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Hay Management Consultants. A REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA. As Linhas Fundamentais da Reforma da Acção Executiva. C “Implementação de um Sistema de Planos de Carreira e Desenvolvimento Profissional” - Proposta de Colaboração Profissional -. Coimbra, Junho de 2009.
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Hay Management Consultants A REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA As Linhas Fundamentais da Reforma da Acção Executiva C “Implementação de um Sistema de Planos de Carreira e Desenvolvimento Profissional” -Proposta de Colaboração Profissional- Coimbra, Junho de 2009
A1. LEGISLAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA • A)DL nº 38/2003, de 8 de Março (Reforma da Acção Ex I) • B)DL nº 88/2003, de 26 de Abril (Estatuto da Câmara dos Solicitadores), alterado pela L nº 44/2004, de 24 de Agosto e 14/2006, de 26 de Abril e pelo DL nº 226 226/2008, de 20 de Novembro • C) P nº 700/2003, de 31 de Julho (modelos de auto de penhora, edital de penhora de imóveis, selos de penhora de veículos automóveis) • D)P nº 941/2003, de 5 de Setembro (procedimentos e condições da venda em depósitos públicos) • E)P nº 946/2003, de 6 de Setembro (funcionário judicial enquanto AEx) RP-Dez/03v1
A2. LEGISLAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA • F) P nº 953/2003, de 9 de Setembro (modelos de carta para citação) • G)DL nº 201/2003, de 10 de Setembro (Registo Informático de Execuções), alterado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, pela L nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro e pelo DL nº 226/2008, de 20 de Novembro) • H)DL nº 202/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo DL nº 226/2008, de 20 de Novembro (comunicações entre secretaria e AEx) • I)P 985-B/2003, de 10 de Setembro (acesso ao RIEx) • J)DL nº 53/2004, de 18 de Março (CIRE; o nº 4 alterou os arts. • 222º e 806º CPC) RP-Dez/03v1
A3. LEGISLAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA • K) DL nº 226/2008, de 20 de Novembro (Reforma da Acção • Ex II e revogação do DL 200/2003 de 10 de Setembro) • L)P nº 312/2009, de 30 de Março (Sobreendividamento) • M)P nº 331-A/2009, de 30 de Março (Citação electrónica) • N)P nº 331-B/2009, de 30 de Março (Procedimento da AEx; acesso ao RIExecuções; remuneração do AE (revoga P 708/2003, de 4 deAgosto); venda em depósito público) RP-Dez/03v1
A4. LEGISLAÇÃO GERAL (forma dos actos) A) L nº 34/2004, de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais, incluindo ao AEx) B)P nº 114/2008, de 6 de Fevereiro [CITIUS] (revoga a P nº 642/2004, de 16 de Junho (revogatória da P nº 337-A/2004, de 31 de Março, antes revogatória da P nº 1168-E/2000, de 15 de Dezembro) C) P nº 457/2008, de 20 de Junho (estende o CITIUS à acção executiva, revogando a P nº 985A/2003, de 15 de Setembro) RP-Dez/03v1
A5. LEGISLAÇÃO GERAL (custas) • A) DL nº 224-A/96, de 26 de Novembro (Código das Custas Judiciais), alterado pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, que revogou igualmente o anterior regime especial do DL nº 204/2003, de 12 de Setembro) • B)P nº 42/2004, de 14 de Janeiro (revogou também a P nº 985º-C/2003, de 15 de Setembro) • C) DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro (Reg. das Custas Judiciais (vigor 20/04/09: cf. art. 26º nº 1 RCJ após a alteração feita pelo art. 156º da Lei 64-A/2009 (Lei do Orçamento de Estado para 2009)). RP-Dez/03v1
A6. LEGISLAÇÃO GERAL (organização judiciária) A) L nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) [cf. v.g., artº 102º-A], com a alteração do DL nº 38/2003, de 8 de Março, revogada em algumas comarcas pela L nº 52/2008 de 28 de Agosto (LOFJT/09) [cf., v.g., artº 126º]. B)P nº 969/2003, de 13 de Setembro (criou a Secretaria-Geral de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa) C) DL nº 148/2004, de 21 de Junho (cria os juizos de execução de Lisboa, Porto, Oeiras, Loures, Sintra, Maia e Guimarães) D) P nº 1029/2004, de 14 de Agosto (Secretaria Geral de Execuções de Lisboa e seu quadro de pessoal RP-Dez/03v1
