1 / 28

Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas. Bem Jurídico: aplicação de recursos públicos de acordo com a lei. Regularidade da administração. Independe de dano Sujeito ativo: aquele que pode dispor de verbas ou rendas públicas Sujeito passivo: Estado

may-buckner
Download Presentation

Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas • Bem Jurídico: aplicação de recursos públicos de acordo com a lei. Regularidade da administração. Independe de dano • Sujeito ativo: aquele que pode dispor de verbas ou rendas públicas • Sujeito passivo: Estado • Tipo objetivo: despesa pública ( é a aplicação de verbas ou rendas públicas)

  2. Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas • Tipo objetivo: • Há desvio do destino, embora em prol da própria administração • Elementos normativos: • Verbas: especificação quantitativa do custo de execução de um serviço. Ex.:dotação, subvenção • Rendas: receitas. Devem ser aplicadas mediante determinação legal. É crime aplicá-las sem autorização legal. Independe de dano • Pressuposto: existência de lei

  3. Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas • Tipo subjetivo: dolo • Estado de necessidade • Gestão de fato: emprego de renda excedente no interesse público, sem dolo ou malícia da autoridade: não há crime • Consumação: com a efetiva aplicação • Tentativa: com o desvio, ou seja, a simples destinação

  4. Extravio/Sonegação/Inutilização/Subtração de livro ou documento e Sonegação de papel ou objeto de valor probatório • Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314) • Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337) • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356)

  5. Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314) • Bem Jurídico: regularidade do desenvolvimento das atividades administrativas. Preservação dos livros e documentos públicos ou particulares que se encontram na posse do Estado • Sujeito ativo: servidor público que tem a posse em razão do cargo • Se não tem a posse ou se trata de particular: artigo 337, do CP

  6. Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314) 3. Sujeito passivo: Estado 4. Tipo objetivo: • Extraviar: desencaminhamento, desvio(Hungria). Cezar: extraviar é perder, não saber onde guardou, desleixo. É crime omissivo impróprio • Sonegar:ocultar, não apresentar • Inutilizar:torna o objeto imprestável para o fim destinado • Inutilização: total ou parcial • Objeto material: livro oficial ou documento público ou particular. Trata-se de elemento normativo do tipo • Tipo subsidiário expresso

  7. Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314) 5. Tipo subjetivo: dolo 6. Consumação. Tentativa • Extraviar: crime permanente (Noronha, Paulo José, Damásio, Prado). Cezar: instantâneo de efeitos permanentes. Prado: admite a tentativa • Sonegar: não há tentativa • Inutilização:total ou parcial. Admite-se a tentativa • Não se exige o dano à Administração

  8. Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314) • O sujeito ativo deve guardar o livro ou documento em razão do cargo. Deve o objeto estar sob a custódia e vigilância • A conduta deve afetar o interesse administrativo ou do serviço público ou particular. Pode ter simples valor histórico ou servir apenas a expediente burocrático

  9. Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337) • Bem Jurídico: regularidade da administração pública • Probidade da função pública, sua respeitabilidade • Sujeito ativo: qualquer pessoa • Servidor público: como extraneus • Se estiver como servidor público: artigo 314, CP; Advogado: artigo 356, do CP

  10. Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337) • Sujeito passivo: Estado, particular • Tipo objetivo: • Subtrair: retirar • Noronha: espécies de subtração: substituir e ocultar (Cezar segue tal entendimento) • Inutilizar: pode ser total ou parcial • Objeto material e elemento normativo do tipo: livro oficial, documento (público ou particular) e processo

  11. Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337) • Confiado à custódia= guarda legal (detenção com finalidade de conservação imediata) de: • Funcionário, em razão do ofício • Particular, em serviço público Ex.: perito, serviços notariais • Tipo subsidiário • Tipo subjetivo: dolo • Consumação. Tentativa

  12. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356) • Bem Jurídico: administração da Justiça, resguardando-se da violação aos deveres profissionais pelo advogado, por procurador judicial • Sujeito ativo: crime próprio • Sujeito passivo: Estado, particular • Tipo objetivo: • Inutilizar: total ou parcialmente • Deixar de restituir: sonegar, reter

  13. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356) • Objeto material: • Autos • Documentos • Objeto de valor probatório • O sujeito ativo recebeu o objeto material na qualidade de advogado • Na não-restituição: deve haver intimação prévia para devolução dos autos • Objeto material: tem finalidade probatória

  14. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356) • Tipo subjetivo: dolo • Consumação: com a inutilização total ou parcial e a não-restituição • Tentativa: admite-se apenas na inutilização. Não restituição: crime omissivo próprio: não há tentativa

