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Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com. IMPOSTOS FEDERAIS. Governador Valadares/MG – 2013.1. Conceito – “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte .” (artigo 16, do CTN)
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Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com IMPOSTOS FEDERAIS Governador Valadares/MG – 2013.1
Conceito – “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (artigo 16, do CTN) Características: situação vinculada ao contribuinte e exteriorizadora da sua capacidade contributiva; “situação de vida do contribuinte (...) independente do agir do Estado.” (HBM) Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 1. Impostos 2
Características: hipótese de incidência corresponde, necessariamente, a um “agir” ou “ter” do contribuinte, absolutamente desvinculado de uma atividade estatal. receitas não podem estar vinculadas a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções previstas expressamente no art. 167, IV, da CR/88. . Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 3
Possíveis classificações: Competência - Federais, estaduais ou municipais; Primazia dos interesses - Fiscais ou extrafiscais; Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 4
Impostos Federais (Art. 153, da CR/88) “I - importação de produtos estrangeiros; / II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; / III - renda e proventos de qualquer natureza; / IV - produtos industrializados; / V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; / VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (...)” Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 5
Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 1.2 Imposto sobre a Importação 6
Legislação: Art. 153, I, da CR/88; Art. 237, da CR/88; Arts. 19 a 22, da CR/88 (normas gerais); Decreto-Lei nº 37/66 (diploma instituidor); Arts. 69 a 211, do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro - RA); Decreto nº 92.930/86 (Acordo - GATT – Artigo VII); Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 1.2. Imposto sobre a Importação 7
Legislação: IN SRF nº 327/03 (Declaração e controle do valor aduaneiro); IN SRF nº 680/06 (Despachoaduaneiro de importação); Decreto nº 660/92 (Siscomex); Decreto nº 7.708, de 02.04.12 (NBS) e IN RFB 1.277, de 27.06.2012 (Siscoserv); Dentre outras. Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 8
Definição e características: Competência: União Federal Finalidade: Extrafiscal (competição internacional) Atenuação da legalidade estrita (art. 153, § 1º, da CR/88). (art. 21, do CTN – “O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.) OBS: A possibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder Executivo não foi recepcionada pela CR/88. Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 9
Definição e características: Exceção à anterioridade(Art. 150, §1º, da CR/88) Exceção à anterioridades de exercício e nonagesimal previstas nos art. 150, III, b e c, da CR/88. Demais princípios (irretroatividade, capacidade contributiva, isonomia, não-confisco, etc). Lançamento por homologação(art. 150, do CTN) Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 10
Fato Gerador: Aspecto material: Art. 153, I, da CR/88 - competência da União - imposto sobre a “importação de produtos estrangeiros”; “Importação” (mero ingresso físico? / incorporação à economia); “Produtos” (com ou sem finalidade de comércio); “Estrangeiros” (nacionais reimportados – art. 93, do DL 37/66 – Inconstitucional e suspenso); Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 11
Fato Gerador: Art. 19, do CTN – “O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.” Art. 1º, do DL 37/66 – “O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.” Discussão - Compatibilidade entre CTN e o DL. Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 12
Jurisprudência STJ – restritivo – “mercadorias”: “[...] QUADROS NACIONAIS QUE RETORNARAM AO BRASIL SEM FINS COMERCIAIS – ART. 19 DO CTN – ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 37⁄66 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO – NÃO SE TRATA DE MERCADORIA COMERCIÁVEL – NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. 1. Interpretam-se as normas referentes ao Imposto de Importação no contexto da atual função extrafiscal desta exação, tida como instrumento de regulação do comércio exterior. 2. O termo mercadoria – constante do artigo 1º do Decreto n. 37⁄66 – deve ser entendido no seguinte sentido: "Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia",conforme anotado no Novo Dicionário Eletrônico Aurélio, versão 5.11a. Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 13
Regulamento Aduaneiro “Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se: I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou V - por outros fatores alheios à vontade do exportador. [...] Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 14
