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Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência Roberto Freitas Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor Julho de 2001. Do Grupo de Trabalho Interministerial Composição ( Decreto de 11/08/00 ). Casa Civil da PR - coordenador
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Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da ConcorrênciaRoberto FreitasSecretaria de Direito Econômico – SDE/MJDepartamento de Proteção e Defesa do ConsumidorJulho de 2001
Do Grupo de Trabalho InterministerialComposição (Decreto de 11/08/00) • Casa Civil da PR - coordenador • MJ – SDE (DPDE e DPDC) e CADE • MF – SEAE • MP (MPOG) – Secret. De Gestão • MDIC (Decreto de 25/08/00)
Da finalidade do Grupo de Trabalho • Concluir os estudos para criação da Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência, com apresentação de Projeto de Lei dispondo sobre a criação da Agência
Do prazo para a execução dos trabalhos pelo Grupo • 60 dias, contados da data da publicação do Decreto de 11 de agosto de 2000
Introdução • Propósito de criação da ANC • A Atual Estrutura • O Novo Modelo de Defesa do Consumidor e da Concorrência
Propósito de Criação da ANC • Superação do problema histórico de subdesenvolvimento institucional: carência de recursos humanos e orçamentários • Maior autonomia – maior agilidade • Fortalecimento das políticas de defesa do consumidor e de defesa da concorrência: - Melhor coordenação do SNDC - Implementação do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - Ênfase na repressão a cartéis e práticas restritivas da concorrência
Estrutura Atual • Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE): DPDC e DPDE • Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE) • Conselho Administrativo de Defesa Econômica, vinculado ao Ministério da Justiça (CADE)
Principais Problemas • Defesa do Consumidor - Absoluta carência de recursos do DPDC - Necessidade de melhor coordenação e assistência aos PROCONs e Entidades - Dificuldades para a implementação de uma Política Nacional de Defesa do Consumidor
Principais Problemas • Defesa da Concorrência: • Inadequação no controle de concentrações econômicas • Reduzida ênfase na repressão de condutas anticompetitivas (especialmente cartéis) • Morosidade na análise • Escassez de recursos e ineficiência administrativa
Premissas do Modelo • Coordenação de ações entre a defesa do consumidor e a defesa da concorrência • Transparência das ações da ANC em defesa do consumidor com a criação do Conselho Consultivo de Defesa do Consumidor • Separação de funções: instância de investigação e acusação e instância judicante – abandono do processo inquisitorial (defesa da concorrência) • Estabelecimento de mecanismos de freios e contrapesos – garantia de decisões técnicas
Defesa do Consumidor – Principais Mudanças • Separação entre as ações de repressão de práticas abusivas e de formulação de políticas de defesa do consumidor • Ênfase na advocacia da defesa do consumidor - ampliação das atividades de promoção e defesa do consumidor em setores regulados • Condições para desenvolver projetos e promover estudos e ações para aperfeiçoamento da atuação do SNDC • Condições para ações repressivas
Defesa da Concorrência – Principais Mudanças • Separação entre a acusação e o julgamento • Ênfase no combate a cartéis: criação das infrações absolutas à ordem econômica • Racionalização na análise de concentrações econômicas • Ampliação das atividades de promoção e defesa da concorrência em setores regulados
Independência da ANC - A defesa do consumidor e da concorrência não deve subordinar-se a interesses setoriais e pressões circunstanciais • A imparcialidade requer a independência técnica e decisória da agência
Premissas da Defesa do Consumidor • Ênfase nas ações de coordenação do SNDC • Estabelecimento de uma Política Nacional de Defesa do Consumidor • Ênfase na Educação para o Consumo • Maior participação dos órgãos e entidades por meio do Conselho Consultivo de Defesa do Consumidor • Aperfeiçoamento do Sistema de Informações • Ênfase nas ações repressivas para as questões de âmbito nacional
Estrutura da ANC • Compõe a ANC: • 01 Diretor-Geral; • 01 Auditor-Geral; • 01 Procurador-Geral; • 01 Ouvidor; • 05 Diretores Setoriais • Tribunal da Concorrência; • Conselho Consultivo de Defesa do Consumidor
Estrutura da ANC • Tribunal da Concorrência: • Órgão decisório na esfera da concorrência • Estrutura colegiada • Composto por 07 Conselheiros, indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal, para exercício do cargo com mandatos de 05 anos, sem recondução.
