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PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril de 2004. Dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde – SUS. AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA. I - Acidente de Trabalho Fatal;
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PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril de 2004 • Dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde – SUS.
AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA • I - Acidente de Trabalho Fatal; • II - Acidentes de Trabalho com Mutilações; • III - Acidente com Exposição a Material Biológico; • IV - Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes; • V - Dermatoses Ocupacionais;
AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA • VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados); • VII - Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT); • VIII - Pneumoconioses; • IX - Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR; • X - Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e • XI - Câncer Relacionado ao Trabalho.
ACIDENTES DE TRABALHO – AT Fatais, Graves e com Crianças e Adolescentes
ACIDENTE DE TRABALHO A DEFINIÇÃO DE CASO TEM SER CLARA E OBJETIVA PARA QUE SE GARANTA UM PADRÃO NACIONAL ÚNICO. PROTOCOLO
AGRAVO – DEFINIÇÃO DE CASO • Acidente de trabalho é o evento súbito ocorrido no exercício de atividade laboral, independementemente da situação empregatícia e previdenciária do trabalhador acidentado, e que acarreta dano à saúde, potencial ou imediato, provocando lesão corporal ou perturbação funcional.
Certidão de Óbito: também conhecida como Certificado de Óbito é o documento emitido pelos Cartórios, utilizando os dados constantes na Declaração de Óbito (preenchido pelo médico). AT FATAL • Aquele que leva a óbito imediatamente após sua ocorrência ou que venha a ocorrer posteriormente, a qualquer momento, em ambiente hospitalar ou não, desde que a causa básica, intermediária ou imediata da morte seja decorrente de acidente.
Declaração de Óbito • Causa Básica da Morte (Causa Mortis): A causa básica da morte é (1) a doença ou afecção que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte; ou (2) as circunstâncias do acidente ou violência que produziu a lesão fatal.
Declaração de Óbito • Causa Imediata da Morte: A causa imediata da morte é a doença, lesão ou complicação que ocorreu próximo ao momento da morte (afecção mais recente), geralmente desencadeada pela Causa Básica da Morte (afecção mais antiga).
Declaração de Óbito • Causa Intermediária da Morte: A causa intermediária da morte é a doença, lesão, ou complicação que ocorreu em algum momento entre a causa básica e a causa imediata da morte.
Declaração de Óbito • A causa básica da morte, a causa intermediária da morte, e a causa imediata da morte guardam entre si uma relação de causa e efeito.
AT GRAVE ? • Aquele que acarreta mutilação, física ou funcional, e o que leva a lesão cuja natureza implique em comprometimento extremamente sério, preocupante; que pode ter conseqüências nefastas ou fatais.
AT GRAVE • É necessária a existência de pelo menos um dos critérios objetivos definidos no protocolo.
AT GRAVE - CRITÉRIOS • Necessidade de tratamento em regime de internação hospitalar. • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias. • Incapacidade permanente para o trabalho.
AT GRAVE - CRITÉRIOS • Enfermidade incurável. • Debilidade permanente de membro, sentido ou função. • Perda ou inutilização de membro, sentido ou função. • Deformidade permanente.
AT GRAVE - CRITÉRIOS • Aceleração de parto. • Aborto. • Fraturas, amputação de tecido ósseo, luxações ou queimaduras graves. • Desmaio (perda de consciência) provocada por asfixia, choque elétrico ou causa externa.
AT GRAVE - CRITÉRIOS • Qualquer outra lesão: • levando a hipotermia, doença induzida pelo calor ou inconsciência; • requerendo resuscitação; • ou requerendo hospitalização por mais de 24 horas;
AT GRAVE - CRITÉRIOS • Doenças agudas que requeiram tratamento médico em que exista razão para acreditar que resulte de exposição a agente biológico, suas toxinas ou a material infectado.
AT COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES • Aquele que acomete trabalhadores com menos de 18 anos de idade, na data de sua ocorrência. • ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente • CRIANÇA: 0 A 12 ANOS INCOMPLETOS • ADOLESCENTE: 12 E 18 ANOS INCOMPLETOS
POPULAÇÃO EXPOSTA • Quem pode vir a ser caso? • Critérios de inclusão.
CRITÉRIOS DE INCLUSÃO • Trabalhadores assalariados, independentemente da forma de remuneração, com ou sem carteira assinada. • Funcionários púbicos estatutários ou não, civis ou militares, nos três níveis de governo.
CRITÉRIOS DE INCLUSÃO • Outros tipos de empregados na produção de bens e serviços. • Trabalhadores da produção de bens e serviços por conta própria ou autônomos. • Empregadores que exercem atividades ligadas à produção de bens e serviços.
CRITÉRIOS DE INCLUSÃO • Empregados domésticos com ou sem carteira assinada. • Trabalhadores não-remunerados que atuam em ajuda familiar (na produção de bens primários, por conta própria ou como empregador), ajuda a instituições religiosas ou cooperativas, ou como aprendizes ou estagiários.
CRITÉRIOS DE INCLUSÃO • Trabalhadores na produção para consumo próprio ou construção para uso de sua família, ou de terceiros em regime de mutirão. • Trabalhadores rurais ou garimpeiros ligados à economia de subsistência.
CRITÉRIOS DE INCLUSÃO • Pessoas que trabalham em residência em atividades destinadas a fins econômicos com ou sem percepção de rendimentos. • Pessoas ocupadas extraordinariamente para obter renda, tais como desempregados, aposentados e outros.
CRITÉRIOS DE INCLUSÃO • Pessoas que estão em viagem a trabalho ou à disposição de empregadores em situação de plantão de urgência. • Presidiários com atividade remunerada.
CRITÉRIOS DE INCLUSÃO • Quaisquer outras formas de trabalho definidas pelo acidentado no caso de declaração de acidente de trabalho em situações de ocupação não anteriormente descritas.
CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO • Os acidentes domésticos, propriamente ditos, devem ser excluídos. • Atividades domésticas realizadas por integrantes da família ou moradores da residência no preparo de alimentos, limpeza da casa, cuidados com as roupas e com os familiares ou outras atividades assemelhadas.
SITUAÇÃO NO ESTADO • EXPERIÊNCIA ACUMULADA HETEROGÊNEA • RELACIONAMENTO CEREST X VE • REDE SENTINELA CONFUSA
OFICINA DE TRABALHO: NOTIFICAÇÃO DE AT 29 E 30 DE OUTUBRO (SEGUNDA E TERÇA)
CONTEÚDO • PROTOCOLO • PREENCHIMENTO E REGISTRO DE FICHAS • FLUXO DE INFORMAÇÕES • EXPERIÊNCIAS PRÁTICAS • PLANEJAMENTO DAS AÇÕES • NOÇÕES DE INVESTIGAÇÃO DE AT
PÚBLICO-ALVO • CEREST ESTADUAL, NIVE (CVE), DVST (CVS) • CEREST REGIONAIS • GVE • GVS • CONTROLE SOCIAL
GRUPOS POR REGIÃO • BALANÇO REGIONAL • TROCA DE EXPERIÊNCIA • ESCLARECIMENTO SOBRE A REDE SENTINELA • RELACIONAMENTO CEREST X GVE