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Rua da Assembléia, 66 - 17° Andar - Centro - Rio de Janeiro / RJ - CEP: 20011-000

Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel – Advogados. Firm Overview Setembro – 2010. Rua da Assembléia, 66 - 17° Andar - Centro - Rio de Janeiro / RJ - CEP: 20011-000 tel : (55 21) 2114-1700 - fax: (55 21) 2114-1717 - http://www.svmfa.com.br. Biodiesel ICMS. Tácito Ribeiro de Matos.

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Presentation Transcript


  1. Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel – Advogados Firm Overview Setembro– 2010 Rua da Assembléia, 66 - 17° Andar - Centro - Rio de Janeiro / RJ - CEP: 20011-000 tel: (55 21) 2114-1700 - fax: (55 21) 2114-1717 - http://www.svmfa.com.br

  2. BiodieselICMS Tácito Ribeiro de Matos

  3. O Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel objetiva fortalecer os processos de inclusão social e de correção de desníveis regionais. Razão pela qual, a redução do ICMS é importante para efetivar o Programa.

  4. desoneração do investimento desoneração da venda do B100 desoneração da matéria-prima e dos insumos ICMS na cadeia econômica

  5. Incentivos disponíveis no Investimento Diferimento (isenção) do ICMS nas aquisições internas e importações de bens destinados ao ativo fixo (inclusive material de construção) COMPERJ

  6. Incentivos disponíveis no Investimento Diferimento (isenção) do ICMS nas aquisições internas e importações de bens destinados ao ativo fixo (inclusive material de construção) COMPERJ

  7. Convênio ICMS 35/96 Ficam os Estados de Minas Gerais, Pernambuco, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Sergipe, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada das mercadorias relacionadas em anexo, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importadas diretamente do exterior, para integrar o ativo fixo do importador, sem similar produzido no País e isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com alíquota zero.

  8. Rio de Janeiro Resolução SEEF nº 2.305/93 “Art. 1.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS 06/93, 10/93, 11/93, 12/93, 17/93, 20/93, 22/93, 25/93, 32/93, 33/93, 35/93, 36/93, 40/93, 43/93, 48/93, 50/93 e 51/93 de 30 de abril de 1993, cujas matérias estão relacionadas em anexo.”

  9. Rio de Janeiro Decreto nº 41.557/08 Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses: I - importação; II - aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto; III - relativo ao diferencial de alíquota;

  10. § 1.º O diferimento do ICMS incidente nas importações a que se refere o inciso I do "caput" só se aplica às mercadorias desembaraçadas pelos portos ou aeroportos fluminenses. § 2.º O imposto a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo será recolhido pelo adquirente no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando por base de cálculo o valor da alienação.

  11. § 3.º O disposto neste artigo não se aplica a bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural. § 4.º O diferimento a que se refere o "caput" aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2010.

  12. São Paulo Disposições Transitórias do RICMS “Art. 29. Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;

  13. II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.”

  14. Incentivos disponíveis no Investimento Diferimento (isenção) do ICMS nas aquisições internas e importações de bens destinados ao ativo fixo (inclusive material de construção) COMPERJ

  15. Rio de JaneiroCOMPERJ Lei nº 5.592/09, regulamentada pelo Decreto nº 42.543/10 “Art. 1º Conceder à empresa Petróleo Brasileiro S.A- PETROBRAS e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, em suas fases de implantação, pré-operação e operação, diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as seguintes operações:

  16. I - aquisição interna, importação e aquisição interestadual, esta relativamente ao diferencial de alíquota, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, incluídas estruturas metálicas de suporte aos equipamentos e tubulações de processo para interligação das plantas e seus componentes, destinadas ao ativo fixo das empresas de que trata o caput deste artigo, desde que destinados ao COMPERJ;

  17. II - prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal dos bens mencionados no inciso I deste artigo, inclusive quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial de alíquota; III - que destinem petróleo, gás natural, óleo combustível e outros insumos às empresas integrantes do COMPERJ; IV - de circulação com produtos petroquímicos e utilidades, inclusive energia elétrica, entre as empresas integrantes do COMPERJ.”

  18. Incentivos disponíveis na produção Isenção do ICMS na aquisição dos insumos vegetais para a produção do biodiesel Redução da base de cálculo no B100 Diferimento do ICMS nas operações interestaduais

  19. Incentivos disponíveis Isenção do ICMS na aquisição dos insumos vegetais para a produção do biodiesel Redução da base de cálculo no B100 Diferimento do ICMS nas operações interestaduais

  20. 1. Isenção do ICMS na aquisição de matérias-primas Convênio ICMS nº 105/2003 Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins a conceder a isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel. Legislação estadual irá definir critérios e parâmetros.

  21. Convênio ICMS nº 11/05 Inclui os estados do Rio de Janeiro, São Paulo e outros nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 105/03. Outros estados: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.

