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Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com. Aula 7 : Responsabilidade tributária. Conceito. Responsabilidade dos sucessores. Responsabilidade de terceiros. Responsabilidade por infrações. Crédito tributário. Conceito. Constituição do crédito Tributário.
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Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com
Aula 7: • Responsabilidade tributária. Conceito. • Responsabilidade dos sucessores. • Responsabilidade de terceiros. • Responsabilidade por infrações. • Crédito tributário. Conceito. Constituição do crédito Tributário. • Lançamento.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Responsabilidade por Substituição Responsabilidade por Transferência
Substituição “para frente”: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (CF88, art. 150 - EC 3/93, § 7º).
Exemplo: Cia SA fabrica automóveis e os vende para SS Ltda (concessionária). Recolhe ICMS por isso. SS Ltda, quando vender estes automóveis, pagará também ICMS. Mas a Lei do Estado do Rio Grande do Sul resolve atribuir a Cia SA a responsabilidade de recolher o ICMS devido por SS Ltda, para simplificar a fiscalização e diminuir a burocracia.
Cia SA: Fica responsável pelo ICMS: 1) de CIA SA para SS Ltda (próprio); 2) De SS Ltda ao consumidor (por substituição). • SS Ltda: pode (conforme a Lei): a) Ficar solidário com Cia SA (se não pagar) ou; b) totalmente excluído de responsabilidade.
Exemplo 2: • SS Ltda, no exemplo anterior, não vendeu o automóvel. • Neste caso, Cia SA tem direito a restituir o ICMS recolhido por substituição.
12. (PFN.ESAF.2004) 89- Em atenção ao tema substituição tributária, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correta correspondente.
( ) Segundo o entendimento atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal, o fato gerador presumido é provisório e, por isso, dá ensejo à restituição ou complementação do imposto pago na hipótese de sua não-realização ou realização em dimensão diversa da presumida.
( ) Segundo o entendimento atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal, o fato gerador presumido não é provisório mas sim definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final.
( ) A substituição tributária progressiva, ou para frente, é técnica de tributação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional no 03,de 17 de março de 2003, e regulamentada pela Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
( ) Instituto que atende ao princípio da praticabilidade da tributação, a substituição tributária pode ser: regressiva,ou para trás, tendo por efeito o diferimento do tributo; e progressiva, ou para frente, pressupondo a antecipação do fato gerador, calculando-se o tributo devido de acordo com uma base de cálculo estimada.
a) V, F, F, F • b) F, V, F, V • c) F, V, V, F • d) V, F, V, V • e) V, F, V, F
Substituição “para trás”: • A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (CTN, art. 128).
Exemplo: • SS Ltda fornece peças a fábrica de automóveis Cia SA. É obrigada a pagar IPI por isso; • Lei federal, contudo, atribuiu a Cia SA a obrigação de recolher o IPI de SS Ltda. • Dessa forma, Cia SA passa a: • Ser sujeito passivo por substituição do IPI devido por SS Ltda. • Ser sujeito passivo por obrigação própria, das operações realizadas por ela mesma.
Substituição por Transferência • Sucessões • Bens • Pessoas físicas • Pessoas Jurídicas • Estabelecimentos • Terceiros • Infrações
Sucessão. Bens. Regra Geral. • São pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. (CTN, art. 131, I).
Sucessão em imóveis. Tributos relativos ao bem. • Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. (CTN, Art. 130).
Sucessão. Imóveis. Hasta Pública. • No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (CTN, art. 130, parágrafo único).
(PFN 2004 ESAF) 20. Tendo em conta as disposições do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que a responsabilidade do sucessor pelos créditos tributários incidentes sobre os bens adquiridos é excluída • a) mediante cláusula contratual firmada entre o alienante e o adquirente.
b) quando o alienante cessar a exploração da atividade. • c) quando o alienante continuar na exploração da atividade. • d) apenas quanto à metade, se o alienante continuar na exploração da atividade. • e) quando a alienação ocorrer por hasta pública.
Sucessão. Pessoas Naturais. • São pessoalmente responsáveis (CTN, art. 131): • 1. O espólio, pelos tributos devidos pelo falecido (de cujus ) até a data da abertura da sucessão.
2. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
Sucessão nas pessoas jurídicas: • A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Isso se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. (CTN, Art. 132).
Sucessão. Fundo de Comércio. • A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato (CTN, Art. 133):
a) Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. (CTN, art. 133, I). • Exemplo: Cia Ltda é proprietária do supermercado Beleza e resolve vendê-lo à empresa JJ Ltda. • Se Cia Ltda, após a venda, encerrar suas atividades, as dívidas pendentes do Supermercado Beleza serão de responsabilidade integral de JJ Ltda.
b) Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (CTN, art. 133, II).
Exemplo: • Cia Ltda, após vender o Supermercado Beleza, resolve abrir uma farmácia. • Como continua aberta, Cia Ltda responde pelas dívidas pendentes do Supermercado Beleza; • Mas, se não puder pagá-las, JJ Ltda responderá em seu lugar.
c) Alienação Judicial. Processo de Falência ou recuperação judicial. • A transferência da responsabilidade não ocorrerá em caso de alienação judicial nos casos de: • 1) ocorrer em processo de falência; • 2) alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Exemplo: • Cia Ltda está falida mas ainda é possível aproveitar um de seus mercados (Supermercado Beleza); • O Juiz, para arrecadar recursos e pagar os credores de Cia Ltda, vende o Supermercado Beleza em leilão público a JJ. Ltda (empresa concorrente de Cia Ltda). • JJ Ltda não pode ser responsabilizada pelas dívidas pendentes do Supermercado Beleza.
Transferência da responsabilidade. Permanência. • Transfere-se a responsabilidade, integral ou subsidiariamente, ao adquirente (na forma acima exposta – CTN, art. 133, caput e incisos I e II) se o fundo de comércio ou estabelecimento é adquirido por:
1) sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; • 2) parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
ou 3) identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (CTN, art. 133, §§1º a 2º, LC 118, de 9/2/2005).
Responsabilidade de Terceiros: • Solidária (CTN, art. 134) • Pessoal (CTN, art. 135)
a) Solidária: • Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (CTN, art. 134):
1. Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; • 2. Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; • 3. Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
4. O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; • 5. O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; • 6. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; • 7. Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Penalidades: • Só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. (CTN, art. 134, § único).
3. (AFCE.ESAF.2006.54) Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis as seguintes pessoas, exceto: • a) o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
b) o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida. • c) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. • d) os mandatários e prepostos. • e) os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
b) Pessoal: • São pessoalmente responsáveis, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135): • 1. As mesmas pessoas referidas no item anterior (...pais, tutores, curadores, inventariante, síndico, etc...);
2. Os mandatários, prepostos e empregados; • 3. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Responsabilidade por Infrações: • Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (CTN, art. 136).
Responsabilidade pessoal do agente. • A responsabilidade é pessoal ao agente (CTN, Art. 137): • a) Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
b) Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.
c) Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: • 1. Dos terceiros solidariamente responsáveis (...pais, tutores, curadores, inventariantes, síndicos, etc...), contra aquelas por quem respondem;
2. Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; • 3. Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Denúncia espontânea: • A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (CTN, art. 138).
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (CTN, art. 138, parágrafo único).