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Nacionalidade. Direito Internacional Público Prof. Evelyn P. S. Sola. Conceito de Nacionalidade. Nacionalidade é a condição de um cidadão que pertence a uma determinada nação com a qual se identifica. É a qualidade daquilo que é nacional, que é próprio da nação, da pátria.
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Nacionalidade Direito Internacional Público Prof. Evelyn P. S. Sola
Conceito de Nacionalidade • Nacionalidade é a condição de um cidadão que pertence a uma determinada nação com a qual se identifica. É a qualidade daquilo que é nacional, que é próprio da nação, da pátria. • O termo “nacionalidade” tem origem provável na palavra francesa “nationalité”, cujo significado se refere ao “sentimento nacional”. • Uma nação é constituída por um Estado nacional composto por um povo que partilha a mesma origem, história, língua e tradições. Através da nacionalidade, os cidadãos nacionais se distinguem dos estrangeiros.
Classificação Originária – quando ele nasce ou por interesse dele Jus soli Jus sanguinis Classificação Derivada Concedida em vontade do Estado – Vontade do interessado. Naturalizado.
Jus soli e jus sanguinis • Jus soli: será nacional todo aquele que nascer no território do Estado. • Jus sanguinis: será nacional toda aquele que descender de um nacional do Estado. Confere-se a nacionalidade em função do vinculo de sangue, reputando-se nacionais os que são descendentes de nacionais. • Normalmente os países emigratórios utilizam o critério jus sanguinis (França, Itália). Mas os imigratórios utilizam os jus soli (Brasil, EUA).
Derivada ou Secundária Nacionalidade adquirida Naturalização. É o instituto pelo meio do qual uma pessoa estrangeira se torna brasileiro.
Polipátrida Possui uma ou mais nacionalidades. Ex. filho de Italiano que nasce no Brasil. Direito a nacionalidade italiana e brasileira. Quando há duas nacionalidades, deve prevalecer a REAL E EFETIVA, ou seja, a partir de laços fáticos fortes entre a pessoa e o Estado.
Heimatlos ou apátrida • É uma pessoa que não possui nacionalidade ou essa foi cassada por um regime totalitário. É a siautação que dada a circunstancia do nascimento a pessoa não se encaixa em nenhuma das nacionalidades. É o caso de um filho de nacionais que adota o jus soli, ocorrido em um pais que acolhe o jus sanguinis.
Como evitar isso? Relativização Hipóteses de Brasileiros Natos (art. 12 da CF) • Art. 12. São brasileiros:I - natos:a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; • (jus sanguinis + critério residencial + opção confirmativa) • (jus sanguinis + registro em repartição competente) c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Nacionalidade potestativa • Manifestada a opção não se pode recusar o reconhecimento da nacionalidade. Depende exclusivamente da vontade do interessado. Jurisprudência: • EMENTA: - CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE: OPÇÃO. C.F., ART. 12, I, c, COM A EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994. I. - São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. II. - A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. III. - Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira. IV. - Precedente do STF: AC 70-QO/RS, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 25.9.03, "DJ" de 12.3.04. V. - RE conhecido e não provido.
Decisão • A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.03.2005.Indexação • - IMPOSSIBILIDADE, REPRESENTAÇÃO, PAI, MÃE, SUPRESSÃO, OPÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CARACTERIZAÇÃO, QUESTÃO PERSONALÍSSIMA, EXIGÊNCIA, CAPACIDADE CIVIL, MAIORIDADE.Legislação • LEG-FED CF ANO-1946 ART-00129 INC-00002 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00145 INC-00001 LET-C (Redação dada pela EMC-1/1969) CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 (CF-1967) LEG-FED CF ANO-1988 ART-00012 INC-00001 LET-C (Redação dada pela ECR-3/1994) CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000023 ANO-1999 (CF-1988) LEG-FED EMCR-000003 ANO-1994 (CF-1988)Observação • Acórdão citado: AC 70 QO (RTJ-188/753). Número de páginas: (12). Análise:(JVC). Revisão:(JOY/RCO). Inclusão: 28/06/05, (SVF). Alteração: 23/09/05, (AAS). fim do documento
Hipóteses de Brasileiro Naturalizado • II - naturalizados:>a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) • § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. • § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. • § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: • I - de Presidente e Vice-Presidente da República; • II - de Presidente da Câmara dos Deputados; • III - de Presidente do Senado Federal; • IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; • V - da carreira diplomática; • VI - de oficial das Forças Armadas. • VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Diferenças entre Natos e naturalizados Somente na CF, sendo proibido a legislação infraconstitucional arbitrar isso. • EXTRADIÇÃO (ART.5º, LI) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins nos termos da lei. • CARGOS (ART.12, PAR.3º): São privativos do brasileiro nato. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
FUNÇÕES (ART.89,VI): somente cidadão brasileiro nato, com mais de 35 anos de idade pode participar do Conselho Nacional da República, órgão superior de consulta do Presidente (2 nomeados pelo Presidente, 2 eleitos do Senado Federal, 2 eleitos da Câmara dos Deputados) • DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 222) a propriedade de empresa jornalística e de radiofusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de PJ constituídas sob a lei brasileira e que tenham sede no país. Ademais, o controle da programação é só para brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos. • PERDA DE NACIONALIDADE (ART.12, PARÁGRAFO 4º): somente o naturalizado pode perder a sua condição de nacional por meio de sentença judicial.
Perda de nacionalidade • (art. 12 CF) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: • I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; É necessário ajuizamento de ação rescisória para readquirir a naturalização. Aplica-se só aos naturalizados. • II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) • Neste caso só se dá a reaquisição por decreto do Presidente da Republica, se a pessoa estiver domiciliada no país (art. 36 da Lei 818/49).