1.16k likes | 1.75k Views
Atividade Financeira do Estado. Direito Tributário - DPC Prof. Indio Jorge Zavarizi. FINANÇAS PÚBLICAS. Atividade Financeira: CONCEITO
E N D
Atividade Financeira do Estado • Direito Tributário - DPC • Prof. Indio Jorge Zavarizi
FINANÇAS PÚBLICAS • Atividade Financeira: CONCEITO • Consiste em toda ação que o estado desenvolve para obter gerir e aplicar os recursos necessários para satisfazer as necessidades da coletividade e realizar seus fins
ENTRADAS PÚBLICAS • INGRESSOS PÚBLICOS: • são entradas que não se incorporam ao patrimônio público, pois são restituíveis. • Classificam-se como ingressos: Fianças; cauções e empréstimos públicos.
RECEITAS PÚBLICAS • Define-se como receitas públicas as entradas de dinheiro nos cofres públicos, que se incorporam ao patrimônio do Estado, e portanto, são irrestituíveis.
RECEITAS ORIGINÁRIAS • São denominadas receitas originárias aquelas que provêm do próprio patrimônio do Estado, tais como: renda de imóveis, aluguéis, venda de bens e serviços que decorrem de atividade de empresas estatais.
RECEITA DERIVADA • DENOMINAM-SE RECEITAS DERIVADAS AS ENTRADAS PÚBLICAS QUE DECORREM DO PATRIMÔNIO DOS PARTICULARES E SE INCORPORAM AO PATRIMÔNIO DO ESTADO.
RECEITAS DERIVADAS • As receitas derivadas classificam-se em: TRIBUTÁRIAS E OUTRAS RECEITAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS • IMPOSTOS • TAXAS • CONTRIBUIÇÃO DE • MELHORIA • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO • CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS
OUTRAS RECEITAS • REPARAÇÕES DE GUERRA • INDENIZAÇÕES • MULTAS
EVOLUÇÃO HISTÓRICA • Parasitária: Mundo Antigo - era obtida por extorsão, pilhagens, saques, exploração do povo inimigo vencido • Dominical: Período Medieval.Exploração de bens do patrimônio, como imóveis, indústrias . • Regaliana: Exploração de direitos ou privilégios reconhecidos aos reis, príncipes etc - pedágio, direitos dobre rios, portos e minas. • Tributária: Decorrente de imposição coercitiva. • Social :Tributo com finalidades extrafiscal.
TRIBUTO - DEFINIÇÃO • Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
CARACTERÍSTICAS DO TRIBUTO • 1 - COMPULSORIEDADE • 2 - NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO • 3 - INSTITUÍDA EM LEI • 4 - COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA
NATUREZA JURÍDICA • A NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO É DETERMINADA PELA FATO GERADOR DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA • IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FORMAIS E DO DESTINO DA SUA ARRECADAÇÃO - ART. 4 CTN
FATO GERADOR - DEFINIÇÃO • DOUTRINÁRIA - É UM FATO, CONJUNTO DO FATOS OU ESTADO DE FATO QUE O LEGISLADOR VINCULA PARA O NASCIMENTO DE UNMA OBRIGAÇÃO JURÍDICA DE PAGAR DETERMINADO TRIBUTO
FATO GERADOR - DEFINIÇÃO • JURÍDICO POSITIVA- É A SITUAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA QUE OCORRA A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. - ART. 114. CTN
FATO GERADOR • HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: DESCRIÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA DE UM EVENTO • FATO IMPONÍVEL: CASO CONCRETO, ACONTECIDO NO TEMPO E NO ESPAÇO
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PESSOAL MATERIAL ASPECTOS TEMPORAL ESPACIAL
ASPECTO PESSOAL • O ASPECTO PESSOAL IDENTIFICA OS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA: O SUJEITO ATIVO, PESSOA COMPETENTE PARA INSTITUIR O TRIBUTO; SUJEITO PASSIVO, PESSOA OBRIGADA A ENTREGAR DINHEIRO AO ESTADO.
