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REUNIÃO DE CULMINÂNCIA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA 28 abril de 2011

REUNIÃO DE CULMINÂNCIA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA 28 abril de 2011. REUNIÃO DE CULMINÂNCIA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA 28 abril de 2011. OBJETIVOS:

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REUNIÃO DE CULMINÂNCIA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA 28 abril de 2011

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Presentation Transcript


  1. REUNIÃO DE CULMINÂNCIA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA 28 abril de 2011

  2. REUNIÃO DE CULMINÂNCIA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA 28 abril de 2011 • OBJETIVOS: • -Descrever as etapas finais do processo de elaboração do Anteprojeto de Lei da PERS/BA, com ênfase na etapa de análise das contribuições oriundas da Consulta Pública; • Apresentar a Comissão encarregada de fazer a análise supracitada; • Apresentar as principais contribuições incorporadas no Anteprojeto de Lei da PERS/BA; • Apresentar o documento final do Anteprojeto de Lei da PERS/BA • Informar sobre as etapas subsequentes; • Realizar o encerramento do processo conduzido pela SEDUR e GT PerSólidos.

  3. REUNIÃO DE CULMINÂNCIA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA 28 abril de 2011 ANTECEDENTES Reuniões periódicas do GT PerSolidos

  4. REUNIÃO DE CULMINÂNCIA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA 28 abril de 2011 Eventos de Apresentação do Anteprojeto da PERS/BA 1º. Evento: Reunião de apresentação do Anteprojeto de Lei da PERS/BA para o CEPRAM (351ª Reunião Ordinária) Data: 25 de fevereiro de 2011 Local: Auditório da SCIM- Secretaria da Indústria e Comércio e Mineração

  5. REUNIÃO DE CULMINÂNCIA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA 28 abril de 2011 2º. Evento: Seminário de Apresentação do Anteprojeto de Lei da PERS/BA Data: 17/03/11 (5ª feira) Horário: 8:30h às 12:30h Local: Fundação Luiz Eduardo Magalhães - Centro Administrativo da Bahia - CAB

  6. REUNIÃO DE CULMINÂNCIA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA 28 abril de 2011 3º. Evento: Videoconferência de Apresentação do Anteprojeto de Lei da PERS/BA transmitida diretamente para diversos municípios do Estado Data: 23/03/2011 (4ª feira) Horário: 14:00 h às 18:00 h Local: Instituto Anísio Teixeira – IAT

  7. REUNIÃO DE CULMINÂNCIA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA 28 abril de 2011 MUNICÍPIOS QUE RECEBERAM A TRANSMISSÃO DA  VÍDEO CONFERENCIA:

  8. REUNIÃO DE CULMINÂNCIA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA 28 abril de 2011 4º. Evento: Audiência Pública da Comissão de Planejamento Urbano e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Salvador.  Data: 07 de abril de 2011 Local: Anexo da Câmara Municipal de Salvador. 

  9. REUNIÃO DE CULMINÂNCIA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA 28 abril de 2011 A CONSULTA PÚBLICA Período: 25 de fevereiro a 11 de abril de 2011 Contribuições recebidas: 199 registros 189 Contribuições

  10. REUNIÃO DE CULMINÂNCIA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA 28 abril de 2011 CONSULTA PÚBLICA Comissão da análise das contribuições da Consulta Pública

  11. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA • PROJETO DE LEI Nº ........ DE ......DE ....... 2011 • Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos • e dá outras providências. • Remoção de parte do subtítulo do Anteprojeto visando a ampliação para além dos critérios de desempate, mencionado na Lei 9.433/2005 (Licitações): • CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS • Art. 32 O Estado estabelecerá critérios de preferência em suas licitações e compras de modo a favorecer a aquisição de produtos reciclados e recicláveis, bem como a contratação de serviços que possam ser prestados com base processos e tecnologias que contribuam com a minimização redução de resíduos.

