESSO TRABAHISTA Universidade Federal do ParáInstituto de Ciências JurídicasFaculdade de Direito AULA: RECURSO ORDINÁRIO / REVISTA PROFESSOR: JACKSON SALUSTIANO
RECURSO ORDINÁRIO / REVISTA O recurso ordinário previsto na CLT corresponde ao recurso de apelação tratado no CPC, na medida em que diversos aspectos são comuns a ambos. Apesar do art. 899 da CLT dispor que os recursos serão interpostos por simples petição, referido dispositivo não deve ser interpretado literalmente, uma vez que é da índole dos recursos que o recorrente decline as razões de seu inconformismo. Uma vez que recurso sem fundamentação é como um recurso genérico, ou seja, petição inicial sem causa de pedir, ou contestação por negativa geral. Cabe ao recorrente indicar no apelo as razões com que impugna a decisão.
CABIMENTO (Art. 895 da CLT) (Art. 896 da CLT) Recurso Ordinário: - Atacar sentenças de 1º grau de jurisdição; - hostilizar acórdãos proferidos pelos TRT'S nos feitos de sua competência originária, tanto nos dissídios individuais (mandado de segurança, ação rescisória ...), como nos dissídios coletivos e as ações anulatórias de cláusulas de convenções coletivas de trabalho. Algumas decisões interlocutórias, como as terminativas do feito, desafiam a inteposição do RO, como a que declara a incompetência absoluta em razão da matéria. (art. 799, parágrafo 2 º da CLT). Recurso de Revista: Função: §3º (Art.896); Fundamentos: Alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ (Art.896). Condição: §4º (Art.896).
► As decisões finais das Varas Trabalhistas que podem ser atacadas por RO ocorrem quando: - o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor, ainda que parcialmente; - o réu reconhecer a procedência do pedido; - o juiz acolher a decadência ou prescrição; - o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. obs. A transação levada à homologação judicial, possui força de decisão irrecorrível, sendo atacável em tese por ação rescisória, salvo quanto ao INSS. (art. 831, parágrafo único da CLT)
►Cabe Recurso Ordinário também da sentença que: 1- indefere a inicial, seja por inépcia ou qualquer outro vício; 2- determina o arquivamento dos autos em função do não comparecimento do reclamante à audiência; 3- extingue o processo devido sua paralisação por mais de 1 ano, pela negligência das partes; 4- extingue o processo pelo não atendimento, pelo autor, do despacho que determinou que promovesse atos e diligências a seu cargo, ficando abandonada a causa por + de 30 dias; 5- acolhe a objeção de litispendência ou coisa julgada; 6- extingue o processo por carência da ação, ausência de possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir ou legitimidade de parte; 7- homologa a desistência da ação; 8- extingue o processo por existir confusão entre autor/ réu;
RITO SUMÁRIO (valor da causa igual ou inferior a 2 salários mínimos) Não cabe RO das decisões proferidas em sede de processo submetido ao procedimento sumário. RITO SUMARÍSSIMO (valor da causa entre 3 e 40 salários mínimos) As sentenças nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, desafiam o Recurso Ordinário sem qualquer ressalva quanto à matéria nele veiculada, art. 895, alínea “a” da CLT. Recurso de Revista – Art. 896, §6º/CLT.
► EFEITOS DO RO(899/CLT)/RR(896,§1º/CLT). Em regra possui apenas efeito devolutivo, ou seja, devolve ao juízo ad quem toda a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente. Dessa forma, permite, pois, a execução provisória do julgado. Logo, o juiz não precisa declarar os efeitos em que recebe o recurso. Efeito suspensivo: somente no caso de RO contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo. ► PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.
► PRAZO: 8 dias, por petição dirigida ao juiz que proferiu a sentença. Este poderá, admiti-lo ou não. as pessoas jurídicas de direito público, o MPT, o prazo recursal será em dobro. Admitido o RO a parte recorrida será intimada para apresentar contra-razões também no prazo de 8 dias. O prazo para contra-razões é igual para todos, inclusive para MPT e pessoas jurídicas de direito público.