ASPECTO MATERIAL • É O NÚCLEO DA HIPÓTES DE INCIDÊNCIA, IDENTIFICADO PELA MATERIALIDADE DO FATO
ASPECTO TEMPORAL • É O MOMENTO EM QUE SE REPUTA CONSUMADO O FATO IMPONÍVEL. • ICMS = SAÍDA DA MERCADORIA • IMPORTAÇÃO = INÍCIO DO DESPACHO ADUANEIRO • IPI = SAÍDA DO PRODUTO
ASPECTO ESPACIAL • INDICA AS CIRCUNSTÂNCIAS DE LUGAR ONDE SE MATERIALIZA A HIPÓTESE DE INCIDÊNENCIA, COM A OCORRÊNCIA DO FATO IMPONÍVEL
IMPOSTO • É O TRIBUTO CUJA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TEM POR FATO GERADOR UMA SITUAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER ATIVIDADE ESTATAL ESPECÍFICA, RELATIVA AO CONTRIBUINTE
TAXA • É O TRIBUTO QUE TEM COMO FATO GERADOR O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, OU A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO À SUA DISPOSIÇÃO
PODER DE POLÍCIA • É A ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE, LIMITANDO OU DISCIPLINANDO DIREITO, INTERESSE OU LIBERDADE, REGULA A PRÁTICA DE ATO OU ABSTENÇÃO DE FATO, EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO CONCERNENTE À SEGURANÇA, À HIGIENE, À ORDEM, AOS COSTUMES..
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA • É instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. • Decreto-lei n. 195/67, regulamenta a Contribuição de Melhoria.
IMPOSTOS DIRETOS • Não há repercussão • Contribuinte sente o peso do imposto • Contribuinte é “de jure” e “de fato” • Contribuinte e o quantitativo são previamente conhecidos • há restituição ao contribuinte “de jure” • há lançamento prévio
IMPOSTOS INDIRETOS • Há repercussão • O contribuinte legal não sente o peso do imposto • Diferem o contribuinte “de jure” do “de fato” • Não há restituição ao contribuinte de “de jure”
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA • Reais - não levam em consideração as condições individuais do sujeito passivo • Pessoais - leva em consideração as condições individuais do sujeito passivo • Específicos - quando a variação é em função de medidas de grandezas não monetárias: volume, força, potência, massa, etc.
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA • Ad-valorem - quando a variação é em função da grandeza monetária: preço, renda, valor da operação, venal, fundiário etc. • Cumulativos: as bases de cálculos nas sucessivas operações se superpõem • Não-cumulativos: excluí a superposição • a base de cálculo é o valor agregado.
CLASSIFICAÇÃO FINANCEIRA • Fiscais - São instituídos com a finalidade exclusiva de obter receita • Extrafiscais - São instituídos com a finalidade ordinatória, induzir comportamentos. • Parafiscais - São instituídos em favor de pessoas diversas do Estado, arrecadados por elas próprias.
PRINCÍPIOS INFORMADORES • Generalidade - Quem deve pagar o imposto • JUSTIÇA • Uniformidade - Como deve ser fixado o imposto
JUSTIÇA FISCAL • OS CIDADÃOS DE UM ESTADO DEVEM CONTRIBUIR PARA AS DEPESAS DO GOVERNO, NA MAIOR ESCALA POSSÍVEL, EM PROPORÇÃO Á SUA CAPACIDADE REVELADA PELA RENDA POR ELAS AUFERIDA SOB A PROTEÇÃO DO ESTADO.
CERTEZA • O TRIBUTO QUE O CIDADÃO É OBRIGADO A PAGAR DEVE SER CERTO E NÃO ARBITRÁRIO; À ÉPOCA, O MODO DE PAGAR, A SOMA A PAGAR, TUDO DEVE SER CLARO E PRECISO, TANTO PARA O CONTRIBUINTE COMO PARA QUALQUER OUTRA PESSOA.
COMODIDADE • TODO O TRIBUTO DEVE SER ARRECADADO EM ÉPOCA E MODO QUE, SEGUNDO SEUS OBJETIVOS, SE POSSA PRESUMIR E DECLARAR COMO MAIS CÔMODO PARA O CONTRIBUINTE.
