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Pressupostos da ação executiva

Pressupostos da ação executiva. Pensamento de Liebman: Título – condição necessária e suficiente para a execução – nulla executio sine titulo. Inadimplemento – Situação de fato que pode dar lugar à execução. 1. Pressupostos da ação de execução. Legitimidade Competência Inadimplemento

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Pressupostos da ação executiva

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Presentation Transcript


  1. Pressupostos da ação executiva • Pensamento de Liebman: • Título – condição necessária e suficiente para a execução – nulla executio sine titulo. • Inadimplemento – Situação de fato que pode dar lugar à execução. 1

  2. Pressupostos da ação de execução • Legitimidade • Competência • Inadimplemento • Título executivo judicial • Título executivo extrajudicial • Liquidez • Certeza • Exigibilidade 2

  3. Legitimidade Partes: Pessoas que pedem ou em face de quem se pede a tutela jurisdicional estatal. Titularidade do direito material em litígio e a qualidade para litigar a respeito dele Ativa – exequente - credor. Passiva – executado - devedor 3

  4. Legitimidade ativa Artigos 566 e 567, CPC Credor indicado no título; Ministério Público, nos casos previstos em lei (interesse social ou individual indisponível); Excepcionalidades: pode a lei atribuir modificação ou substituição do credor: ex.: Advogado na execução dos honorários, em nome próprio; o representante ou assistente do incapaz 4

  5. Comparação atual X futuro CPC Código atual Projeto novo CPC Art. 737. Podem promover a execução forçada: I – o credor a quem a lei confere título executivo; II – o Ministério Público, nos casos previstos em lei. Parágrafo único – Podem promover a execução ou nela prosseguir: I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. Art. 566. Podem promover a execução forçada: I- o credor a quem a lei confere título executivo; II – O Ministério Público, nos casos prescritos em lei. • Art. 567. Podem também promover a execução ou nela prosseguir: I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III – o sub-rogado, nos caos de sub-rogação legal ou convencional.

  6. O credor originário é aquele a quem a lei confere o título executivo. Portanto, decorre da lei. Credor extraordinário – o Ministério Público, nos casos previstos em lei: Tomada de conta de testamento, execução de alimentos; ação civil ex-delicto; arrecadação de resíduos, cumprimento de legados pios, execução de sentença penal condenatória, no juízo cível, quando a vítima for pobre, com vistas à reparação do dano. 6

  7. “Execução de alimentos pelo Ministério Público. Direito Civil e processual civil. Ação de execução de alimentos. Ministério Público. Legitimidade ativa. É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério Público, notadamente quando na defesa dos economicamente pobres, como também em virtude de precária ou inexistente assistência jurídica prestada pelas Defensorias Públicas. Dado o caráter indisponível do direito a receber alimentos, em se tratando de criança ou adolescente é legítima a atuação do Ministério Público como substituto processual em ação de execução de prestação alimentícia por descumprimento de acordo referendado pelo próprio Órgão Ministerial. RESP 510.969/PR – Min. Nancy Andrighi.”

  8. “Legitimidade do emitente do cheque para figurar no polo passivo da execução e não do cotitular da conta corrente. [...] Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das cotitulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito. [...] - Destarte, a cotitularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura no título. [...] (REsp 981.081/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010)”

  9. Legitimidade ativa derivada • O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. • sucessores universais – adquirem a propriedade dos bens • sucessores singulares – adquirem o direito de exigir a entrega da coisa legada • O cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato inter vivos. • O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (CC, 346/351) 9

  10. Atuação de Sindicatos: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – SINDICATO – LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, tanto na fase de conhecimento quando nas fases de liquidação e execução do julgado como substitutos processuais. 2. Por se típica hipótese de substituição processual, é desnecessária autorização dos substituídos. Precedentes do STF. EREsp 766.637/RS – Eliana Calmon – Corte Especial. Julgado em 19 de junho de 2013.

  11. Cessão de crédito e substituição do polo ativo AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA DO CEDENTE PELO CESSIONÁRIO QUE NÃO DEPENDE DE PROVAS DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA – APLICAÇÃO DO ART. 596, II, DO CPC – REGRA ESPECÍFICA QUE SE APLICA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO – INAPLICABILIDADE DOS ART. 42, § 1, DO CPC E 290, DO CC – PRECEDENTES DO STJ. TJPR – AI 986896-2 Ipiranga.