A7. LEGISLAÇÃO GERAL (organização judiciária) E)P nº 1322/2004, de 16 de Outubro (declara instalados o 1º e 2º Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e o 1º Juízo de Execução da Comarca do Porto e cria a Secretaria-Geral de Execução do Porto) F)P nº 822/2005, de 14 de Setembro (instalação do 3.o Juízo de Execução da Comarca de Lisboa e ao 2.o Juízo de Execução da Comarca do Porto) G)DL nº 35/2006, de 20 de Fevereiro (os processos pendentes nas comarcas onde sejam criados juízos de execução transitam para os novos juízos de execução após a sua instalação) RP-Dez/03v1
A8. LEGISLAÇÃO GERAL (organização judiciária) H)P nº 262/2006, de 16 de Março (declara instalados os Juízos de Execução da Comarca de Oeiras e da Comarca de Guimarães) I)P nº 1406/2006, de 18 de Dezembro (declara instalado o Juízo de Execução da Comarca da Maia) J)DL nº 250/2007, de 29 de Junho (o art. 8º nº 1 cria os Juízos de Execução de Braga, Coimbra, Leiria, Matosinhos e Vila Nova de Gaia) RP-Dez/03v1
A9. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II 20 de Novembro de 2008 (publicação) ENTRAM LOGO EM VIGOR em 21 de Novembro de 2008 (dia seguinte ao da publicação) os artigos seguintes > art. 23º al. a) O disposto no artigo 376.º [CPC; habilitação], no artigo 10.º [Alteração ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro] e no artigo22.º [aplicação no tempo] do presente decreto –lei. RP-Dez/03v1
A10. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II > art. 23º al. b) - artigos 15.º, 467.º, 675.º -A [sentença], 808.º [AEx], 810.º [Rea Exec], 833.º -A, 837.º, 840.º, 851.º [penhora], 864.º [citação], 890.º, 907.º -A e 907.º -B [venda] CPC. - artigos 119.º -B, 123.º, 126.º e 127.º do ECS, artigos 9.º, 16.º -A, 16.º -B e 16.º -C do DL n.º 201/2003 [RIEx], de 10 de Setembro, artigo 3.º do DL n.º 202/2003, de 10 de Setembro [comunicações]. - artigo 14.º do anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro [aposição da fórmula executória] - artigos 17.º [comissão de fiscalização dos centros de arbitragem] e 18.º [apoio dos centros de arbitragem ao sobreendividamento] quanto à emissão da regulamentação RP-Dez/03v1
A11. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II ENTRAM EM VIGOR em 31 de Março de 2009 todos os demais artigos (artº 23º) MAS …..NOS SEGUINTES TERMOS TRANSITÓRIOS RP-Dez/03v1
A12. NORMAS DE DIREITO TRANSITÓRIO art. 22º nº 1 As alterações ao Código de Processo Civil aplicam- -se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 833.º -B, na alínea c) do n.º 1 do artigo 919.º e no n.º 5 do artigo 920.º, que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º RP-Dez/03v1
A13. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II > art. 20º nº 5 e nº 6 As execuções pendentes à data de entrada em vigor do decreto -lei e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ex vi n.º 6 do artigo 833.º CPC extinguem –se por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º -B, com dispensa de custas processuais e de encargos que normalmente seriam devidos por autores, réus ou terceiros terceiros intervenientes, sem lugar à restituição do que já tiver sido pago nem à elaboração da conta. RESSALVA: se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do decreto -lei ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente pode declarar por via electrónica que o processo se mantém suspenso. RP-Dez/03v1
A14. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II art. 22º nº 2 O disposto no artigo 10.º, na parte em que altera os artigos 10.º, 11.º e 14.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, aplica–se a todos os procedimentos de injunção, incluindo aqueles em que o requerimento de injunção foi apresentado antes da entrada em vigor do presente decreto -lei. RP-Dez/03v1
A15. NORMAS DE DIREITO TRANSITÓRIO art. 19º (execuções por pessoas singulares) 1 — As pessoas singulares que intentem acções executivas para cobrança de créditos não resultantes da sua actividade profissional podem, em alternativa à designação de agente de execução, requerer a escolha de oficial de justiça para a realização de funções de agente de execução segundo as regras da distribuição. 2 — A possibilidade referida no número anterior fica sujeita a uma avaliação e a uma revisão necessária após dois anos de vigência. RP-Dez/03v1
