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Walter Françolin - Diretor Executivo

2º CONGRESSO NACIONAL SIME PETRO. RERREFINO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO FRENTE A. Resolução Conama 362/2005. 28 AGOSTO 2009. Walter Françolin - Diretor Executivo. DECRETO Nº 54.645, DE 5 DE AGOSTO DE 2009

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Walter Françolin - Diretor Executivo

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  1. 2º CONGRESSO NACIONAL SIMEPETRO RERREFINO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO FRENTE A Resolução Conama 362/2005 28 AGOSTO 2009 Walter Françolin - Diretor Executivo

  2. DECRETO Nº 54.645, DE 5 DE AGOSTO DE 2009 Regulamenta dispositivos da Lei n° 12.300 de 16 de março de 2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e altera o inciso I do artigo 74 do Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976 . Da Responsabilidade Pós-consumo Artigo 19 -Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, venham a gerar resíduos sólidos de significativo impacto ambiental, mesmo após o consumo desses produtos, ficam responsáveis, conforme o disposto no artigo 53 da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, pelo atendimento das exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais e de saúde, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e disposição final desses resíduos, bem como para a mitigação dos efeitos nocivos que causem ao meio ambiente ou à saúde pública. Parágrafo único -A Secretaria do Meio Ambiente publicará, mediante resolução, a relação dos produtos a que se refere o “caput” deste artigo.

  3. SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 203, DE 1991, E SEUS APENSOS Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências. Art. 33. Estão obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: .... IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens. § 2º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dosprodutos e embalagens a que se referem os incisos I a IV do caput e § 1º tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo consoante o estabelecido neste artigo, podendo adotar, entre outras, as seguintes medidas: ...(omissis)... § 5º Os fabricantes e importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. .

  4. ATOS LEGAIS Anteriores a 1993 CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO. Resolução CNP – 6/63 - Rerrefino Resolução CNP – 17/77 - Coletor /Revendedor Resolução CNP – 18/77 - Rerrefino. Resolução CNP – 02/85 - Rerrefino. Regulamento Técnico 08/85 – Padrões Rígidos de qualidade dos Óleos Básicos Rerrefinados. DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS. Portaria Minfra - 727/1990 – Rerrefino.

  5. CARACTERÍSTICAS COMUNS Conselho Nacional do Petróleo Departamento Nacional de Combustíveis Resoluções 18/77 e 02/85 e Portaria 727/90 70,0% - Fator Econômico. Necessidade de Divisas para o País. Suprimento do Mercado Nacional. Dependência dos Importados. 30,0% - Preocupação Ambiental. Determinação Legal constante em todos atos Fica proibido, em todo Território Nacional, a destinação de óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados para outros fins que não o rerrefino.

  6. 1993 - Resolução Conama 09/1993 Pontos Questionados: • Admitia a Queima Controlada do óleo usado contrariando interesses do País. • Vulnerava o Programa de Conservação de Energia. • Desperdício da Fração Nobre do Petróleo. • Propiciava a Fraude com Queima Indiscriminada. • Admitia a Recuperação ou Reciclagem Simples e com isto, a diluição de contaminantes. • Contrariava as Regras de Comando e Controle de Qualidade. • Vulnerava as Especificações Mínimas fixadas pelo CNP/ ANP para os Óleos Básicos Rerrefinados, causando prejuízo aos Consumidores Finais. • Ausência de Acompanhamento e Controle.

  7. E F E I T O S Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA Resolução Conama – 09/1993.

  8. INOVAÇÕES DA RESOLUÇÃO 362/2005 • Adota o Princípio Poluidor Pagador, Responsabilizando o Produtor e o Importadorde Óleo Lubrificante Acabado, pela Coleta e pela Destinação Final dos OLUC´s, gerados pós-consumo. • Determina que todo óleo deverá ser coletado e destinado à reciclagem através do Rerrefino. • Fixa a responsabilidade solidária dos Agentes – Produtor e Coletor. • Estabelece o piso mínimo de coleta em 30,0% sobre o volume de óleo lubrificante comercializado. • Responsabiliza o Produtor e o Importador pelo Custeio de toda coleta efetiva, mesmo que superado o percentual mínimo. • Proíbe a combustão e a incineração dos óleos lubrificantes usados ou contaminados (OLUC`s). • Cria novos mecanismos de controle pelo IBAMA.