► PREPARO, ADMISSIBILIDADE E PROCESSAMENTO: * RO: O juiz recebendo as contra-razões poderá então reconsiderar ou não sua decisão quanto a admissibilidade do RO. Se o juiz não admitir o RO, caberá Agravo de Instrumento, no prazo de 8 dias, p/ o destrancamento do RO que não foi admitido. Mantida a decisão de admissibilidade, da qual nenhum recurso caberá, o juiz remeterá os autos ao tribunal. A decisão que admitir o RO é irrecorrível. Mesmo se o RO for admitido pelo juízo a quo, o juízo ad quem poderá reexaminar a questão alusiva à admissibilidade do RO. Chegando os autos ao TRT, é realizado a distribuição para em seguida os Autos irem conclusos ao relator. Se o juiz relator indeferir o processamento do RO, caberá agravo regimental, no prazo de 8 dias. Deferido o processamento do recurso, após o visto do juiz revisor, o processo será colocado em pauta para julgamento. * RR: Art.896, §5º/CLT. (Custas, depósito recursal, porte de retorno)
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA MM. VARA DO TRABALHO DE SANTA ISABEL/Pa RAIMUNDA DAS GARÇAS MARQUÊS, já devidamente qualificado na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta em face de MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e MALDEVEDOR SILVA E SILVA, autuada sob o nº 01222-2007-115-08-00-0, vem, a V. Exa., através de seu advogado subscritor devidamente habilitado, interpor, tempestivamente, RECURSO ORDINÁRIOmediante os fundamentos de fato e de direito esposados seguidamente, pelo que requer a V. Exa. determine o encontro dos presentes termos à segunda instância. Nestes termos, pede deferimento. Belém(Pa), 22 de Junho de 2009 Jackson Salustiano Advogado – 7311-OAB/Pa
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA ISABEL/Pa PROCESSO: 01222-2007-115-08-00-0 RECORRENTE: RAIMUNDA DAS GARÇAS MARQUÊS RECORRIDO: MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e MALDEVEDOR SILVA E SILVA RAZÕES DO RECORRENTE EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES, A r. decisão ora revisada, com permissão, merece REFORMA no seu inteiro teor, pelos fundamentos fáticos e jurídicos esposados nas presentes razões. I. Pressupostos Extrínsecos. O presente recurso está atendendo aos pressupostos extrínsecos integralmente, pois firmado por advogado regularmente habilitado, tempestivamente interposto, e, regularmente preparado, pois não lhe foi imputado custas e nem se sujeita a qualquer depósito.
II. Resumo da Lide. . Pleito ... . Defesa ... . Decisão ...
III. Mérito. . Fundamentação Fática e Jurídica. ... . Injúrias e difamações. ... . Calúnias e constrangimentos abusivos. ...
ATAQUE A DECISÃO: ‘ E, neste ponto cerne da questão, observa-se um grande equívoco da Julgadora de Primeiro Grau, quando assevera que sua decisão se assenta nas seguintes convicções : “A partir das declarações transcritas, o que abstraio é que a reclamante apenas foi afastada da função de gerente até que a reclamada conclua os trabalhos de ‘auditagem’ que está realizando na empresa, o que entendo razoável, diante das irregularidades que alega ter detectado. Está também claro que não é verdadeira a alegação inicial e a declaração pessoal de que a reclamante tenha ficado, a partir de então, sem realizar qualquer atividade na loja. Isso, com certeza, seria humilhante, atingiria sua dignidade de trabalhadora e, por si só, autorizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (Sublinhado) ’
SUSTENTAÇÃO DA TESE PELO CONTEÚDO INSTRUTÓRIO: Ora, se a Reclamante estava em seu pleno exercício gerencial porque dividir a administração e assinar documentos em conjunto, o que leva a atentar para o descortinar produzido pelos depoimentos das testemunhas que fazem ruir toda a tese de defesa, como vemos : Depoimento da 1ª testemunha apresentada pela reclamante Edilene Oliveria Pereira : “que a reclamante ao ser afastada de sua função deixou de liberar vendas e consultar clientes pois ficou impedida de usar o sistema uma vez que foi retirada sua senha; que a depoente não podia usar o sistema pois também teve sua senha cancelada; que a reclamante também deixou de resolver qualquer problema sobre vendas e de negociar vendas com clientes, atribuições suas como gerente;”
USO DOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO: ‘ Note-se que a Julgadora até se convence de que a Reclamante tenha sentido-se humilhada pelo seu afastamento, quando declara : “O sentimento de humilhação e constrangimento da reclamante é natural em qualquer profissional que perde os poderes e o prestígio inerentes da função da qual fora afastado; imagine-se isso, principalmente, em uma cidade de interior, onde todos se conhecem, os postos de trabalho são escassos e as oportunidades de emprego são raras!” ’
Enfim, Digníssimos Julgadores, torna-se induvidoso, inclusive na concepção do Juízo Singular, o fato de que o Empregador promoveu o afastamento da Empregada/Reclamante, porquanto, a questão cerne é se o procedimento foi praticado com abuso de poder e constrangimento, uma vez que a própria Magistrada fica convencida da induvidosa aflição sentimental que sofrera a Reclamante. Assim, as presentes razões recursais são para afirmar que os fartos instrumentos probatórios construídos na instrução são reluzentes em identificar as condutas arbitrárias e infratoras produzidas pelo Reclamado com lesão direta à honra subjetiva e objetiva da Reclamante a ser reparada por meio da presente ação. Para tanto, devem V. Exas., afastar a decisão de primeiro grau dando guarita a suplica da pleiteante nos moldes dos pedidos iniciais.
IV. Conclusão. Por todo exposto, requer-se, o conhecimento das razões do Recorrente, acatando-se a tese acima esposada, para, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conhecer do Recurso de Ordinário interposto pela Reclamante/Recorrente, corrigindo o equívoco manifesto no julgado recorrido, afastando a decisão da Primeira Instância, reconhecendo-se os instrumentos de fato e de direito corporificado nos autos e na tese recursal para promover sua devida reforma, consumando o reconhecimento das práticas abusivas empreendidas pelo Reclamado por meio de sua responsabilização civil e a devida reparação do dano infligido à Reclamante, pois, assim decidindo, por certo, estar-se-á promovendo a necessária justiça que roga este trabalhador. Nestes termos, pede deferimento. Belém(Pa), 22 de Outubro de 2007 Jackson Salustiano Advogado – 7311-OAB/Pa