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Gestão Sindical

CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2. Gestão Sindical. Concepções e legislação específica. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2.

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Presentation Transcript


  1. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 Gestão Sindical Concepções e legislação específica

  2. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 Não há legislação Século XX 1918 - criada a Comissão de Legislação Social da Câmara dos Deputados 1917 - apresentado o projeto de Código do Trabalho (rejeitado) 1907 - Lei de Sindicalização (liberal) Apenas define normas para criar uma associação profissional.

  3. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 Já em 1934, o Decreto nº 24.694 definia o “paralelismo sindical” que iria ser reforçado a partir da CLT. “A cada sindicato de empregados de profissão idêntica, similar ou conexa corresponde outro sindicato de empregadores. Em cada campo pode se constituir os demais extratos (federações e confederações)” Mas o mesmo Decreto já estabelecia minuciosamente a constituição interna dos sindicatos e definia até o seu funcionamento.

  4. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 Maio de 1943 - CLT O Estado passa a regular a criação dos Sindicatos Art. 511 É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. Para consultar CLT e legislação sindical http://www.dji.com.br/diversos/indexp_2-legis.htm

  5. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 Uma curiosidade Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas na prerrogativas definidas nesta Lei. Art. 558. São obrigadas ao registro todas associações profissionais constituídas por atividades ou profissões, similares ou conexas, de acordo com o Art. 511 e na conformidade do Quadro de atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativa e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, (...)

  6. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 Mas... Temas ligados à administração financeira dos sindicatos são tratados no Art. 548 e seguintes (até Art.552). Em geral, após a Constituição de 1988, os sindicatos passaram a organizar e dar valor legal às questões de administração financeira regulamentando-as em Estatuto Social e/ou Regimento Interno. Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.

  7. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 Do Enquadramento Sindical Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata Art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho. Art.514 São deveres dos Sindicatos: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho; d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

  8. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 A Constituição de 1988... Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I -  a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical; II -  é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; ... IV -  a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

  9. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO REGISTRO SINDICAL: - Art. 8º da Constituição da República.- Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Perguntas e respostas (página do Ministério do Trabalho e Emprego - www.mte.gov.br/cnes/faq.asp) 01 . Como está configurada a atual estrutura sindical brasileira? A atual estrutura sindical brasileira se organiza em SINDICATOS (entidade de 1º grau), em FEDERAÇÕES (entidade de 2º grau) e em CONFEDERAÇÕES (entidade de 3º grau) 04. O MTE realiza enquadramento sindical? Não, pois após a promulgação da Constituição Federal de 1988 está vedada a interferência do Estado na organização sindical.

  10. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 06. Quais entidades podem solicitar registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego? Os sindicatos, as federações e as confederações. O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) não contempla o registro de associações que não sejam de representação de classe, ou mesmo de centrais sindicais. http://www.mte.gov.br/cnes/default.asp

  11. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 A Democracia Sindical O que pode ser entendido como “democracia”? “... Sistema que prevê o acesso aos processos de decisões, daqueles que são por essas afetados.” A representação “padrão” Em geral, diretorias com 24 membros, assim divididos: Executiva - 7 membros e igual número de suplentes Conselho Fiscal - 3 membros e igual número de suplentes Representantes nas Federações - 2 e igual número de suplentes.

  12. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 A representação “padrão” Presidente Vice-presidente Secretário Geral 1º Secretário Tesoureiro Geral Procurador Geral Diretor Social A representação na base. A legislação já reconhecia o direito de eleição de um representante dos trabalhadores em empresas com mais de 200 empregados. Esta representação, em muitos casos, se ampliou a partir da Constituição de 1988. Alguns sindicatos conseguiram negociar representações proporcionas e progressivas.

  13. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 Modernas formas de constituição de Sindicatos Mantendo o presidencialismo Sistema Colegiado Variações na composição e competência das diretorias Simples/Direto ou por Secretarias Rodízio de cargos Outras questões Avaliações/Destituições

  14. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 Disponibilidade de dirigentes para ação sindical: - Presidente, - Secretário, - Tesoureiro... Remuneração desses dirigentes: - diárias, - verbas de representação. Estrutura para a Ação Sindical - Organização das sub-sedes na base: quando o Sindicato tiver base Estadual... - Participação dos dirigentes: *nos Movimentos Sociais (meio ambiente, urbanização, combate a pobreza, etc. ) *nos Conselhos Municipais ou Estaduais (dependendo do território da base), *nas questões políticas (Projetos de Leis, e demais assuntos específicos de cada uma das categorias profissionais, etc).

  15. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 Das Assembléias Gerais (Ordinária e Extraordinária): ·aprovação do Balanço e da Previsão Orçamentária. ·estabelecer a Convenção Coletiva: pauta de reivindicação, mesa redonda na DRT, e celebração de acordo. ·instaurar o Dissidio Coletivo: ação na justiça do trabalho - TRT, audência de conciliação, tentativa de acordo frustrada, julgamento. Outros serviços prestados: ·assistencia jurídica ·convênios ·parcerias ·cursos ·bolsa de emprego Necessidade de revisão de Estatuto Social e também de criação de um Regimento Interno de Diretoria

  16. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 As arrecadações dos sindicatos: 1) A Contribuição Sindical oficial: aquela que é prevista na CLT e obrigatória. Também chamada de “Imposto Sindical”, é obrigatória e recolhida diretamente em períodos diferenciados: a) Empregadores (patronal) – em janeiro de cada ano b) Autônomos ou Liberais – em fevereiro de cada ano c) Trabalhadores assalariados – em março de cada ano 2) A Contribuição Associativa oficial: também prevista na CLT, é a “mensalidade” paga pelos associados ao Sindicato.O valor da mensalidade é, em geral, estipulado em Assembléia Geral dos associados. 3) A Contribuição para o Sistema Confederativo: espécie de Contribuição criada pelas entidades e que pode variar na forma e no valor. Parte desta contribuição é destinada às Federações e Confederações. O valor da contribuição e a parte destinada às entidades de grau superior são estipuladas em Assembléia Geral dos associados. 4) A Contribuição Assistencial: espécie de Contribuição criada pelas entidades e cobrada, em geral, no mês seguinte às campanhas de Acordo Coletivo. O valor e a forma de pagamento também podem variar e são aprovados em Assembléia Geral.

  17. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - na importância correspondentes à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondentes a 30% ( tinta por centro) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente; III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comercias ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva: (...) § 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III.

  18. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 ATENÇÃO! Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. Art. 585. Os profissionais liberais poderão optarpelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

  19. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical. Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. DESTINAÇÃO: I - para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

  20. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 As mudanças em andamento... Lei 11.648 (antigo PL 1.990/07). Publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 31 de março de 2008. (O presidente vetou o artigo 6o do projeto). Art. 7o Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria. PROJETO DE LEI Nº 1987/2007 Consolida os dispositivos normativos que especifica referente ao Direito Material Trabalhista e revoga as leis extravagantes que especifica e os artigos 1º ao 642 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

  21. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 Convenção n.º 151 - OITRelativa à Proteção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições de Trabalho na Função Pública. Convenção 158 da OIT Garantia contra a dispensa imotivada Medida Provisória revogando Artigos da CLT. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 177, DE 2007 Estabilidade para membros da direção sindical, membros do Conselho Fiscal ou representantes em entidades de grau superior.

  22. CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais Programa de Formação Sindical – Prof. Ernesto Germano - Módulo 2 Fim

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