Parágrafo único. Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País. ” Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 15
Não incidência “Art. 71. O imposto não incide sobre: I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior; II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 16
“III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida; IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem; Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 17
“VI - mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional; e VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída. [...]” Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 18
Jurisprudência STJ – substituição de mercadoria... (cont.): “[...] 3. Se a reimportação de mercadoria exportada temporariamente para fins de conserto, reparo ou restauração - na forma dos arts. 92, parágrafo único do Decreto-Lei n. 37⁄66 (na redação anterior ao Decreto-Lei n. 2.472⁄88) e art. 7º, II e III, do Decreto n. 63.433⁄68 - não constitui fato gerador do imposto de importação, igualmente há de se reconhecer a inexistência de fato gerador da exação quando, ao invés de reimportar, ocorrer a substituição da mercadoria defeituosa por outra idêntica, porém sem o defeito, providência que, inclusive, é mais favorável ao contribuinte e em nada prejudica o Fisco, uma vez que na primeira operação o tributo em questão já foi recolhido regularmente.4. Recurso especial não provido.“ (STJ. RESP nº. 953.655/SP. Rel. Min. MAURO CAMPBELL. Ago/10). Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 19
Fato Gerador: Resumo – Aspecto Material: Importar, do exterior, produtos estrangeiros ou desnacionalizados, com a finalidade de uso ou consumo no Brasil, abrangendo, não somente os produtos destinados ao comércio (mercadorias), mas também bens a serem utilizados em industrialização, a serem integrados ao ativo imobilizado ou consumidos pelo importador, bem assim eventuais intangíveis. Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 20
Aspecto temporal: Art. 23, do DL 37/66– “Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.” Art. 72, do Regulamento Aduaneiro – “O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro “ (IDEM ART. 19, DO CTN) Compatibilidade?(STF, RE 225.602-8 / STJ, RESP 1220979) Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 21
Jurisprudência STJ – aspecto temporal - compatibilidade: “[...] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37⁄66 COM O ART. 19 DO CTN. FATO GERADOR. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há incompatibilidade entre o art. 19 do Código Tributário Nacional e o art. 23 do Decreto-Lei n. 37⁄66, porquanto o desembaraço aduaneiro completa a importação e, consequentemente, representa, para efeitos fiscais, a entrada de mercadoria no território nacional. Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 22
Jurisprudência STJ – aspecto temporal – compatibilidade (cont.): “[...] 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data. 3. Precedentes: EDcl no REsp 1.000.829⁄ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2010; AgRg no Ag 1.155.843⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30.9.2009; REsp 1.046.361⁄RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.3.2009; REsp 139.658⁄PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 28.5.2001.Recurso especial provido. (STJ. RESP nº. 1220979/RJ. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Abr/11). Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 23
Fato Gerador: Aspecto espacial: Território aduaneiro: Art. 2º, do RA = território nacional / Zona primária (portos, aeroportos, locais de entrada e saída de pessoas e mercadorias) e secundária (o restante do território nacional). Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 24
Base de Cálculo e Alíquota: Alíquotas: 1) Específicas: incide sobre uma unidade de medida – metragem, peso, volume, etc. 2) Ad Valorem: valor aduaneiro. 3) Mistas: a composição dos dois acima descritos. Art. 21, do CTN: alteração pelo Poder Executivo (exceto base de cálculo). Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 25
Base de Cálculo e Alíquota: Base de Cálculo: (Art. 20, do CTN / Art. 2º, do DL 37/66) I – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada pelo TEC; II – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do GATT III – o preço do produto adquirido em licitação (quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação) OBS: Inclui-se o frete, seguro, despesas de embarque e desembarque – valor CIF (GATT – facultativo / art. 77, do RA). Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 26
Base de Cálculo e Alíquota: Base de Cálculo: Regra Geral: valor da transação (preço efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda das mercadorias objeto de valoração, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a terceiro, para satisfazer uma obrigação do vendedor). Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com Alíquotas: • Aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). 27
