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Procedimentos. Eixos centrais das reformas parciais: Oralidade, concentração, imediação Maior celeridade com respeito às garantias constitucionais Duração razoável do processo e sistema acusatório. Classificação dos procedimentos.
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Procedimentos Eixos centrais das reformas parciais: Oralidade, concentração, imediação Maior celeridade com respeito às garantias constitucionais Duração razoável do processo e sistema acusatório
Classificação dos procedimentos COMUM: ordinário – sanção máxima cominada igual ou superior a 4 anos sumário – pena inferior a 4 anos sumaríssimo – infrações de menor potencial ofensivo ESPECIAL – expressamente previstos no CPP ou em lei especial
Procedimento comum ordinário Citação do réu para apresentar resposta escrita em 10 dias (e não mais para comparecer a interrogatório – este transferido enquanto último ato da audiência una) No projeto original, a resposta era apresentada antes do recebimento da denúncia. Na redação final, ela é apresentada depois, mas há, ainda, possibilidade inovadora de absolvição sumária.
Conteúdo da respostaPeça obrigatória - Argüição de preliminares (exceções, problemas da denúncia) Aduzir matérias de mérito que levem à absolvição sumária (falta de tipicidade ou excludente manifesta de ilicitude) Requerer a produção de provas (sob pena de preclusão) e juntar documentos
Hipóteses de absolvição sumária manifesta excludente de ilicitude manifesta excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade (caso de absolvição imprópria) atipicidade da conduta (inclusive material, ex. princípio da insignificância) extinção da punibilidade
Hipóteses de rejeição da denúncia/queixa antes de apresentada a resposta à acusação - Denúncia ou queixa inepta (falta de observância do art. 41) - Falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal - Ausência de justa causa (indícios de materialidade e autoria)
SÚMULA 707 DO STF Em caso de rejeição da denúncia, mesmo antes de citado o réu, havendo recurso da acusação, o denunciado deve ser notificado para oferecer contrarrazões sob pena de nulidade, não a suprindo a nomeação de defensor dativo
Audiência una de instrução debates e julgamento Concentração, oralidade e celeridade (prazo máximo de 60 dias para a realização da audiência) Princípio da identidade física do juiz: o juiz que colheu a prova fica vinculado para o julgamento, deverá ser aquele que profere a sentença (art. 399, §2º)
Sistema acusatório – crossexamination na inquirição de testemunhas Inquirição direta pelas partes, com eventuais esclarecimentos por parte do juiz ao final Exceções: interrogatório e sessão plenária do tribunal do júri (perguntas do juiz no início, mas exame direto das partes)
Audiência de instrução e julgamento • Oitiva da vítima • Testemunhas de acusação e de defesa (incluindo peritos arrolados) • * até 8 testemunhas, não se computando as referidas e as informantes • Eventuais acareações e reconhecimentos • Interrogatório ao final de toda a prova
Diligências complementares: a necessidade nasce na instrução em audiência, sujeitas ao deferimento judicial - testemunhas referidas
Debates orais • 20m, prorrogáveis por mais 10m • Tempo individual para cada acusado – diferente do júri, onde o tempo, estendido, deve ser dividido • 10m ao assistente de acusação após o MP – concedendo-se igual prazo a mais à defesa
Memoriais escritos • complexidade do caso e número de acusados • Prazo de 5 dias às partes e 10 para a sentença
Caráter essencial dos debates ou memoriais Não cabe mais a interpretação de que a falta de memoriais gera apenas nulidade relativa Trata-se de ato essencial ao processo e indispensável ao exercício da ampla defesa
Procedimento comum sumário • Audiência realizada no prazo máximo de 30 dias • Máximo de 5 testemunhas • Nenhum ato será adiado, salvo se imprescindível a prova faltante
Não há previsão de fracionamento da audiência e de conversão dos debates orais em memoriais CRÍTICA sob a ótica do contraditório efetivo
Cartas precatórias Não suspende o feito e o juiz pode sentenciar sem o seu retorno com cumprimento Problema da inversão da ordem das oitivas
Rito sumaríssimo - JECRim • Art. 98, I, CF: • - juízes togados e leigos • - conciliação • - procedimento oral e sumaríssimo • - transação • - julgamento dos recursos por turmas de juízes de primeiro grau
