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ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central. FASE DE APREENSÃO. PENHORA. Aula 5 – 1a Parte. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 13/04. SUMÁRIO - Conceito. -Efeitos.
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ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central FASE DE APREENSÃO. PENHORA. Aula 5 – 1a Parte Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 13/04
SUMÁRIO-Conceito.-Efeitos. -Bens penhoráveis e impenhoráveis.-Tipos de Penhora.-Depositário Fiel.-Procedimento da Indicação de bens.-Meios de defesa: executado e terceiro.-Embargos à Execução.Exame da CLT/CPC.-Legitimidade. 2
PENHORA.Conceito.Pedro Manus.“É a apreensão física de bens do executado para satisfação do julgado.” 3
PENHORA.Conceito.Pedro Manus.“É a apreensão física de bens do executado para satisfação do julgado.” É ato de império do Estado, pois somente o Estado possui legitimidade para uso de força na apreensão de bens de terceiros para satisfação de decisões judiciais. Vincula/afeta bens do devedor ao processo em que é executado. 4
PENHORA.Conceito. Não significa “perda de propriedade” do bem pelo executado, mas “perda da posse” do bem a favor da execução. 5
PENHORA.Base legal. CLT, Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.CPC, Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 6
PENHORA.Efeitos. Individualiza e especifica bens que será executados. Garante o Juízo vinculando um montante de bens suficientes ou excedentes que asseguram a execução do crédito e demais despesas do processo. Gera preferência ao credor pela anterioridade da penhora em face de outras penhoras posteriores. Retira a posse do bem do devedor. 7
PENHORA.Perda da posse do bem pelo executado.Regra: Bens são depositados (retirados do devedor).CPC, Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito; II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; III - em mãos de depositário particular, os demais bens. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 8
PENHORA.Perda da posse do bem pelo executado.Exceção: Bens ficam com o executado como “depositário fiel”CPC, Art. 666. ... § 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 9
PENHORA.Alienação de bens penhorados. Regra: É ineficaz.Exceção: Pode ser autorizada pelo Juízo.Hipóteses:-Bens sujeitos à deterioração. -Vantagem da alienação a favor do executado.*(*)Nessa hipótese, o executado pode requerer ao Juízo a alienação do bem penhorado, garantindo, com vantagem, a execução.O Juiz sempre ouve a parte contrária.CPC, Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:I - sujeitos a deterioração ou depreciação;II - houver manifesta vantagem.Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir. 10
PENHORA.Indicação de bens.É faculdade do executado. CLT,Art.882.Segue ordem de preferência CPC,Art.655.I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - veículos de via terrestre;III - bens móveis em geral;IV - bens imóveis;V - navios e aeronaves;VI - ações e quotas de sociedades empresárias;VII - percentual do faturamento de empresa devedora;VIII - pedras e metais preciosos;IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;XI - outros direitos. 11
PENHORA.Indicação de bens.Execução Fiscal: Ordem de referência LEF, Art.11. Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. 12
TRT-SP - TIPO: Mandado de Segurança RELATOR(A): MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO PROCESSO Nº: 10402-2009-000-02-00-8 DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/04/2010 Execução Fiscal. Oposição de embargos. Garantia do juízo. Lei nº 6.830/1980. A ordem legal de preferência graduada no artigo 11 é de aplicação restrita à nomeação de bens à penhora pelo devedor (artigo 9º) e a inércia autoriza a constrição livremente, na forma do artigo 10, todos da LEF. 13
PENHORA.Procedimento da Indicação de bens. Espontâneo pelo executado. Pode ser iniciativa do exequente. Por ser feito por meio de oficial de justiça. Decorrência do CLT, Art.883. 14
PENHORA.Indicação de bens.Questão:O Juízo deve respeitar a ordem de preferência da penhora de forma absoluta? 15
PENHORA.Indicação de bens.Questão:O Juízo deve respeitar a ordem de preferência da penhora de forma absoluta?Resposta:Não, desde que fundamentada na utilidade ou na liquidez do bem penhorado em ordem inferior a outros.Princípio da eficiência da execução. 16
PENHORA.Indicação de bens.STJ Súmula 417“Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”Projeto da ministra Eliana Calmon. 17