Base de Cálculo e Alíquota: Modificação das alíquotas deve ser motivada, balizada pelos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, pelas finalidades indicadas ao final do art. 21, a saber, aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. . Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 28
Sujeitos Ativo e Passivo: Sujeito Ativo: União Federal (SRF). Sujeito Passivo(Art. 22, do CTN / Art. 31, do Decreto-lei 37/66): I – o importador ou qualquer que promova a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional (equiparados); II – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; III – o adquirente de mercadoria entrepostada – em caso de nacionalização (arrematante de produtos apreendidos ou abandonados). OBS: não se exige habitualidade . Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 29
Regimes Aduaneiros Especiais: Conceito: Exceção à regra geral de incidência dos tributos exigidos na importação de bens estrangeiros ou na exportação de bens nacionais, além poderem representar tratamento diferenciado nos controles aduaneiros. (arts. 307 a 541, do RA) Resumo - Três grupos: Primeiro grupo - simples movimentação, pelo território nacional, de bens estrangeiros não-desembaraçados ou de mercadoria nacional já desembaraçada para exportação, com o fito de possibilitar ao importador ou exportador a escolha acerca do melhor local para efetuar os procedimentos de desembaraço (i.e. regime de trânsito). Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 30
Regimes Aduaneiros Especiais: Segundo grupo - regimes que permitem o depósito de mercadorias, sem o pagamento de tributos, para posterior utilização, após o referido pagamento, visando, por exemplo, economia de escala quando do pagamento do frete, mediante a importação em maiores quantidades (i.e. entreposto aduaneiro, depósito afiançado, depósito especial, entre outros). Terceiro grupo - importação de mercadorias para posterior reexportação, ou mesmo como parte a ser empregada em outras mercadorias (i.e. admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, drawback, entre outros). Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 31
Conceito: O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos. Termo de Responsabilidade. (art. 315 a 352, do RA) Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com (A) Trânsito Aduaneiro (art. 73, do DL 37/66) 32
Conceito:na forma e condições do regulamento, permite a suspensão dos tributos que incidam sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado (temporário). Condições básicas: I - Garantia de tributos devidos (depósito ou termo de responsabilidade); II - Prazo da concessão e exclusivamente nos fins previstos; III - Identificação dos bens; IV - Condicionado a um Termo de Responsabilidade. (art. 315 a 352, do RA e IN SRF 285/03) Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com (B) Admissão Temporária (art. 75, do DL 37/66) 33
Modalidades: I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada; II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e III - restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada. Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com (C) Drawback (art. 78, do DL 37/66) 34
Conceito - REPETRO é um regime aduaneiro especial que desonera dos tributos federais as exportações e importações de bens empregados na prestação de serviços realizadas nas atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (IN/RFB 844/08, art.1°). Finalidade – desenvolvimento da atividade de pesquisa e lavra de petróleo e gás, mediante a desoneração da carga tributária incidente no fornecimento de bens empregados diretamente na exploração e produção de petróleo e gás. Suspensão do II, IPI, PIS, COFINS e AFRMM. Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com (D) REPETRO 35
Normatização em vigor: Decreto n° 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro (art. 458 e seguintes). IN/RFB n° 844/08, alterada pelas IN/RFB n° 941/09, 1.070/10 e 1.089/10. Portaria SRRF n° 615/12 (7°RF) – Diretrizes para instrução do processo de requerimento de habilitação. Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com (D) REPETRO 36
“Ex-Tarifários”: Regime especial de tributação que permite a redução temporária da tarifa do II para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), assinalados na TEC, que não possuam produção nacional. Vigência : Prazo determinado de até dois anos. Condição : Inexistência de produção nacional . Legislação Atual: Resolução CAMEX nº 17 /2012. Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 37
- Regime de Tributação Simplificada (RTS): Base de cálculo:valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa ou encomenda internacional / FOB, acrescido do custo de transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte / fatura comercial / presentes, o preço será o declarado, desde que compatível. Limites:valor até US$ 3.000,00. Não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, a fumo e a produtos de tabacaria. Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 38
