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Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas. Bem Jurídico: aplicação de recursos públicos de acordo com a lei. Regularidade da administração. Independe de dano Sujeito ativo: aquele que pode dispor de verbas ou rendas públicas Sujeito passivo: Estado
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Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas • Bem Jurídico: aplicação de recursos públicos de acordo com a lei. Regularidade da administração. Independe de dano • Sujeito ativo: aquele que pode dispor de verbas ou rendas públicas • Sujeito passivo: Estado • Tipo objetivo: despesa pública ( é a aplicação de verbas ou rendas públicas)
Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas • Tipo objetivo: • Há desvio do destino, embora em prol da própria administração • Elementos normativos: • Verbas: especificação quantitativa do custo de execução de um serviço. Ex.:dotação, subvenção • Rendas: receitas. Devem ser aplicadas mediante determinação legal. É crime aplicá-las sem autorização legal. Independe de dano • Pressuposto: existência de lei
Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas • Tipo subjetivo: dolo • Estado de necessidade • Gestão de fato: emprego de renda excedente no interesse público, sem dolo ou malícia da autoridade: não há crime • Consumação: com a efetiva aplicação • Tentativa: com o desvio, ou seja, a simples destinação
Extravio/Sonegação/Inutilização/Subtração de livro ou documento e Sonegação de papel ou objeto de valor probatório • Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314) • Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337) • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356)
Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314) • Bem Jurídico: regularidade do desenvolvimento das atividades administrativas. Preservação dos livros e documentos públicos ou particulares que se encontram na posse do Estado • Sujeito ativo: servidor público que tem a posse em razão do cargo • Se não tem a posse ou se trata de particular: artigo 337, do CP
Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314) 3. Sujeito passivo: Estado 4. Tipo objetivo: • Extraviar: desencaminhamento, desvio(Hungria). Cezar: extraviar é perder, não saber onde guardou, desleixo. É crime omissivo impróprio • Sonegar:ocultar, não apresentar • Inutilizar:torna o objeto imprestável para o fim destinado • Inutilização: total ou parcial • Objeto material: livro oficial ou documento público ou particular. Trata-se de elemento normativo do tipo • Tipo subsidiário expresso
Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314) 5. Tipo subjetivo: dolo 6. Consumação. Tentativa • Extraviar: crime permanente (Noronha, Paulo José, Damásio, Prado). Cezar: instantâneo de efeitos permanentes. Prado: admite a tentativa • Sonegar: não há tentativa • Inutilização:total ou parcial. Admite-se a tentativa • Não se exige o dano à Administração
Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314) • O sujeito ativo deve guardar o livro ou documento em razão do cargo. Deve o objeto estar sob a custódia e vigilância • A conduta deve afetar o interesse administrativo ou do serviço público ou particular. Pode ter simples valor histórico ou servir apenas a expediente burocrático
Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337) • Bem Jurídico: regularidade da administração pública • Probidade da função pública, sua respeitabilidade • Sujeito ativo: qualquer pessoa • Servidor público: como extraneus • Se estiver como servidor público: artigo 314, CP; Advogado: artigo 356, do CP
Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337) • Sujeito passivo: Estado, particular • Tipo objetivo: • Subtrair: retirar • Noronha: espécies de subtração: substituir e ocultar (Cezar segue tal entendimento) • Inutilizar: pode ser total ou parcial • Objeto material e elemento normativo do tipo: livro oficial, documento (público ou particular) e processo
Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337) • Confiado à custódia= guarda legal (detenção com finalidade de conservação imediata) de: • Funcionário, em razão do ofício • Particular, em serviço público Ex.: perito, serviços notariais • Tipo subsidiário • Tipo subjetivo: dolo • Consumação. Tentativa
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356) • Bem Jurídico: administração da Justiça, resguardando-se da violação aos deveres profissionais pelo advogado, por procurador judicial • Sujeito ativo: crime próprio • Sujeito passivo: Estado, particular • Tipo objetivo: • Inutilizar: total ou parcialmente • Deixar de restituir: sonegar, reter
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356) • Objeto material: • Autos • Documentos • Objeto de valor probatório • O sujeito ativo recebeu o objeto material na qualidade de advogado • Na não-restituição: deve haver intimação prévia para devolução dos autos • Objeto material: tem finalidade probatória
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356) • Tipo subjetivo: dolo • Consumação: com a inutilização total ou parcial e a não-restituição • Tentativa: admite-se apenas na inutilização. Não restituição: crime omissivo próprio: não há tentativa
Concussão • Bem Jurídico: normal funcionamento da administração pública: probidade dos servidores e interesse patrimonial dos particulares • Sujeito ativo: servidor público antes de assumir a função ou fora dela, mas em razão da função • Pode haver concurso: com o particular • Jurado: artigo 445, do CPP (de acordo com a nova redação introduzida pela Lei nº 11.689/08)
Concussão • Sujeito passivo: Estado, particular • Tipo objetivo: • Exigir: ordenar, impor como obrigação • Deve haver o temor de represália. Temor genérico que a autoridade inspira • Exigência: • Direta ou indireta (por interposta pessoa) • Explícita(deixa clara a pretensão) ou implícita (dissimulada)
Concussão • Deve valer-se da autoridade ou da função que exerce ou vai exercer • Afastado: licença, férias • O medo de represálias pode ser de represálias imediatas ou futuras • Objeto do crime: vantagem indevida (elemento normativo do tipo) • Vantagem econômica ou patrimonial (Hungria) • Qualquer vantagem (Bento, Mirabete, Prado, Noronha, Cezar)
Concussão • Tipo subjetivo: dolo • Elemento subjetivo do tipo: para si ou para outrem (outrem: não pode ser beneficiada a Administração Pública) • Consumação: com a exigência. Se há o recebimento:mero exaurimento. Crime formal • Tentativa: admissível, desde que a exigência não seja verbal.
