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ASPECTOS GERAIS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO

ASPECTOS GERAIS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO. BOA VISTA 03/SETEMBRO/2004. Breve introdução à previdência complementar. Síntese da apresentação. Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Previdência Complementar do Servidor Público. PARTE I INTRODUÇÃO.

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ASPECTOS GERAIS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO

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Presentation Transcript


  1. ASPECTOS GERAIS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO BOA VISTA 03/SETEMBRO/2004

  2. Breve introdução à previdência complementar Síntese da apresentação Entidades Fechadas de Previdência Complementar Previdência Complementar do Servidor Público

  3. PARTE I INTRODUÇÃO

  4. A SEGURIDADE SOCIAL

  5. A PREVIDÊNCIA

  6. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARCaracterísticas Básicas - art. 202 da CF • autonomia em relação ao RGPS; • adesão facultativa e natureza contratual; • constituição de reservas (capitalização); • regulamentada por Lei Complementar (LC 109/2001); • transparência para o participante (§ 1º); e • autonomia em relação ao contrato de trabalho.

  7. Órgãos de Controle da Previdência Complementar • Secretaria de Previdência Complementar - SPC; • Superintendência de Seguros Privados – SUSEP/MF; • Conselho Monetário Nacional - CMN; • Comissão de Valores Mobiliários - CVM; • Banco Central do Brasil - BACEN;

  8. PARTE IIPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ENTIDADES FECHADAS

  9. A PREVIDÊNCIA

  10. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ENTIDADES FECHADASCaracterísticas Básicas • acessível a grupos pré-definidos; • constituídas sem finalidade lucrativa; • atividade fim: pagamento de benefícios; • atividade meio: investimento para obter rentabilidade; e • permite formação de poupança de longo prazo.

  11. DISCIPLINA JURÍDICA BÁSICA • CF, art. 202 (com redação dada pela EC n.º 20/98) • Lei Complementar n.º 109/01  regras gerais • Lei Complementar n.º 108/01  regras especiais, para entidades patrocinadas pelo poder público *a CF (art. 202, § 4.º) e a LC 108/01 já disciplinam as entidades de previdência complementar patrocinadas por entes públicos, que são, necessariamente, fechadas

  12. OS “ATORES” ENVOLVIDOS • Órgão normatizador (CGPC) e órgão regulador e fiscalizador (SPC); • Entidade fechada de previdência complementar – EFPC; • Participantes ativos e assistidos; • Patrocinador; e • Instituidor.

  13. A ENTIDADE FECHADA DEPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAREstrutura organizacional mínima • Conselho Deliberativo • Conselho Fiscal • Diretoria Executiva

  14. CONSELHO DELIBERATIVO(LC 108/01, arts. 11 e 12) • no máximo seis membros; • composição paritária; • voto de qualidade – patrocinador; • eleição direta dos representantes dos participantes ativos e assistidos; e • conselheiros estáveis: mandato de 4 anos, permitida uma recondução.

  15. CONSELHO FISCAL(LC 108/01, arts. 15 e 16) • no máximo quatro membros; • composição paritária; • voto de qualidade – participantes; • conselheiros estáveis: mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.

  16. DIRETORIA EXECUTIVA(LC 108/01, arts. 19 a 23) • no máximo seis membros • composição e mandato definidos em Estatuto • diretores com experiência e idoneidade • diretores não podem exercer atividade no patrocinador, nem integrar Conselhos Deliberativo e Fiscal da EFPC

  17. INSTRUMENTOS JURÍDICOS INTERNOS Estatuto da EFPC – estrutura organizacional básica – competências dos órgãos estatutários Regulamento do plano previdenciário – critérios de admissão de participantes – descrição de benefícios e contribuições Convênio de adesão

  18. OS PLANOS – MODALIDADES BÁSICAS 1. Benefício definido • Estipula-se o valor dos benefícios, mas o valor da contribuição pode variar. • Déficits devem ser suportados por patrocinadores e participantes. • Superávits formam reservas e podem servir para diminuir contribuições futuras ou aumentar os benefícios previstos inicialmente.

  19. OS PLANOS – MODALIDADES BÁSICAS 2. Contribuição definida • Estipula-se o valor da contribuição. • Ao final, a poupança formada permite o pagamento de benefícios, cujo valor não é conhecido de antemão.

  20. Plano de Benefício Definido

  21. Responsabilidade Civil • Art. 63 da LC/109/99. “ Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poder de gestão, os membros dos conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.

  22. Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica.”

  23. Situação da Previdência Complementar Fechada • Patrimônio superior a R$ 240 bilhões – Dez/2003 • Representam 15,91% do PIB (Dez/2003); • Existem 344 fundos de pensão, com 6,5 milhões de população abrangida; • Maior percepção da necessidade de previdência na; sociedade; e • Empresas com mais de 100 funcionários começam avaliar arranjos de previdência complementar.

  24. Aspectos Relevantes da Lei Complementar 109: • Portabilidade • Benefício Proporcional Diferido “Vesting” • Fundos Instituidos • Restrições para planos assistenciais

  25. PARTE IIIPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO

  26. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDORCF, art. 40, §§ 14 a 16 (com redação dada pela PEC 67)  Só existe se o Poder Público instituir, por meio de lei ordinária de iniciativa do respectivo Poder Executivo Neste caso: • a administração dos planos de previdência caberá às entidades fechadas, de natureza pública. • planos serão da modalidade “contribuição definida” • para atuais servidores somente se houver a opção.

  27. A expressão “natureza pública” Constituição Federal Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

  28. A expressão “natureza pública” Constituição Federal Art. 202... §3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  29. A expressão “natureza pública” Os recursos acumulados pelo participante, ainda que com contrapartida do patrocinador, diante da modalidade do plano de benefícios - contribuição definida, integra o seu seu saldo individual da conta de participante, tendo, pois, feição nitidamente privada, tanto que o participante poderá dele livremente dispor, seja sob a forma de benefício, seja pelos institutos da portabilidade, benefício proporcional diferido e até mesmo, diante de previsão regulamentar, do instituto do resgate. Constitui, portanto, PATRIMÔNIO DO TRABALHADOR.

  30. A expressão “natureza pública” • NÃO significa, necessariamente, personalidade jurídica de direito público (autarquia ou fundação de direito público); • NÃO significa responsabilidade subsidiária do Estado (planos modalidade CD); • NÃO significa submissão à lei de licitações, entre outras. • EM SÍNTESE: não significa submissão ao regime jurídico de direito público

  31. A expressão “natureza pública”SIGNIFICA que a EFPC do servidor tem caráter público: • pela qualidade de seus participantes (servidores); • pelo seu objeto (previdenciário); • pela transparência na gestão dos ativos e passivos; • pela fiscalização por parte do patrocinador público; e • Pela prestação de contas à sociedade.

  32. Muito Obrigado ! José Edson da Cunha Júnior Departamento de Contabilidade/SPC Telefone: (61) 317-5267 E-mail: jecunha@previdencia.gov.br.

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