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As Linhas Fundamentais da Reforma da Acção Executiva

Hay Management Consultants. A REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA. As Linhas Fundamentais da Reforma da Acção Executiva. C “Implementação de um Sistema de Planos de Carreira e Desenvolvimento Profissional” - Proposta de Colaboração Profissional -. Coimbra, Junho de 2009.

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As Linhas Fundamentais da Reforma da Acção Executiva

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Presentation Transcript


  1. Hay Management Consultants A REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA As Linhas Fundamentais da Reforma da Acção Executiva C “Implementação de um Sistema de Planos de Carreira e Desenvolvimento Profissional” -Proposta de Colaboração Profissional- Coimbra, Junho de 2009

  2. A1. LEGISLAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA • A)DL nº 38/2003, de 8 de Março (Reforma da Acção Ex I) • B)DL nº 88/2003, de 26 de Abril (Estatuto da Câmara dos Solicitadores), alterado pela L nº 44/2004, de 24 de Agosto e 14/2006, de 26 de Abril e pelo DL nº 226 226/2008, de 20 de Novembro • C) P nº 700/2003, de 31 de Julho (modelos de auto de penhora, edital de penhora de imóveis, selos de penhora de veículos automóveis) • D)P nº 941/2003, de 5 de Setembro (procedimentos e condições da venda em depósitos públicos) • E)P nº 946/2003, de 6 de Setembro (funcionário judicial enquanto AEx) RP-Dez/03v1

  3. A2. LEGISLAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA • F) P nº 953/2003, de 9 de Setembro (modelos de carta para citação) • G)DL nº 201/2003, de 10 de Setembro (Registo Informático de Execuções), alterado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, pela L nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro e pelo DL nº 226/2008, de 20 de Novembro) • H)DL nº 202/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo DL nº 226/2008, de 20 de Novembro (comunicações entre secretaria e AEx) • I)P 985-B/2003, de 10 de Setembro (acesso ao RIEx) • J)DL nº 53/2004, de 18 de Março (CIRE; o nº 4 alterou os arts. • 222º e 806º CPC) RP-Dez/03v1

  4. A3. LEGISLAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA • K) DL nº 226/2008, de 20 de Novembro (Reforma da Acção • Ex II e revogação do DL 200/2003 de 10 de Setembro) • L)P nº 312/2009, de 30 de Março (Sobreendividamento) • M)P nº 331-A/2009, de 30 de Março (Citação electrónica) • N)P nº 331-B/2009, de 30 de Março (Procedimento da AEx; acesso ao RIExecuções; remuneração do AE (revoga P 708/2003, de 4 deAgosto); venda em depósito público) RP-Dez/03v1

  5. A4. LEGISLAÇÃO GERAL (forma dos actos) A) L nº 34/2004, de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais, incluindo ao AEx) B)P nº 114/2008, de 6 de Fevereiro [CITIUS] (revoga a P nº 642/2004, de 16 de Junho (revogatória da P nº 337-A/2004, de 31 de Março, antes revogatória da P nº 1168-E/2000, de 15 de Dezembro) C) P nº 457/2008, de 20 de Junho (estende o CITIUS à acção executiva, revogando a P nº 985A/2003, de 15 de Setembro) RP-Dez/03v1

  6. A5. LEGISLAÇÃO GERAL (custas) • A) DL nº 224-A/96, de 26 de Novembro (Código das Custas Judiciais), alterado pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, que revogou igualmente o anterior regime especial do DL nº 204/2003, de 12 de Setembro) • B)P nº 42/2004, de 14 de Janeiro (revogou também a P nº 985º-C/2003, de 15 de Setembro) • C) DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro (Reg. das Custas Judiciais (vigor 20/04/09: cf. art. 26º nº 1 RCJ após a alteração feita pelo art. 156º da Lei 64-A/2009 (Lei do Orçamento de Estado para 2009)). RP-Dez/03v1

  7. A6. LEGISLAÇÃO GERAL (organização judiciária) A) L nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) [cf. v.g., artº 102º-A], com a alteração do DL nº 38/2003, de 8 de Março, revogada em algumas comarcas pela L nº 52/2008 de 28 de Agosto (LOFJT/09) [cf., v.g., artº 126º]. B)P nº 969/2003, de 13 de Setembro (criou a Secretaria-Geral de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa) C) DL nº 148/2004, de 21 de Junho (cria os juizos de execução de Lisboa, Porto, Oeiras, Loures, Sintra, Maia e Guimarães) D) P nº 1029/2004, de 14 de Agosto (Secretaria Geral de Execuções de Lisboa e seu quadro de pessoal RP-Dez/03v1

