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ADIANTAMENTO Legislação: Decreto nº 037/99. ADIANTAMENTO.
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ADIANTAMENTO Legislação: Decreto nº 037/99
ADIANTAMENTO O regime de adiantamento consiste em disponibilizar certa quantia de numerário a um servidor, com a finalidade de possibilitar o pagamento de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação da despesa pública. Trata-se, portanto, de um regime de exceção. No âmbito estadual, a utilização do adiantamento é regulamentada pelo Decreto nº 037/99.
ADIANTAMENTO A execução de despesas por meio de adiantamento restringe-se aos casos previstos na legislação, quando for impraticável o pagamento diretamente pela unidade gestora. É vedado utilizar o adiantamento para adquirir materiais e serviços habitualmente consumidos ou utilizados nas atividades normais da unidade.
ADIANTAMENTO No caso das despesas de pronto pagamento, o valor individual da despesa não pode ultrapassar a R$ 200,00 (duzentos reais). Em situações excepcionais, podem ser admitidas despesas com valor individual de até R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em qualquer hipótese é vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse limite.
ADIANTAMENTO Os recursos de adiantamento não devem ser utilizados na aquisição de equipamentos ou materiais permanentes. O prazo para aplicação dos recursos recebidos a título de adiantamento é de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, sendo que nenhum pagamento pode ser efetuado após este prazo.
ADIANTAMENTO O detentor de adiantamento é o responsável pela utilização e gerenciamento dos recursos, não sendo possível transferir esta responsabilidade ou substituí-lo em adiantamento já concedido. A aplicação dos recursos sempre deve ser pautada pela moralidade, economicidade, eficiência e razoabilidade.
ADIANTAMENTO Com a publicação do Decreto nº 1.949/13, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina (CPESC) no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para pagamento de despesas extraordinárias ou urgentes e de pequeno vulto, à medida que os órgãos e entidades forem se adequando a essa nova sistemática o adiantamento previsto no Decreto nº 037/99 será utilizado somente para pagamento de diárias, excepcionalmente, no encerramento do exercício para cobertura de diárias nos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte.
O pagamento de diárias pode ser efetuado diretamente no CPF do servidor ou mediante Inscrição Genérica, conforme dispõe a Nota Técnica DCOG 005/2011. Salienta-se que os órgãos e entidades que, ainda, não utilizam a Inscrição Genérica para o pagamento de diárias, devem se adequar, pois o adiantamento pode gerar problemas para o detentor, haja vista que o recurso é movimentado com o CPF dele.
Inscrição Genérica O órgão/entidade instaura um processo com a justificativa para utilizar a Inscrição Genérica. Nota de Empenho estimativo Credor: 070000003 Diárias No módulo Administração do SIGEF Lista Credor 07 Inscrição Genérica Credor: 070000003 Diárias
Inscrição Genérica O Requerimento de Diárias já é identificado com o nome do servidor e seu CPF e os demais procedimentos já são realizados no SIGEF com o número do CPF do beneficiário. O Secretário de Estado ou a pessoa a quem ele delegou autorizará ou não o pagamento de Diárias
Inscrição Genérica Para cada pagamento de diárias no módulo Execução Financeira do SIGEF: Manter Despesa Certificada - no campo Tipo de Documento: C.I. /Ofício ou Outros; Liquidar Despesa Certificada Solicitar Repasse Financeiro à DITE – quando tiver sido disponibilizado o saldo financeiro faz
Inscrição Genérica Preparação de Pagamento – Confere a conta bancária do Credor Manter Ordem Bancária - OB Imprimir OB para Conferência Assinar Ordem Bancária (preferencialmente dois dias úteis antes da viagem)
Prestação de Contas Terminado o prazo de aplicação, o detentor de adiantamento tem o dever de prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade. A prestação de contas deve conter todos os elementos e formalidades exigidas pela legislação e estar revestida de atributos capazes de comprovar a legalidade dos atos e a regularidade da aplicação dos recursos
DIÁRIAS Legislação: Decretos nº 1.127/08, 1.607/08 e 2.030/08
1) Qual o objetivo da concessão de Diárias? Conceitualmente, a concessão de diárias têm como objetivo indenizar o agente público pelas despesas extraordinárias de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, decorrentes do seu deslocamento a serviço. Ou seja, a diária destina-se a indenizar despesas que o servidor normalmente não teria, uma vez que qualquer servidor incorre diariamente em despesas com alimentação e locomoção para desempenhar suas atribuições. Como se vê, a percepção de diárias não decorre do deslocamento do servidor, mas da sua sujeição à despesas "extras" com hospedagem, alimentação e locomoção urbana em função do deslocamento.