  12. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA TÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 2º A Política Estadual de Resíduos Sólidos integra a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, regulada pela Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e a Política Estadual de Saneamento Básico, instituída pela Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008. Parágrafo único. Aplicam-se a esta Lei as disposições da Lei nº 6.455, de 25 de janeiro de 1993, no que se refere ao descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins; da Lei nº 11.612, de 8 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos; da Lei nº 3.982, de 29 de dezembro de 1.981, que aprova a legislação básica sobre a Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde; da Lei nº 12.056, de 07 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental; e da Lei nº 12.050, de 07 de janeiro de 2011, que institui a Política sobre Mudanças do Clima do Estado da Bahia.

  13. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA • CAPITULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES • Art. 8º A Política Estadual de Resíduos Sólidos – PERS baseia-se nos seguintes princípios: • XII – do respeito a ordem de prioridade estabelecida nessa Lei para o gerenciamento de resíduos sólidos; • (Art.9º Diretrizes gerais: • I - não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, devendo ser observada essa ordem de prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos); • XIII - da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, • considerando as variáveis ambientais sociais, culturais, • econômicas, tecnológicas e de saúde publica.

  14. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA CAPITULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 9º.Constituem-se diretrizes gerais da ação para a implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos da Bahia: XI - apoio à integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão dos resíduos sólidos, reconhecendo sua atuação nos processos de coleta seletiva e de logística reversa;

  15. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA CAPITULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art.9º. Diretrizes gerais XIII - instituição de linhas de crédito, incentivos fiscais e financiamento para a gestão diferenciada, integrada, regionalizada, associada, compartilhada e participativa de resíduos sólidos, inclusive para o desenvolvimento de tecnologias mais limpas; XIV - incentivo e apoio às empresas privadas do segmento de reciclagem. Parágrafo único.  Respeitando-se a ordem de prioridade mencionada no inciso I deste artigo, podem ser adotadas como formas de gerenciamento de resíduos, dentre outras, a compostagem, a redução do volume e da periculosidade, a recuperação e o aproveitamento energético, desde que comprovada a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental.

  16. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 11. Para efeito desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:  I - quanto à origem da atividade:  a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas; 

  17. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA CAPÍTULO IV - DAS INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO ESTADUAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 25. As informações sobre a gestão dos resíduos sólidos integrarão o Sistema Estadual de Informações de Saneamento Básico, instituído pela Lei nº 11.172/2008 e demais sistemas de informação estaduais, nos termos do regulamento, com os objetivos de:

  18. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS Art. 29 O Estado poderá conceder benefícios ou incentivos fiscais, financeiros ou creditícios às seguintes iniciativas:  VI - ações de Educação Ambiental direcionadas à gestão dos resíduos sólidos; 

  19. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS Art. 29 Parágrafo único. Os benefícios ou incentivos referidos no caput deste artigo são extensivos: I – às indústrias e entidades dedicadas à triagem, reutilização, reciclagem, distintas formas de tratamento, bem como a recuperação energética de resíduos sólidos produzidos no território estadual, a exemplo das cooperativas e outras formas de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; II – aos projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda; III – às empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

  20. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA TITULO III – DO PROCESSO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 39. Cabe ao Estado, com foco nos objetivos, metas e diretrizes desta Lei e das demais mencionadas no art. 2 e parágrafo único desta Lei: I - fomentar processos de educação ambiental e mobilização social que contribuam para fortalecer ações/ intervenções com foco na gestão integrada dos resíduos sólidos e nos consócios públicos; II – implementar programas setoriais e projetos de educação ambiental e mobilização social a partir das inter-relações com a saúde e resíduos sólidos; III - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações de educação ambiental, com vistas à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - apoiar a inserção socioprodutiva dos catadores e suas organizações, de modo a fortalecer o seu papel como agentes multiplicadores de Educação Ambiental com foco nos processos que envolvem a gestão de resíduos sólidos; V - incentivar o uso de tecnologias sociais sustentáveis que reflitam as diferentes realidades culturais, econômicas e socioambientais; VI - articular a Política Estadual de Resíduos Sólidos com as demais políticas públicas, promovendo a intersetorialidade.

  21. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA CAPITULO II - DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA Art. 51.   As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.  § 1º O regulamento estabelecerá critérios para a fabricação de embalagens, com prioridade para as biodegradáveis.

