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OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS. Yvonilde Medeiros UFBA. DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS. Definição:.
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OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS Yvonilde Medeiros UFBA
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS Definição: A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um ato governamental que permite, autoriza ou concede determinado volume a ser derivado ou usado de manancial superficial ou subterrâneo, para uma ou diversas finalidades. Objetiva: Assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso. Função: Ratear a água disponível entre as demandas existentes ou potenciais, a fim de alcançar melhores resultados à sociedade.
Abrangência da outorga Estão sujeitos à outorga: • derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; • extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; • lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; • o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; • outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Não exigibilidade da outorga Independem de outorga: • o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural; • as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente; • as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. Os critérios específicos de vazões insignificantes serão aprovados pelo comitê de bacia hidrográfica ou, na inexistência deste, pelo órgão gestor.
máximo de trinta e cinco anos, contados da data da publicação PRAZO DE VIGÊNCIA fixado em função da natureza, finalidade e do porte do empreendimento podendo ser ampliado quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar
Outorga de direitos de uso e Plano de recursos hídricos A outorga dos direitos de usos deverá obedecer totalmente aos limites e prioridades de uso das águas expostos nos PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS. O uso que não estiver apontado como prioritário só poderá ser concedido se houver a prova de que a prioridade hídrica foi satisfeita.
Outorga de direitos de uso e Enquadramento dos corpos d’água A outorga de direito de uso da água (derivação ou captação) deverá observar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, em consonância com a legislação ambiental; A outorga para o lançamento de efluentes será dada em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente, com base nos padrões de qualidade correspondentes à classe de enquadramento do respectivo corpo receptor
Informações necessárias ao requerimento de outorga: • em todos os casos: a) identificação do requerente;b) localização geográfica, nome do corpo de água e da bacia hidrográfica principal;c) especificação da finalidade do uso da água; • quando se tratar de derivação ou captação de água oriunda de corpo de água superficial ou subterrâneo: a) vazão máxima instantânea e volume diário que se pretenda derivar;b) regime de variação, em termos de número de dias de captação, em cada mês, e de número de horas de captação, em cada dia; • quando se tratar de lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final: a) vazão máxima instantânea e volume diário a ser lançado no corpo de água receptor e regime de variação do lançamento;b) concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos.
Outorga de direitos de uso e o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos O órgão gestor manterá cadastro dos usuários contendo: • registro das outorgas emitidas e dos usos que independem de outorga; • vazão máxima instantânea e volume diário outorgado no corpo de água e em todos os corpos de água localizados a montante e a jusante; • vazão máxima instantânea e volume diário disponibilizados no corpo de água e nos corpos de água localizados a montante e a jusante, para atendimento aos usos que independem de outorga, • vazão mínima do corpo de água necessária à prevenção da degradação ambiental, à manutenção dos ecossistemas aquáticos e à manutenção de condições adequadas ao transporte aqüaviário, quando couber.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007. • Dispõe sobre a emissão de outorga de direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado da Bahia, assim como a sua renovação, ampliação, alteração, transferência, revisão, suspensão e extinção, e dá outras providências. • Art. 2°. A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado o uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos de domínio do Estado da Bahia, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações especificas vigentes.
Os documentos solicitados aos usuários de recursos hídricos são (Instrução normativa 01/SRH/BA): • Art. 10. O requerente deverá, obrigatoriamente, no pedido de outorga de uso de recursos hídricos, atender aos seguintes requisitos: • I – preencher os formulários específicos mediante orientação da SRH; • II – apresentar ao protocolo da SRH o requerimento de outorga acompanhado dos formulários devidamente preenchidos e da documentação necessária;
Os documentos solicitados aos usuários de recursos hídricos são (Instrução normativa 01 SRH/BA): • Art. 11. O requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos será formulado por escrito e instruído com, no mínimo, as seguintes informações e documentos comprobatórios: • I – em todos os casos • a) identificação do requerente. • b) título da propriedade onde a atividade ou empreendimento será instalado; • c) localização geográfica, obtida por GPS do(s) ponto(s) de captação objeto(s) do pleito de outorga, incluindo o nome do corpo de água; • d) especificação da finalidade do uso da água; • e) estudos e projetos necessários ao procedimento de outorga. • II – quando se tratar de derivação ou captação de água oriunda de corpo de água superficial ou subterrâneo • a) o volume diário que se pretenda derivar; • b) regime de variação, em termos de número de dias de captação e de número de horas de captação, em cada dia; • III – quando se tratar de lançamento de efluentes para diluição: • a) vazão máxima instantânea e volume diário a ser lançado no corpo de água receptor e regime de variação do lançamento; • b) concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos;
Os documentos solicitados aos usuários de recursos hídricos são (Instrução normativa 01 SRH/BA): • § 1º - A SRH, a qualquer tempo, poderá solicitar a complementação dos documentos apresentados e informações adicionais, quando forem considerados insuficientes ou por precaução. • § 2º - O processo objeto do requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser arquivado quando o requerente deixar de apresentar as informações ou documentos solicitados pela SRH, após três meses contados da solicitação. • § 3º - Nos casos de estudos e projetos agronômicos, hidráulicos, geológicos, hidrológicos, hidrogeológicos, hidroquímicos e sanitários será exigida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
Avaliação da documentação exigida (Parecer Jurídico) • Avaliação das demandas / projeto (Parecer Agronômico) • Avaliação das disponibilidades hídricas (Parecer Hidrológico, Geológico, Hidroquímico) • Avaliação: Disponibilidade X Demanda (Coordenação) • Parecer final (Diretor de Regulação) • Encaminhamento para Publicação no Diário Oficial (Diretor Geral)
CONTATO: Yvonilde Medeiros Escola Politécnica – Depto. Engenharia Ambiental Email: ymedeiros@terra.com.br 71 3263 9786/ 9787