  12. Legitimidade ativa superveniente • Massa falida • Condomínio • Herança jacente (os herdeiros são desconhecidos) • Herança vacante (os bens não foram reclamados) • Terceiros interessados – apenas se tiverem direito à sub-rogação (substituição de uma coisa por outra) 12

  13. Legitimidade passiva Art. 568, CPC: Devedor indicado no título executivo – Devedor originário – é aquele indicado como primeiro responsável pelo adimplemento do crédito. Também pode ser o opoente, o denunciado à lide; o nomeado ou chamado à autoria quando integrados à relação processual originária e tenham sido vencidos; Espólio, herdeiros ou sucessores do devedor; Novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo – devedor sucessor. 13

  14. Fiador judicial (STJ – 268: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado); • Responsável tributário, definido como tal na legislação própria - responsáveis 14

  15. Comparação atual X novo CPC Código atual Projeto novo CPC Art. 738. a execução pode ser promovida contra: I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV – o responsável, titular do bem vinculado por garantia real, ao pagamento do débito; V – o responsável tributário, assim definido em lei. • Art. 568. São sujeitos passivos na execução: • I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo; • II – o espólio, os herdeiros ou sucessores do devedor; • III – o novo devedor, que assumiu com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; • IV – o fiador judicial; • V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

  16. Litisconsórcio na execução Será admitido em ambos os polos da execução, desde que nos títulos haja a descrição de que o crédito pertença a mais de um credor e o débito seja de responsabilidade de mais de um devedor, ainda que de forma solidária. Responsabilidade solidária Responsabilidade individual. 16

  17. Competência • Depende da natureza do título: • Se judicial – Art. 575 c/c 475-P, do CPC: • Tribunais, nas causas de suas competências originárias; • Juízo que decidiu a causa no 1° grau; • Juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral; • Juízo do local onde estão os bens sujeitos à penhora; atual domicílio do réu, mediante remessa dos autos. • Se extrajudicial – Art. 576, do CPC: de acordo com as normas do processo de conhecimento 17

  18. Competência para título judicial • Não há mais execução de título judicial, mas, sim, cumprimento da sentença, como fase processual. • Previsão no art. 475-P: • O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: • I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; • II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; • III – o juízo cível competente, nas hipóteses de sentença penal condenatória, sentença arbitral ou de sentença estrangeira 18

  19. Competência relativa e absoluta no âmbito do cumprimento de sentença. “A regra estabelecida pelo art. 475-P, II, do Código de Processo Civil, define a competência do juízo em que proferida a sentença para o processamento de sua execução. Entretanto, a execução para pagamento dos valores determinados em sentença admite a derrogação da competência funcional do juízo do decisum, porquanto o parágrafo único do citado artigo 475-P confere ao credor a opção de requerer ao juiz da causa que a execução seja processada perante o juízo “do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação” ou ainda no juízo “do atual domicílio do executado” STJ – CC 120.987/SP.Min. Mauro Campbel.

  20. Competência para título extrajudicial • Regras comum do processo cognitivo: • Regra geral – foro de domicílio do devedor; • Foro de eleição (OBS.: CDC) • Lugar do pagamento. • Competência de natureza relativa 20

  21. Competência para Execução Fiscal Art. 578, CPC. Foro de domicílio do devedor; Na falta, foro da residência; Na falta, onde for encontrado; Vários devedores, vários domicílios – opção da Fazenda Foro onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida CPC X LOJE – declínio de ofício 21

  22. Competência – casos especiais Execução dos efeitos civis da sentença penal condenatória, após liquidação – Juízo cível; Execução individual de sentença proferida em sede de processo coletivo que tenha versado sobre interesses individuais homogêneo, após liquidação (execução un utilibus) – Juízo cível; Execução de sentença estrangeira após homologação pelo STJ – Juízo federal de 1° grau; Execução de alimentos fixados em sentença – Juízo do domicílio do credor, independentemente do juízo que tenha sentenciado; Execução de título judicial caso órgão federal venha a suceder o credor ou executado – Juízo federal. 22

