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GASTO MÍNIMO CONFORME A LEI: PARA ALÉM DO CONTROLE MERAMENTE QUANTITATIVO DA SUA APLICAÇÃO

GASTO MÍNIMO CONFORME A LEI: PARA ALÉM DO CONTROLE MERAMENTE QUANTITATIVO DA SUA APLICAÇÃO. Dra. Élida Graziane Pinto Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo Pós-doutora em Administração pela EBAPE-FGV Doutora em Direito Administrativo pela UFMG.

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GASTO MÍNIMO CONFORME A LEI: PARA ALÉM DO CONTROLE MERAMENTE QUANTITATIVO DA SUA APLICAÇÃO

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  1. GASTO MÍNIMO CONFORME A LEI: PARA ALÉM DO CONTROLE MERAMENTE QUANTITATIVO DA SUA APLICAÇÃO Dra. Élida Graziane Pinto Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo Pós-doutora em Administração pela EBAPE-FGV Doutora em Direito Administrativo pela UFMG

  2. PROBLEMA DE PARTIDA: Como assegurar a máxima eficácia dos direitos fundamentais (saúde e educação) que têm vinculação orçamentária de gasto mínimo?

  3. HIPÓTESE QUE SE BUSCA SUSTENTAR: Gasto mínimo não implica apenas controle quantitativo de percentuais de despesa em face da receita de impostos e transferências. É possível e necessário que se passe a exigir o cumprimento das explícitas obrigações de fazerdefinidas em lei e na Constituição. GASTO MÍNIMO CONFORME A LEI OU GASTO MÍNIMO MATERIAL OU SUBSTANTIVO

  4. A Constituição de 1988 prevê duas linhas importantes de vinculação orçamentária concebidas para proteger políticas públicas setoriais: • Tributo com destinação específica, do ponto de vista da sua própria natureza jurídica – contribuições (art. 149), com destaque especial para as contribuições sociais, na forma do art. 195 da CR/1988 voltadas para o sistema da seguridade social; • Índice de gasto mínimo com: 2.1) Manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, na forma do art. 212, cominado com o art. 60 do ADCT; 2.2) Ações e serviços públicos de saúde – ASPS, à luz do art. 198 da CR/1988, cominado com o art. 77 do ADCT, havendo sido o primeiro dispositivo recentemente regulamentado pela LC 141/2012. Donde, portanto, se extrai a garantia de gasto mínimo material ou substantivo?

  5. Microssistema de tutela que define regime de competências federativas, responsabilidades e sanções, como o são, por exemplo: • Hipóteses de intervenção inscritas nos art. 34, VII, alínea “e” e 35, III da CR/1988; • Condicionamento da entrega de recursos do FPM e do FPE, na forma do art. 160, parágrafo único, inciso II da Constituição; • Rejeição das contas, segundo os arts. 49, IX e 71, I da Constituição;

  6. 4) Existência de uma sistemática orçamentária apartada na forma do art. 165, § 5º, III; 5) Organização da política pública em nível constitucional, a exemplo do SUS (art. 200) e do FUNDEB (art. 211 da CR/1988 e art. 60 do ADCT); 6) Garantia de continuidade de transferências voluntárias, ainda que o ente político incorra em lesão à LRF (§ 3º do art. 25 da LC 101/2000); 7) Impossibilidade de contingenciamento de despesas, na forma do § 2º do art. 9º da LRF e, até mesmo, 8) Crime de responsabilidade, segundo dispõe o art. 60, XI do ADCT.

  7. Exemplos de sanção aplicáveis aos gestores do SUS em caso de descumprimento do gasto mínimo conforme a lei (substantivo) • Retenção de transferências obrigatórias na forma do art. 160, parágrafo único, II da CR/1988 e • Retenção de transferências voluntárias, na forma do art. 25, IV, alínea “b” da LRF.

  8. Obrigada! Contato: egraziane@tce.sp.gov.br

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