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Despesa Orçamentária. Modalidades de Saídas de Recursos. Despesa Orçamentária. Devolução de Despesa Extra (Passivo). Caixa. Restituição.
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Modalidades de Saídas de Recursos Despesa Orçamentária Devolução de Despesa Extra (Passivo) Caixa Restituição
Dispêndios Orçamentários: estão previstos no orçamento anual onde estão destacadas as despesas correntes (Pessoal, Juros da Dívida e Outras Correntes) e despesas de capital (Investimento, Inversão Financeira e Amortização da Dívida). 01.04.01 Modalidades de Dispêndios Dispêndios Extraorçamentários (Despesa Extraorçmantária): não estão previstos no orçamento e correspondem a fatos de natureza financeira decorrentes da própria gestão pública (devolução de depósitos).
01.04.04 Enfoques da despesa: Patrimonial x Orçamentária VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA “Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade.” (Res. CFC 1.121/2008) E a Lei 4.320/64 ? VISÃO ORÇAMENT. NA LEI 4.320/64: Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: .... II – as despesas nele legalmente empenhadas; DESPESA ORÇAMENTÁRIA “Despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial.” (MCASP – Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários)
01.04.02 Classificações da Despesa Orçamentária INSTITUCIONAL Recursos utilizados correspondem à contrapartida? São de que exercício? De onde vêm? Efeito econômico, classe de gasto, estratégia para realização e insumos necessários. Por que é feito, para que é feito e o que se espera? Quem é o responsável? FUNCIONAL ESTRUTURA PROGRAMÁTICA Em que área fazer? NATUREZA DA DESPESA FONTE DE RECURSO
01.04.02.01 Classificação Institucional Exemplo do Governo Federal 2 01 25 ORGÃO Ministério da Fazenda UO TIPO ADMINISTRAÇÃO 1 – Direta 2 – Autarquia, Fundação e Agência 9 – Fundo UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Banco Central do Brasil
01.04.02.02 Classificação Funcional 10 128 FUNÇÃO Saúde SUBFUNÇÃO Formação de Recursos Humanos
Programa Ações Atividades Projetos Operações Especiais Metas Valores 01.04.02.03 O que é programa? • Instrumento de organização da Ação Governamental • Cada programa identifica as AÇÕES necessárias para atingir os seus OBJETIVOS, sob forma de PROJETOS, ATIVIDADES e OPERAÇÕES ESPECIAIS, especificando os respectivos VALORES e METAS.
01.04.02.03 Projeto Resulta em produto que aperfeiçoa ou expande ação do governo Geralmente dá origem a atividades ou expande/aperfeiçoa as existentes Projeto É limitado no tempo
01.04.02.03 Atividade Visa à manutenção dos serviços públicos ou administrativos já existentes Resulta em produto necessário à manutenção de ação do governo Atividade É permanente e contínua no tempo
01.04.02.03 Operação Especial Não contribuem para a manutenção das ações de governo amortizações e encargos pagamento de sentenças judiciais operações de financiamento Operações Especiais Não resulta em um produto indenizações Não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”
Classificação por Estrutura Programática da União Exemplo do Governo Federal 2992 0044 0057 PROGRAMA Desenvolvimento da Educação Profissional AÇÃO (Projeto, Atividade e Operação Especial) Funcionamento da Educação Profissional LOCALIZADOR DO GASTO No Estado de Santa Catarina
01.04.02.04 Classificação por Natureza da Despesa 3 3 90 30 XX ND CATEGORIA ECONÔMICA Despesa Corrente GRUPO DE DESPESA Outras Despesas Correntes MODALIDADE DE APLICAÇÃO Aplicação Direta ELEMENTO DE DESPESA Material de Consumo DETALHAMENTO DA DESPESA Combustíveis e Lub. Automotivos
01.04.02.04 Classificação por ND: Categoria Econômica Categoria Econômica: identifica se o gasto vai contribuir para formação ou aquisição de um bem de capital.
01.04.02.04 Classificação por Grupo da Natureza da Despesa GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA • Identifica de forma sintética o objeto de gasto. • Agrega os elementos de despesa de mesma natureza. DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL A Reserva de Contingência e a Reserva do RPPS, serão classificadas, no que se refere ao grupo de natureza de despesa, com o código "9". Assim, para fins de PLOA, a classificação por natureza usada é 9.9.99.99.
01.04.02.04 Classificação por ND: Modalidade de Aplicação • MODALIDADE DE APLICAÇÃO: Indica se a execução orçamentária será efetuada por unidade no âmbito da mesma esfera de governo, se por delegação, se por outro ente da federação, se por outra entidade privada ou estrangeira. Também evidencia a dupla contagem das execuções orçamentárias, possibilitando a sua eliminação.
