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Perspectivas Jurídicas Cadastro Funcional e Folha de Pagamento. Diretoria de Despesa com Pessoal -TCE/RN. Despesas com pessoal.
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Perspectivas Jurídicas Cadastro Funcional e Folha de Pagamento Diretoria de Despesa com Pessoal -TCE/RN SIAI Pessoal
Despesas com pessoal Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. • Necessidade dos AgentesPúblicosparaos fins do Estado • Montante de gastoselevado • Preocupação do Constituinte • Art. 38, do ADCT • Art. 169 • TetosRemuneratórios • Lei Complementar Federal nº 101/2000 • Vastorol de mecanismos Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Mecanismos Constitucionais • TetosRemuneratórios (art. 37, XI) • Teto municipal: Subsídio do Prefeito • TetosEstaduais: Emfunção dos Poderes • XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...)
Outros Mecanismos Constitucionais • Acúmulo de Cargos submetidoaoteto (art. 37, XVI) • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: • a) a de dois cargos de professor; • b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; • c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Outros Mecanismos Constitucionais • Impossibilidade de vinculação (art. 37, XIII) • XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Mecanismos Constitucionais • Criação e extinção de cargos • LEI: PoderExecutivo (art. 61, §1º, II, a) • RESOLUÇÃO: PoderLegislativo (art. 51, IV e art. 52, XIII) • Reservade LEIparafixaroualterarremuneraçãodos servidores (art. 37, X) • INICIATIVA LEGISLATIVA • a) Do Chefe do Executivopara a AdministraçãoDireta • b) Do PoderLegislativopara a remuneração dos respectivos cargos
Mecanismos Constitucionais • AgentesPolíticosMunicipais • a) INICIATIVA LEGISLATIVA daCâmara de VereadoresparaFixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e SecretáriosMunicipais (art. 29, V) • b) CompetênciaexclusivadaCâmara de Vereadoresparafixarsubsídio dos vereadores (art. 29, VI - Limites) • AgentesPolíticos do Estado • a) INICIATIVA LEGISLATIVA daAssembleiaLegislativaparaFixação do subsídio do Governador, Vice-Governador e SecretáriosEstaduais(art. 28, §2º) • b) LEI de iniciativadaAssembleiaparafixarsubsídio dos DeputadosEstaduais(art. 27, §2º - Limite)
Mecanismos Constitucionais • Limitesaogasto de pessoal das Câmaras (Art. 29, § 1º) • § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Mecanismos da LRF • MontantedaDespesa com Pessoal (art. 18) • Art. 18. (...) o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Mecanismos da LRF • Limites de Despesas com Pessoal (art. 19 e 20) • Art. 19. (...) a despesa total com pessoal, (...) não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: • III - Municípios: 60% (sessenta por cento). • Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: • III - na esfera municipal: • a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; • b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Mecanismos da LRF • Controle das Despesas (art. 21) • Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: • I - as exigências dos arts. 16 (estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária) e 17 (demonstração da origem dos recursos) desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 (vinculação de remuneração) e no § 1o do art. 169 da Constituição (prévia dotação orçamentária e autorização na LDO);
Mecanismos da LRF • Vedaçõesaoórgãoqueexceder 95% do limite (art. 22, parágrafoúnico) • I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, (...) • II - criação de cargo, emprego ou função; • III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; • IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; • V - contratação de hora extra (...)
Mecanismos Constitucionais • Mecanismosparacumprimento dos limites (art. 169) • §3º (...) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; • II - exoneração dos servidores não estáveis. • § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes (...) o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Cadastro Funcional - Necessidade • Fichasfuncionais dos Servidores • Documentaçãocompleta? • Registro dos atosfuncionais? • Quadrofuncional • Quantitativo? • Base legal? • Lotação dos Servidores?
Cadastro Funcional – Pontos de relevoResolução nº 008/2012 – TCE-RN • ConcursosPúblicos (28 itens) • 1. justificativa e autorização da autoridade competente; • 2. lei prevendo os cargos vagos; • 3. LDO autorizativa; • 4. há prévia dotação orçamentária suficiente; • 5. estimativa do impacto orçamentário-financeiro; • 6. demonstrativo da origem dos recursos; • 9. declaração do ordenador de despesa • 11. demonstrativo do quadro de pessoal atualizado, identificando os cargos a serem preenchidos pelo concurso, • 12. cópia do edital de abertura do concurso público;
Cadastro Funcional – Pontos de relevoResolução nº 008/2012 – TCE-RN • Provimento de Cargo Público (25 itens) • 1.10. cópia do ato de nomeação com a devida publicação; • 1.11. termo de posse; • 1.13. dados completos do admitido; • 1.15. declaração de não acumulação ilegal; • 1.17. declaração de bens e quitação eleitoral e militar; • 1.18. atestados médicos de ingresso; • 1.19. certidão de não comparecimento a posse dos nomeados ao cargo; • 1.23. demonstrativo da data de entrada em exercício;
Cadastro Funcional – Lay-out do sistema • Regime Jurídico • Forma de ingresso • SituaçãoFuncional • Pensão • Vínculo
Refere-se ao Regime Jurídico Único do Estado do Rio Grande do Norte, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Cadastro Funcional Refere-se ao Regime Jurídico Único de cada Município do Rio Grande do Norte, regulado pela sua respectiva Lei Municipal. Compreende a normatização básica que regulamenta o liame do agente público com a Administração. Refere-se ao Regime Jurídico denominado de Trabalhista, regulado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei nº 5.452/1943). Refere-se àqueles servidores temporários disciplinados pelo art. 37, IX da Constituição Federal de 1988.
Cadastro Funcional É a forma de ingresso estatuída pelo art. 37, inc. II da CF, com redação dada pela EC nº 19/1998. São os servidores que titularizam cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, disciplinados pela parte final do art. 37, inc. II da CF. Refere-se àqueles servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante art. 37, IX da CF. Aponta o mecanismo por meio do qual o agente público ingressou nos quadros da Administração. . Compreende a hipótese do art. 198, § 4º, da Constituição Federal, no qual se permite aos gestores locais do sistema único de saúde a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, . São os servidores que se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos continuados anteriores a data da promulgação da Constituição e foram considerados estáveis no serviço público. Processo de escolha de representantes por meio de votação. .
Cadastro Funcional - Vínculo II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
Cadastro Funcional - Vínculo V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...) ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
Cadastro Funcional - Vínculo IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Obrigado pela atenção! Victor Rafael FernandesAlves Inspetor de Controle Externo