Concussão: excesso de exação • Sujeito ativo: servidor encarregado da arrecadação (Fragoso, Prado, Mirabete, Cezar) • Sujeito passivo: Estado, particular atingido pela conduta • Tipo objetivo: • Exação: arrecadação ou cobrança rigorosa de tributo ou dívida
Concussão: excesso de exação • Exigência de tributo indevido: excesso de exação, não previsão legal, contribuinte com o pagamento em dia • Exação vexatória: humilhante. Exação gravosa: maior ônus • Objeto do crime: tributo e contribuição social (artigos 149 e 195, da Constituição da República)
Concussão: excesso de exação • Tipo subjetivo: dolo direto e dolo eventual • Não há forma culposa • Consumação: com a exigência, independente do recebimento, e com a cobrança, independente do recebimento • Tentativa: admissível
Concussão: desvio de tributo indevidamente recebido • Sujeito ativo: qualquer servidor • Sujeito passivo: Estado, particular • Tipo objetivo: desviar • Elemento normativo do tipo: indevidamente • Pressuposto do crime: antes do recolhimento • Tipo subjetivo: dolo e elemento subjetivo do tipo • Pena: fere o princípio da proporcionalidade da pena
Corrupção Passiva • Bem Jurídico: probidade do funcionário. Põe em perigo o prestígio da administração e a autoridade do poder público • Sujeito ativo: servidor público • Jurado: artigo 445, do CPP (de acordo com a nova redação introduzida pela Lei nº 11.689/08) • Particular: responde por corrupção ativa • Antes de assumir a função, fora da função, mas em razão dela
Corrupção Passiva • Sujeito passivo: Estado, particular • Tipo objetivo: • Solicitar: pedir • Receber: entrar na posse • Aceitar promessa; consentir • Forma: direta/indireta e explícita/implícita • O ato deve ser da competência do servidor • Corrupção própria: o ato objeto da corrupção é ilegítimo. Corrupção imprópria: o ato objeto da corrupção é legítimo. Há crime em qualquer dos casos
Corrupção Passiva • É indiferente que o ato objeto da corrupção seja definitivo ou sujeito a recurso • Corrupção: antecedente ou subseqüente • Objeto do ilícito: vantagem indevida. De natureza econômica (Hungria). Qualquer vantagem: Fragoso, Bento, Prado, Noronha, Cezar • Se o servidor aceita a oferta, discordando tão só do quantum: há o crime
Corrupção Passiva • Tipo subjetivo: dolo • Elemento subjetivo do tipo • Consumação: crime formal. Independe que o ato funcional venha a ser praticado. O recebimento de vantagem: mero exaurimento do crime • Tentativa: admissível, menos na forma verbal
Corrupção Passiva • Corrupção qualificada: a motivação da vantagem indevida leva o servidor a: • Retardar a prática de ato de ofício • Deixar de praticar o ato de ofício (conduta omissiva) • Praticar infringindo dever funcional (conduta ativa) • Tentativa: inadmissível • Trata-se de corrupção própria
Corrupção Passiva • Corrupção privilegiada:a motivação leva o servidor a: • Retardar a prática de ato de ofício • Deixar de praticar o ato de ofício (conduta omissiva) • Praticar infringindo dever funcional (conduta ativa) • Não se admite tentativa • MOTIVAÇÃO: • Ceder a pedido: há solicitação por parte de terceiro • Influência de terceiro: timidez, gratidão, fraqueza, presta deferência ilícita a terceiro