01.04.02.04 Classificação por ND: Elemento da Despesa • ELEMENTO DA DESPESA: Identifica os objetos de gastos; o que vai ser adquirido para consecução dos programas.
01.04.03 Créditos Orçamentários Créditos Orçamentários • Suplementares • Especiais • Extraordinários
01.04.03 Créditos Orçamentários CF 88 4320/64 Port. 163/2001
01.04.04.02 Etapas da Despesa Orçamentária LEI 4.320 / 1964 LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO
01.04.04.02 Estágios da Despesa Orçamentária PLANEJAMENTO FIXAÇÃO DA DESPESA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PROCESSO LICITATÓRIO TEMPO EXECUÇÃO ENTREGA DE BENS E/OU SERVIÇOS CONTRATO EMPENHO TEMPO EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO RETENÇÃO PAGAMENTO E RECOLHIMENTO TEMPO
01.04.04.02 Etapas da Despesa Orçamentária - Empenho Lei 4.320/64 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. • Os empenhos podem ser classificados como: • Ordinário • Estimativo (Cujo montante não se possa determinar) • Global (Sujeitas a Parcelamento)
01.04.04.02 Etapas da Despesa Orçamentária - Empenho Lei 4.320/64 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais, previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria União - Decreto 93.872/1986 Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
Liquidação • Lei 4.320/1964 e Decreto 93.872/1986 Art. 63 (4.320/64 com adaptações do Decreto 93.872/86). A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidades beneficiárias tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou habilitação do benefício. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Capítulo 10
Liquidação • Liquidação x Ateste x “Liquidação Contábil” x Despesa Realizada A realização da despesa se caracteriza com o cumprimento por parte do fornecedor das atividades contratadas e segundo a legislação deve estar amparada por empenho prévio. Ao cumprir essa fase, surge a obrigação. O Ateste é a verificação da administração, por servidor designado para tal, de que o serviço ou obra contratado(a) foi executado(a) segundo as especificações. Liquidação é ato formal da administração pública que verifica o direito adquirido pelo credor com base nos documentos exigidos pela legislação e pelo contrato. A “Liquidação Contábil” se caracteriza pelo registro na contabilidade de que a despesa foi liquidada e a depender dos controles administrativos do órgão pode acontecer em momento diferente da liquidação formal (ex. Momento do recebimento da nota fiscal ainda sem o ateste). Nota Fiscal Realização Ateste Liquidação Empenho Registro Contábil da Liquidação Capítulo 10
Pagamento • Decreto 93.872/1986 (Artigos 42 e 43) O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62). A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro. A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada. • Lei 4.320/1964 (Artigos 65) O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Capítulo 10
Encerramento do Exercício e Restos a Pagar Lei 4.320/1964: • Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro. • Dividem-se em: • Não Processados • Processados • Antes da LRF e no Período Inflacionário • Permitido restos a pagar acima da arrecadação • Ajuste pela corrosão inflacionária • Acumulação contínua do volume inscrito anualmente Capítulo 12
Restos a Pagar – Final de Exercício • APÓS LRF • LC 101/00: • “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. • Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.” • Havendo a arrecadação prevista, não há impedimento • Havendo frustração da receita, pode-se inscrever até o limite do saldo de caixa. Capítulo 12
Cancelamento de Restos a Pagar • Não há legislação que regulamente o cancelamento dos Restos a Pagar para os entes da federação – Nem Lei de Responsabilidade Fiscal nem a Lei 4.320/64. Capítulo 12
Anulação de Despesa Lei 4.320/1964 Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. Decreto 93.872/1986 Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38). Capítulo 12
Não existe condição para inscrever em restos a pagar, pois já existe a dívida (o serviço já foi prestado). • Condições para a inscrição do RP não processado • Disponibilidade de caixa; • Regulamentação de cada ente. Restos a Pagar - Inscrição • Lei 4.320/1964 • Art. 36 Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro.(Princípio da anualidade) • Não Processados • Processados Liquidado Empenho RP Processado Empenho RP Não Processado Não liquidado X1 X2
Despesas de Exercícios Anteriores • Lei 4.320/1964 – (Elemento de Despesa Orçamentária 92)
Classificação da Despesa Orçamentária VERIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS. CASO ALGUM DOS PARÂMETROS SEJAM VERDADEIROS, ENTÃO O MATERIAL É DE CONSUMO. MATERIAL DE CONSUMO x MATERIAL PERMANENTE Durabilidade– Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; Ex.: Lápis, borracha, papel. b) Fragilidade– Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade; Ex.: Disquetes. c) Perecibilidade– Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriore ou perca sua característica pelo uso normal; Ex.: Gêneros alimentícios. d) Incorporabilidade– Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 449030), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 339030); Ex.: Peças de veículos. e) Transformabilidade– Se foi adquirido para fim de transformação; Ex.: Aço como matéria-prima para fabricação de armários.