  9. GRUPO DE MONITORAMENTO DE ACOMPANHAMENTO Art. 11. O Ministério do Meio Ambientemanterá e coordenará grupo de monitoramento permanente para o acompanhamento desta Resolução, que deverá se reunir ao menos trimestralmente, ficando assegurada a participação de representantes do órgão regulador da indústria do petróleo, dos produtores e importadores, dos revendedores, dos coletores, dos rerrefinadores, das entidades representativas dos órgãos ambientais estaduais e municipais e das organizações não governamentais ambientalistas.

  10. Participantes Coordenador

  11. CONVÊNIO Nº 14/08 – ANP – 005.435 de 02 de Setembro de 2008 Convênio que entre si celebram a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ANP, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENTIDADES ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE – ABEMA e o SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO RERREFINO DE ÓLEOS MINERAIS – SINDIRREFINO. DO OBJETIVO O presente Convênio tem por objetivo estabelecer a cooperação entre os partícipes, pela ação articulada e conjunta, na busca da efetividade da execução, observância e cumprimento da Resolução CONAMA nº 362, de 23/06/2005, e legislação correlata, especialmente no que se refere à garantia da destinação ambientalmente correta de todo o óleo lubrificante usado ou contaminado gerado no território nacional.

  12. PETRÓLEO - AINDA É A PRINCIPAL FONTE DE ENERGIA NO MUNDO. Lubrificante: Fração nobre do petróleo Melhor Petróleo Árabe Leve - possui 7,0% em média de Lubrificante. Petróleo Nacional : Extração por Solvente–Grupo I. Só a partir de hidrorrefino – futura unidade da Petrobrás – previsão 2015 - Rota HCC. 12%.

  13. Como se formam os Lubrificantes Acabados + + 10% Aditivos 90% Óleo Neutro Primeiro Refino PETROBRÁS PERCENTUAIS MÉDIOS Tipos: Spindle, Neutro Leve, Neutro Médio e Neutro Pesado.

  14. Geração de Resíduo Pós-Consumo ...ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO Responsável - 10% da contaminação dos oceanos. 10 litros se queimados, liberam 20 g de metais pesados (potencialmente carcinogênicos) Fonte – O Petróleo, a Sociedade e a Ecologia, Edição 1986

  15. Principais Contaminantes do Óleo Lubrificante Usado ÁCIDOS ORGÂNICOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS POLINUCLEARES (HPAS) DIOXINAS METAIS PESADOS COMO : CHUMBO CÁDMIO CROMO MERCÚRIO NIQUEL Fonte: ABNT - NBR 10.004/2004 Código F-130

  16. Comando Legal Resolução - Conama 362/2005 Art. 1º - Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final,de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, na forma prevista nesta Resolução. LEI 9.478 de 6 de Agosto de 1997

  17. REGRA DE ENVIO AO RERREFINO Lei nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997 Art. 1º As políticas nacionaispara o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos: IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia; V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal; VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveise das tecnologiasaplicáveis;

  18. LEI nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997 Art. 8º - A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional,nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

  19. Comando Legal Ambiental / Energético Artigo 3º da Resolução Conama. TODO ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO COLETADO DEVERÁ SER DESTINADO À RECICLAGEM POR MEIO DO PROCESSO DE RERREFINO.

  20. O QUE É O RERREFINO Rerrefino: categoria de processos industriais deremoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos,conforme legislação específica. Fonte artigo 2º XIV da Resolução Conama 362/2005 – Portaria ANP 128/99

  21. TABELA I - ESPECIFICAÇÕES DOS ÓLEOS LUBRIFICANTES BÁSICOS RERREFINADOS Anexo da Portaria 130, de 30 de julho de 1999. Norma Técnica 005/99.

  22. Base Asfáltica Óleo básico rerrefinado

  23. Produto Final Obtém a máxima recuperação dos constituintes + ÓLEO BÁSICO RERREFINADO ÓLEO BÁSICO 1º REFINO ÓLEO LUBRIFICANTE ACABADO ADITIVOS DECOMPOSIÇÃO EM ÓLEO USADO

  24. TECNOLOGIAS E CARACTERÍSTICAS COMUNS RERREFINO NO BRASIL • ÁCIDO ARGILA - de 1950 a 1980 - Maior carga de Aditivo. Elevado Teor de Ácido 10,0% Elevado consumo de Neutralizantes e Clarificantes. Maior Geração de Resíduos. • ÁCIDO ARGILA COM THERMO CRACKING - (7 UNIDADES) • Redução do percentual de ácido Sulfúrico – 4% • Redução de Neutralizantes e Terras Clarificantes. • Unidade Modular – Opera em Batelada . Semi-contínua. • Prepondera Produção de Óleo Básico RR - Neutro Pesado.

