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TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR TSS

TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR TSS. Características e Forma de Recolhimento ANS - Diretoria de Gestão – Gerência Geral de Administração - Gerência de Finanças. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Determinação legal Decreto 3327, de 05 de janeiro de 2000;

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Presentation Transcript


  1. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTARTSS Características e Forma de Recolhimento ANS - Diretoria de Gestão – Gerência Geral de Administração - Gerência de Finanças

  2. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR Determinação legal Decreto 3327, de 05 de janeiro de 2000; Artigos 18 a 25 da Lei nº 9961, de 28 de janeiro de 2000; Resolução Normativa RN 89, de 15 de fevereiro de 2005, alterada pela Resolução Normativa RN 101, de 03 de junho de 2005; Características Tributo com previsão constitucional, legislação própria e preceitos aplicáveis a todos os créditos do mesmo gênero aos quais a ANS deve se sujeitar na qualidade de entidade pública a quem foi legalmente atribuída sua arrecadação e cobrança. Fato Gerador Exercício do poder de polícia legalmente atribuído à ANS, nos termos do art. 18 da Lei nº 9961/2000.

  3. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR Modalidades 1 - Por Plano de Assistência à Saúde– TPS: R$ 2,00 por beneficiário por exercício (R$ 0,50 por trimestre) – art. 20, inciso I, Lei nº 9961/2000 (RN 89, Anexos I e II); 2 – Por Registro de Produto– TRP : R$ 1.000,00 por produto - art. 20, inciso II, Lei nº 9961/2000 (RN 89 Anexo III); 3 - Por Registro de Operadora- TRO : R$ 2.000,00 - art. 20, inciso II, Lei nº 9961/2000(RN 89 Anexo III);

  4. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR Modalidades (Cont.) 4 – Por Alteração de Dados de Produto– TAP: R$ 500,00 art. 20, inciso II, Lei nº9961/2000 (RN 89, Anexo III, revogação do anexo V pela RN 101); 5 - Por Alteração de Dados de Operadora– TAO: R$ 2.000,00, art. 20, inciso II, Lei 9961/2000 (RN 89, Anexo III e anexo IV - alterada pela RN 101); 6 - Por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária - TRC: R$ 1.000,00, art. 20, inciso II, Lei 9961/2000 (RN 89, Anexo III) OBS: operadoras com menos de 20.000 beneficiários farão jus a um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores constantes do Anexo III da RN 89.

  5. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR • TPS - Período de Recolhimento • Trimestral - Até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada exercício (**), mediante emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU. • (**) Operadoras com menos de 20 mil beneficiários poderão recolher em COTA ÚNICA, com desconto de 5%, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de Março.

  6. FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

  7. FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

  8. FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

  9. FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

  10. FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

  11. FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

  12. FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

  13. FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

  14. FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU

  15. TAXA POR ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR

  16. TAXA POR ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR

  17. TAXA POR ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR

  18. TAXA POR ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR Taxa por atos de Saúde Suplementar As operadoras que possuem menos de 20.000 beneficiários terão desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas TAXAS previstas no Anexo III da RN 89 (§9º do art. 20 da Lei 98961/00).

  19. TAXA POR ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR Taxa por atos de Saúde Suplementar (continuação) * Anexo IV da RN 89 - alterado pela RN 101

  20. PARCELAMENTO DE DÉBITOS RESOLUÇÃO - RN Nº 4 , DE 19 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários, relativos à Taxa de Saúde Suplementar - TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000 (Regimes Especiais), bem como, a outros recursos devidos à ANS, além do Ressarcimento ao SUS. RESOLUÇÃO - RN Nº 18 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002 Altera o art. 1º da RN nº4: “Os débitos tributários e não tributários para com a ANS, poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais,na forma e condições previstas nesta Resolução.” INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº1/DIGES, DE 10 DE JUNHO DE 2002 Dispõe sobre os procedimentos operacionais do Parcelamento de Débitos tributários e não tributários das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

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