  23. Comparando CPC atual Projeto novo CPC Art. 503. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, o autor poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou onde deve ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. • Art. 475-P. o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: • I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; • II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; • III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. • Parágrafo único – No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. • Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: • I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária • II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. • III – revogado • IV – o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

  24. Comparando CPC atual Projeto novo CPC Art. 740. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I – a execução poderá ser proposta no foro do domicílio do executado ou da eleição constante do título; II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no domicílio do exequente; IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta em qualquer deles, à escolha do exequente; V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, embora nele não mais resida o executado; VI – a execução poderá ser proposta no foro da situação dos bens quando o título deles se originar. • Regras gerais de competência previstas para o processo de conhecimento e estabelecidas nos artigos 94, 96, 97, 98, 99 e 100. • Ou seja: • foro de domicílio do devedor • Havendo mais de um domicílio, em qualquer deles • Domicílio incerto ou desconhecido onde for encontrado ou no foro do autor; • Mais de um devedor, no for de um deles à escolha do autor. • Domicílio do autor da herança quando o espólio seja devedor. • Último domicílio do devedor ausente. • Domicílio do representante do incapaz.

  25. Inadimplemento: Devedor inadimplente é aquele que não cumpriu, na forma e tempo estipulados, o que lhe competia, segundo a obrigação assumida. Requisito imprescindível, já que acarreta a exigibilidade do título. Pressupõe inércia culposa do devedor. Em contratos bilaterais – uma parte só pode exigir a obrigação da outra quando estiver adimplente com a sua própria. 25

  26. Títulos extrajudiciais: Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque; Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor ou particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; instrumento de transação referendado pelo MP, Defensoria Pública ou advogados dos transatores; Contratos de hipoteca, penhor, anticrese (direito real de garantia sobre coisa alheia para fins de utilizar-se dos rendimentos da coisa), caução, seguro de vida. 26

  27. Crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel de imóvel bem como encargos acessórios, tais como despesas de condomínio comprovados documentalmente; Crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei 27

  28. Outros previstos na lei: • Contrato escrito de honorários; • Termo de ajustamento de conduta lavrado pelo MP; • Saldo devedor após venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente; • Créditos das entidades de classe, OAB, CREA, CRECI etc. • Acórdão dos Tribunais de Contas 28

  29. Títulos judiciais Art. 475-N, CPC. Sentença proferida no processo civil, que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; Sentença penal condenatória transitada em julgado; Sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; Sentença arbitral; Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 29

  30. Sentença estrangeira homologada pelo STJ; O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, herdeiros e sucessores a título universal ou singular. 30

  31. Requisitos do título executivo Certeza – característica do título em não deixar dúvida acerca de sua existência; Liquidez – característica do título em não deixar dúvida acerca de seu objeto; Exigibilidade – característica do título em não deixar dúvida em torno de sua atualidade e aptidão para satisfação. 31

  32. Comparando CPC atual Projeto novo CPC Art. 743. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; V – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese, bem como os de seguro de vida; VI – o crédito decorrente de foro e laudêmio; VII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguem de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VIII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; IX – a parcela de rateio de despesas de condomínio edilício, assim estabelecida em convenção de condôminos ou constante de ata de reunião de condomínio convocada especialmente para tal fim; X – todos os demais títulos a quem por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: • I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; • II – A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; • III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; • IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio; • V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel bem como de encargos acessórios tais como taxas e despesas de condomínio; • VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; • VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei. • VIII – todos os demais títulos que, por disposição expressa, a lei atribuir eficácia executiva.

  33. Comparando CPC atual Projeto novo CPC Art. 502. Além da sentença condenatória, serão também objeto de cumprimento, de acordo com os artigos previstos neste Título: I – as sentenças proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; III – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; IV – O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, tradutor e leiloeiro, quando as custas, os emolumentos ou os honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII – a sentença arbitral; VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: • I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; • II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; • III – a sentença homologatória de conciliação, ainda que inclusa matéria não posta em juízo; • IV – a sentença arbitral; • V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; • VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; • VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

  34. Revisando Pressupostos; • Capacidade das partes; • Regular representação das partes por advogado; • Competência do órgão judicial; • Procedimento legal compatível com o tipo da pretensão deduzida em juízo; • Condições da ação (LIP); • Existência de título executivo; • Inadimplemento.

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