Infração de menor potencial ofensivo – art. 61 • Todas as contravenções penais • Crimes com pena máxima até 2 anos, cumulada ou não com multa • SEM a ressalva inicial relativa às infrações para as quais a lei preveja procedimento especial
Concurso de crimes • Concurso material – soma das penas máximas em abstrato • Concurso formal ou crime continuado – consideração do maior aumento previsto em lei • Aplicação analógica da súmula 723 do STF e 243 do STJ, referentes à suspensão condicional do processo
Outra corrente não predominante Aury Lopes, Ada Grinover, Scarance Fernandes, Magalhães Gomes Filgo e Luis Flavio Gomes, Maria Lucia Karam: Consideração isolada dos crimes no concurso material, como na prescrição. No concurso formal ou continuado, considera-se apenas a pena mais grave (referência analógica: art. 119, CP)
Conexão ou continência com o juízo comum ou júri art. 60, par. un. Aplicação da transação e da composição civil dos danos no juízo comum ou no tribunal do júri quando houver reunião de processos
Critérios procedimentais • Oralidade, informalidade, economia processual e celeridade • Objetivos adotados: • Reparação do dano à vítima e aplicação da pena não privativa de liberdade
Regras procedimentais específicas - Possibilidade de atos processuais no período noturno - Máxima instrumentalidade das formas – os atos serão válidos desde que atinjam seus objetivos, necessária a comprovação de prejuízo para qualquer nulidade -Possibilidade de intimação por correspondência (a citação continua sendo pessoal, mas pode ser feita no próprio Juizado)
Fase preliminar • Não há inquérito policial, prisão em flagrante ou fiança • Com a comunicação do fato, lavra-se termo circunstanciado com compromisso de comparecimento perante o Juizado
Audiência preliminar • Composição civil dos danos (agente e vítima) – renúncia ao direito de queixa ou representação = extinção da punibilidade (sentença de natureza homologatória, irrecorrível). Título executivo civil. • Transação penal (MP e agente) – aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, sem registro de antecedente (cabe apelação). Sem efeitos civis.
Audiência preliminar Não cumprimento da obrigação imposta em transação e respeito ao devido processo e à coisa julgada
Vedação à transação • Se o agente recebeu o mesmo benefício em 5 anos • Se foi condenado anteriormente, com trânsito em julgado, por crime, imposta pena privativa de liberdade • Quando os antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias da conduta mostram ser insuficiente a medida
Natureza da transação • Direito público subjetivo do réu • A discricionariedade do MP pode atuar tão-somente em relação à escolha da sanção: restritiva de direito ou multa • Cabe transação também na ação penal privada
Rito sumaríssimo • Denúncia ou queixa oral • - Testemunhas apresentadas diretamente em audiência ou requerida a sua intimação em até 5 dias antes • - Na audiência, resposta oral à acusação antes do recebimento da inicial • - Recebida a acusação, oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório ao final, com debates orais e sentença no ato
Recursos • Julgamento pela turma recursal de juízes de primeiro grau • Apelação em 10 dias, por escrito, juntamente com as razões – cabível na sentença de mérito e na rejeição da denúncia ou queixa • Embargos de declaração em5 dias, orais ou por escrito, que suspende o prazo para os demais recursos • da apelação cabe apenas recurso extraordinário, e não especial
Suspensão condicional do processo • Requisitos: art. 89 Lei 9.099 • pena mínima até 1 ano, • acusado que não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime (exceto pena de multa) + requisitos do sursis da pena
No silêncio do MP, o juiz deve aplicar o art. 28 CPP – SÚMULA 696 DO STF • É possível a suspensão quando houver cominação cumulada de pena de multa (HC 83296-RJ, de 2007) • Nos crimes continuados, é possível a suspensão desde que a pena mínima com a majoração de um-sexto não supere um ano (Súmula 723) • o mesmo raciocínio deve ser feito quando presentes causas de aumento de pena
Requisitos do sursis • Período de prova de 2 a 4 anos, com as ss. condições: - Reparação do dano, se possível - Comparecimento periódico ao juízo - Proibição de freqüentar determinados locais - Proibição de ausentar-se da comarca de residência sem autorização judicial - Outras adequadas ao fato e ao agente a critério do juiz