- Regime de Tributação Simplificada (RTS): Isenções: I - as remessas no valor total de até US$50,00 desde que sejam transportadas pelo serviço postal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; II - os medicamentos, destinados à pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica; III - os livros, jornais e periódicos impressos em papel (art. 150, VI, "d", da CR/88). Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 39
Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 1.3. Imposto sobre a Exportação 40
Legislação: Art. 153, II, da CR/88; Art. 237, da CR/88; Arts. 23 a 28, do CTN (normas gerais); Decreto-Lei (DL) nº 1.578/72 (diploma instituidor que prevê a aplicação subsidiária das regras do II ao IE, entre outras situações.); Arts. 212 a 236, do RA; Dentre outras. Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 41
Definição e características: Competência: União Federal. Tributo extrafiscal:desestimular a exportação de certo produtos, em face, por exemplo, da necessidade de abastecimento do mercado interno. Política fiscal de incentivo às exportações: a grande maioria dos produtos são exportados com alíquota zero. Lançamento por homologação(art. 150, do CTN) Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 42
Fato Gerador: “[...] o imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional”. (Art. 23, do CTN) Produto nacional: aquele produzido no Brasil, mesmo que utilize de partes ou peças importadas. Produto nacionalizado: o de origem estrangeira que tenha sido importado a título definitivo. Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 43
Fato Gerador: “Art.1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional. § 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente. [...] § 3o O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto.” (Art. 1º, do DL 1.578/77) - Não a mera saída física / Impossibilidade de cobrança na saída de produtos para outro Estado ou Município (art. 150, V, da CR/88). Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 44
Jurisprudência STJ – Registro de Venda: “[..] TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. FATO GERADOR. AÇÚCAR. REGISTRO DA VENDA NO SISCOMEX POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 655⁄94 E DA RESOLUÇÃO DO BACEN N. 2.112⁄94. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ tem afirmado que o fato gerador do imposto de exportação é contado do registro de venda no Siscomex, conforme indicam o REsp n. 382.494⁄PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29.03.2006; AgRg no REsp n. 225.546⁄PR, Rel. Min. Francisco Falcão; REsp n. 546.836⁄PE, Rel. Min. Castro Meira. Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 45
Base de Cálculo e Alíquota: Alíquota: regra geral, zero. Em 1998, com a Lei 9.716, fixou-se em 30% chegando até a 150% (fumo, armas, munições, etc.) – v. art. 3º, do DL 1.578/77. Confiscatoriedade x Extrafiscalidade. Flexibilidade das alíquotas / não inclui base de cálculo (art. 26, do CTN). Destinação (art. 28, do CTN): formação de reservas monetárias. / inconstitucionalidade (art. 167, V, da CR/88) Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 46
Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com 1.4. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 47
Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com Legislação: • Art. 153, III, da CR/88; • Arts. 43 a 45, da CR/88 (normas gerais); • Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) – principais regras: Leis nº 7.713/88, 9.250/95, 11.196/05, entre outras. • Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), o mesmo tem suporte em várias Leis, dentre as quais destacamos as Leis nº 8.891/95, 9.249/95 e 9.430/95. • Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99 – RIR/99), que consolida e regulamenta as regras de ambas as modalidades da exação (fiscalização, arrecadação, administração, obrigações, etc). Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura 48
Definição e características: Competência: União Federal (Art. 153, III, da CR/88) Finalidade: prioritariamente fiscal Progressivo: promover o equilíbrio sócio-econômico entre diversas regiões, desviando investimentos a áreas menos favorecidas. Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura 49
Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com • Distribuição da arrecadação:(art. 159, I, da CR/88) a) 52% para União; b) 21,5% aos Estados e DF c) 23,5% aos Municípios c) 3% aos programas de incentivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, assegurado ao semi-árido do Nordeste a metade destes recursos Obs: IRRF sobre rendimentos pagos pelos Estados, DF e Municípios aos seus funcionários (art. 157 e 158, da CR/88). Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura 50