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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA- GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO PARANÁ. SISTEMA DE CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL SICOPP. BREVE HISTÓRICO. Projeto idealizado pelo Juiz Federal Dr. José Antonio Savaris Proposta inicial: mutirão pré-agendado nas Varas do JEF
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA- GERAL FEDERALPROCURADORIA FEDERAL NO PARANÁ SISTEMA DE CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL SICOPP
BREVE HISTÓRICO • Projeto idealizado pelo Juiz Federal Dr. José Antonio Savaris • Proposta inicial: mutirão pré-agendado nas Varas do JEF • Proposta final (para o INSS): criação de ambiente próprio de conciliação para demandas em benefícios previdenciários por incapacidade (inicialmente)
PRINCIPAIS OBJETIVOS • Promoção da conciliação • Adoção de procedimento uniforme • Ambiente apartado das Varas do JEF • Celeridade • Solução de demandas recorrentes nas Varas do JEF (INSS, CEF, FAZENDA NACIONAL...)
DIFICULDADES PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO • Falta de estrutura na PFE/INSS para dar atendimento ao sistema conciliatório: • Falta de médicos • Falta de Procuradores
SOLUÇÃO • Participação direta do INSS: • prepostos qualificados e médicos peritos • Capacitação na PFE/INSS Florianópolis: • Know-how na atuação de prepostos • Participação inicial de Procuradores: • até estabilização • Primeira audiência: • 27 de abril de 2009
ESTRUTURA JUDICIAL • O SICOPP tem estrutura, no Judiciário, equiparada às demais Varas • Setor de Perícias centralizado • Há Juiz responsável, atualmente a Juíza Substituta da 3.ª Vara do JEF em Curitiba
PROCEDIMENTO (linhas gerais) • Demanda é distribuída normalmente • Nas Varas é feita análise da prevenção e da petição inicial (regularização) e definida especialidade médica • Remessa ao SICOPP • Marcação de perícia (email AADJ) e resultado; • Capacidade = citação, anexação de contestação e devolução do processo para a Vara de origem • Incapacidade = triagem e marcação de audiência
PROCEDIMENTO (linhas gerais) • Audiência (pauta enviada via email): • Proposta líquida: 85% a 90% do total • Se aceita: homologação no SICOPP e devolução para a Vara • Não aceita: reduz-se a termo e devolução do processo à Vara • Se não for caso de proposta de acordo: informação no eproc, desmarcação da audiência por email • Solicitação de esclarecimentos ao perito • Sem proposta ou não aceita a proposta • evento citação é lançado e processo devolvido
PROBLEMAS ATUAIS E SOLUÇÃO • Falta de médicos peritos • Afastamento de um dos prepostos: dificuldade de substituição pelo INSS • Falta de perfil de servidor • Início da participação direta de Procurador • Impressões
ANÁLISE • Perícias favoráveis X Perícias desfavoráveis • Estabilização do sistema de conciliação • Menor interferência • Efetiva participação dos peritos do INSS • Média: • 49,17% incapacidade • 50,83% capacidade
IMPACTO DO SICOPP NO JEF • Em torno de 45% das demandas do JEF visam a benefício previdenciário por incapacidade • Em torno de 50% deste total retorna à Vara contestado • Em torno de 42% deste total resolve-se em acordo • Em torno de 8% retorna para contestação (se pautada audiência, vai com informação)
CONSIDERAÇÕES • Processos da Vara Previdenciária • Não acompanhamento das perícias e revisão OI 76/03 • Agenda perícias no INSS em Curitiba • Greve médicos peritos • Efetiva participação dos Procuradores
CONCLUSÃO • Pros • Sistema adequado ao Direcionamento Estratégico • Solução rápida de demandas • Atende necessidade social • Uniformidade de atuação e implantação • Contras • Substituição do INSS
NECESSIDADES • Efetiva estruturação do INSS: • Médicos peritos: atuação administrativa e judicial • Adequação do sistema de benefícios: • Indeferimentos indevidos
ESTUDO DE CASOS 1) CNIS: vínculos descontinuados de 1984 a 1993. Retorno ao RGPS 2003 a 2005. Novo retorno RGPS 01/07/2008, mais de 60 anos de idade, empresa do filho, 2 meses depois de cateterismo (02/05/2008). Req em 10/06/2009: DII 02/05/2008 – catet – perda qualidade segurado Req em 01/10/2009: DII 27/05/2009 – cirurg. card. – beneficio deferido – judicial = restab = DII 2010/20046-0