Estrutura da ANC • Diretor-Geral • Indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal • Mandato de 04 anos, permitida uma recondução. • Representante legal da ANC, devendo zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor e da concorrência
Estrutura da ANC • Auditor-Geral • Responsável pelo acompanhamento do desempenho dos servidores da ANC • Procurador-Geral • Responsável pela representação judicial da agência • Ouvidor • Nomeado pelo Presidente da República para mandato de 02 anos. Fiscal dos atos da ANC
Estrutura da ANC • Diretores • Diretor de Controle de Práticas Abusivas nas Relações de Consumo • Diretor de Políticas e Relações de Consumo • Diretor de Acompanhamento de Mercado e Promoção da Concorrência • Diretor de Repressão a Cartéis • Diretor de Controle de Concentrações e Infrações • Todos nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal para exercício de mandato de 04 anos, permitida uma recondução.
Mandatos • Os Conselheiros do Tribunal da Concorrência terão mandatos não-coincidentes, de 5 anos, vedada a recondução, garantindo estabilidade da jurisprudência do órgão • Os Diretores terão mandatos de 4 anos, permitida uma recondução, coincidentes com o do Presidente da República
Competências • São competências da ANC em defesa do consumidor: As atuais competências do Diretor do DPDC, acrescida da competência de instaurar inquérito civil e ajuizar Ação Civil Pública para obter indenizações
Competências • São competências da ANC em defesa da concorrência: As atuais competências da SDE, SEAE e CADE, acrescida da capacidade de ajuizar Ação Civil Pública por infração à ordem econômica para obter indenizações
Competências • São competências do Diretor-Geral: • Instaurar Averiguações Preliminares e Processo Administrativo • Autorizar atos de concentração sem efeitos nocivos à livre concorrência (“early termination”), impugnando perante o Tribunal da Concorrência os que forem lesivos à economia • Celebrar acordo de leniência, compromisso de cessação e acordo em controle de concentrações, ad referendum do Tribunal da Concorrência
Competências • São competências do Tribunal da Concorrência: - Presidir a instrução (fase contraditória) e julgar os processos administrativos instaurados pelo Diretor-Geral, aplicando as sanções legais - Julgar atos de concentração impugnados pelo Diretor-Geral - Aprovar os compromissos de cessação e os acordos em controle de concentrações celebrados pelo Diretor-Geral - Declarar a extinção da punibilidade ou reduzir as penalidades cabíveis nos acordos de leniência celebrados pelo Diretor-Geral
Estimulo a Lides Privadas • Nos EUA, de cada 10 ações judiciais por violação das leis antitruste, 07 são privadas • O Projeto de Lei altera o art. 29 da Lei nº 8.884/94, instituindo a figura da penalidade civil: indenização correspondente ao triplo dos danos causados pela empresa infratora • O Juiz poderá, além da indenização, aplicar a empresa infratora sanções estruturais: venda de ativos, negócios, cessação de atividades etc.
Premissas da Defesa da Concorrência Ênfase no combate a cartéis • A cartelização é conduta de alto potencial ofensivo e difícil apuração. Seu combate de forma eficaz requer especialização dos investigadores: criação de diretoria específica e alteração da legislação
Premissas (cont.) Racionalização na análise de concentrações • Instituição do controle prévio • Aperfeiçoamento dos critérios de notificação • Concentrações que não possuam o potencial de lesar a concorrência devem ser analisadas rapidamente • Concentrações lesivas à concorrência serão impugnadas no Tribunal da Concorrência • Tribunal da Concorrência, observados certos requisitos legais, poderá re-examinar todas as concentrações aprovadas pelo Diretor-Geral
Premissas (cont.) Promoção da concorrência • A ANC deverá atuar no governo e na sociedade como agente catalisador da concorrência, estimulando a adoção de políticas e leis pró-competitivas e a consolidação de uma cultura de concorrência