  8. A7. LEGISLAÇÃO GERAL (organização judiciária) E)P nº 1322/2004, de 16 de Outubro (declara instalados o 1º e 2º Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e o 1º Juízo de Execução da Comarca do Porto e cria a Secretaria-Geral de Execução do Porto) F)P nº 822/2005, de 14 de Setembro (instalação do 3.o Juízo de Execução da Comarca de Lisboa e ao 2.o Juízo de Execução da Comarca do Porto) G)DL nº 35/2006, de 20 de Fevereiro (os processos pendentes nas comarcas onde sejam criados juízos de execução transitam para os novos juízos de execução após a sua instalação) RP-Dez/03v1

  9. A8. LEGISLAÇÃO GERAL (organização judiciária) H)P nº 262/2006, de 16 de Março (declara instalados os Juízos de Execução da Comarca de Oeiras e da Comarca de Guimarães) I)P nº 1406/2006, de 18 de Dezembro (declara instalado o Juízo de Execução da Comarca da Maia) J)DL nº 250/2007, de 29 de Junho (o art. 8º nº 1 cria os Juízos de Execução de Braga, Coimbra, Leiria, Matosinhos e Vila Nova de Gaia) RP-Dez/03v1

  10. A9. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II  20 de Novembro de 2008 (publicação) ENTRAM LOGO EM VIGOR em 21 de Novembro de 2008 (dia seguinte ao da publicação) os artigos seguintes > art. 23º al. a) O disposto no artigo 376.º [CPC; habilitação], no artigo 10.º [Alteração ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro] e no artigo22.º [aplicação no tempo] do presente decreto –lei. RP-Dez/03v1

  11. A10. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II > art. 23º al. b) - artigos 15.º, 467.º, 675.º -A [sentença], 808.º [AEx], 810.º [Rea Exec], 833.º -A, 837.º, 840.º, 851.º [penhora], 864.º [citação], 890.º, 907.º -A e 907.º -B [venda] CPC. - artigos 119.º -B, 123.º, 126.º e 127.º do ECS, artigos 9.º, 16.º -A, 16.º -B e 16.º -C do DL n.º 201/2003 [RIEx], de 10 de Setembro, artigo 3.º do DL n.º 202/2003, de 10 de Setembro [comunicações]. - artigo 14.º do anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro [aposição da fórmula executória] - artigos 17.º [comissão de fiscalização dos centros de arbitragem] e 18.º [apoio dos centros de arbitragem ao sobreendividamento] quanto à emissão da regulamentação RP-Dez/03v1

  12. A11. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II ENTRAM EM VIGOR em 31 de Março de 2009 todos os demais artigos (artº 23º) MAS …..NOS SEGUINTES TERMOS TRANSITÓRIOS RP-Dez/03v1

  13. A12. NORMAS DE DIREITO TRANSITÓRIO  art. 22º nº 1 As alterações ao Código de Processo Civil aplicam- -se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 833.º -B, na alínea c) do n.º 1 do artigo 919.º e no n.º 5 do artigo 920.º, que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º RP-Dez/03v1

  14. A13. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II > art. 20º nº 5 e nº 6 As execuções pendentes à data de entrada em vigor do decreto -lei e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ex vi n.º 6 do artigo 833.º CPC extinguem –se por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º -B, com dispensa de custas processuais e de encargos que normalmente seriam devidos por autores, réus ou terceiros terceiros intervenientes, sem lugar à restituição do que já tiver sido pago nem à elaboração da conta. RESSALVA: se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do decreto -lei ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente pode declarar por via electrónica que o processo se mantém suspenso. RP-Dez/03v1

  15. A14. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II art. 22º nº 2 O disposto no artigo 10.º, na parte em que altera os artigos 10.º, 11.º e 14.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, aplica–se a todos os procedimentos de injunção, incluindo aqueles em que o requerimento de injunção foi apresentado antes da entrada em vigor do presente decreto -lei. RP-Dez/03v1

