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DIREITO CIVIL E COMERCIAL . 1º. PERÍODO ADMINISTRAÇÃO. Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo 2012-1. Prof. Mário Jorge S. Lessa. mariojslessa@mp.al.gov.br www.mariojslessa.com.br. Curriculum. Mário Jorge Santos Lessa Promotor de Justiça Aposentado
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DIREITO CIVIL E COMERCIAL.1º. PERÍODO ADMINISTRAÇÃO. Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo 2012-1 Prof. Mário Jorge S. Lessa. mariojslessa@mp.al.gov.br www.mariojslessa.com.br.
Curriculum Mário Jorge Santos Lessa Promotor de Justiça Aposentado Especialista Direito e Processo Penal - CESMAC Professor de: IED I, D. Processo Penal I e II, Penal IV, e, Ciências Políticas – Direito. Direito Civil e Comercial – Administração. Procurador-Geral do Município de Igreja Nova (AL). Advogado .
Plano de Aula1º. Período Administração. Ementa. DIREITO CIVIL E COMERCIAL.
Site www.mariojslessa.com.br Administração: Direito Civil e Comercial 2012-1 Direito: IED I 2012-1 Ciências Política 2012-1 Processo Penal I e II 2012-1 Penal IV 2012-1 Bem Vindo ! Esta página se encontra em fase de atualização de suas informações e matérias. Agradecemos a compreensão ! O Adiantamento a Ação Penal sob a ótica da Carta Política de 1988. A Constituição Federal de 1988 chamada Carta Cidadã pelo saudoso deputado Ulisses Guimarães, elevou o Ministério Público a condição de instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, voltado à defesa da ordem jurídica, do Regime Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais individuais indisponíveis (art. 127). LEIA MAIS A Lavagem de Dinheiro no Tráfico de Drogas. O mundo globalizado tem convivido com o flagelo das drogas, mormente quando lares são destruídos pela sua ação deletéria. A nocividade atinge todas as classes sociais. Jovens e adolescentes fazem uso de drogas e suas conseqüências são sentidas no seio familiar. Quando os usuários são chefes de família a ação deletéria é mais contundente. LEIA MAIS Site. www.mariojslessa.com.b NA MORENA BRASIL PENEDO-AL
Ementa • NOÇÃO DE ESTADO E SUA ORIGEM HISTÓRICA. SOCIEDADE MODERNA. RELAÇÃO ENTRE PODER, POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTADO DE DIREITO E ESTADO DEMONCRATICO DE DIREITO. O MINISTÉRIO PÚBLICO E SEU PAPEL INSTITUCIONAL. CIDADANIA; FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO E SUA CORRELAÇÃO COM A BUSCA DE EFICIENCIA ADMINISTRATIVA. PROCESSO HISTÓRICO DE EVOLUÇÃO DA GESTAO PUBLICA: PATRIMONALISTA, BUROCRÁTICA E GERENCIAL EM CORRELAÇÃO COM OS NOVOS CONCEITOS JURIDICOS DAS AGENCIAS REGULADORAS; DAS PARCERIAS PUBLICO/PRIVADO E DA RESPONSALIBIDADE FISCAL. OS PARÂMETROS DA LEI RESPONSABILIDADE FISCAL E ESTRUTURA PÚBLICA DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO. O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E O CONTROLE SOCIAL. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS SOBRE DENUNCIA, REPRESENTAÇÃO, AÇÃO PÚBLICA E AÇÃO POPULAR.
Prólogo • Desde o princípio dos tempos, os povos primitivos, por força do impulso da própria sobrevivência, associaram-se em grupos, e dentro desses grupos, desde logo, criaram normas de comportamento social. • Esses grupos tinham na ordem natural e no conjunto de normas as limitações de suas atividades. • Todavia, os interesses destes grupos e suas aptidões eram sempre voltados à paz social.
Embora não apresentassem as notas essenciais que a ciência moderna atribui ao mundo jurídico. • Sendo ainda um complexo indiferenciado, no qual só mais tarde irão definir-se, como corpos distintos. • O sentimento religioso, a moral, apoiando em todas normas de caráter costumeiro, anônimas, criadas e crescidas por impulso espontâneo da consciência coletiva, norteavam o empírico direito positivo.
