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A nova Lei de Arbitragem e os impactos no mercado de construção Luis Felipe Salomão Ministro do Superior Tribunal de Justiça. I – INTRODUÇÃO Breve histórico da atividade jurisdicional como função do Estado.
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A nova Lei de Arbitragem e os impactos no mercado de construção Luis Felipe Salomão Ministro do Superior Tribunal de Justiça
I – INTRODUÇÃO • Breve histórico da atividade jurisdicional como função do Estado. • No Brasil, a partir da Constituição de 1988, quando se redemocratizou o País, o Judiciário começou a ser demandado pela maioria da população brasileira. Essa explosão de demandas judiciais caracterizou-se como afirmação da cidadania. • A Era contemporânea dos novos direitos (terceira dimensão: ex. meio ambiente, comunicação-internet, dir. coletivos).
“Frustração sistemática das expectativas democráticas (Boaventura Souza Santos), diante da demora entre a vontade expressa na Constituição Federal e a sua efetivação”. • Ativa proteção dos direitos fundamentais, iniciada com a Suprema Corte Americana há mais de 200 anos. A partir da instalação das Cortes Constitucionais Europeias (Alemanha – 1951; Itália – 1956; Portugal – 1976; Espanha – 1978), surge o modelo de constitucionalismo pós-positivista: jusnaturalismo + positivismo: protagonismo do Judiciário. • O “juiz guardião das promessas constitucionais”
Os números gritam por si: Em 1988, foram ajuizadas perto de 350 mil ações em todos os segmentos da Justiça. • Em 2001, deram entrada cerca de 12 milhões de feitos. • Em 2009, foram 25,3 milhões de novas demandas. • Em 2011, 26,2 milhões. • Em 2012, 28,2 milhões.
Nesses 25 anos, enquanto o número de processos ajuizados multiplicou-se em mais de 80 vezes, o número de juízes chegou apenas a quintuplicar(4.900 Juízes em 1988 e 20.230 em 2012). • Em média, o Brasil possui a segunda maior carga de trabalho do mundo (4.616 processos por Juiz), e a maior taxa de congestionamento (70%), malgrado o terceiro lugar em produtividade (dados de 2008). • Atualmente, há mais de 92 milhões de processos em andamento no Brasil, 1 processo para cada 2 habitantes. Na Austrália, há 1 processo para cada 6,4 mil cidadãos.
Estados com maior número de casos novos por 100 mil habitantes (Fonte: Justiça em Números 2011 e 2012 – CNJ):
II – PROBLEMAS EVIDENTES • Os aspectos processuais (tentativas de solução: a) razoável duração do processo, b) novo CPC, c) técnicas do sistema de “common law”, d) reformas para desjudicialização de conflitos) • A falta de investimento (estrutura de pessoal/material deficiente, e inexistente a formação em gestão. Soluções: a) capacitação como gestores, b) aferição de produtividade, c) processo eletrônico, e d) orçamento participativo) • Adequação do papel dos Tribunais Superiores (criação do “observatório de demandas repetidas”)
“O que na verdade assoberba os Tribunais, prejudicando o acurado exame dos temas difíceis, são os casos que se multiplicam, seriadamente, como se houvesse uma fábrica montada para fazer de juízes estivadores” (Vitor Nunes Leal)
III – BREVE HISTÓRICO SOBRE A QUESTÃO DO ACESSO À JUSTIÇA - Acesso à Justiça,e não mero acesso ao Poder Judiciário implica a garantia de acesso ao justo processo, sem entraves e delongas, enfim, garantia de acesso a uma máquina apta a proporcionar resolução do conflito trazido, com rapidez e segurança. - No Brasil, problema da “maioria” (63% não tem acesso à justiça – Pesquisa do IPEA, “Indicadores socioeconômicos e a litigiosidade”). - Não adianta ter direitos sem acesso à justiça – realismojurídico - “Direito dos direitos - Direito a ter direitos”. Visão pelo ângulo de quem consome o serviço judiciário
IV – PL 7.108/2014 - ARBITRAGEM PONTOS PRINCIPAIS DO PROJETO APROVADO PELO SENADO FEDERAL: • Possibilidade de aplicação nos contratos firmados por empresas com a Administração Pública (segurança jurídica e investimentos externos). • Dirimir conflitos societários, com cláusula a ser instituída por assembleia de acionistas, assegurado o direito de retirada dos sócios dissidentes. • Nas relações de consumo, restrita aos casos em que o próprio consumidor toma a iniciativa de invocar arbitragem ou concorda expressamente com a sua instituição. • Nos contratos trabalhistas, para aqueles que ocupem cargos de elevada hierarquia nas grandes empresas. Em tais casos, o trabalhador apenas se submeterá à arbitragem privada se der início ao procedimento ou concordar expressamente com a sua instituição. • Possibilidade de escolha livre dos árbitros, garantido o controle pelas Câmaras Arbitrais. • Regula a forma de interrupção da prescrição, as medidas cautelares e os meios de interação do Poder Judiciário com o árbitro, na parte que trata das tutelas de urgências e da carta arbitral.
V – EMENDAS APROVADAS NA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR O PL 7.108/2014 (ARBITRAGEM) 1ª Emenda: atualização na ementa do Projeto de Lei - supressão do trecho relativo ao incentivo ao estudo do instituto da arbitragem 2ª Emenda: acréscimo ao § 1º do art. 1º do Projeto de Lei - a utilização da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis na Administração Pública dependerá de previsão no edital ou nos contratos da administração, nos termos do regulamento.
VII - ASPECTOS GERAIS DO MERCADO DA CONSTRUÇÃO • Tipos de contratos • Mediação e Arbitragem
VIII- Observação final: Os métodos extrajudiciais – como se percebe nos dias de hoje – não crescem à sombra do fracasso da jurisdição estatal. Ao contrário, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes. Indiretamente, carrega perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o volume de processos.