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Direito Administrativo. Servidores Públicos na Jurisprudência. Uma análise de temas trazidos pela jurisprudência do STF, STJ e do TJERJ. Walter Aranha Capanema professor@waltercapanema.com.br. PLANO DE AULA. 1.Regime Jurídico Único 2.Direito de Greve e Competência 3.Competência
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Direito Administrativo Servidores Públicos na Jurisprudência. Uma análise de temas trazidos pela jurisprudência do STF, STJ e do TJERJ. Walter AranhaCapanema professor@waltercapanema.com.br
PLANO DE AULA 1.Regime JurídicoÚnico 2.Direito de Greve e Competência 3.Competência 4.Cargos emComissão 5.Estabilidade 6.Estágio Probatório 7.Remuneração e Vencimentos 8.Concursos Públicos
REGIME JURÍDICO ÚNICO Redação original do art. 39, caput, CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
REGIME JURÍDICO ÚNICO A EC 19/98 modificou o referidoartigo, eliminando a exigência de um Regime JurídicoÚnico: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
REGIME JURÍDICO ÚNICO Lei 9.962/2000: “Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”
REGIME JURÍDICO ÚNICO Alguns partidos (PT, PDT, entre outros) propuseram ADIN contra a EC 19/98, alegando a violação ao § 2º do art. 60 da CF (processo legislativo constitucional): “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
REGIME JURÍDICO ÚNICO • Resultado: suspendeu a redação do art. 39, com efeitoex nunc, subsistindo a legislaçãoeditada. (ADI 2135-MC/STF).
DIREITO DE GREVE Prevê o art. 37, VII, CF: “VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;” Essa lei aindanãofoieditada. Hámoralegislativa do CongressoNacional, passível de ser corrigidapormandado de injunção.
DIREITO DE GREVE A jurisprudênciamajoritária do STF aplicava o entendimento de que, nosmandados de injunção, caberia à Suprema Corte apenascomunicaraoPoderLegislativo a omissãolegislativa (MI 186, MI 361 e MI 584): “O mandado de injunção nem autoriza o Judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado (...)” (MI 186)
DIREITO DE GREVE O STF abandona o posicionamento anterior, passando a colmatar a lacuna legislativa. Umaimportantedecisãoocorreu no julgamento do Mandado de Injunçãoquediziarespeito à omissão do legisladorsobre o direito de greve dos servidorespúblicos (MI 670 E MI 708) O STF aplicou aos servidores públicos a Lei de Greve da iniciativa privada (Lei 7.783/1989), com eficácia erga omnes.
DIREITO DE GREVE: COMPETÊNCIA AindanosMI 670 E MI 708 discutiu-se sobre a competência para apreciar as questões referentes às greves dos servidores. O STF aplicou, por analogia, a Lei 7.701/98 (dissídios coletivos): • Greve nacional, mais de um TRF ou mais de um Estado STJ. • Um único TRF respectivo TRF. • Estadual ou Municipal respectivo TJ.
COMPETÊNCIA “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” Pergunta-se: estãoincluídas as relaçõesestatutárias?
COMPETÊNCIA • O STF declarou, emliminar, a competênciadaJustiçaComumparaapreciar as causasenvolvendo a AdministraçãoPública e seusservidoresestatutáriosInterpretaçãoconforme do art. 114, I, CF (STF ADI-MC 3.395). “O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”.
COMPETÊNCIA Competência para julgar ação de servidor de regime especial: • Regime Especial ≠ Regime Estatutário / Celetista • Regime Especial = Servidores Temporários (art. 37, IX, CF) • Regime Especial Requisitos : a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional (ADI 2.229).
COMPETÊNCIA Competênciaparajulgaração de servidor de regime especial: como a relação entre as partes é jurídico-administrativa, a competência é daJustiçaComum(STF CC 720).
COMPETÊNCIA • Ação de servidorquefoitransferido do regime celetistapara o estatutário, e pleiteiavantagensanteriores à implantação do Regime JurídicocompetênciadaJustiça do Trabalho (STF CC 7089). • Se, contudo, o servidortransferido de regime pleitearvantagensposteriores à implantação do RJU, a competênciaserádaJustiçaComum (STF CC 7242).
CARGO EM COMISSÃO • Previsão: art. 37, V, CF: “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação da EC nº 19/98)”
CARGOS EM COMISSÃO • Funções: direção, chefiaouassessoramento. Não se admite cargo emcomissãoparafunçõestécnicas (ADI 3.706 - STF). • Exigência de normaregulamentar: o art. 37, V é norma de eficáciacontida, e precisa de lei ordináriapararegulamentá-lo. (RMS 24.287 STF).
Regime dos Cargos emComissão Parâmetro: legalidade da criação • Legal: Estatutário (art. 1º,§2º, I, b da Lei 9.962/2000) • Ilegal: Celetista STJ CC 91.483: “Assim, a contratação irregular não revela a existência de relação estatutária, devendo, pois, ser competente para processar e julgar a causa a Justiça do Trabalho”
CARGO EM COMISSÃO • Bilateralidade: a investidura do servidorem cargo emcomissãopressupõesuaaquiescência (TJRJ 2007.001.68829) . • Está protegido contra a irredutibilidade dos vencimentos (STF MS 24580). • Nãopossuiestabilidade. Háexceções?
