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Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/SP A ATUAÇÃO DA FUNDAÇÃO PROCON-SP NAS QUESTÕES RELATIVAS AO ESTATUTO DO TORCEDOR (EPDT) - LEI FEDERAL 10.671/03 São Paulo, 19 de novembro de 2.003.
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Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/SP A ATUAÇÃO DA FUNDAÇÃO PROCON-SP NAS QUESTÕES RELATIVAS AO ESTATUTO DO TORCEDOR (EPDT) - LEI FEDERAL 10.671/03 São Paulo, 19 de novembro de 2.003
AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO ESTATUTO DO TORCEDOR: • Surge legalmente o papel do torcedor, definido como aquele que apóia, aprecia ou acompanha a prática de determinada modalidade esportiva (Art. 2.º, caput, do EPDT); • O torcedor, que antes tinha apenas o respaldo do Código de Defesa do Consumidor, no papel de consumidor, agora possui um meio eficaz e específico de garantia dos seus direitos; • As entidades organizadoras de competições e os clubes equiparam-se aos fornecedores no Código de Defesa do Consumidor, e são responsáveis pelo fiel cumprimento do disposto no presente estatuto, na seara civil, administrativa e penal; • 0
São utilizados princípios do Código de Defesa do Consumidor, como o da transparência e da boa-fé nas relações entre o torcedor e a(s) entidade(s) organizadora(s) da competição ou clube(s); além do princípio da fragilidade ou vulnerabilidade do torcedor frente aos demais entes ora citados; • A(s) entidade(s) organizadora(s) da competição, o(s) clube(s) e seus dirigentes serão solidariamente responsáveis, de forma objetiva, quando ocorrer algum dano ao torcedor em razão da falta de segurança nos locais onde sejam realizados os eventos esportivos, quer seja antes, durante ou após a realização dos mesmos (Art. 19 do EPDT);
Para que seja garantida a eficácia das medidas descritas no Estatuto, cabe, à(s) entidade(s) organizadora(s) da competição quanto à: • PUBLICIDADE DOS SEUS ATOS: • Publicar na internet, em site exclusivo, ou afixar ostensivamente em local visível, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo, as seguintes informações: íntegra do regulamento; tabelas da competição com as partidas, data, local e horário; nome e forma de contato com o ouvidor; borderô completo das partidas; escalação dos árbitros e nome dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento (Art. 5.º, par. único, I a VI, do EPDT, c/c art. 31 do CDC); • Publicar no site as manifestações e propostas do ouvidor da competição (Art. 6.º, § 4.º, do EPDT, c/c o art. 20, § 2.º do CDC);
Divulgar, durante a realização da partida, a renda, público pagante e não pagante, através do sistema de som e imagem do estádio (Art. 7.º, do EPDT, c/c o art. 20, § 2.º do CDC); • Dar publicidade à súmula e relatórios da arbitragem na internet em até quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida (Art. 12, do EPDT, c/c, art. 20, § 2.º do CDC); • Confirmar, com até 48 horas de antecedência, o horário e local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior (Art. 16, I, do EPDT, c/c o art. 31 do CDC); • Assegurar amplo acesso ao ouvidor da competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica (Art. 6.º, § 2.º, I, do EPDT c/c o art. 20, § 2.º do CDC);
Escolher o árbitro de cada partida mediante sorteio daqueles previamente selecionados, com, no mínimo 48 horas antes de cada rodada em local e data previamente definidos, aberto ao público e com ampla divulgação (Art. 32, §§ 1.º e 2.º, do EPDT, c/c, art. 20, § 2.º, do CDC); • SEGURANÇA: • Contratar seguro de acidentes pessoais para torcedores portadores de ingressos válidos (Art. 16, II, do EPDT); • Comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento (Art. 16, V, do EPDT); • Disponibilizar uma ambulância para cada 10.000 torcedores presentes à partida (Art. 16, IV, do EPDT, c/c o art. 20, § 2.º, do CDC);
Implementar, em conjunto com as entidades de prática desportiva, plano de ação referente à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização das partidas (Art. 17, § 1.º, I, do EPDT); • Disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada 10.000 torcedores presentes à partida (Art. 16, III, do EPDT, c/c o art. 20, § 2.º, do CDC).