ESTUDO DE CASOS (CONT.) 2) CNIS: vinculo empregatício até 06/1977, retorno ao RGPS mais de 30 anos depois (05/2009), recolhidas 5 contribuições. Doença: hemangioma congênito e a segurada não trouxe elementos 1 perícia, B31 indeferido Nova perícia administrativa: benefício deferido DII 28/08/2009 2010/196183
ESTUDO DE CASOS (CONT.) 3) CNIS: vínculo até 1992, uma contribuição em 2003 e retorno ao RGPS em 09/2008 a 07/09 Cateterismo em 28/08/08 e 15/07/09 DII INSS 01/12/2008 = concessão B31 DII Judicial 28/08/2008 2010/200034
ESTUDO DE CASOS (CONT.) 4) CNIS: vinculo até 30/12/1992, retorno ao RGPS em 02/06/08, 57 anos de idade (um mês depois de cateterismo, já tendo realizado em torno de 10 angioplastias de 2002 a 2009), em empresa familiar Req indeferido no INSS Novo req adm em 25/03/2010, DII=13/02/2010 DII judicial = 19/07/2009 = sem carência de reingresso (no mínimo) 2010/20056-8
ESTUDO DE CASOS (CONT.) 5) CNIS: vínculo até 01/1997, afastado RGPS 8 anos, uma contribuição em 06/05/2005, ref mês 04/2005, dez dias depois requerimento B31 ativo desde 16/05/2005 = HIV (DII 13/05/2005) Laudo judicial: capacidade HIV e incapacidade psiquiátrica total e permanente 22/09/2010 2010/15578-8
ESTUDO DE CASOS (CONT.) 6) CNIS: vínculos 08/07 a 12/08 prefeitura Balsa Nova e de 12/08 a 02/09 Reconhecimento incapacidade INSS 30/03/2010 a 31/07/2010 (=pericia judicial) Indeferimento: perda qualidade segurado Dia seguinte ao do pagamento da contr: 16/04/2010 = erro administrativo 2010/201518
ESTUDO DE CASOS (CONT.) 7) CNIS: 2 NIT – vínculo 09/91 a 04/93 (1.027) e CI de 08/1992 a 01/1998 (1.132) DII administrativa e judicial: 25/06/1998 DER: 14/11/2009 – perda qualidade segurado = erro administrativo 2010/188666
ESTUDO DE CASOS (CONT.) ACRÉSCIMO 25% - laudo judicial: “DII baseada nos dados de perícia do INSS. Permanência desde a data da aposentadoria. Necessita de assistência permanente por risco de morte súbita a que o autor está sujeito desde que decidiu por não operar. Data baseada no atestado médico que informa o quadro do autor e suas condições daquela data em diante.” CID: I25 e I20
JURISPRUDÊNCIA Carência e preexistência da doença: Segurado que após perder a qualidade contribui CI 4 meses, ou filiação ao RGPS com idade avançada e pede o benefício após 12 contribuições: investigar com mais rigor a DII, para verificar se a incapacidade é anterior à nova filiação. Precedente: 2008.70.55.000805-7.
JURISPRUDÊNCIA Alta programada: decisões conflitantes Considerando posição da TNU e atraso perícias administrativas, conclui-se que é possível fazer acordo no SICOPP sem a exigência do PP ou PR ACP 2005.33.00.020219-8: a partir do final de 07/2010 sem PP = falta de interesse
JURISPRUDÊNCIA Fixação da DIB • Restabelecimento mesma doença=da DCB • não dá fixar DII = data do laudo • DII entre DER/DCB e ajuizamento= ou DII ou ajuizamento • Doença diversa, há julgados q não pagam da DER
JURISPRUDÊNCIA Auxílio-doença concomitante com vínculo de emprego Não deverá ser pago benefício por incapacidade no período em que o segurado tiver registro de vínculo empregatício no CNIS, ou recolhimento de contribuições como autônomo por GFIP. Maleabilidade com CI.
JURISPRUDÊNCIA HIV. A TNU: HIV assintomático, a prova pericial deve informar a presença ou não de sinais exteriores da doença, situação esta que leva à concessão de B31 ou B32. Precedentes 2007.83.00.505258-6. A Turma Regional: puro diagnóstico de AIDS é insuficiente para demonstrar a existência de incapacidade para o trabalho. Laudo deve atestar que peculiaridades do caso concreto, como a evidência física da doença ou fatores pessoais, impossibilitem, na prática, o retorno ou a manutenção do segurado no mercado de trabalho.
JURISPRUDÊNCIA Laudo médico por especialista. A TNU firmou entendimento no sentido de que somente se exige laudo por médico especialista em caso de quadros complexos ou doenças raras. Precedentes 2008.72.51.003146-2; 2008.72.51.004841-3; 2008.72.51.001862-7.
JURISPRUDÊNCIA Erro administrativo. Precedentes: erro na concessão administrativa anterior não vincula juiz: deve reavaliar os requisitos necessários para a concessão do benefício. Assim,pode ser reconhecido o erro e indeferido o restabelecimento, ainda que a perícia médica tenha sido favorável. Precedentes: 2007.70.51.006941-9.
Grata Pela Atenção – Perguntas Helena Beatriz do Amaral Dergint Consulo Procuradora Federal PF/PR/DIMAF/SPREV/SICOPP Email: helena.dergint@agu.gov.br