  16. A15. NORMAS DE DIREITO TRANSITÓRIO art. 19º (execuções por pessoas singulares) 1 — As pessoas singulares que intentem acções executivas para cobrança de créditos não resultantes da sua actividade profissional podem, em alternativa à designação de agente de execução, requerer a escolha de oficial de justiça para a realização de funções de agente de execução segundo as regras da distribuição. 2 — A possibilidade referida no número anterior fica sujeita a uma avaliação e a uma revisão necessária após dois anos de vigência. RP-Dez/03v1

  17. A16. NORMAS DE DIREITO TRANSITÓRIO art. 20º nºs 1 a 4 (requisitos e estatuto do AEx) 1 — O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo presente decreto -lei, não se aplica a todos os que sejam admitidos até 1 de Outubro de 2009 em cursos cuja conclusão com aproveitamento permita a inscrição como solicitador ao abrigo da actual redacção da norma. 2 — A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos converte -se automaticamente em inscrição como agente de execução. RP-Dez/03v1

  18. A17. NORMAS DE DIREITO TRANSITÓRIO 3 — A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos e que estejam inscritos igualmente como advogados na Ordem dos Advogados converte -se automaticamente em registo como agente de execução após a apresentação de prova da cessação da suspensão da inscrição como advogado. 4 — O disposto no artigo 117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo presente decreto- -lei, não se aplica a todos os que tenham adquirido o direito de se inscrever como solicitador de execução até à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, ou venham a adquirir pelo cumprimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º até 1 de Novembro de 2010. RP-Dez/03v1

  19. B1. LINHAS GERAIS • PRIMEIRA LINHA GERAL • Reserva da intervenção do juiz para as situações em que exista • um conflito ou em que a relevância da questão o determine •  a execução passa a iniciar-se automaticamente após o fim do processo em que o juiz condenou ao pagamento de um montante, sem necessidade das formalidades habituais para iniciar um novo processo • o requerimento executivo é enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel RP-Dez/03v1

  20. B2. LINHAS GERAIS PRIMEIRA LINHA GERAL (continuação) eliminam-se intervenções acometidas ao juiz ou à secretaria que envolvam uma troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução RP-Dez/03v1

  21. B3. LINHAS GERAIS • SEGUNDA LINHA GERAL • Alargamento e (alguma) liberalização dos actores executivos •  o exequente pode substituir livremente o agente de execução, sem necessidade de uma decisão judicial • alarga-se a possibilidade de desempenho das funções de agente de execução a advogados •  possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva para assegurar o julgamento de conflitos, bem como para realizar actos materiais de execução RP-Dez/03v1

  22. B4. LINHAS GERAIS TERCEIRA LINHA GERAL Saneamento de dívidas  criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas (“lista negra”), ou seja, que tenham terminado, por inexistência de bens penhoráveis, RP-Dez/03v1

  23. B5. LINHAS GERAIS TERCEIRA LINHA GERAL (continuação) MAS > garante-se sempre ao executado uma última oportunidade para - cumprir as obrigações assumidas ou - aderir a um plano de pagamento, o que permite evitar a sua inclusão na lista > há um mecanismo de exclusão de registos com mais de 5anos > reclamações (erros/incorrecções) apreciadas em 2 dias, sob pena de imediata exclusão até decisão final RP-Dez/03v1

  24. C1. TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO /CENTROS DE ARBITRAGEM (ARTS. 11º ss DL 226/2008, DE 20/11) Art. 11.º (Arbitragens institucionalizadas) Pode ser autorizada a criação de centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução e para a realização das diligências de execução previstas na lei. CONVENÇÃO ARBITRAL (art. 12º/1) > arts. 1ºs ss Lei nº 31/86, de 29/08 MAS qualquer das partes pode revogar a convenção de arbitragem no prazo de 10 dias após a formação do título executivo (art. 12º/2) RP-Dez/03v1

  25. C2. TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO /CENTROS DE ARBITRAGEM (ARTS. 11º ss DL 226/2008, DE 20/11) • REGRAS DE PROCEDIMENTO • regras da LAV? > Acordo das partes (artº 15.º, n.º 1, LAV) ou, na sua falta, dos árbitros (artº 15.º, n.º 3, LAV). • Normas imperativas • > arts. 13º, 14º DL 226/2008 • > art. 16º LAV (o procedimento arbitral deve respeitar a • igualdade das partes, o princípio do • contraditório, a citação do demandado e a • audiência das partes) RP-Dez/03v1