A esse conjunto normativo foi dado, por extensão, o nome de direito positivo, mormente quando aflora da fórmula: • “Ubi societas ibi jus - onde está a sociedade está o direito”. • Por essas normas ajusta-se a conduta das sociedades primitivas (socii) a um padrão comum. • É o padrão que convém à unidade e coesão do grupo social.
Esta sociedades, ao erigir à categoria comportamental, buscava-se a preservação, a garantia e a tutela do bem social, como escopo de proteção e garantia. • O homem é um animal sujeito as leis que regem a sociedade, voltadas à sobrevivência ou a perpetuação da espécie. • Se ele mata, buscam as razões que levaram ao desvio de conduta: Se biológicas (vida); Mesológicas (meio Ambiente); Sociológicas (convivência social).
A sociedade busca a Paz Social, não importa a razão, pois a índole humana é selvagem e egoísta. • É o homem, em suma, um bruto, que se encontra disposto a promover o embate contra aqueles que contrariam e atrapalham suas ambições.
A Origem da Sociedade A vida em sociedade oferece evidentes benefícios ao homem. Também é evidente que trás uma série de limitações, que de tal modo chegam a afetar a sua própria liberdade. Se o homem continua a vivendo em sociedade é por um ato de vontade, pois se pode admitir que é a própria natureza do homem leva a limitações impostas pela vida social.
Esta aceitação sobre as diretrizes a respeito da organização estatal, nos leva a aceitação da própria existência do Estado. Aristóteles (Sec. IV a.C) aduz que o homem é ser social por natureza. Afirma que, “o homem é naturalmente um animal político”. Para o filosofo grego os irracionais também vivem em permanente associação meramente por instinto, vez que só o homem possuem razão e sentimento do bem e do mal, do justo e do injusto.
Marco Túlio Cícero (Marcus Tullius Cicero) foi um filósofo, orador, escritor, advogado e político romano. • “A primeira causa de agregação de uns homens a outros é menos a sua debilidade do que um certo instinto de sociedade em todos inato; a espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar apoio comum”.
Santo Tomás de Aquino 1225 - 1274 Afirmava que “o homem é, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais”. Afirmava ainda que “a vida solitária é exceção, que pode ser enquadrada numa de três hipóteses: excellentia naturae, quando se tratar de indivíduos notavelmente virtuoso, que vive em comunhão com a própria divindade, como ocorria com os santos eremitas; Corruptio naturae, referente aos casos de anomalia mental; Mala fortuna, quando por acidente, nos casos de naufrágio ou de alguém perdido numa floresta, passa a em isolamento. Santo Tomás de Aquino, modernizou o conceito criado por santo Agostinho, ao afirmar que o livre arbítrio era resultado da racionalidade humana e grande prova da existência da alma, que animaria o corpo humano.
Oreste Ranelletti, in Insituzioni di Diritto Pubblico, Parte Geral, p. 3, citado por Dalmo de Abreu Dallari, p. 11, verbo ad verbo: “o homem é induzido fundamentalmente por uma necessidade natural, porque o associar-se com os outros seres humanos é para ele condição essencial de vida”. Conclusão: “a sociedade é o produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana”.
Platão Platão, na sua obra “A Republica”, faz referencia a uma organização social constituída racionalmente, sem qualquer menção à existência de uma necessidade natural. O que se tem na verdade é a proposição de um modelo ideal, à semelhança o que fariam mais tarde os utopista do séc. XVI, que isenta dos males e das deficiências que viam em todas as sociedades.
Tinha um parâmetro com os contratualista seria a total submissão da vida social à razão e à vontade. O homem vive inicialmente em “estado de natureza” designando-se por esta expressão não só os estágios mais primitivos da história mas, também, a situação de desordem que se verifica sempre que os homens não tem suas ações reprimidas.
Direito • A definição exata de Direito nunca foi ponto pacífico entre os pensadores. • Ao longo da História diversas formas de conceituação desta ciência (área de conhecimento) foram aceitas, e logo após abandonadas, face a própria evolução, donde o proibido hoje não o é, mais amanhã.
O Direito já foi visto como algo de “inspiração divina”, ou tendo como fonte a “natureza”, sempre como algo que tende a realizar a Justiça através de regras e do elemento coercitivo imposto pelo Estado. • Este é o diferencial da ciência do Direito das demais normas sociais, v.g.: éticas, morais e religiosas.
O Direito é arte das coisas humanas (humanum est), brilhantemente traduzida pelo jurisprudente romano Celso: • Ius est ars boni et aequi - “o direito é a arte do bom e do justo”. • O justo, traduz a idéia de eqüitativo, de equânime.