ECONOMIA • TODO TRIBUTO DEVE SER ESTABELECIDO DE MODO A RETIRAR DO POVO A MENOR SOMA POSSÍVEL, ALÉM DAQUELA QUE DEVE ENTRAR PARA OS COFRES PÚBLICOS, E, AO MESMO TEMPO, DE FORMA A QUE SE RETENHA PELO MENOR PRAZO O DINHEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MACIONAL • CONCEITO DE SISTEMA: • Trata-se de um todo fechado, onde a relação das partes com o todo e das partes entre si estão perfeitamente determinadas segundo regras lógicas de dedução
SISTEMA TRIBUTÁRIO CONCEITO • É O CONJUNTO UNITÁRIO E ORDENADO DE NORMAS JURÍDICAS, EM FUNÇÃO DE UNS TANTOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, RECIPROCAMENTE HARMÔNICOS, COORDENADOS EM TORNO DE UM CONCEITO DE TRIBUTO
PRINCÍPIO JURÍDICO • DEFINIÇÃO: elemento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhe o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico.
ESTRUTURA DO SISTEMA • CONSTITUIÇÀO FEDERAL • CÓDIGO TRIBUTÁRIO • NACIONAL • FEDERAL • LEI ORDINÁRIA • ESTADUAL • MUNICIPAL • DECRETO REGULAMENTAR • NORMAS COMPLEMENTARES
CONSTITUIÇÃO FEDERAL • PRINCÍPIOS INFORMADORES • LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR • COMPETÊMCIA IMPOSITIVA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL • DISPÕE SOBRE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA • REGULA AS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR • ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO • CF ART. 146.
LEI ORDINÁRIA • CRIA O TRIBUTO • ESTABELECE ISENÇÕES • FIXA A ALIQUOTA • DEFINE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO • DEFINE INFRAÇÕES • COMINA PENALIDADE • CONFERE COMPETÊNCIA ÀS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
DECRETO REGULAMENTAR • O CONTEÚDO E O ALCANCE DOS DECRETOS RESTRINGEM-SE AOS DAS LEIS EM FUNÇÃO DAS QUAIS SEJAM EXPEDIDOS, DETERMINADOS COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO, ESTABELECIDOS NO CTN. ART. 99 CTN
NORMAS COMPLEMENTARES • OS ATOS ADMINISTRATIVOS • AS DECISÕES DOS ÓRGÃOS SINGULARES OU COLETIVOS • AS PRÁTICAS REITERADAMENTE OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS • OS CONVÊNIOS
ATOS NORMATIVOS • PORTARIAS • CIRCULARES • AVISOS • ORDEM DE SERVIÇO • INSTRUÇÃO NORMATIVA
PRINCÍPIOS INFORMADORES • FEDERATIVO • SEPARAÇÃO DE PODERES • ISONOMIA • LEGALIDADE • SIGILO DE DADOS • LIBERDADE DE INICIATIVA • DIREITO DE PROPRIEDADE
PRINCÍPIOS INFORMADORES • DIREITO A RECEBER INFORMAÇÕES • DIREITO DE PETIÇÃO • DIREITO À TUTELA JURÍDICA • IRRETROATIVIDADE DA LEI • LEGITIMIDADE DE PROCEDIMENTO • PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIOS INFORMADORES • CAPACIDADE CONTRIBUTIVA • UNIFORMIDADE • UNIVERSALIDADE • GENERALIDADE • NÃO CUMULATIVIDADE
PRINCÍPIO FEDERATIVO • DESCENTRALIZAÇÃO LEGISLATIVA • UNIÃO - ART. 22 CF • ESTADOS - ART. 25 PAR. 1. CF • MUNICÍPIOS - ART. 30 CF • COMPETÊNCIA CONCORRENTE ART. 24 CF
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR • LEGALIDADE • ISONOMIA • IRRETROATIVIDADE • ANTERIORIDADE • PROIBIÇÃO DO CONFISCO • LIBERDADE DE TRÁFEGO • IMUNIDADES