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Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel – Advogados. Firm Overview Setembro – 2010. Rua da Assembléia, 66 - 17° Andar - Centro - Rio de Janeiro / RJ - CEP: 20011-000 tel : (55 21) 2114-1700 - fax: (55 21) 2114-1717 - http://www.svmfa.com.br. Biodiesel ICMS. Tácito Ribeiro de Matos.
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Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel – Advogados Firm Overview Setembro– 2010 Rua da Assembléia, 66 - 17° Andar - Centro - Rio de Janeiro / RJ - CEP: 20011-000 tel: (55 21) 2114-1700 - fax: (55 21) 2114-1717 - http://www.svmfa.com.br
BiodieselICMS Tácito Ribeiro de Matos
O Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel objetiva fortalecer os processos de inclusão social e de correção de desníveis regionais. Razão pela qual, a redução do ICMS é importante para efetivar o Programa.
desoneração do investimento desoneração da venda do B100 desoneração da matéria-prima e dos insumos ICMS na cadeia econômica
Incentivos disponíveis no Investimento Diferimento (isenção) do ICMS nas aquisições internas e importações de bens destinados ao ativo fixo (inclusive material de construção) COMPERJ
Incentivos disponíveis no Investimento Diferimento (isenção) do ICMS nas aquisições internas e importações de bens destinados ao ativo fixo (inclusive material de construção) COMPERJ
Convênio ICMS 35/96 Ficam os Estados de Minas Gerais, Pernambuco, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Sergipe, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada das mercadorias relacionadas em anexo, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importadas diretamente do exterior, para integrar o ativo fixo do importador, sem similar produzido no País e isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com alíquota zero.
Rio de Janeiro Resolução SEEF nº 2.305/93 “Art. 1.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS 06/93, 10/93, 11/93, 12/93, 17/93, 20/93, 22/93, 25/93, 32/93, 33/93, 35/93, 36/93, 40/93, 43/93, 48/93, 50/93 e 51/93 de 30 de abril de 1993, cujas matérias estão relacionadas em anexo.”
Rio de Janeiro Decreto nº 41.557/08 Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses: I - importação; II - aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto; III - relativo ao diferencial de alíquota;
§ 1.º O diferimento do ICMS incidente nas importações a que se refere o inciso I do "caput" só se aplica às mercadorias desembaraçadas pelos portos ou aeroportos fluminenses. § 2.º O imposto a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo será recolhido pelo adquirente no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando por base de cálculo o valor da alienação.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica a bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural. § 4.º O diferimento a que se refere o "caput" aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2010.
São Paulo Disposições Transitórias do RICMS “Art. 29. Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.”
Incentivos disponíveis no Investimento Diferimento (isenção) do ICMS nas aquisições internas e importações de bens destinados ao ativo fixo (inclusive material de construção) COMPERJ
Rio de JaneiroCOMPERJ Lei nº 5.592/09, regulamentada pelo Decreto nº 42.543/10 “Art. 1º Conceder à empresa Petróleo Brasileiro S.A- PETROBRAS e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, em suas fases de implantação, pré-operação e operação, diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as seguintes operações:
I - aquisição interna, importação e aquisição interestadual, esta relativamente ao diferencial de alíquota, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, incluídas estruturas metálicas de suporte aos equipamentos e tubulações de processo para interligação das plantas e seus componentes, destinadas ao ativo fixo das empresas de que trata o caput deste artigo, desde que destinados ao COMPERJ;
II - prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal dos bens mencionados no inciso I deste artigo, inclusive quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial de alíquota; III - que destinem petróleo, gás natural, óleo combustível e outros insumos às empresas integrantes do COMPERJ; IV - de circulação com produtos petroquímicos e utilidades, inclusive energia elétrica, entre as empresas integrantes do COMPERJ.”
Incentivos disponíveis na produção Isenção do ICMS na aquisição dos insumos vegetais para a produção do biodiesel Redução da base de cálculo no B100 Diferimento do ICMS nas operações interestaduais
Incentivos disponíveis Isenção do ICMS na aquisição dos insumos vegetais para a produção do biodiesel Redução da base de cálculo no B100 Diferimento do ICMS nas operações interestaduais
1. Isenção do ICMS na aquisição de matérias-primas Convênio ICMS nº 105/2003 Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins a conceder a isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel. Legislação estadual irá definir critérios e parâmetros.
Convênio ICMS nº 11/05 Inclui os estados do Rio de Janeiro, São Paulo e outros nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 105/03. Outros estados: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
Rio de Janeiro Resolução do Secretário de Estado da Receita “Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos vegetais, promovidas por produtor rural, quando destinadas a estabelecimento produtor de biodiesel, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 105/03.”