  22. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA CAPITULO II - DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA Art.52.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas na legislação ambiental, da saúde e agropecuária e em normas técnicas;  II - pilhas e baterias;  III - pneus;  IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;  V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;  VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  23. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA TITULO V - DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS Art. 62. Os órgãos que atuam no desenvolvimento das ações previstas no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos, são: II - Órgãos Coordenadores - Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR e Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, de modo integrado; no âmbito de suas competências; especialmente no que se refere à formulação coordenacão e implementação das Políticas de Saneamento Básico e de Meio Ambiente e Proteção da Biodiversidade, respectivamente; III - Órgãos Executores do Sistema Estadual de Saneamento Básico - órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela execução das ações relativas à Política Estadual de Saneamento Básico, no que se refere à gestão dos resíduos sólidos; V - Órgãos Setoriais do SISEMA;

  24. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA Art. 63. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, o Conselho Estadual das Cidades da Bahia – ConCidades/BA, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial – CEDETER, o Conselho Estadual de Saúde – CES/BA, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA/ BA, dentre outros colegiados da Administração Pública Estadual considerados relevantes ao processo de integração das diversas políticas públicas estaduais, realizarão reuniões para avaliação e manifestação, quando da elaboração: I - do plano estadual de resíduos sólidos;  II - dos planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;  III - dos planos intermunicipais de resíduos sólidos. 

  25. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA • TITULO VI - DAS PROIBIÇÕES • Art. 66.  São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:  • I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;  • II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 16 desta Lei; • (Art. 16. O Plano Estadual de Resíduos Sólidos abrange todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões periódicas, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, tendo o seguinte conteúdo mínimo:) • V - metas para a erradicação de lixões e requalificação de aterros, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;)

  26. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA TITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 72. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação. O TRABALHO SÓ COMEÇOU...

  27. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES INCORPORADAS E/OU FORTALECIDAS NO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA www.sedur.ba.gov.br • DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FINAL DO ANTEPROJETO DE LEI DA PERS/BA • - RELAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COM RESPECTIVOS COMENTÁRIOS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

  28. ETAPAS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PERS/BA • Apresentação do documento para CEPRAM e ConCidades/BA; • Seminário e Vídeo Conferencia para apresentação da minuta; • Consulta pública via site SEDUR; • Formatação do documento final, com inserção das contribuições oriundas da consulta pública; • Reunião de Culminância: GTPerSólidos, ConCidades/BA e CEPRAM; • Envio do documento final para Casa Civil e PGE e, posteriormente, para Assembléia Legislativa/BA. Prazo previsto: Abril de 2011.

  29. COMPOSIÇÃO DA MESA PARA ELUCIDAÇÃO DE DÚVIDAS

  30. AGRADECIMENTOSPELA PARTICIPAÇÃO E EMPENHO DE TODOS!

  31. RELAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES QUE CONTRIBUÍRAM COM O PROCESSO GT PERSÓLIDOS ConCidades/BA (Câmara Técnica de Saneamento / Câmara Técnica de Planejamento e Gestão Territorial Urbana/ Câmara Técnica de Habitação/ Câmara Técnica de Mobilidade), CEPRAM, Conselho Estadual de Saúde, CEDETER, SEMA, SESAB, SICM, SEDES, SECTI, SERIN, SEAGRI, SEC, SAEB, SEPLAN, Casa Civil/Funcep, IMA, CONDER, SUCAB, CORESAB, Assembléia Legislativa da Bahia (Comissão de Meio Ambiente, Seca e Recursos Hídricos, Comissão de Saúde e Saneamento), MPE, UPB, LIMPEC, LIMPURB, FIEB, SINAENCO-BA , SINDUSCON-BA, CDL, Fórum Lixo e Cidadania, ABES/BA, CREA-BA, UFBA, UEFS. E... PGE

  32. Secretário Cícero de Carvalho Monteiro Superintendente de Saneamento João Lopes Diretora de Resíduos Sólidos e Saneamento Rural Maria Valéria Gaspar de Queiroz Ferreira valeria.ferreira@sedur.ba.gov.br

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