Classificação da Despesa Orçamentária SERVIÇOS DE TERCEIROS x MATERIAL DE CONSUMO Se houver fornecimento de matéria-prima Serviços de Terceiros Se não houver fornecimento de matéria-prima Material de Consumo Não há relação entre o documento fiscal apresentado pelo fornecedor e a classificação da despesa orçamentária. A nota fiscal pode ser de serviço e a despesa orçamentária ser classificada como material.
Classificação da Despesa Orçamentária OBRAS E INSTALAÇÕES x SERVIÇOS DE TERCEIROS Caso ocorra aumento de benefícios (ex: construção ou ampliação de imóvel) Obras e Instalações Despesa com manutenção, reforma e limpeza Serviços de Terceiros
Receita de Ressarcimento x Estorno de Despesa RECEITA DE RESSARCIMENTO “reembolso de valores anteriormente gastos em nome de terceiros e que estão sendo devolvidos, geralmente resultante de procedimentos pactuados entre as partes. Corresponde a uma reposição de custospor uma das partes envolvidas, ao utilizar meios da outra para alcançar determinado fim.” ESTORNO DE DESPESA “ingresso de recurso que não caracteriza receita orçamentária caso ocorra no meso exercício.” “a importância da despesa anulada no exercício reverte-se à dotação.” (Art. 38 - 4320/64) REC. DE RESSARCIMENTO x ESTORNO DE DESPESA Ocorreu o fato gerador da despesa ? Sim Não
Partes envolvidas na movimentação de recursos financeiros QUAIS SÃO AS PARTES ENVOLVIDAS NA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS? ENTE DA FEDERAÇÃO TRANSFERÊNCIAS DELEGAÇÕES TRANSFERÊNCIAS DELEGAÇÕES ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS ENTE DA FEDERAÇÃO PROBLEMA: COMO CLASSIFICAR ORÇAMENTARIAMENTE AS TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES?
Transferências - Conceito TRANSFERÊNCIA – CONCEITO DOS § 2º e 6º do Art. 12 DA Lei 4.320/1964: “§ 2º - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.” “§ 6º - São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.”
Transferências - Conceito HÁ CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM BENS E/OU SERVIÇOS? NÃO BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM APLICAÇÃO DESSES RECURSOS: PERTENCEM AO TRANSFERIDOR OU AO RECEBEDOR? RECEBEDOR SÃO CORRENTES OU DE CAPITAL? PODEM SER CORRENTES OU DE CAPITAL. APLICAM-SE A ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS? PÚBLICAS E PRIVADAS.
Transferências – Classificação Orçamentária MODALIDADES DE APLICAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIAS: 20 - Transferências à União 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal 31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo 40 - Transferências a Municípios 41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais 71 - Transferências a Consórcios Públicos Portaria SOF-STN nº 1/2010 COM QUAIS ED DEVEM SER ASSOCIADAS ESTAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO? ELEMENTOS QUE NÃO REPRESENTEM CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM BENS OU SERVIÇOS, A SABER:
Transferências – Conjugação com Elementos de Despesa ELEMENTOS DE DESPESA ASSOCIADOS ÀS TRANSFERÊNCIAS: 41 - Contribuições - utilizado para transferências correntes e de capital(neste caso, quando deriva de lei especialmente anterior) aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais de assistência social, médica e educacional; 42 - Auxílios - utilizado para transferências de capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, derivadas diretamente da lei orçamentária; 43 - Subvenções Sociais - utilizado para transferências às entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e cultural; 45 - Subvenções Econômicas - utilizado para transferências, exclusivamente, a entidades privadas com fins lucrativos; 81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas - utilizado para transferências aos entes da Federação em decorrência de determinação da Constituição ou estabelecida em lei.
Transferências – Conjugação com Elementos de Despesa X X X - X - - X X -
Delegação - Conceito DELEGAÇÃO: “... entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do ente delegante.” BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM APLICAÇÃO DESSES RECURSOS: PERTENCEM AO TRANSFERIDOR OU AO RECEBEDOR? TRANSFERIDOR.
Delegação – Classificação Orçamentária Portaria SOF-STN nº 2/2010 MODALIDADES DE APLICAÇÃO PARA DELEGAÇÕES: 22 - Execução Orçamentária Delegada à União 32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal 42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios 72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos COM QUAIS ED DEVEM SER ASSOCIADAS ESTAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO? ELEMENTOS ESPECÍFICOS (EE) QUE REPRESENTEM CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM BENS OU SERVIÇOS.
PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ATO PRATICADO RECEBEDOR DOS RECURSOS FINANCEIROS COMPETÊNCIA, RESPONSABILIDADE OU PROPRIEDADE DOS BENS OU SERVIÇOS GERADOS TRANSFERÊNCIA OU DELEGAÇÃO DETALHAMENTO OU ESPECIFICI. DO RECEBEDOR CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DE DESPESA NO ENTE TRANSFERIDOR DOS RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERÊNCIA POR REPART.DE RECEITA ESTADOS / DF 3.3.30.81 MUNICÍPIOS 3.3.40.81 ESTADOS / DF 3.3.31.41 4.4.31.41|42 4.5.31.41|42 FUNDO A FUNDO MUNICÍPIOS 3.3.41.41 4.4.41.41|42 4.5.41.41|42 RECEBEDOR ENTES DA FEDERAÇÃO UNIÃO 3.3.20.41 4.4.20.41|42 4.5.20.41|42 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS OU ENTREGA DE RECURSOS FINANCEIROS OU REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS OUTRAS TRANSF. ESTADOS / DF 3.3.30.41 4.4.30.41|42 4.5.30.41|42 MUNICÍPIOS 3.3.40.41 4.4.40.41|42 4.5.40.41|42 UNIÃO 3.3.22.EE 4.4.22.EE 4.5.22.EE DELEGAÇÃO TRANSFERIDOR 3.3.32.EE 4.4.32.EE 4.5.32.EE ESTADOS / DF MUNICÍPIOS 3.3.42.EE 4.4.42.EE 4.5.42.EE ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIV. SAÚDE, ASS. SOC., E EDUCAÇÃO 3.3.50.43 4.4.50.41|42 4.5.50.41|42 RECEBEDOR TRANSFERÊNCIAS OUTRAS ÁREAS 3.3.50.41 4.4.50.41|42 4.5.50.41|42 ENTIDADES PRIVADAS COM FINS LUCRATIV. RECEBEDOR TRANSFERÊNCIAS 3.3.60.45 TODAS AS ÁREAS CONSÓRCIOS QUE O ENTE NÃO INTEGRA 3.3.70.41 4.4.70.41|42 4.5.70.41|42 TRANSFERÊNCIAS RECEBEDOR 3.3.71.41 4.4.71.41|42 4.5.71.41|42 CONSÓRCIOS RATEIO PELA PARTE DO ENTE. 3.3.71.70 4.4.71.70 4.5.71.70 TODOS OS CONSÓRCIOS TRANSFERIDOR DELEGAÇÃO 3.3.72.EE 4.4.72.EE 4.5.72.EE
Exemplo de classificação - 1 COMO CLASSIFICAR TRANSFERÊNCIA PARA MUNICÍPIOS SEM CONTRAPRESTAÇÃO (EX. FPM)? QUEM RECEBE O RECURSO? A QUEM COMPETE A RESPON. OU PROPR. DOS BENS E SERV. GERADOS? TRANSF. OU DELEGAÇÃO? QUEM É O RECEBEDOR? CLASSIFIC. ORÇAM. TRANSF. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ESTADOS E DF ENTE DA FEDERAÇÃO RECEBEDOR CONSÓRC. QUE O ENTE NÃO INTEGRA TRANSFERIDOR ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS 3.3.40.81 TRANSF. FUNDO A FUNDO OUTRAS TRANSF. MUNICÍP. ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS UNIÃO DELEGAÇÃO CONSÓRC. QUE O ENTE INTEGRA - RATEIO CONSÓRCIO PÚBLICO
Exemplo de classificação - 2 COMO CLASSIFICAR MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PARA UMA ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS PARA SUBSÍDIO À PRODUÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS? QUEM RECEBE O RECURSO? A QUEM COMPETE A RESPON. OU PROPR. DOS BENS E SERV. GERADOS? TRANSF. OU DELEGAÇÃO? QUEM É O RECEBEDOR? CLASSIFIC. ORÇAM. ESTADOS/DF TRANSF. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTE DA FEDERAÇÃO RECEBEDOR CONSÓRC. QUE O ENTE NÃO INTEGRA ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS TRANSFERIDOR 3.3.60.45 TRANSF. FUNDO A FUNDO QUALQ. ÁREA ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS OUTRAS TRANSF. MUNICÍP. UNIÃO CONSÓRC. QUE O ENTE INTEGRA - RATEIO DELEGAÇÃO CONSÓRCIO PÚBLICO