ESTABILIDADE • Previsão: 41, CF. • Não se aplicaaoempregado das Sociedades de EconomiaMista e das EmpresasPúblicas: Súmula 390, TST e STF: “(…) não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da Constituição Federal, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis.” (STF AI 660.311-AgR).
ESTABILIDADE Servidorestávelque, aprovadoemoutroconcursopúblico, tem o direito de retonarao cargo anterior se for reprovado no estágioprobatórioou se assim o quiser (recondução). Fundamento: “(…) enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior” (STF MS 24.543)
ESTÁGIO PROBATÓRIO • Quemavalia: a avaliação do estágio probatório deve ser realizada pelo superior hierárquico imediato ao servidor (RMS 16.153-SP STJ). • Ilegalidadedaexigência do cumprimento do estágio do prazo de estágioprobatórioparaque o servidor figure emlista de promoçãodacarreira (MS 12.418 STJ).
ESTÁGIO PROBATÓRIO • Servidorafastadopormotivospessoais e a forma de contagem do prazo de 3 anos: “O prazo deverá ser prorrogado pelo mesmo lapso de tempo em que perdurar o afastamento ou licença, de modo a permitir a referida avaliação, pois o efetivo exercício da função é-lhe condição”. (RMS 19.884 STJ)
ESTÁGIO PROBATÓRIO Servidorque, emestágioprobatório, adere à greve: O STF entendeuque, nessecaso, a suaausênciafoi”resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho” (inassiduidade imprópria) : (RE 226966 – STF).
REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO • Vencimento = “é a retribuiçãopecuniáriaque o servidorpercebepeloexercício do seu cargo” (CarvalhoFilho). • Vantagens = Adicionais e Gratificações • Remuneração = Vencimento + Vantagens
REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO • A proteção a irredutibilidade de vencimentos (art 37, XV, CF) atingetantoos cargos efetivos, quantoosemcomissão (STF MS 24580). • Os vencimentossãoimpenhoráveis (STF AgRg no REsp 1.027.653)
REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO • Servidorquerecebe valor indevidamente: sónãodevolverá se tiverrecebido de boa fé: “O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé” (STJ EREsp 612101).
REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO • O servidor que contrai empréstimo e autoriza, expressamente, o desconto mensal das parcelas em sua folha de pagamento não pode, por ato unilateral, cancelar o desconto que havia livremente contratado (STJ RMS 22.949).
CONCURSOS PÚBLICOS • Anulação de questõesobjetivas: o STJ admite: “Só excepcionalmente, em caso de flagrante ilegalidade e quando dissociada das regras do edital, o Judiciário tem anulado questão objetiva de prova de concurso público” (STJ RMS 21.617)
CONCURSOS PÚBLICOS Anulação de gabarito e direito adquirido de candidato prejudicado: “diante de situação em que haveria a fixação pela banca examinadora do concurso de um gabarito que, ante a verificação de erro, demandaria correção, ficando na linha de atuação discricionária da própria banca a decisão sobre a correção do gabarito ou a anulação das questões”. (STF MS 27260/DF)
CONCURSOS PÚBLICOS • Investigaçãosobre a vidapregressa do candidato e contraditório: para o STF, o contraditórionão é necessário: “O que se contem no inciso LV do artigo 5. da Constituição Federal, a pressupor litigio ou acusação, não tem pertinencia a hipótese em que analisado o atendimento de requisitos referentes a inscrição de candidato a concurso público. O levantamento etico-social dispensa o contraditorio, não se podendo cogitar quer da existência de litigio, quer de acusação que vise a determinada sanção” (STF RE 156400 – leading case).
CONCURSOS PÚBLICOS • Direito à nomeação de candidatoaprovado: atualmente, o STJ reconhece a existência de direitosubjetivo à nomeação: “a partir da veiculação no instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital” (STJ MS 10.381).
CONCURSOS PÚBLICOS Termoa quo para a impugnação de regrasedital de concursoemmandado de segurança: o STJ entendeque é a data dapublicação do edital (STJ REsp 613.542).
CONCURSOS PÚBLICOS • Alteração superveniente do edital: inadmissível, pois fere os princípios da moralidade e da impessoalidade (STJ RMS 5437 e TJRJ 2008.017.00016) .
CONCURSOS PÚBLICOS Comunicação de aprovaçãoemconcursopúblico: • Nãopode ser apenaspela Internet (TJRJ 2007.004.01214). • Nãopode ser por simples contatotelefônico (TJRJ 2007.001.03513). • Nãopode ser apenasporDiárioOficial (STJ RMS 24.716).
CONCURSOS PÚBLICOS • No Estado do Rio de Janeiro, a comunicaçãodeve ser porcorrespondênciapessoal e publicaçãooficial (art. 77, VI, CERJ e TJRJ 2004.004.00841): “VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;”. Observação: essa forma de comunicação é destinadaaoaprovadoemconcurso, e nãoaqueleaprovadoemfase do concurso (STJ RMS 18744).
F I M Obrigado pela atenção Walter Aranha Capanema professor@waltercapanema.com.br