2) Quem faz jus a diárias na APE? A Diária é uma indenização a qual faz jus o servidor civil e militar, o agente político, da administração direta, autarquias e fundações do Poder Público Estadual, e o membro de Conselho Estadual, que se deslocar, temporariamente, da localidade onde exerce suas atribuições, a serviço ou para participar de evento de interesse da Administração Pública, desde que prévia e formalmente autorizado pelo ordenador de despesas ou por quem detenha delegação de competência. Legal: art. 1º e §4 do art. 9º do Decreto nº 1.127, de 05/03/08.
3) A que se destina a diária paga pela APE? A diária destina-se a indenizar as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana (realizada por qualquer meio de transporte de cunho local, inclusive o intermunicipal classificado como urbano junto ao DETER) durante o período de deslocamento. Legal: art. 2º do Decreto nº 1.127, de 05/03/08.
4) Como é feita a solicitação de diárias? O servidor, o agente político e o membro de Conselho Estadual deve: • Preencher, até 3 (três) dias úteis antes do início da viagem dentro do território nacional e no mínimo 10 (dez) dias úteis antes da viagem para o exterior, o Requerimento de Diárias (formulário MLR-41), anexando os documentos que comprovem o objetivo da viagem. • Legal: § 1º do art. 11 e § 1º do art. 12 do Decreto nº 1.127, de 05/03/08.
5) Como calculo o número de diárias que o servidor faz juz? • O valor da diária é calculado tendo como referência o período compreendido entre a data e o horário da saída do servidor do local de exercício de suas atribuições e o retorno. • O servidor perceberá diária integral ou meia diária, conforme o tempo decorrido entre a saída e o retorno. • A diária será integral quando o período compreendido entre a saída e o retorno perfazer 24 (vinte e quatro) horas. Legal: art. 1º e §4 do art. 9º do Decreto nº 1.127/08
Como calculo o número de diárias que o servidor faz juz? Também tem direito a diária integral quando a fração do período em viagem for igual ou superior a 12 (doze) horas. Quando a viagem for igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas, o credor tem direito a indenização de meia diária. O pagamento de meia diária só será devido mediante apresentação do comprovante de despesas com alimentação ou pousada referente ao período de fração de diária. Veja como calcular com ajuda do Excel:
6) Qual o valor unitário da diária? • O valor unitário das diárias é fixado por grupos de cargos, empregos e funções e correspondem aos valores estabelecidos no Anexo I do Dec. 1.127/08 - Tabela de Diárias.
7) Qual o prazo para prestação de contas das diárias pelo beneficiário ? A prestação de contas das diárias deve ser realizada em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem, por meio do Relatório-Resumo de Viagem (formulário MCP-048), preenchido e assinado. A inobservância do prazo supramencionado deve ser formal e imediatamente comunicada pelo detentor do adiantamento ao Setorial/Seccional de Recursos Humanos para a adoção das medidas estatutárias cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária .
8) Quais os documentos que deverão ser apresentados anexos ao Relatório-Resumo de Viagem?
A efetiva realização da viagem será comprovada mediante apresentação de documentos que confirmem: • I - o deslocamento: • Ordem de Tráfego (MCP-033) e Autorização para Uso de Veículo (MCP-034) em caso de viagem com veículo oficial; • b) bilhete de passagem se o meio de transporte utilizado for o coletivo ou; • c) comprovante de embarque em se tratando de transporte aéreo.
A efetiva realização da viagem será comprovada mediante apresentação de documentos que confirmem: • II - a estada no local de destino: • fotocópia de ata de presença em reunião ou missão, ofício de apresentação, lista de frequência, certificado de participação em evento, ou; • b) nota fiscal de hospedagem ou alimentação. • Obs.: A norma do Tribunal de Contas exige outros documentos além destes (vide IN TC 14/12).
9) Quando o beneficiário é obrigado a restituir integralmente as diárias indevidas? • O beneficiário é obrigado a restituir integralmente ao concedente as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades, no caso de retorno antecipado ou se, por qualquer circunstância, não tiver sido realizada a viagem, ele restituirá o saldo ou a totalidade das diárias no prazo estabelecido pelo concedente.
ATENÇÃO: Nos afastamentos do servidor (férias, licença prêmio, etc.) não podem ser pagas diárias, tendo em vista que o SIGRH não é interligado ao SIGEF deve ser realizada a checagem manual.
OBRIGADA! SEF/DIAG/GERAN