Revogação do sursis • Obrigatória: novo processo contra o réu ou não reparação do dano • Facultativa: novo processo por contravenção ou descumprimento de condição imposta • Ao final do período, sem revogação, declara-se extinta a punibilidade • Não corre prazo prescricional durante o período de prova
Tribunal do júri • Garantia individual – cláusula pétrea na Constituição • Art. 5º, XXXVIII: - plenitude de defesa - sigilo das votações - soberania dos veredictos - competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
Procedimento bifásico • Sumário da culpa ou juízo de acusação (justiça togada) • Procedimento comum ordinário, sem a previsão da absolvição sumária após a resposta à acusação • Prazo máximo de 90 dias • Juízo da causa (tribunal do júri)
Pronúncia • prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com especificação e fundamentação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento • Decisão também sobre os crimes conexos (vis atrativa) • Linguagem comedida, sem pré-julgamento no mérito, para não influenciar indevidamente os jurados • Natureza: decisão interlocutória mista, atingida pela preclusão
Impronúncia • Impronúncia: ausentes os requisitos para a pronúncia • Natureza: sentença terminativa, não faz coisa julgada material. Em havendo novas provas, pode ser reaberto o processo (art. 414, parágrafo único). • Obs.: despronúncia = impronúncia pelo Tribunal, após recurso em sentido estrito
Desclassificação • não há indícios suficientes de ter agido o acusado com a intenção de matar, mas presentes indícios da prática de crime diverso daqueles dolosos contra a vida • Remessa ao juízo competente para processamento e julgamento
Absolvição sumária • manifesta excludente de ilicitude ou culpabilidade (a absolvição imprópria apenas pode se dar nessa fase se for a única tese alegada pela defesa) • prova da inexistência do fato, de sua atipicidade ou de não ter sido o acusado o seu autor • Natureza:sentença de mérito, atingida pela coisa julgada material
Recursos • Impronúncia e absolvição sumária: • apelação • Pronúncia e desclassificação: • recurso em sentido estrito
Juízo da causa • Reforma: com a preclusão da decisão de pronúncia, as partes se manifestam, em 5 dias, para arrolar testemunhas (máximo de 5), juntar documentos ou requerer diligências • Condição de imprescindibilidade para adiamento • Após, o juiz elabora relatório do caso que será entregue aos jurados no início da sessão, juntamente com a pronúncia, ou eventual acórdão
Composição do tribunal do júri • Juiz Presidente (juiz togado) • 25 jurados (presença mínima de 15 para a instalação – computam-se os impedidos e suspeitos), sendo 7 sorteados para a formação do conselho de sentença Cada parte tem direito a 3 recusas imotivadas
Desaforamento • deslocamento da competência territorial • Hipótese legais: • interesse da ordem pública • dúvida sobre a imparcialidade do júri • para garantir a segurança pessoal do acusado • quando, por excesso de serviço, o júri não puder ser agendado em 6 meses
Desaforamento • Quem julga? Tribunal de Justiça • Quem requer? MP, assistente, querelante, acusado ou mediante representação do juiz da causa • Desafora para onde? Comarca mais próxima onde não subsistirem os motivos do desaforamento • Quando pode pedir? Depois de preclusa a pronúncia e antes do julgamento, salvo quanto a foto novo ocorrido em sessão anulada ou depois
Sessão plenária • Leitura de peças: permitida apenas para as provas irrepetíveis, cautelares ou antecipadas e aquelas colhidas por carta precatória • Inquirição direta, inclusive no interrogatório, exceto as perguntas dos jurados, formuladas através do juiz-presidente, mas iniciando-se sempre com as perguntas do juiz
Sessão plenária • Vedado o uso de algemas, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à integridade física dos presentes – decisão fundamentada • Vedada, nos debates, a referência ao direito ao silêncio do acusado e, como argumento de autoridade, à pronúncia e ao eventual uso de algemas
Questionário • Simplificação do questionário com a reforma através do quesito único e obrigatório: “o jurado absolve o acusado?” • Fonte dos quesitos: pronúncia + interrogatório + teses defensivas expostas nos debates • Uma série de quesitos para cada acusado e para cada crime