Leading caseSTJ RECURSO ESPECIAL Nº 299.439 RELATOR : MIN LUIS FELIPE SALOMÃO18/08/2008EXECUÇÃO. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 655 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.I. EM RELAÇÃO À FASE DE EXECUÇÃO, SE É CERTO QUE A EXPROPRIAÇÃO DE BENS DEVE OBEDECER A FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, TAMBÉM É CORRETO AFIRMAR QUE A ATUAÇÃO JUDICIAL EXISTE PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. NECESSÁRIO A “PONDERAÇÃO DE VALORES E PRINCÍPIOS” DAS REGRAS PROCESSUAIS, PARA ENSEJAR SUA EFICÁCIA E EFETIVIDADE. 18
...I I . CONFORME PRECEDENTES DA CORTE, A ORDEM LEGAL ESTABELECIDA PARA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO O MAGISTRADO RECUSAR A NOMEAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DE DIFÍCIL E DUVIDOSA LIQUIDAÇÃO, PARA QUE ESTA RECAIA EM DINHEIRO OU OUTROS BENS DE MELHOR LIQUIDEZ.I I I . A ANÁLISE DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NS. 263/67 E 369/68 FOGE À COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE REVESTINDO, TAMBÉM, NO PONTO PRINCIPAL DA QUESTÃO.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 19
PENHORA.Bens impenhoráveis.Dispositivo fundado no princípio da dignidade da pessoa humana e humanização da execução. Requer aplicação do princípio de razoabilidade e ponderação ante a natureza alimentar do crédito executado. 20
PENHORA.CPC,Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste artigo; 21
PENHORA.CPC,Art. 649.... V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. 22
PENHORA.Bens impenhoráveis.Observações:CPC,Art. 649.... V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;Só aplicável a profissionais liberais e artífices. Atividade empresária não é aplicada, mesmo no setor de serviços. 23
PENHORA.Bens impenhoráveis.Observações:CPC,Art. 649.... IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; Passível, com reservas e cuidados, para altos salários.Quando aplicado, geralmente vai até 30% do salário. 24
PENHORA.Bens impenhoráveis.Observações:CPC,Art. 649.... IV - ....§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Não se confunde “crédito alimentício” (ex.: execução trabalhista) com “prestação alimentícia” (obrigação típica do direito de família. 25
PENHORA.Hipótese de penhora sobre salário.TST Súmula 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art.649, IV, do CPC. Ilegalidade. (DeJT 03/12/2008) 26
PENHORA.TST Súmula 153. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceçãoprevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. 27
PENHORA.Salário.“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE PENHORA SOBRE 10% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, PELO SÓCIO DA EXECUTADA, DE SEU EMPREGADOR. ILEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO PENHORADO.Os valores pagos a título de remuneração são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se admite a interpretação ampliativa do preceito legal, para incluir os créditos - deferidos em reclamação trabalhista - na definição de prestação alimentícia. Configurada, portanto, a ilegalidade do ato que determinou a penhora de 10% sobre a remuneração líquida do impetrante. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROMS - 110500-73.2008.5.09.0909, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 15/12/2009, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/02/2010)”. 28
PENHORA.Bens impenhoráveis.Observações:CPC,Art. 649.... X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.Valores superiores: Há decisões controversas em 1º instância.Jurisprudência é pacífica: Até 40 sm´s é impenhorável. 29
PENHORA.Bens impenhoráveis.Observações:CPC,Art. 649.... X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.Se houver prova da efetiva poupança de fundo salarial, há argumentos que defendem a natureza impenhorável. (ex.: poupança aguardando compra de imóvel bem de família.) 30
PROCESSO TRT/SP No 00244.2005.313.02.00-5Relator ÁLVARO ALVES NÔGAAGRAVO DE PETIÇÃO PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ARTIGO 649, X, DO CPC. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos moldes estipulados no inciso X do art. 649 do CPC, não pode ser aplicada ao crédito trabalhista, como bem decidiu o MM. Juízo de origem, em razão de sua natureza alimentar, que o eleva à categoria de crédito privilegiado. 31
PENHORA.Bem de família.Imóvel residencial da família. Sendo único, é impenhorável. 33
PENHORA.Bem de família.Imóvel residencial da família. Sendo único imóvel para residência da família, é impenhorável. A lei não diz “único imóvel” do executado. 34
LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. 35
PENHORA.Bem de família.STJ Súmula nº 364 DJe 03/11/2008Conceito de Impenhorabilidade de Bem de Família - Abrangência - Pessoas Solteiras, Separadas e Viúvas O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 36