A16. NORMAS DE DIREITO TRANSITÓRIO art. 20º nºs 1 a 4 (requisitos e estatuto do AEx) 1 — O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo presente decreto -lei, não se aplica a todos os que sejam admitidos até 1 de Outubro de 2009 em cursos cuja conclusão com aproveitamento permita a inscrição como solicitador ao abrigo da actual redacção da norma. 2 — A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos converte -se automaticamente em inscrição como agente de execução. RP-Dez/03v1
A17. NORMAS DE DIREITO TRANSITÓRIO 3 — A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos e que estejam inscritos igualmente como advogados na Ordem dos Advogados converte -se automaticamente em registo como agente de execução após a apresentação de prova da cessação da suspensão da inscrição como advogado. 4 — O disposto no artigo 117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo presente decreto- -lei, não se aplica a todos os que tenham adquirido o direito de se inscrever como solicitador de execução até à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, ou venham a adquirir pelo cumprimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º até 1 de Novembro de 2010. RP-Dez/03v1
B1. LINHAS GERAIS • PRIMEIRA LINHA GERAL • Reserva da intervenção do juiz para as situações em que exista • um conflito ou em que a relevância da questão o determine • a execução passa a iniciar-se automaticamente após o fim do processo em que o juiz condenou ao pagamento de um montante, sem necessidade das formalidades habituais para iniciar um novo processo • o requerimento executivo é enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel RP-Dez/03v1
B2. LINHAS GERAIS PRIMEIRA LINHA GERAL (continuação) eliminam-se intervenções acometidas ao juiz ou à secretaria que envolvam uma troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução RP-Dez/03v1
B3. LINHAS GERAIS • SEGUNDA LINHA GERAL • Alargamento e (alguma) liberalização dos actores executivos • o exequente pode substituir livremente o agente de execução, sem necessidade de uma decisão judicial • alarga-se a possibilidade de desempenho das funções de agente de execução a advogados • possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva para assegurar o julgamento de conflitos, bem como para realizar actos materiais de execução RP-Dez/03v1
B4. LINHAS GERAIS TERCEIRA LINHA GERAL Saneamento de dívidas criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas (“lista negra”), ou seja, que tenham terminado, por inexistência de bens penhoráveis, RP-Dez/03v1
B5. LINHAS GERAIS TERCEIRA LINHA GERAL (continuação) MAS > garante-se sempre ao executado uma última oportunidade para - cumprir as obrigações assumidas ou - aderir a um plano de pagamento, o que permite evitar a sua inclusão na lista > há um mecanismo de exclusão de registos com mais de 5anos > reclamações (erros/incorrecções) apreciadas em 2 dias, sob pena de imediata exclusão até decisão final RP-Dez/03v1
C1. TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO /CENTROS DE ARBITRAGEM (ARTS. 11º ss DL 226/2008, DE 20/11) Art. 11.º (Arbitragens institucionalizadas) Pode ser autorizada a criação de centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução e para a realização das diligências de execução previstas na lei. CONVENÇÃO ARBITRAL (art. 12º/1) > arts. 1ºs ss Lei nº 31/86, de 29/08 MAS qualquer das partes pode revogar a convenção de arbitragem no prazo de 10 dias após a formação do título executivo (art. 12º/2) RP-Dez/03v1
C2. TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO /CENTROS DE ARBITRAGEM (ARTS. 11º ss DL 226/2008, DE 20/11) • REGRAS DE PROCEDIMENTO • regras da LAV? > Acordo das partes (artº 15.º, n.º 1, LAV) ou, na sua falta, dos árbitros (artº 15.º, n.º 3, LAV). • Normas imperativas • > arts. 13º, 14º DL 226/2008 • > art. 16º LAV (o procedimento arbitral deve respeitar a • igualdade das partes, o princípio do • contraditório, a citação do demandado e a • audiência das partes) RP-Dez/03v1
C3. TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO /CENTROS DE ARBITRAGEM (ARTS. 11º ss DL 226/2008, DE 20/11) • Art. 14.º (Competências funcionais) ACTOS EXECUTIVOS DA COMPETÊNCIA DO JUIZ COMUM SÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES ÁRBITROS (cf. art. 809º CPC) • (decisão da oposição à execução e da oposição à penhora, verificação e graduação de créditos e respectivas reclamações e impugnações, decisão das reclamações dos agentes de execução ACTOS EXECUTIVOS DA COMPETÊNCIA DO AEx PODEM SER DA COMPETÊNCIA DO CENTRO DE ARBITRAGEM OU DE AEx(cf. art. 808º CPC) RP-Dez/03v1
