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Conceitos Básicos de Previdência Complementar

Conceitos Básicos de Previdência Complementar. Palestrante: Célia Alves de Leles. Itaberai, 21 de junho de 2008. NOÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-OBRIGAÇÕES SOCIAIS. Constituição Federal de 1988 – Art. 202 EC nº 20/98.

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Conceitos Básicos de Previdência Complementar

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Presentation Transcript


  1. Conceitos Básicos de Previdência Complementar Palestrante: Célia Alves de Leles. Itaberai, 21 de junho de 2008

  2. NOÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-OBRIGAÇÕES SOCIAIS

  3. Constituição Federal de 1988 – Art. 202EC nº 20/98 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. LC 109/01 3

  4. Constituição Federal de 1988 – Art. 202EC nº 20/98 É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. LC 108/01 4

  5. Constituição Federal de 1988 – Art. 202EC nº 20/98 A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. Estabelecerá ainda os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. 5

  6. Entidades Fechadas dePrevidência Complementar As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, mais conhecidas como 'fundos de pensão', são fundaçõesou sociedades civis instituídas por empresas públicas ou privadas, tendo por finalidade a complementação dos benefícios pagos pelo INSS a seus participantes, com as seguintes características: são entidades sem fins lucrativos; são limitadas quanto à massa de participantes, restringindo-se: àqueles que trabalham na(s) empresa(s) patrocinadora(s); aos associados de pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, instituidoras de planos de previdência complementar. 6

  7. Entidades Fechadas dePrevidência Complementar Evolução dos Ativos das EFPC em Relação ao PIB Fonte: Revista Fundos e Pensão, nº 312 7

  8. Lei Complementar nº 108/01 A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar é regulada pela LC nº 108/01. O custeio: Responsabilidade do patrocinador, dos participantes ativos e assistidos; A contribuição normal do patrocinador não poderá exceder à do participante (EC 20/98); Permitida a previsão de aporte adicional pelos participantes, sem contrapartida do patrocinador. Despesa administrativa custeada pelo patrocinador, participantes e assistidos 8

  9. Lei Complementar nº 108/01 Estrutura Organizacional: Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, cuja composição é paritária entre patrocinadoras e participantes, incluídos os assistidos; O presidente do CD será escolhido dentre os representantes da patrocinadora e o do CF dentre os representantes dos participantes/assistidos; Nas demais entidades não sujeitas à LC nº 108/01, é assegurado aos participantes e assistidos, no mínimo, 1/3 das vagas dos órgãos colegiados. 9

  10. Lei Complementar nº 109/01 A nova legislação, prevista pela EC nº 20/98, buscou inserir nas entidades de previdência complementar uma nova estrutura normativa, refletindo a contínua evolução deste setor ao longo de sua existência. Introduziu a figura do instituidor, regulamentou a portabilidade, o benefício proporcional diferido, o autopatrocínio e o resgate de contribuições. Aprimorou as normas de investimentos e as ferramentas para controle das aplicações das entidades e estruturou um novo regime disciplinar, buscando a transparência, a flexibilidade na contratação e formatação dos planos de benefícios e a garantia dos direitos dos participantes e assistidos. 10

  11. Conceitos Básicos – Atuário eAvaliação Atuarial Atuário é o profissional responsável pelo cálculo do valor dos compromissos de um plano de benefícios, bem como pela determinação das contribuições necessárias à garantia dos benefícios. Avaliação Atuarial é o estudo realizado pelo atuário, conforme parâmetros técnicos definidos pela legislação, com fins de assegurar a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos de benefícios avaliados. 11

  12. Conceitos Básicos – Premissas Atuariais As Premissas Atuariais representam o conjunto de variáveis que o atuário considera para formular o Plano de Custeio dos Benefícios de uma Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC. São baseadas em experiências estatísticas, conjunturas econômicas e outros fatores que podem afetar o cálculo das Provisões Matemáticas. 12

  13. Conceitos Básicos – Premissas Atuariais As premissas atuariais classificam-se em: Biométricas – tábuas de mortalidade geral e entrada em invalidez, dentre outras; Demográficas – rotatividade, perfil etário; Econômicas; Financeiras – taxa de juros, inflação, projeção de crescimento real de salários, de benefícios do INSS e de benefícios de plano. A hipótese atuarial é o valor admitido para uma determinada premissa, como por exemplo, taxa de juros igual a 6% ao ano, inflação igual a 5% ao ano etc. 13