Evolução do Direito • Julio Fabbrinni Mirabete, eminente mestre, preleciona que a história do Direito é a história da humanidade. • Surgiu com o próprio homem e o tem acompanhado através dos tempos, pois dele nunca se afastou, mormente quando o crime, qual sombra sinistra, sempre esteve ao seu derredor.
O Direito surgiu com a evolução humana, pois, vem o homem reagindo à agressão. • Esta reação já era encontrada nos clãs e nas tribos primitivas, gerando as relações totêmicas (sagradas). • Quando houvesse a quebra de algum tabu (proibição sagrada, ligada às religiões primitivas), instituiu-se punições para aplacara a ira dos deuses.
O homem não tendo condições de explicar os fenômenos naturais, passou a relacioná-los aos deuses, que agiam de acordo com os gravames e as condutas dos grupos sociais. • Viviam os grupos sociais envoltos em ambiente mágico (vedas) e religioso. • A peste, a seca, e todos os fenômenos naturais eram tidos como manifestações maléficas resultantes das forças divinas (totem).
Os deuses encolerizados pela pratica de atos contrários às normas de comportamentos exigiam reparação. • Para aplacar a ira dos deuses, os grupos sociais criaram uma série de proibições de cunho religiosos, sociais e políticas, que ficaram conhecidas como tabus.
As infrações a estas normas (infrações totêmicas) sempre levava as reprimendas, as quais permitiam que a coletividade através das punições desagravassem a entidade ultrajada, gerando-se daí, o que modernamente denominamos de pena e crime.
Noções de Direito • Conceito: • Direito é o conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social. • Direito Objetivo – é a norma; de acordo com ela devem agir os indivíduos. • Direito Subjetivo – é a faculdade; quando se diz que alguém tem direito a algo, está-se referindo a um direito subjetivo.
Classificação do Direito Positivo • O Direito deve ser visto como um todo. • As normas, princípios e instituições devem relacionar-se de forma harmônica, formando um só sistema. • A palavra “direito” vem do latim directus, “que segue regras pré-determinadas ou um dado preceito”. A palavra faz referência à deusa romana da justiça, Justitia, que segurava em suas mãos uma balança com fiel.
Dizia-se que havia justiça quando o fiel estava absolutamente perpendicular em relação ao solo: de rectum. • Os olhos vendados, todos são iguais, perante a lei. • No latim clássico, o termo IVS (ius ou jus), originalmente significava “fórmula religiosa”, por derivação de sentido veio a ser usado pelos antigos romanos na acepção equivalente a “direito objetivo” (ius est norma agendi) e “direito subjetivo” (ius est facultas agendi).
O termo ius passou a ser entendido como “mandar”, “ordenar”, da raiz sânscrita ju. • No período romano, o termo directum passou a ser mais empregado para referir o direito. • Directum, do verbo dirigere, tem origem em regere, “reger”, “governar”. • Do latim clássico ius, gerou em português os termos “justo”, “justiça”, “jurídico”, “juiz’, etc.
Divisão do Direito Positivo • O Direito Positivo divide-se: • Direito Público – Disciplina os interesse gerais da coletividade. • É composta por normas de aplicação obrigatória, cogentes, impositivas. V.g.: Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Processual (Penal e Civil), Internacional, etc.
Direito Privado • Disciplina as relações dos indivíduos entre si. V.g.: Civil e Comercial. • Obs.: Uma corrente de juristas defendem um terceiro gênero, denominado de DIREITO SOCIAL, cujos princípios são concomitantemente do Direito Público e do Direito Privado. C.g.: Código de Defesa do Consumidor, e o próprio Direito do Trabalho.
Direito Civil • Conceito. • Direito civil é o ramo do Direito Privado destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre os indivíduos enquanto membros da sociedade. • Divide-se em: • Parte geral; e, • Parte especial.
Parte Geral: • Normas sobre pessoas físicas e jurídicas, domicílios, bens e fatos jurídicos. • Parte Especial: • Normas sobre Direitos das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família, Direito das Sucessões e Disposições finais e transitórias.
Fontes do Direito • Quando se fala em fonte, refere-se àquelas regras que levam ao surgimento de uma norma de Direito. • Fontes: • A Lei, compreendida em sentido lato sensu (amplo), como toda e qualquer espécie normativa, ou seja, a norma posta coativamente pelo Estado. Todos os atos decorrentes do poder legiferente e do poder normativo.