C4. TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO /CENTROS DE ARBITRAGEM (ARTS. 11º ss DL 226/2008, DE 20/11) • CONTROLE PELO TRIBUNAL DE COMARCA • Recurso e acções de anulação (cf. art. 15º) • Despacho de autorização de entrada em domicílio (cf. art. 16º + art. 840/3 CPC) • FISCALIZAÇÃO (art. 17º) • Comissão de fiscalização, presidida por um juiz conselheiro, nos termos a definir por portaria RP-Dez/03v1
D1. EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA (art. 675º-A CPC + art. 48º P 331-B/2009) iNa PETIÇÃO INICIAL ou A TODO O TEMPO O autor pode por meios electrónicos - requerer a execução imediata da sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de uma quantia certa iiAO MESMO TEMPO OU POSTERIORMENTE - indicar o agente de execução - indicar bens à penhora (cf. art. 810º nºs 5 a 7) - declarar que pretende que a execução da sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de quantia certa se inicie apenas 20 dias após o trânsito em julgado da sentença RP-Dez/03v1
D2. EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA (art. 675º-A CPC + art. 48º P 331-B/2009) iii PROFERIDA A CONDENAÇÃO E PAGA A TAXA DE JUSTIÇA INICIAL (comprovativo pode ser enviado pelo CITIUS), a secretaria INICÍA electronicamente o processo executivo, - logo após o trânsito em julgado da sentença ou - 20 dias após o trânsito em julgado enviando electronicamente para o agente de execução designado: a) Os requerimentos do autor b) Cópia electrónica da sentença. POR APENSO (art. 675º-A nº 2) ou POR ENVIO DO TRASLADO se existir JUIZO DE EXECUÇÃO (cf. arts. 90º nº 3 e 675º-A nº 3 CPC) RP-Dez/03v1
D3. EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA (art. 675º-A CPC + art. 48º P 331-B/2009) ATENÇÃO SE O RÉU CUMPRIR A SENTENÇA EM 20 DIAS APÓS O TRÂNSITO o autor comunica esse facto ao tribunal no prazo de 5 dias, exclusivamente por meios electrónicos. A comunicação impede o início da acção executiva ou, caso já se tenha iniciado, extingue -a imediatamente, sem necessidade de qualquer acto da secretaria ou do juiz. RP-Dez/03v1
E1. REQUERIMENTO EXECUTIVO (forma) PORTARIA 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO SUPORTE DIGITAL (art. 2º al. a)-- CITIUS - Preenchimento e submissão do formulário electrónico de requerimento executivo constante do sítio electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt (cf. art. 138.º -A CPC e P nº 114/2008, de 6 de Fevereiro) - valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição; SUPORTE DE PAPEL (art. 2º al. b)-- ANEXO - Preenchimento e envio segundo as formas e com as datas do art. 150º nº 2 CPC do modelo de requerimento executivo (cf. anexo IV à Portaria) RP-Dez/03v1
E2. REQUERIMENTO EXECUTIVO (forma) ATENÇÃO (art. 3º) As partes que constituam mandatário devem apresentar o requerimento executivo nos termos da alínea a)sob pena de pagamento imediato de uma multa, nos termos do art. 810º nº 11 CPC : : :……. 11 — A parte que, estando obrigada à entrega do requerimento executivo por via electrónica, proceda à entrega do requerimento em suporte de papel fica obrigada ao pagamento imediato de uma multa, no valor de metade de uma unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º [CPC] UC = 102 € (artº 26.º do Diploma Preambular (DL n.º 34/2008, de 26.02 RCJ ) RP-Dez/03v1
F. AGENTE DE EXECUÇÃO: DESIGNAÇÃO (ARTS. 4º e 5º P 331-B/2009, DE 30/03) i)O exequente designa agente de execução (art. 808º/ 3 e 4 CPC) no REx (art. 810º/1-c CPC) LISTA DE AgEx Art. 119.º -B ECS + art. 26º P 331-B/2009 ii)O AEx é notificado por via electrónica (artº 5º P 331-B/2008) iii) AEX tem 5 dias para emitir a declaração de NÃO aceitação (cf. art. 810º/2 CPC) feita por via electrónica SE NÃO ACEITAR o mandatário do exequente será notificado - por aviso electrónico se usou o CITIUS - pela secretaria se não usou o CITIUS NOVA DESIGNAÇÃO EM 5 DIAS pelo exequente SUPLETIVAMENTE É DESIGNADO PELA SECRETARIA (cf. 811ºA CPC) RP-Dez/03v1