PENHORA.Bem de família.Controvérsia doutrinária:Francisco Oliveira:-Contra a aplicação da lei.Fundamento: Lei especial contrária à determinação constitucional. 37
PENHORA.Bem de família.Duas modalidades:Voluntário: Arts.1.711 a 1.722 do Cód.CivilRequer registro do título (escritura pública ou testamento) junto ao Registro de Imóveis.Involuntário: Lei nº 8.009/1990Não requer registro, bastando que seja o único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (art. 1º). 38
PENHORA.Bem de família.Prova da existência de outros imóveis.PROCESSO TRT/SP N.º 01575200503302002Relator: NELSON NAZAR 29/09/2006Para que se reconheça a existência do bem de família é preciso que a condição do imóvel seja inquestionavelmente de único bem, servindo de residência ao recorrente e aos seus familiares. Se ausente tal prova, há que preponderar a constrição feita no imóvel, sob pena de desprestígio à coisa julgada.Agravo de Petição a que se nega provimento. 39
PENHORA.Bem de família.Prova da existência de outros imóveis.TST RR - 48640-79.1984.5.02.0045 Ministro Lelio Bentes CorrêaDJ 07/03/2008. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. 40
TST RR - 48640-79.1984.5.02.0045...No presente caso, alegou o executado que o bem penhorado é seu único imóvel, onde reside com sua esposa. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional adotou como fundamento para manter a penhora o fato de o réu não ter comprovado que não possuía outros bens. Frise-se que não se discute nos autos a destinação residencial do imóvel. Ora, exigir-se prova de que o bem onde o executado afirma residir é de família é o mesmo que exigir-se prova negativa de que não possui outros bens. 41
TST RR - 48640-79.1984.5.02.0045... Tal exigência não é juridicamente razoável, razão por que extrapola os limites do artigo 5º, XXII, da Constituição da República. Cabe ao exeqüente provar que o imóvel em discussaõ não se trata de bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado. Recurso de revista conhecido e provido. 42
PENHORA.Bem de família.Caso: Imóvel de elevado valor.Doutrina e jurisprudências controversas.Teses de conflito de princípios(dignidade humana da família x créditos alimentícios) 43
PENHORA.Bem de família.Caso: Imóvel de elevado valor.Cândido Rangel Dinamarco“A impenhorabilidade da casa residencial, estabelecida pela Lei do Bem de Família (lei n. 8.009, de 29.3.1990), não deve deixar a salvo uma grande e suntuosa mansão em que resida o devedor, o qual pode muito bem alojar-se em uma residência de menor valor (...)”DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 298 44
PENHORA.Bem de família.Caso: Imóvel de elevado valor.Jurisprudência 45
TJ SP(Citado no STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.469) “...PENHORA. Incidência sobre bens de família. Coisas suntuosas e de grandes dimensões, porém. Proteção legal que não pode favorecer o devedor que, mantendo residência suntuosa, causa prejuízo aos credores. Suficiência da redução das penhoras a partes ideais para que, após a conversão em dinheiro, os devedores possam adquirir moradias dignas. Recurso desprovido.” 46
RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.469 - SP MINISTRO MASSAMI UYEDA10/12/2010... BEM DE FAMÍLIA - AVALIAÇÃO - JUÍZO DINÂMICO - BEM IMÓVEL DE ELEVADO VALOR - IRRELEVÂNCIA, PARA EFEITOS DE IMPENHORABILIDADEI - ...III - É possível a penhora de parte do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização. Precedentes.... 47
...IV - A avaliação da natureza do bem de família, amparado pela Lei n° 8.009⁄90, por ser questão de ordem pública e não se sujeitar à preclusão, comporta juízo dinâmico. E essa circunstância é moldada pelos princípios basilares dos direitos humanos, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático, nos termos do 1º, inciso III, da CF. V - Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009⁄90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. 48
...VI - O art. 3º da Lei nº 8.009⁄90, que trata das exceções à regra da impenhorabilidade, não faz traz nenhuma indicação concernente ao valor do imóvel. Portanto, é irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Precedente da eg. Quarta Turma.VII -... 49
PENHORA.Bem de família.Caso: Imóvel de elevado valor.Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 51, de 2006Altera dispositivos do CPCAutoria do Poder Executivo. “Art. 649. ...................................................................................................................................................§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.” 50