  14. Conceitos Básicos – Tábuas As Tábuas de Sobrevivência e Mortalidade são tábuas biométricas utilizadas em cálculos atuariais, que estabelecem a probabilidade de morte por sexo, para cada idade exata. A partir dessas probabilidades, pode-se estabelecer, com base em uma série de cálculos, a expectativa de sobrevida por sexo, para cada uma das idades. 14

  15. Conceitos Básicos – Tábuas Um exemplo de premissa biométrica é a escolha de uma Tábua de Mortalidade que seja aderente à massa de ativos e assistidos de uma determinada Entidade. No caso da Petros, a Tábua de Mortalidade que melhor representa a longevidade da massa, atualmente, é a AT 2000. 15

  16. Conceitos Básicos – Geração Futura A chamada Geração Futura é um grupo hipotético de participantes que o atuário, na determinação dos valores das Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder, admite que vá ingressar futuramente no plano. É estimada com base no histórico de admissões e demissões das patrocinadoras e pode tanto reduzir quanto elevar o valor dessas provisões, dependendo do seu perfil. No caso do Plano Petros, a hipótese de geração futura reduzia os valores das provisões e deixou de ser considerada após o fechamento do plano, o que provocou a imediata elevação do valor dos compromissos do plano. 16

  17. Conceitos Básicos – Paridade A Emenda Constitucional (EC) nº 20 estabelece que a contribuição normal das empresas públicas para Entidades de Previdência Complementar, na qualidade de patrocinadoras, não poderá ser superior ao montante das contribuições efetuadas pelos participantes. Existe um entendimento equivocado de que a patrocinadora deve contribuir exatamente com o mesmo valor aportado pelo participante. No entanto, a EC nº 20 permite que a contribuição normal da patrocinadora seja inferior à do participante. Contribuições extraordinárias destinadas ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, reconhecidas antes da EC nº 20, não se subordinam à paridade. 17

  18. Conceitos Básicos – Plano deBenefícios e Plano de Custeio Plano de Benefícios – é o conjunto de direitos e obrigações da patrocinadora, dos participantes, assistidos e beneficiários reunidos em um regulamento. Plano de Custeio – estabelece anualmente o nível de contribuição necessário à constituição dos recursos garantidores (ativos) dos benefícios do plano e das demais despesas, em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC. 18

  19. Conceitos Básicos – Custeio As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas na Lei Complementar 109/01. Essas contribuições classificam-se em: Normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; Extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. 19

  20. Conceitos Básicos – Custeio O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios. A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos. 20

  21. Conceitos Básicos – Custeio O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. 21

  22. Conceitos Básicos – Salário-de-Cálculo e Salário-de-Participação Salário-de-Cálculo – para os participantes ativos, corresponde à soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com seu cargo permanente, que são aquelas sujeitas ao desconto do INSS (Salário Base, anuênio (ATS) e periculosidade). Salário-de-Participação – é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a Petros. Compreende as parcelas estáveis acrescidas das parcelas variáveis (hora extra, adicional de regime de trabalho – ATN, HRA e ASA e gratificação de chefia – RG). Para os participantes ativos, corresponde ao total das parcelas sujeitas ao desconto de contribuição para o INSS, limitado à remuneração mensal do Superintendente-Geral de Departamento da Petrobrás, para aqueles inscritos até 14 de abril de 1982, e a 3 vezes o teto de contribuição do INSS, para aqueles inscritos após essa data. Para os assistidos é a complementação garantida pelo Plano Petros. 22

  23. Conceitos Básicos – Salário-Real-de-Benefício (SRB) O Salário-Real-de-Benefício (SRB) é a média aritmética simples dos Salários-de-Cálculo do participante (parcelas estáveis), referentes ao período de suas contribuições durante os doze últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação, excluído o 13° salário e incluída uma única gratificação de férias. Nos casos de gratificação, hora extra ou remuneração pelo exercício de função de confiança, o SRB será aumentado de um percentual calculado com base na média das parcelas variáveis percebidas nos últimos 60 meses, de acordo com as regras estabelecidas no regulamento do plano. 23