  15. Concussão • Bem Jurídico: normal funcionamento da administração pública: probidade dos servidores e interesse patrimonial dos particulares • Sujeito ativo: servidor público antes de assumir a função ou fora dela, mas em razão da função • Pode haver concurso: com o particular • Jurado: artigo 445, do CPP (de acordo com a nova redação introduzida pela Lei nº 11.689/08)

  16. Concussão • Sujeito passivo: Estado, particular • Tipo objetivo: • Exigir: ordenar, impor como obrigação • Deve haver o temor de represália. Temor genérico que a autoridade inspira • Exigência: • Direta ou indireta (por interposta pessoa) • Explícita(deixa clara a pretensão) ou implícita (dissimulada)

  17. Concussão • Deve valer-se da autoridade ou da função que exerce ou vai exercer • Afastado: licença, férias • O medo de represálias pode ser de represálias imediatas ou futuras • Objeto do crime: vantagem indevida (elemento normativo do tipo) • Vantagem econômica ou patrimonial (Hungria) • Qualquer vantagem (Bento, Mirabete, Prado, Noronha, Cezar)

  18. Concussão • Tipo subjetivo: dolo • Elemento subjetivo do tipo: para si ou para outrem (outrem: não pode ser beneficiada a Administração Pública) • Consumação: com a exigência. Se há o recebimento:mero exaurimento. Crime formal • Tentativa: admissível, desde que a exigência não seja verbal.

  19. Concussão: excesso de exação • Sujeito ativo: servidor encarregado da arrecadação (Fragoso, Prado, Mirabete, Cezar) • Sujeito passivo: Estado, particular atingido pela conduta • Tipo objetivo: • Exação: arrecadação ou cobrança rigorosa de tributo ou dívida

  20. Concussão: excesso de exação • Exigência de tributo indevido: excesso de exação, não previsão legal, contribuinte com o pagamento em dia • Exação vexatória: humilhante. Exação gravosa: maior ônus • Objeto do crime: tributo e contribuição social (artigos 149 e 195, da Constituição da República)

  21. Concussão: excesso de exação • Tipo subjetivo: dolo direto e dolo eventual • Não há forma culposa • Consumação: com a exigência, independente do recebimento, e com a cobrança, independente do recebimento • Tentativa: admissível

  22. Concussão: desvio de tributo indevidamente recebido • Sujeito ativo: qualquer servidor • Sujeito passivo: Estado, particular • Tipo objetivo: desviar • Elemento normativo do tipo: indevidamente • Pressuposto do crime: antes do recolhimento • Tipo subjetivo: dolo e elemento subjetivo do tipo • Pena: fere o princípio da proporcionalidade da pena

  23. Corrupção Passiva • Bem Jurídico: probidade do funcionário. Põe em perigo o prestígio da administração e a autoridade do poder público • Sujeito ativo: servidor público • Jurado: artigo 445, do CPP (de acordo com a nova redação introduzida pela Lei nº 11.689/08) • Particular: responde por corrupção ativa • Antes de assumir a função, fora da função, mas em razão dela

  24. Corrupção Passiva • Sujeito passivo: Estado, particular • Tipo objetivo: • Solicitar: pedir • Receber: entrar na posse • Aceitar promessa; consentir • Forma: direta/indireta e explícita/implícita • O ato deve ser da competência do servidor • Corrupção própria: o ato objeto da corrupção é ilegítimo. Corrupção imprópria: o ato objeto da corrupção é legítimo. Há crime em qualquer dos casos

  25. Corrupção Passiva • É indiferente que o ato objeto da corrupção seja definitivo ou sujeito a recurso • Corrupção: antecedente ou subseqüente • Objeto do ilícito: vantagem indevida. De natureza econômica (Hungria). Qualquer vantagem: Fragoso, Bento, Prado, Noronha, Cezar • Se o servidor aceita a oferta, discordando tão só do quantum: há o crime

  26. Corrupção Passiva • Tipo subjetivo: dolo • Elemento subjetivo do tipo • Consumação: crime formal. Independe que o ato funcional venha a ser praticado. O recebimento de vantagem: mero exaurimento do crime • Tentativa: admissível, menos na forma verbal

  27. Corrupção Passiva • Corrupção qualificada: a motivação da vantagem indevida leva o servidor a: • Retardar a prática de ato de ofício • Deixar de praticar o ato de ofício (conduta omissiva) • Praticar infringindo dever funcional (conduta ativa) • Tentativa: inadmissível • Trata-se de corrupção própria

  28. Corrupção Passiva • Corrupção privilegiada:a motivação leva o servidor a: • Retardar a prática de ato de ofício • Deixar de praticar o ato de ofício (conduta omissiva) • Praticar infringindo dever funcional (conduta ativa) • Não se admite tentativa • MOTIVAÇÃO: • Ceder a pedido: há solicitação por parte de terceiro • Influência de terceiro: timidez, gratidão, fraqueza, presta deferência ilícita a terceiro

More Related