G1. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO • art. 118º ECS (realização de estágio de 10 meses) • Exame de Admissão • Primeira parte (teórica) de 3 meses • Segunda parte (prática) de 7 meses, com patrono • Inscrição ou registo • art. 93º nº 1 al. a) ECS • Podem requerer a inscrição no estágio: • a) Os titulares de licenciatura em Direito, que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, e os que possuam licenciatura em Solicitadoria, ambos com diploma reconhecido, sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de inscrição. RP-Dez/03v1
G2. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO • art.117.º ECS (Requisitos de inscrição e registo) • 1 — Só pode exercer as funções de agente de execução • o solicitador ou o advogado que: • a) (Revogada.) • b) Sendo solicitador, não esteja abrangido por qualquer • das restrições previstas no art. 78.º; • c) Sendo advogado, não esteja abrangido por qualquer • das restrições previstas no art. 181.º EOA; • d) Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador ou enquanto advogado; • e) Tenha concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução; RP-Dez/03v1
G3. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO (continuação) f) Tendo sido agente de execução, requeira, dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição ou registo anterior, a sua reinscrição ou novo registo instruí do com parecer favorável da Comissão para a Eficácia das Execuções. g) Tenha as estruturas e os meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral. h) Requeira a inscrição ou registo até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento. . RP-Dez/03v1
G4. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO • Art. 119.º-A ECS (Sociedade de agentes de execução) • Art. 119.º -B (Lista dos agentes de execução) cf. art. 808º nº 3 CPC + art. 26º P 331-B/2009 • agentes de execução inscritos e registados, por comarca, • sociedades de agentes de execução e os seus membros; • agentes de execução suspensos. • Permanentemente disponível em suporte informático público • Para dar a conhecer aos exequentes, aos tribunais e às pessoas • colectivas e singulares a lista de agentes de execução • que podem exercer essas funções com escritório na • comarca judicial respectiva. RP-Dez/03v1
G5. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO Art. 115.º nº 2 ECS O solicitador ou advogado que foi agente de execução está impedido de exercer mandato judicial em representação do exequente ou do executado, durante três anos contados a partir da extinção da execução na qual tenha assumido as funções de agente de execução. remuneração e despesas: art. 11º ss P 331-B/2009 RP-Dez/03v1
G6. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO • Art. 69.º -A (ECS) Colégio de Especialidade de Agentes de Execução) Composto pelos membros efectivos inscritos ou registados junto da Câmara dos Solicitadores como agentes de execução. • Art.69.º -B ECS (Comissão para a Eficácia das Execuções) • Órgão independente da Câmara dos Solicitadores responsável em matéria de acesso e admissão a estágio, de avaliação dos agentes de execução estagiários e de disciplina dos agentes de execução. • cf. Art. 69.º -C Competências / Art. 69.º -D Composição RP-Dez/03v1
H1. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIAS E CONTROLE Artigo 808.º nº 1(Agente de Execução) Antes Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte. Agora Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine o contrário, efectuar todas as diligências de execução, incluindo, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações. RP-Dez/03v1
H2. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIAS E CONTROLE Artigo 808.º (Agente de Execução) 2 — Compete ao agente de execução liquidar os créditos dos credores e efectuar imediatamente todos os pagamentos nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 3 — O agente de execução é designado pelo exequente, de entre os agentes de execução inscritos ou registados em qualquer comarca constantes de uma lista fornecida para o efeito pela Câmara dos Solicitadores. >>> artºs 4º e 5º P nº 331-B/2009 5 — Nas execuções em que o Estado seja exequente, todas as diligências de execução previstas no presente título são realizadas por oficial de justiça. RP-Dez/03v1