  24. Conceitos Básicos – Benefício Mínimo Benefício Mínimo – A legislação assegura que o benefício mínimo deve ser aquele correspondente, no mínimo, ao resultado da conversão do fundo constituído pelas contribuições e jóias vertidas pelo participante. O regulamento do PLANO PETROS assegura um benefício mínimo equivalente a 1% do teto de contribuição para o INSS, ou seja, R$ 26,68. Todavia, por meio de Ato do Conselho de Curadores da Petros, em setembro/99, o benefício mínimo para aposentadorias integrais passou a ser de 10% do salário-real-de-benefício, limitado a 10% do teto de contribuição para o INSS, não podendo ser inferior a 1% do referido teto. No caso de aposentadoria antecipada, o benefício mínimo é de apenas 1% do teto de contribuição para o INSS. 24

  25. Conceitos Básicos – Portabilidade Portabilidadeé aopção facultada ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, mesmo que sob a forma antecipada, de transferir os recursos financeiros correspondentes a seu direito acumulado para outra entidade de previdência ou seguradora autorizadas a administrar planos de benefícios de caráter previdenciário. No caso do Plano Petros, o valor do direito acumulado do participante equivale ao valor do resgate. 25

  26. Conceitos Básicos – Resgate Resgate é o Instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, mesmo que sob a forma antecipada, o direito por receber o valor correspondente às contribuições por ele vertidas ao plano. Esse montante é também conhecido como Reserva de Poupança. 26

  27. Conceitos Básicos – BenefícioProporcional Diferido Benefício Proporcional Diferido é o Instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, mesmo que sob a forma antecipada, optar por receber em tempo futuro o benefício em valor reduzido (proporcional ao tempo de contribuição para o plano), decorrente dessa opção, cumpridas as demais carências ou condições previstas no regulamento do plano. 27

  28. Os Planos e suas Principais Características Existem três tipos de planos: Benefício Definido, Contribuição Definida e Contribuição Variável. Quando o desenho do plano tem características de Benefício Definido e Contribuição Definida é conhecido como Misto. No Plano de Benefício Definido, o benefício final é definido a priori, em função do salário final do participante, ficando a contribuição como fator variável. Esse plano é de caráter complementar ao benefício pago pelo INSS. O atuário estima o custo do plano, mas o compromisso financeiro não é efetivamente conhecido pela empresa. 28

  29. Exemplo de Contribuição Variável O Regulamento do Plano Petros dispõe, no capítulo XXII das Disposições Transitórias, artigo 60, que as contribuições mensais integrantes do plano de custeio obedecerão às seguintes taxas enquanto outras não forem estabelecidas: Quanto aos ativos e aposentados: 1,96% sobre a parcela do salário-de-participação até a metade do teto previdencial. Mais 4,06% sobre a parcela compreendida entre a metade do teto previdencial e o próprio teto previdencial; Mais 14,90% sobre a parcela que exceder o teto previdencial. Quanto à Petrobrás, às outras patrocinadoras e à Petros: as que forem aprovadas pelo Conselho de Administração da Petrobrás, para atender ao Plano de Custeio. Custeio 29

  30. Os Planos e suas Principais Características Já no Plano de Contribuição Definida o valor do benefício depende da capitalização individual e do valor das contribuições definidas a priori, das idades do ingresso e da aposentadoria, além do rendimento auferido pelos investimentos das diversas contas previstas no regulamento do plano. Nesse plano, o benefício só é apurado à época da concessão e baseia-se no valor do saldo de conta acumulado pelas contribuições do participante e das patrocinadoras. As contribuições do participante são por ele definidas a partir de simulações onde estabelece a meta de benefício a ser atingida, visto que os benefícios não têm vinculação direta com o salário final. Se a contribuição for mal planejada ou a capitalização incipiente, a insuficiência em relação à meta não é coberta pela empresa. Esse problema pode ser atenuado, significativamente, se for instituído um benefício mínimo, com características de benefício definido, estabelecido em função de um percentual da média dos salários finais. 30

  31. SEGURO SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA MÉDICA SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL

  32. FORMAS DE FINANCIAMENTO CAPITALIZAÇÃO Os valores arrecadados são capitalizados durante muitos anos e a poupança feita durante o período de atividade profissional é utilizada, no futuro, para pagamento de benefícios REPARTIÇÃO Os valores arrecadados em um determinado exercício são utilizados para pagamento de benefícios no mesmo exercício.