  25. TECNOLOGIAS E CARACTERÍSTICAS COMUNS RERREFINO NO BRASIL • EVAPORAÇÃO PELICULAR ( 3 UNIDADES) • Redução de Ácido Sulfúrico – 1,5% • Redução de Neutralizantes e Clarificantes • Unidade de Maior Porte. Produção Contínua. • EXTRAÇÃO A PROPANO ( 1 UNIDADE) • Redução de Ácido Sulfúrico - 1,0 % Utiliza Solvente Seletivo a Propano Maior Custo Operacional Prepondera nessas tecnologias de Rerrefino, a produção de Óleo Básico RR Neutro Médio.

  26. GRÁFICO DEMONSTRATIVO DO RERREFINO EM CASCATA .`. 9.000 lts. Básico 5 rerrefino ............ 27.556 lts. Básico

  27. CARACTERÍSTICAS COMUNS SALVAM O MEIO AMBIENTE DOS ATAQUES INDESEJÁVEIS DO MUNDO MODERNO OBTÉMDIFERENTES TIPOS DE ÓLEO BÁSICO RERREFINADO ESPECIFICADOS - SUBSTITUTIVOS DE IMPORTADOS. PROLONGAM A VIDA ÚTIL DE IMPORTANTE FRAÇÃO DO PETRÓLEO. PRESERVAMOS RECURSOS FINITOS DAS RESERVAS MINERAIS QUE COMO SE SABE, NÃO TERÃO OUTRA SAFRA. FORNECEMMATÉRIA-PRIMA AO SETOR PRODUTIVO DE ÓLEO LUBRIFICANTE ACABADO. TÊM A CAPACIDADE DE EXTRAIR DO ÓLEO USADO O MÁXIMO PERCENTUAL DE SEU PRINCIPAL CONSTITUINTE: O ÓLEO BÁSICO. ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA.

  28. NÚMEROS DO RERREFINO HISTÓRICO

  29. CONTROLE E CRITÉRIO - RESOLUÇÃO CONAMA 362 Meta - 410/450 milhões

  30. COLETA - MUNICÍPIOS

  31. CENTROS AVANÇADOS DE COLETA COLETA Fonte : SINDIRREFINO, 2007

  32. CURITIBA / PR. ALGUNS CENTROS DE COLETA DUQUE DE CAXIAS / RJ. OSASCO / SP.

  33. Principais Ensaios de Laboratório Saponificação Destilação Análise de Contaminantes

  34. VEÍCULOS EMPREGADOS NO SISTEMA DE COLETA Fonte : SINDIRREFINO - 2007

  35. ASPECTOS DE SEGURANÇA ASPECTO FISCAL A circulação do Óleo usado ou contaminado, desde a coleta até o destino, deverá ser feita, acompanhada do “Certificado de Coleta” de óleo usado. Fundamento Legal: Resolução ANP 20/2009 (art.19 inciso XIV). Convênio Confaz ICMS nº 038/2000 CONJUNTO DE EQUIPAMENTOS Decreto Federal 96.044 de 18/maio/1988. (arts. 1º, 3º e 22, inc. I)

  36. SEGURANÇA NÚMERO DE RISCO 90 3082 NÚMERO DA ONU Decreto Federal nº 96.044 de 18 de maio de 1988. Classe 9– Substâncias Perigosas Diversas

  37. ASPECTOS DE SEGURANÇA - Transporte NORMAS DE REGÊNCIA: O condutor (motorista) do veículo que transporte Produto Perigoso, deverá ser portador de Carteira de Habilitação na Categoria D ou E. A legislação brasileira também exige que o profissional que transporte produtos perigosos efetue o curso de Treinamento Específico MOVIMENTAÇÃO OPERAÇÃO COM PRODUTOS PERIGOSOS. - MOPP. Fundamento Legal: Código de Trânsito Brasileiro (art. 145) Resolução 91/99 – Cons. Nac. Trânsito. Decreto. 96.044/88 – (art.15).

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