  26. C3. TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO /CENTROS DE ARBITRAGEM (ARTS. 11º ss DL 226/2008, DE 20/11) • Art. 14.º (Competências funcionais) ACTOS EXECUTIVOS DA COMPETÊNCIA DO JUIZ COMUM SÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES ÁRBITROS (cf. art. 809º CPC) • (decisão da oposição à execução e da oposição à penhora, verificação e graduação de créditos e respectivas reclamações e impugnações, decisão das reclamações dos agentes de execução ACTOS EXECUTIVOS DA COMPETÊNCIA DO AEx PODEM SER DA COMPETÊNCIA DO CENTRO DE ARBITRAGEM OU DE AEx(cf. art. 808º CPC) RP-Dez/03v1

  27. C4. TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO /CENTROS DE ARBITRAGEM (ARTS. 11º ss DL 226/2008, DE 20/11) • CONTROLE PELO TRIBUNAL DE COMARCA • Recurso e acções de anulação (cf. art. 15º) • Despacho de autorização de entrada em domicílio (cf. art. 16º + art. 840/3 CPC) • FISCALIZAÇÃO (art. 17º) • Comissão de fiscalização, presidida por um juiz conselheiro, nos termos a definir por portaria RP-Dez/03v1

  28. D1. EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA (art. 675º-A CPC + art. 48º P 331-B/2009) iNa PETIÇÃO INICIAL ou A TODO O TEMPO O autor pode por meios electrónicos - requerer a execução imediata da sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de uma quantia certa iiAO MESMO TEMPO OU POSTERIORMENTE - indicar o agente de execução - indicar bens à penhora (cf. art. 810º nºs 5 a 7) - declarar que pretende que a execução da sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de quantia certa se inicie apenas 20 dias após o trânsito em julgado da sentença RP-Dez/03v1

  29. D2. EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA (art. 675º-A CPC + art. 48º P 331-B/2009) iii PROFERIDA A CONDENAÇÃO E PAGA A TAXA DE JUSTIÇA INICIAL (comprovativo pode ser enviado pelo CITIUS), a secretaria INICÍA electronicamente o processo executivo, - logo após o trânsito em julgado da sentença ou - 20 dias após o trânsito em julgado enviando electronicamente para o agente de execução designado: a) Os requerimentos do autor b) Cópia electrónica da sentença. POR APENSO (art. 675º-A nº 2) ou POR ENVIO DO TRASLADO se existir JUIZO DE EXECUÇÃO (cf. arts. 90º nº 3 e 675º-A nº 3 CPC) RP-Dez/03v1

  30. D3. EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA (art. 675º-A CPC + art. 48º P 331-B/2009) ATENÇÃO SE O RÉU CUMPRIR A SENTENÇA EM 20 DIAS APÓS O TRÂNSITO o autor comunica esse facto ao tribunal no prazo de 5 dias, exclusivamente por meios electrónicos. A comunicação impede o início da acção executiva ou, caso já se tenha iniciado, extingue -a imediatamente, sem necessidade de qualquer acto da secretaria ou do juiz. RP-Dez/03v1

  31. E1. REQUERIMENTO EXECUTIVO (forma) PORTARIA 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO SUPORTE DIGITAL (art. 2º al. a)-- CITIUS - Preenchimento e submissão do formulário electrónico de requerimento executivo constante do sítio electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt (cf. art. 138.º -A CPC e P nº 114/2008, de 6 de Fevereiro) - valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição; SUPORTE DE PAPEL (art. 2º al. b)-- ANEXO - Preenchimento e envio segundo as formas e com as datas do art. 150º nº 2 CPC do modelo de requerimento executivo (cf. anexo IV à Portaria) RP-Dez/03v1

  32. E2. REQUERIMENTO EXECUTIVO (forma) ATENÇÃO (art. 3º) As partes que constituam mandatário devem apresentar o requerimento executivo nos termos da alínea a)sob pena de pagamento imediato de uma multa, nos termos do art. 810º nº 11 CPC : : :……. 11 — A parte que, estando obrigada à entrega do requerimento executivo por via electrónica, proceda à entrega do requerimento em suporte de papel fica obrigada ao pagamento imediato de uma multa, no valor de metade de uma unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º [CPC]  UC = 102 € (artº 26.º do Diploma Preambular (DL n.º 34/2008, de 26.02 RCJ ) RP-Dez/03v1