Art. 5º., II, CF – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. • A lei é a principal fonte de Direito. As demais são acessórias. • Usos e Costumes – também denominado de direito consuetudinário e a reiteração constante e uniforme de uma conduta, na convicção de esta ser obrigatória. V.g.: Escócia com o uso de saiotes, etc.
Doutrina – é a conceituação e interpretação da lei feita pelos estudiosos do Direito, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao direito positivo. • Jurisprudência – conjunto uniforme e constante das decisões judiciais sobre casos semelhantes, sempre no mesmo sentido.
Pessoa Física e Pessoa Jurídica • Pessoa Natural (Física) • É o ser humano considerado como sujeito de obrigações e direitos. • Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. • Personalidade • É o conjunto de capacidades da pessoa. • Inicio – nascimento com vida, ainda que efêmera.
Individualização • Nome – reconhecimento da pessoa na sociedade. • É composto por prenome, patronímico (sobrenome) e agnome (Júnior, Filho, Neto, etc.) • Estado – posição na sociedade; modo particular de existir (v.g.: estado civil, profissão, etc.).
Domicilio – lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo. • Considera-se ainda domicilio o local onde a pessoa exerce sua profissão. • Se uma pessoa tiver várias residências, o domicílio pode ser qualquer uma delas. • Domicilio eleitoral – é o local onde a pessoa escolhe para exercer e cumprir seus direitos e obrigações.
Fim da Pessoa Natural • Morte real – óbito comprovado. Extingue-se a personalidade. • Morte civil – não existe mais; resquícios: deserdação. • Morte presumida – o individuo que desaparece e não deixa representante ou dá noticias.
Comoriência • Quando dois ou mais indivíduos morrem na mesma ocasião e não se pode avaliar que morreu primeiro. Presume-se que morreram ao mesmo tempo. • V. g.: efeitos da herança, etc.
Pessoa Jurídica • Pessoa Jurídica é a pessoa representativa de um ato jurídico. Sua existência não está condicionada a nenhum fenômeno natural (nascer com vida). • Aparece na esfera do Direito como decorrência da exteriorização consciente de vontade do Homem. • Ao constituírem a pessoa jurídica “os homens praticam atos prévios, que são os dados fáticos, com que operam”.
Ente resultante da criação da lei para facilitar a atuação humana em certas relações. • A lei empresta-lhe personalidade, capacitando-a para ser sujeito de direitos e obrigações.
Noção de Estado • De acordo com Dalmo de Abreu Dallari in Elementos de Teoria Geral do Estado, ed. Saraiva, 27ª Edição, a denominação Estado (latim status = estar firme), significa situação permanente de convivência e ligada à sociedade política, aparece pela primeira vez em “O Príncipe” de Maquiavel, em 1513. • Aflora três posições fundamentais sobre a origem do Estado:
1 – Para um grupo de autores, o Estado, assim como a própria sociedade, existiu sempre, pois desde que o homem vive sobre a terra acha-se integrado numa organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo. • Eduard Meyer e Wilhelm Koppers, afirmam que o Estado é um elemento universal na organização social humana.
2 - Uma segunda ordem de autores admite que a sociedade humana existiu sem o Estado durante um certo período. Que após foi criado para atender às necessidades ou às conveniências dos grupos sociais. • 3 – A terceira posição é aquela que só admitem como Estado a sociedade política dotada de certas características bem definidas.
Aduzem que o conceito de Estado não é conceito geral válido para todos os tempos, mas é um conceito concreto, que surge quando nascem a idéia e a prática da soberania, que só ocorreu no século XVII. • Já aorigem do Estado Moderno surge com o Absolutismo.
Maquiavel defendia o Estado como um fim em si mesmo, afirmando que os soberanos poderiam utilizar-se de todos os meios - considerados lícitos ou não - que garantissem a conquista e a continuidade do seu poder. • As ações do Estado são regidas pela racionalidade e não pela moral.
Já a idéia de Estado Democrático aparece no século XVIII, através dos valores fundamentais da pessoa humana, a exigência de organização e funcionamento do Estado enquanto órgão protetivo daqueles valores. • Dalmo Dallari destaca a base do conceito de Estado Democrático que é a noção de governo do povo, derivada da etimologia do termo democracia.