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Agência Nacional de Transportes Terrestres

Seminário ASEP/RJ Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2004. Agência Nacional de Transportes Terrestres. Criada pela Lei nº 10.233/2001, tem por escopo regular as atividades vinculadas:

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Presentation Transcript


  1. Seminário ASEP/RJReceitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos AssociadosRio de Janeiro, 22 de setembro de 2004.

  2. Agência Nacional de Transportes Terrestres Criada pela Lei nº 10.233/2001, tem por escopo regular as atividades vinculadas: • à exploração da infra-estrutura ferroviária e ao transporte ferroviário de cargas e passageiros; • à exploração da infra-estrutura rodoviária (concessões rodoviárias); e • ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

  3. Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados Fundamentação Legal: • Lei nº 8.987/1995 “Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17, desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita prevista neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.”

  4. Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados • Lei nº 10.233/2001 “Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a: [...] VIII – critérios para reajuste e revisão das tarifas; IX - receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados; [...] § 1º. Os critérios para revisão das tarifas a que se refere o inciso VIII do caput deverão considerar: [...] b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário.”

  5. Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados • Contratos de Concessão Ferroviária O parágrafo 2º da cláusula primeira assegura a cobrança das receitas queestiverem associadas à prestação do serviço público, seu objeto social, ou projetos associados, desde que sejam contabilizadas em separado em contas específicas, sempre com prévia autorização da Concedente, e enumera dentre outras, receitas de utilização de faixa de domínio e de exploração comercial. Já o parágrafo 3º da mesma cláusula fixa um valor entre 3% e 10% da receita líquida de atividade autorizada, a ser pago pela concessionária a título de repasse à concedente, distribuído da seguinte forma: 5% para a União 95% para a RFFSA

  6. Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados • Procedimentos adotados pela ANTT na Concessão Ferroviária Atualmente as concessionárias de ferrovias repassam as receitas alternativas líquidas ao poder concedente, obedecendo a distribuição de 5%, para a ANTT, e 95% para a RFFSA. A Agência está procedendo estudos no sentido de regulamentar a exploração das atividades associadas à prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, dispondo, inclusive, sobre o critério de repasse à modicidade tarifária das receitas alternativas auferidas pelas concessionárias, de forma a atender a legislação em vigor.

  7. Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados • Contratos de Concessão Rodoviária A Seção V do contrato de concessão faculta à Concessionária explorar outras fontes de receitas, sejam elas complementares, acessórias ou alternativas à fonte de receita principal, ou ainda, explorar fontes de receitas provenientes de projetos associados, dependendo, em cada caso, da prévia autorização do poder concedente para exploração dessas fontes de receita.

  8. Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados • Contratos de Concessão Rodoviária Também na Seção V fica expresso que as mesmas receitas serão revertidas para a modicidade tarifária, por ocasião da data de aniversário do contrato, a cada período de 12 meses, através da análise do impacto da receita obtida na relação que as partes pactuaram inicialmente.

  9. Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados • Procedimentos adotados pela ANTT na Concessão Rodoviária O repasse à modicidade tarifária atualmente é procedido por ocasião do reajuste tarifário de cada concessionária, onde é inserido no fluxo de caixa, o valor das receitas auferidas no período e dos custos correspondentes a 15% das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

  10. Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados • Procedimentos adotados pela ANTT na Concessão Rodoviária Afim de regulamentar a exploração de faixa de domínio nas rodovias federais reguladas pela ANTT, estão sendo efetuados estudos no sentido de estabelecer normas para solicitação e autorização de uso e ocupação da faixa de domínio das rodovias, com fundamento na legislação em vigor, objetivando resguardar os direitos dos usuários.

  11. Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados • Contratos de Permissão No caso do transporte rodoviário interestadual de passageiros, os contratos de permissão são silentes e em sua maioria datam de períodos anteriores à publicação da Lei de Concessões. Não obstante, a planilha de custos que remunera o setor contém um redutor da ordem de 2%, a título de transportes de encomendas. Esse redutor é aplicado logo após o cálculo da variação de custos no período de apuração do reajuste tarifário. Outras receitas que poderiam ser entendidas, lato sensu, como receitas alternativas, tais como, exploração de pontos de paradas e fretamento de ônibus, não são consideradas no fator de redução acima identificada.

  12. Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados • Conclusão No âmbito da ANTT, a regulação relacionada à autorização para a exploração de atividades complementares, acessórias ou projetos inicias, bem como à mensuração dos respectivos resultados econômicos encontra-se em fase de elaboração. Tão logo esteja concluída, a ANTT pretende realizar audiências públicas com o objetivo de coletar contribuições da sociedade.

  13. Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira suref@antt.gov.br

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