  33. F. AGENTE DE EXECUÇÃO: DESIGNAÇÃO (ARTS. 4º e 5º P 331-B/2009, DE 30/03) i)O exequente designa agente de execução (art. 808º/ 3 e 4 CPC) no REx (art. 810º/1-c CPC) LISTA DE AgEx  Art. 119.º -B ECS + art. 26º P 331-B/2009 ii)O AEx é notificado por via electrónica (artº 5º P 331-B/2008) iii) AEX tem 5 dias para emitir a declaração de NÃO aceitação (cf. art. 810º/2 CPC) feita por via electrónica SE NÃO ACEITAR o mandatário do exequente será notificado - por aviso electrónico se usou o CITIUS - pela secretaria se não usou o CITIUS NOVA DESIGNAÇÃO EM 5 DIAS pelo exequente SUPLETIVAMENTE É DESIGNADO PELA SECRETARIA (cf. 811ºA CPC) RP-Dez/03v1

  34. G1. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO • art. 118º ECS (realização de estágio de 10 meses) • Exame de Admissão • Primeira parte (teórica) de 3 meses • Segunda parte (prática) de 7 meses, com patrono • Inscrição ou registo • art. 93º nº 1 al. a) ECS • Podem requerer a inscrição no estágio: • a) Os titulares de licenciatura em Direito, que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, e os que possuam licenciatura em Solicitadoria, ambos com diploma reconhecido, sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de inscrição. RP-Dez/03v1

  35. G2. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO • art.117.º ECS (Requisitos de inscrição e registo) • 1 — Só pode exercer as funções de agente de execução • o solicitador ou o advogado que: • a) (Revogada.) • b) Sendo solicitador, não esteja abrangido por qualquer • das restrições previstas no art. 78.º; • c) Sendo advogado, não esteja abrangido por qualquer • das restrições previstas no art. 181.º EOA; • d) Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador ou enquanto advogado; • e) Tenha concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução; RP-Dez/03v1

  36. G3. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO (continuação) f) Tendo sido agente de execução, requeira, dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição ou registo anterior, a sua reinscrição ou novo registo instruí do com parecer favorável da Comissão para a Eficácia das Execuções. g) Tenha as estruturas e os meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral. h) Requeira a inscrição ou registo até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento. . RP-Dez/03v1

  37. G4. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO • Art. 119.º-A ECS (Sociedade de agentes de execução) •  Art. 119.º -B (Lista dos agentes de execução)  cf. art. 808º nº 3 CPC + art. 26º P 331-B/2009 • agentes de execução inscritos e registados, por comarca, • sociedades de agentes de execução e os seus membros; • agentes de execução suspensos. • Permanentemente disponível em suporte informático público • Para dar a conhecer aos exequentes, aos tribunais e às pessoas • colectivas e singulares a lista de agentes de execução • que podem exercer essas funções com escritório na • comarca judicial respectiva. RP-Dez/03v1

  38. G5. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO  Art. 115.º nº 2 ECS O solicitador ou advogado que foi agente de execução está impedido de exercer mandato judicial em representação do exequente ou do executado, durante três anos contados a partir da extinção da execução na qual tenha assumido as funções de agente de execução.  remuneração e despesas: art. 11º ss P 331-B/2009 RP-Dez/03v1

  39. G6. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO • Art. 69.º -A (ECS) Colégio de Especialidade de Agentes de Execução) Composto pelos membros efectivos inscritos ou registados junto da Câmara dos Solicitadores como agentes de execução. •  Art.69.º -B ECS (Comissão para a Eficácia das Execuções) • Órgão independente da Câmara dos Solicitadores responsável em matéria de acesso e admissão a estágio, de avaliação dos agentes de execução estagiários e de disciplina dos agentes de execução. • cf. Art. 69.º -C Competências / Art. 69.º -D Composição RP-Dez/03v1

  40. H1. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIAS E CONTROLE  Artigo 808.º nº 1(Agente de Execução) Antes Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte. Agora Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine o contrário, efectuar todas as diligências de execução, incluindo, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações. RP-Dez/03v1

  41. H2. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIAS E CONTROLE  Artigo 808.º (Agente de Execução) 2 — Compete ao agente de execução liquidar os créditos dos credores e efectuar imediatamente todos os pagamentos nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 3 — O agente de execução é designado pelo exequente, de entre os agentes de execução inscritos ou registados em qualquer comarca constantes de uma lista fornecida para o efeito pela Câmara dos Solicitadores. >>> artºs 4º e 5º P nº 331-B/2009 5 — Nas execuções em que o Estado seja exequente, todas as diligências de execução previstas no presente título são realizadas por oficial de justiça. RP-Dez/03v1