Para que seja garantida a eficácia das medidas descritas no Estatuto, cabe, à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo: • SEGURANÇA • Solicitar ao Poder Público a presença de agentes de segurança para os locais de realização das partidas (Art. 14, I, do EPDT); • Fornecer aos órgãos de segurança, transporte e higiene informações sobre o local da partida, horário de abertura do estádio, capacidade e expectativa de público (Art. 14, II, a, b, c, d do EPDT). • PUBLICIDADE DOS SEUS ATOS • Disponibilizar em local amplamente divulgado e de fácil acesso, situado no estádio, orientadores e serviço de atendimento para encaminhamento de reclamações (Art. 14, III, do EPDT, c/c o art. 20, § 2.º do CDC);
PRÁTICAS COMERCIAIS • É vedado: • Recusar a venda da meia-entrada (Art. 39, V, da Lei 8.078/90 *); • Restringir a venda da meia-entrada a determinadas acomodações (Art. 39, caput, da Lei 8.078/90); • Limitar os locais de venda da meia-entrada (Art. 39, caput, da Lei 8.078/90); • *Por força das Leis Estaduais n.º 7.844/92, regulamentada pelo Decreto 35.606/92, e 10.858/01, estudantes e professores da rede pública estadual têm direito à meia-entrada sobre o preço efetivamente cobrado pelos ingressos.
É dever: • Assegurar ao torcedor partícipe comprovante de pagamento do ingresso logo após a sua aquisição (Art. 20, § 3.º, do EPDT, c/c o art. 20, § 2.º, do CDC); • Colocar à venda para as partidas integrantes de competições profissionais ingressos em até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente (Art. 20, caput, do EPDT, c/c o art. 20, § 2.º, do CDC); • Colocar à venda para as partidas integrantes de competições profissionais ingressos em até 48 horas antes do início da partida correspondente quando as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios e cuja realização não seja possível prever com antecedência de 4 dias (Art. 20, § 1, I e II, do EPDT, c/c o art. 20, § 2.º, do CDC); • Não exigir, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de pagamento do ingresso (Art. 20, § 4.º, do EPDT, c/c o art. 39, caput, do CDC);
Assegurar a venda de ingressos em pelo menos cinco postos de venda, localizados em distritos diferentes da cidade, nas partidas que compõe as competições de âmbito nacional ou regional de 1.ª e 2.ª divisões (Art. 20, § 5.º, do EPDT, c/c o art. 20, § 2.º, do CDC); • Fazer constar, no ingresso, o preço pago por ele (Art. 24, caput do EPDT, c/c, o art. 20, § 2.º, do CDC); • Não estampar valores diferenciados nos ingressos de um mesmo setor (Art. 24, § 1º, primeira parte do EPDT, c/c, o art. 39, V, do CDC); • Não estampar, no ingresso, valor diferenciado daquele divulgado antes da partida (Art. 24, § 1.º, in fine do EPDT, c/c, o art. 31, do CDC);
DISPOSITIVOS QUE ENTRARAM EM VIGOR A PARTIR DO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2003 • Cabe à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo: • Controlar e fiscalizar, através de monitoramento por imagem das catracas, o acesso do público a estádio com capacidade superior a vinte mil pessoas (Art. 25 do EPDT); • Numerar todos os ingressos (Art. 22, I, do EPDT); • Assegurar ao torcedor a ocupação de local correspondente à numeração descrita no ingresso (Art. 22, II, do EPDT);
Manter central técnica de informações com infra-estrutura, para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente, em estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas (Art. 18 do EPDT); • Cabe, solidariamente, à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e à(s) entidade(s) organizadora(s) da competição: • Assegurar a acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida (Art. 13, par. único, do EPDT).
A ATUAÇÃO DA FUNDAÇÃO PROCON-SP Com o advento do Estatuto do Torcedor, o Procon observou a ampliação do seu campo de atuação, passando a verificar não só as práticas comerciais atinentes a esse tipo de serviço e reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, como também os aspectos relativos à qualidade e segurança do serviço prestado por essa nova categoria de fornecedores. Foram realizados estudos sobre a referida legislação e criados procedimentos para verificação de seu efetivo cumprimento, divididos, a saber, em três momentos: o pré-jogo, o jogo e o pós-jogo. A Diretoria de Fiscalização preparou, assim, relatórios de acompanhamento para tais fases, apresentados a seguir, contemplando as situações relativas às questões de ordem consumerista.
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA DETENTORA DO MANDO DE JOGO - MOMENTO PRÉ-JOGO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA DETENTORA DO MANDO DE JOGO - MOMENTO JOGO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA(S) ENTIDADE(S) ORGANIZADORA(S) DA COMPETIÇÃO - MOMENTO PRÉ-JOGO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA(S) ENTIDADE(S) ORGANIZADORA(S) DA COMPETIÇÃO - MOMENTO JOGO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA(S) ENTIDADE(S) ORGANIZADORA(S) DA COMPETIÇÃO - MOMENTO PÓS-JOGO