H3. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIAS E CONTROLE (continuação) 6 — O agente de execução pode ser substituído -livremente pelo exequente (cf. >>> art. 7º P nº 331-B/2009) - com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever imposto pelo ECS pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução [i.e., Comissão para a Eficácia das Execuções (cf. artº 69º-C als. e) e f) ECS] (cf. >>> art. 9º P nº 331-B/2009) 7 — A substituição ou destituição referidas no número anterior produzem efeitos na data da comunicação ao agente de execução (cf. >>> art. 7º/2 P nº 331-B/2009) RP-Dez/03v1
H4. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIAS E CONTROLE Artigo 808.º (Agente de Execução) 12 — Na falta de disposição especial, o agente de execução realiza as notificações da sua competência no prazo de 5 dias e os demais actos no prazo de 10 dias. RP-Dez/03v1
H5. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETENCIAS E CONTROLE • Artigo 809.º (Juiz de execução) • 1 — Sem prejuízo de outras intervenções estabelecidas • na lei, compete ao juiz de execução: • Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar; • b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação; • c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações • de actos e impugnações de decisões do agente de • execução, no prazo de 10 dias; • d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias RP-Dez/03v1
I1. ENVIO E RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO: AGENTE DE EXECUÇÃO • Art. 810º nºs 7 e 8 (ENVIO E DISTRIBUIÇÃO) • 7 — O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são apresentados ao tribunal preferencialmente por via electrónica e enviados pelo mesmo meio ao agente de execução designado, nos termos do artigo 138.º -A, não havendo lugar à autuação da execução. • 8 — Para os efeitos do número anterior, o sistema informático assegura, de forma automática e oficiosa: • A criação de um número único do processo de execução e a sua • distribuição, com a apresentação do requerimento executivo; • b) O envio electrónico imediato do requerimento executivo e demais documentos que o acompanhem ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo. RP-Dez/03v1
I2. ENVIO E RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO: AGENTE DE EXECUÇÃO Art. 811º (RECUSA DE RECEBIMENTO) Antes Agora Competência da secretaria Competência do AEx i) Controle dos requisitos formais (cf. nº 1 als. a), b) primeira parte e c)) e do título (cf. nº 1 al. b) segunda parte) ii) Recusa - reclamação para o juiz (nº 2; cf. o novo nº 4) ou recebimento RP-Dez/03v1
J1. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ (ARTS. 812º-C a 812º-E) Revogaram-se os arts. 812º e 812º-A Inseriram-se os arts. 812º-C a 812º-E Antes Agora Competência da secretaria Competência do AEx Mantem-se o essencial da distinção entre EXECUÇÕES COM DESPACHO LIMINAR e EXECUÇÕES SEM DESPACHO LIMINAR RP-Dez/03v1
J2. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ (ARTS. 812º-C a 812º-E) iEXECUÇÕES COM REMESSA PARA DESPACHO LIMINAR (art. 812º-E CPC =art.812º CPC anterior) ANTES era a REGRA [art. 812º n º 1 CPC] 1— Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 812.º-A, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar. AGORA há uma TIPIFICAÇÃO DE CASOS no art. 812º-D CPC] “O agente de execução que receba o processo deve analisá-lo e remetê –lo electronicamente ao juiz para despacho liminar nos seguintes casos:” RP-Dez/03v1
J3. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ (ARTS. 812º-C a 812º-E) a) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário; [= art. 812º-A nº 2 al. a) CPC] b) No caso dos n.os 2 e 3 do artigo 804.º; [= art. 812º-A nº 2 al. a) CPC] c) Nas execuções fundadas em acta da reunião da assembleia de condóminos, nos termos do Decreto –Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro; d) Nas execuções fundadas em título executivo, nos termos da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; arrendamento e) Se o agente de execução duvidar da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor; [= art. 812º-A nº 3 al. a) CPC] RP-Dez/03v1
J4. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ (ARTS. 812º-C a 812º-E) • f) Se o agente de execução suspeitar que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 812.º -E; [= art. 812º-A nº 3 al. b) CPC] • g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular. [= art. 812º-A nº 3 al. c) CPC] RP-Dez/03v1