  42. H3. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIAS E CONTROLE (continuação) 6 — O agente de execução pode ser substituído -livremente pelo exequente (cf. >>> art. 7º P nº 331-B/2009) - com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever imposto pelo ECS pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução [i.e., Comissão para a Eficácia das Execuções (cf. artº 69º-C als. e) e f) ECS] (cf. >>> art. 9º P nº 331-B/2009) 7 — A substituição ou destituição referidas no número anterior produzem efeitos na data da comunicação ao agente de execução (cf. >>> art. 7º/2 P nº 331-B/2009) RP-Dez/03v1

  43. H4. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIAS E CONTROLE  Artigo 808.º (Agente de Execução) 12 — Na falta de disposição especial, o agente de execução realiza as notificações da sua competência no prazo de 5 dias e os demais actos no prazo de 10 dias. RP-Dez/03v1

  44. H5. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETENCIAS E CONTROLE • Artigo 809.º (Juiz de execução) • 1 — Sem prejuízo de outras intervenções estabelecidas • na lei, compete ao juiz de execução: • Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar; • b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação; • c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações • de actos e impugnações de decisões do agente de • execução, no prazo de 10 dias; • d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias RP-Dez/03v1

  45. I1. ENVIO E RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO: AGENTE DE EXECUÇÃO •  Art. 810º nºs 7 e 8 (ENVIO E DISTRIBUIÇÃO) • 7 — O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são apresentados ao tribunal preferencialmente por via electrónica e enviados pelo mesmo meio ao agente de execução designado, nos termos do artigo 138.º -A, não havendo lugar à autuação da execução. • 8 — Para os efeitos do número anterior, o sistema informático assegura, de forma automática e oficiosa: • A criação de um número único do processo de execução e a sua • distribuição, com a apresentação do requerimento executivo; • b) O envio electrónico imediato do requerimento executivo e demais documentos que o acompanhem ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo. RP-Dez/03v1

  46. I2. ENVIO E RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO: AGENTE DE EXECUÇÃO  Art. 811º (RECUSA DE RECEBIMENTO) Antes Agora Competência da secretaria Competência do AEx i) Controle dos requisitos formais (cf. nº 1 als. a), b) primeira parte e c)) e do título (cf. nº 1 al. b) segunda parte) ii) Recusa - reclamação para o juiz (nº 2; cf. o novo nº 4) ou recebimento RP-Dez/03v1

  47. J1. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ (ARTS. 812º-C a 812º-E) Revogaram-se os arts. 812º e 812º-A  Inseriram-se os arts. 812º-C a 812º-E Antes Agora Competência da secretaria Competência do AEx Mantem-se o essencial da distinção entre EXECUÇÕES COM DESPACHO LIMINAR e EXECUÇÕES SEM DESPACHO LIMINAR RP-Dez/03v1

  48. J2. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ (ARTS. 812º-C a 812º-E) iEXECUÇÕES COM REMESSA PARA DESPACHO LIMINAR (art. 812º-E CPC =art.812º CPC anterior) ANTES era a REGRA [art. 812º n º 1 CPC] 1— Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 812.º-A, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar. AGORA há uma TIPIFICAÇÃO DE CASOS no art. 812º-D CPC] “O agente de execução que receba o processo deve analisá-lo e remetê –lo electronicamente ao juiz para despacho liminar nos seguintes casos:” RP-Dez/03v1

  49. J3. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ (ARTS. 812º-C a 812º-E) a) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário; [= art. 812º-A nº 2 al. a) CPC] b) No caso dos n.os 2 e 3 do artigo 804.º; [= art. 812º-A nº 2 al. a) CPC] c) Nas execuções fundadas em acta da reunião da assembleia de condóminos, nos termos do Decreto –Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro; d) Nas execuções fundadas em título executivo, nos termos da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; arrendamento e) Se o agente de execução duvidar da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor; [= art. 812º-A nº 3 al. a) CPC] RP-Dez/03v1

  50. J4. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ (ARTS. 812º-C a 812º-E) • f) Se o agente de execução suspeitar que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 812.º -E; [= art. 812º-A nº 3 al. b) CPC] • g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular. [= art. 812º-A nº 3 al. c) CPC] RP-Dez/03v1

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