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Teoria Geral do Processo Princípios Constitucionais Aula IV

Teoria Geral do Processo Princípios Constitucionais Aula IV. Prof. Fernando Veras. Princípios Constitucionais do Processo. Vedação de Prova Ilícita. Art. 5º LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

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Teoria Geral do Processo Princípios Constitucionais Aula IV

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Presentation Transcript


  1. Teoria Geral do ProcessoPrincípios ConstitucionaisAula IV Prof. Fernando Veras

  2. Princípios Constitucionais do Processo

  3. Vedação de Prova Ilícita • Art. 5º LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. • Provas ilícitas são aquelas que, em si mesmas consideradas, fere o ordenamento jurídico. • Prova obtida por meio ilícito é aquela que, em si mesmo considerada, é admitida ou tolerada pelo sistema, mas cuja forma de obtenção, de constituição, de formação, fere o ordenamento jurídico.

  4. Vedação de Prova Ilícita • Entende-se, ainda, como prova ilícita ou obtida de forma ilícita aquela não produzida perante o magistrado. • Contudo, entende-se que em juízo de sopesamento, através da regra da proporcionalide, pode-se admitir o uso da prova lícita, mas que foi obtida de maneira ilícita.

  5. Vedação de Prova Ilícita • Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. • É possível a quebra de sigilo para fins processuais civis?

  6. Vedação de Prova Ilícita • Prova Emprestada do processo penal. • Art. 332 do CPC: • “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”

  7. Juiz Natural • P. do Juiz Natural ou Constitucional. • Não haverá juízo ou tribunal de exceção – art. 5º, XXXVII • Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente – art. 5º, LIII

  8. Juiz Natural • É vedado criar, a partir de um fato, depois de um incidente, um órgão judiciário que tenha competência para julgá-lo.

  9. Juiz Natural • Vedada criação ad hoc de tribunais. • Garantia de imparciabilidade. • Juiz Natural e as Justiças Especializadas (previstas anteriormente de maneira abstrata e geral). • Comissão sindicante e Juiz Natural. • Juiz Natural x Juízo Arbitral.

  10. Juiz Natural • Para Canotilho é preciso as seguintes garantias para se ter na prática o P. do Juiz Natural: • Exigência de Determinabilidade ou Pré-existência de Leis Gerais para individualização do julgador; • Garantia de Justiça Material (independência e imparciabilidade); • Fixação da competência (critério objetivos); • Observância das normas de divisão funcional internas.

  11. Imparciabilidade • Sem previsão expressa na Constituição? Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  12. Imparcialidade • Decorrente também da isonomia. • CPC, arts. 134 (impedimento) e 135 (suspeição) • O magistrado faz-se imparcial porque ele não tem (e não pode ter) nenhum interesse direto, pessoal, na demanda que julga. • Art. 130 do CPC – Produção de Prova • Aplicação extensiva ao MP.

  13. Duplo Grau de Jurisdição • Também sem previsão expressa? Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: • os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; • as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. • Doutrina discorda da existência deste princípio. • A necessidade do duplo grau e a revisibilidade ampla das decisões.

  14. Colegialidade nos Tribunais • Também um P. implícito e decorrente de interpretação “a contrário sensu” das normas constitucionais. • Decisão Plural. • Necessidade constitucional do Agravo Interno ou Agravo Regimental.

  15. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.  § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

  16. Colegialidade nos Tribunais Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...] II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

  17. Reserva de Plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. • Pleno x órgão especial

  18. Reserva de Plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

  19. Reserva de Plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo CPC - Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (efeito transcendental) E se o pronunciamento do STF foi pelo controle difuso?

  20. Isonomia • Isonomia x Igualdade. Isonomia é equidade e não igualdade de arma. Ex.: • Defensoria Pública; • Isenção de custas aos pobres; • Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 – CDC) • Art. 188 e 475 do CPC, privilégios?

  21. Publicidade • Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; • CF x CPC (art. 155) e Resolução 507/2006 do Conselho da Justiça Federal. • Nulidade e finalidade do ato. • Inadmissibilidade de julgamentos secretos. • Necessidade de Publicação das decisões.

  22. Publicidade • Art. 93 da CF: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

  23. Motivação das Decisões Judiciais • Previsão expressa nos incisos IX e X do art. 93 da CF/88. • Necessidade de fundamentação. Prestação de contas. • Fundamentação concisa x Fundamentação superficial. • Súmula 211 do STJ.

  24. Motivação das Decisões Judiciais • Art. 458, II do CPC: São requisitos essenciais da sentença os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. • Art. 131 do CPC: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

  25. Motivação das Decisões Judiciais • Art. 165 do CPC: As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. • Art. 459 do CPC: O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

  26. Assistência Jurídica integral e gratuita • Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. • Direito da 1ª onda de acesso à justiça segundo Cappelleti. • Assistência Jurídica x Judiciária. • LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania • Pessoas jurídicas?.

  27. Economia e Eficiência Processuais • Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. • O seu não atendimento gera o dever do Estado indenizar o jurisdicionado prejudicado, tudo de acordo com o § 6º do art. 37 da CF/88. • Tutelas inibitórias do 461 do CPC.

  28. Economia e Eficiência Processuais • Art. 154 do CPC, Parágrafo único: “Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.” (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) • Súmula Vinculante e Recursos Repetitivos.

  29. Duração Razoável • Art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”. • Duração Razoável e Tutelas de Urgência. • Duração Razoável x Economia Processual (financeiro) • Juizados Especiais. • Litigância de Má-fé. • Processo Eletrônico.

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