  22. Rio de Janeiro Resolução do Secretário de Estado da Receita “Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos vegetais, promovidas por produtor rural, quando destinadas a estabelecimento produtor de biodiesel, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 105/03.”

  23. São Paulo Decreto nº 49.547/05 “Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS (...) 11/05 (...)” O RICMS de São Paulo não faz referência a esse Decreto.

  24. Comentários Isenta do ICMS as saídas internas de produtos vegetais, promovidas por produtor rural, quando destinadas a estabelecimento produtor de biodiesel. O benefício será usufruído sob condição resolutória de posterior verificação da autoridade administrativa relativamente ao efetivo emprego dos produtos vegetais na produção de biodiesel, ficando o contribuinte beneficiário, no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, obrigado a prestar os esclarecimentos e informações, bem como a exibir os documentos necessários à fiscalização.

  25. As informações fornecidas e os atos praticados pelos beneficiários da referida isenção são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitos à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ICMS 105/03, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.

  26. Incentivos disponíveis Isenção do ICMS na aquisição dos insumos vegetais para a produção do biodiesel Redução da base de cálculo no B100 Diferimento do ICMS nas operações interestaduais

  27. 2. Redução da base de cálculo do B-100 Convênio Confaz ICMS nº113/06, alterado pelo de nº 160/06 A carga tributária do biodiesel era superior ao do diesel nos três principais Estados consumidores: São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro (18%). O Convênio ConfazICMS nº 113 (out/2006), alterado pelo de nº 160 (dez/2006), corrigiu a distorção, de modo que a carga tributária resultante passou a ser de 12% em todo Brasil até 31/04/2011, facultada ainda a manutenção do crédito das operações antecedentes.

  28. Os Convênios ICMS 113/06 e 160/06 concederam a redução da base de cálculo nas saídas internas de Biodiesel resultante da industrialização de: Grãos, Sebo bovino, Sementes, Palma.

  29. Manual de Diferimento do Estado do Rio de Janeiro Anexo I: Biodiesel – Saídas de Biodiesel (B-100): Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de: I- grãos; II- sebo bovino; III- sementes; IV- palma.

  30. Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo ANEXO II-REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO Art. 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-160/06, cláusula primeira). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.484/07.

  31. § 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2011.

  32. Convênio ICMS 160/06 Alterou o Convênio ICMS 113/06 para autorizar os Estados do Paraná e São Paulo a: “I- conceder a redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);

  33. II- não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.”

  34. Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo Art. 54 § 4º - Não altera a carga tributária prevista no inciso VI [óleo diesel], desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS 113/06, cláusula terceira).

  35. Incentivos disponíveis Isenção do ICMS na aquisição dos insumos vegetais para a produção do biodiesel Redução da base de cálculo no B100 Diferimento do ICMS nas operações interestaduais

  36. 3. Diferimento do ICMS Convênio ICMS 110/07, com alterações do Convênio ICMS 136/08 Concede o diferimento ou suspensão do lançamento do ICMS nas operações internas e interestaduais com biodiesel, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com B-100, promovida pela distribuidora de combustíveis.

  37. Substituição Tributária: delega a retenção do ICMS por antecipação tributária ao remetente (origem). O diferimento também é encerrado na saída isenta ou não tributada de B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

  38. Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo Artigo 419. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (...).

  39. Rio de Janeiro O Estado do Rio de Janeiro não incluiu em sua legislação interna as disposições acerca do diferimento que trata o Convênio 110/07. No entanto, aplica o convênio.

  40. Secretaria da Fazenda do Estado do Rio e Janeiro Dúvidas da semana Ano de 2009 22 de junho a 28 de junho “P – No Estado do Rio de Janeiro aplica-se o diferimento na saída interna e interestadual de Biodiesel B-100, conforme previsto no Convênio ICMS 136 de 05/12/2008? R.: Sim. Nas operações com combustíveis, derivadosou não de petróleo devem ser observadas as normas do Convênio ICMS 110/07.”

  41. Efeito da guerra fiscal: as operações internas tendem a ser menos onerosas do que as operações interestaduais!!! Se não há desoneração do investimento, o ICMS será custo, uma vez que as saídas de B100 tem diferimento do imposto? desoneração das venda do B100 Se não houver desoneração da matéria-prima e dos insumos (compras interestaduais), o ICMS será custo, uma vez que as saídas de B100 tem diferimento do imposto? ICMS na cadeia econômica – efeito prático

  42. Dúvidas Rua da Assembléia, 66 - 17° Andar - Centro - Rio de Janeiro / RJ - CEP: 20011-000 tel: (55 21) 2114-1700 - fax: (55 21) 2114-1717 - http://www.svmfa.com.br Tácito Ribeiro de Matos trmatos@svmfa.com.br

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