  33. CAPITALIZAÇÃO BENEFÍCIO DEFINIDO -BD CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA - CD

  34. Sistema Previdenciário Brasileiro Regime Geral Previdência Social Regimes Próprios Previdência Complementar Minist. Fazenda Minist. Prev. Social Governo Federal Gov.Estaduais Municípios Minist. Prev.Social Servidor Público Fechada Aberta Trab.inic. privada E.P e Comissionados Inic.Privada qq.cidadão Institutos Autarquias Fundações Fundo de Pensão Sociedades Anônimas INSS -sem fins lucrativos -de direito privado - com fins lucrativos

  35. SEGURO (Previdência) SOCIAL Sistema de proteção social que assegura o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não puder trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice INFORTÚNIO

  36. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)

  37. Benefícios oferecidos pelo RGPS SEGURADOS • Aposentadoria por Invalidez • Aposentadoria por Idade • Aposentadoria por Tempo de contribuição • Aposentadoria Especial • Auxílio Doença • Salário Família • Salário Maternidade • Auxílio Acidente • Reabilitação Profissional

  38. DEPENDENTES • Pensão por Morte • Auxílio Reclusão • Reabilitação Profissional

  39. RENDA MENSAL SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO É O VALOR BÁSICO UTILIZADO PARA DEFINIR A RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS, EXCETO SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE E OS BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS ESPECIAIS. CORRESPONDE A MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTADOS A PARTIR DE JULHO DE 1994. PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE, DEVE-SE MULTIPLICAR A MÉDIA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCEITOS BÁSICOS

  40. CARÊNCIA É O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA SE GARANTIR O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA OU DE OUTROS BENEFÍCIOS A QUE TÊM DIREITO O SEGURADO. CONCEITOS BÁSICOS(2)

  41. Benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente ao trabalho, por motivo de doença ou decorrente de acidente de qualquer causa ou natureza; Todos os segurados têm direito a receber Auxílio-Doença; Empregado têm direito a partir do 16º dia de incapacidade. O Contribuinte Individual, Doméstico, Avulso, Especial e Facultativo, a partir da data que resultou a incapacidade; AUXÍLIO-DOENÇA

  42. Carência: mínima de 12 contribuições mensais (para alguns casos previstos em lei não é exigida a carência); O valor do benefício corresponde a 91% do salário-de-benefício. AUXÍLIO-DOENÇA

  43. Particularidades: 1° - 15° dia - empresa--(exceto autônomos) Maior 15 dias - INSS “licenciado” - dia seguinte ao retorno Obrigatório exame pericial, tratamento, reabilitação - Suspenso Novo BI antes 60 dias AUXÍLIO-DOENÇA

  44. Benefício por incapacidade uniprofissional Doença pré-existente ingresso PS (exceção DII posterior) AUXÍLIO-DOENÇA Considerações

  45. Mantido enquanto : Persistir a incapacidade Não houver reabilitação Não for reconhecida a invalidez AUXÍLIO-DOENÇA Considerações

  46. Beneficio pecuniário devido ao segurado que, estando ou não em Auxilio Doença, seja considerado incapaz definitivamente para o trabalho, e insuscetível de reabilitação Todos os segurados têm direito a receber Aposentadoria por Invalidez; Carência: mínima de 12 contribuições mensais para a Previdência Social APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

  47. No caso de incapacidade provocada por acidentes de qualquer natureza não é exigida carência; O valor do benefício é de 100% do salário-de-benefício, com acréscimo de 25% caso necessite de assistência permanente de outra pessoa. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

  48. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ • Particularidades • Doença Pré-existente • Afastamento de todas as atividades • Revisões – Reversão • Obrigatório Exame médico pericial

  49. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Acréscimo 25% • Situações: • Cegueira Total • Perda de nove dedos das mãos (ou +) • Paralisia dos 2 MMSS ou MMII • Perda MMII acima dos pés quando prótese impossível • Perda de 1 mão e de 2 pés mesmo c/ prótese possível

  50. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Acréscimo 25% • Perda 1 MS e 1 MI, c/ prótese impossível • Alteração Mental com grave perturbação vida org. e social • Doença que exija permanência contínua leito • Incapacidade permanente para atividades vida diária

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