São Paulo Decreto nº 49.547/05 “Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS (...) 11/05 (...)” O RICMS de São Paulo não faz referência a esse Decreto.
Comentários Isenta do ICMS as saídas internas de produtos vegetais, promovidas por produtor rural, quando destinadas a estabelecimento produtor de biodiesel. O benefício será usufruído sob condição resolutória de posterior verificação da autoridade administrativa relativamente ao efetivo emprego dos produtos vegetais na produção de biodiesel, ficando o contribuinte beneficiário, no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, obrigado a prestar os esclarecimentos e informações, bem como a exibir os documentos necessários à fiscalização.
As informações fornecidas e os atos praticados pelos beneficiários da referida isenção são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitos à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ICMS 105/03, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.
Incentivos disponíveis Isenção do ICMS na aquisição dos insumos vegetais para a produção do biodiesel Redução da base de cálculo no B100 Diferimento do ICMS nas operações interestaduais
2. Redução da base de cálculo do B-100 Convênio Confaz ICMS nº113/06, alterado pelo de nº 160/06 A carga tributária do biodiesel era superior ao do diesel nos três principais Estados consumidores: São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro (18%). O Convênio ConfazICMS nº 113 (out/2006), alterado pelo de nº 160 (dez/2006), corrigiu a distorção, de modo que a carga tributária resultante passou a ser de 12% em todo Brasil até 31/04/2011, facultada ainda a manutenção do crédito das operações antecedentes.
Os Convênios ICMS 113/06 e 160/06 concederam a redução da base de cálculo nas saídas internas de Biodiesel resultante da industrialização de: Grãos, Sebo bovino, Sementes, Palma.
Manual de Diferimento do Estado do Rio de Janeiro Anexo I: Biodiesel – Saídas de Biodiesel (B-100): Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de: I- grãos; II- sebo bovino; III- sementes; IV- palma.
Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo ANEXO II-REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO Art. 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-160/06, cláusula primeira). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.484/07.
§ 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2011.
Convênio ICMS 160/06 Alterou o Convênio ICMS 113/06 para autorizar os Estados do Paraná e São Paulo a: “I- conceder a redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);
II- não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.”
Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo Art. 54 § 4º - Não altera a carga tributária prevista no inciso VI [óleo diesel], desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS 113/06, cláusula terceira).
Incentivos disponíveis Isenção do ICMS na aquisição dos insumos vegetais para a produção do biodiesel Redução da base de cálculo no B100 Diferimento do ICMS nas operações interestaduais
3. Diferimento do ICMS Convênio ICMS 110/07, com alterações do Convênio ICMS 136/08 Concede o diferimento ou suspensão do lançamento do ICMS nas operações internas e interestaduais com biodiesel, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com B-100, promovida pela distribuidora de combustíveis.
Substituição Tributária: delega a retenção do ICMS por antecipação tributária ao remetente (origem). O diferimento também é encerrado na saída isenta ou não tributada de B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo Artigo 419. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (...).
Rio de Janeiro O Estado do Rio de Janeiro não incluiu em sua legislação interna as disposições acerca do diferimento que trata o Convênio 110/07. No entanto, aplica o convênio.
Secretaria da Fazenda do Estado do Rio e Janeiro Dúvidas da semana Ano de 2009 22 de junho a 28 de junho “P – No Estado do Rio de Janeiro aplica-se o diferimento na saída interna e interestadual de Biodiesel B-100, conforme previsto no Convênio ICMS 136 de 05/12/2008? R.: Sim. Nas operações com combustíveis, derivadosou não de petróleo devem ser observadas as normas do Convênio ICMS 110/07.”
Efeito da guerra fiscal: as operações internas tendem a ser menos onerosas do que as operações interestaduais!!! Se não há desoneração do investimento, o ICMS será custo, uma vez que as saídas de B100 tem diferimento do imposto? desoneração das venda do B100 Se não houver desoneração da matéria-prima e dos insumos (compras interestaduais), o ICMS será custo, uma vez que as saídas de B100 tem diferimento do imposto? ICMS na cadeia econômica – efeito prático
Dúvidas Rua da Assembléia, 66 - 17° Andar - Centro - Rio de Janeiro / RJ - CEP: 20011-000 tel: (55 21) 2114-1700 - fax: (55 21) 2114-1717 - http://www.svmfa.com.br Tácito Ribeiro de Matos trmatos@svmfa.com.br