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NORMATIVIDADE SOCIAL

NORMATIVIDADE SOCIAL. Normas éticas : são as que disciplinam o comportamento do homem, quer o íntimo e subjetivo, quer o exterior e social. Normas religiosas: são aquelas consideradas, pelos crentes de determinada confissão religiosa, como emanada da divindade, ou por ela sancionadas.

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NORMATIVIDADE SOCIAL

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Presentation Transcript


  1. NORMATIVIDADE SOCIAL Normas éticas: são as que disciplinam o comportamento do homem, quer o íntimo e subjetivo, quer o exterior e social. • Normas religiosas: são aquelas consideradas, pelos crentes de determinada confissão religiosa, como emanada da divindade, ou por ela sancionadas. • Normas morais: são aquelas endereçadas à consciência das pessoas, cuja efetividade dependa da aceitação individual, uma vez que são normas desprovidas de coerção. • Norma jurídica: são aquelas que regulam, coercitiviamente, as relações das pessoas, em interferência uma com as outras, sob a chancela do Estado. • Normas de trato social: normas convencionais de padrões de conduta social elaborados pela sociedade. Normas técnicas: são regras que indicam a maneira de agir para alcançar um fim determinado

  2. Direito Valoração do ato: Bilateral atributivo; Visa o ato exteriorizado, partindo da intenção Forma: Heterônomo; Coercível; Predeterminado e certo; Objetivo: Visa o bem social Moral Valoração do ato: Unilateral; Visa a intenção partindo da exteriorização do ato Forma: Nunca heterônoma; Incoercível; Não apresenta predeterminação; Objetivo: Visa o bem individual Direito e Moral

  3. Fontes do Direito • São os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas • Fontes de produção, diretas ou materiais: lei e o costume • Fontes de conhecimento, indiretas: doutrina e jurisprudência • Integração da Norma Jurídica: analogia, eqüidade e princípios gerais do direito

  4. LEI • É o preceito comum obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção. • Sentido Formal: toda disposição de caráter imperativo, emanada da autoridade a que, no Estado, se reconhece a função legislativa. • Sentido Material: toda disposição imperativa, de caráter geral, que contiver uma regra de direito positivo. • Objetivo: instituir regras ou normas em caráter permanente e universal, reguladora ou aplicáveis a todos os casos, que se apresentem dentro de seu conteúdo

  5. Classificação da Lei • Quanto a natureza: • Substantivas: regulamentação do direito • Adjetivas: modo de realização dos atos processuais • Quanto ao órgão: • federais, estaduais e municipais • Quanto as pessoas: • gerais (CP), especiais (CLT) e individuais • Quanto aos efeitos: • Imperativas: todos são iguais perante a lei; • Proibitivas: não fazer; • Facultativas: doação; • Punitivas: sanção

  6. Processo de Elaboração da Lei • Iniciativa: projeto de lei, por pessoas ou órgãos. • Discussão: fase de estudos e deliberação da norma jurídica por meio de debates, emendas e discussões dos representantes do povo, visando transformar o projeto proposto em regra obrigatória. • Votação: projeto submetido à Câmara e ao Senado para manifestação de aprovação e depois ao Congresso Nacional. • Sanção: é o ato de aquiescência do Poder Executivo ao projeto. (Expressa ou Tácita) • Veto: oposição do Poder Executivo. Expresso e retorna ao Poder Legislativo. • Promulgação: declaração do Chefe do Poder Executivo ou presidente do Congresso nacional que a lei foi incorporada ao Direito Positivo do país. • Publicação: torna a lei conhecida e vigente.

  7. Vigência e Revogação da Lei • Vigência: qualidade que esta em vigor. • Vacatio Legis : é o espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. A vigência pode ser: temporária ou permanente. • Revogação: cessação da obrigatoriedade da Lei, podendo ser: • Expressa: quando a lei revogadora faz referência à lei a ser revogada; • Tácita: quando a lei nova regulamenta inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior; • Ab-rogação: revogação integral da lei; • Derrogação: revogação parcial da lei;

  8. Hierarquia das Leis • Constituição Federal: Lei básica ou fundamental. Designa o conjunto de regras e preceitos fundamentais. • Emenda a Constituição: Alteração ou modificação em parte ou todo o teor da Constituição. • Lei Complementar: é criada para explicar aspectos tidos como necessários da Constituição. • Lei Ordinária: é a que regula determinada questão não abordada pela Constituição. • Lei Delegada: elaborada pelo presidente da República quando o Congresso Nacional lhe delega essa competência. • Constituições Estatuais: conjunto de regras e preceitos fundamentais e reguladores dos Estados Federados. • Leis Estaduais: são formuladas para regular matéria, cuja competência tenha sido assegurada pela Constituição Federal e só tem vigência dentro dos limites territoriais do Estado. • Leis Municipais: são elaboradas pelo Poder Legislativo Municipal, segundo atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual.

  9. Retroatividade das Leis • Retroatividade da lei: é a expressão usada para indicar a condição ou qualidade de certas leis que, promulgadas, exercem eficácia mesmo a respeito de atos passados. • Leis retroativas: são as que estendem sua eficácia ao passado. • Leis irretroativas: são as que não retroagem. Regulam os atos e fatos futuros, respeitando os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e as coisas julgadas. • Direito adquirido: é o direito que alguém adquire e incorpora irreversivelmente ao seu patrimônio; • Ato jurídico perfeito: qualquer ato lícito que tem sido consumado segundo a lei vigente ao tempo da sua constituição. • Coisa julgada: decisão judicial final que não cabe mais recurso.

  10. Interpretação da Lei • Quanto às fontes: • Autêntica: feita pelo próprio legislador; • Doutrinária: dos estudos e pareceres dos juristas e jurisconsultos; • Jurisprudencial: conseqüência das sentenças e dos julgados proferidos pelos juizes e tribunais. • Quanto aos meios ou processos: • Gramatical: fundada na própria significação das palavras; • Lógica: tem por fim adaptar a lei aos fatos ocorrentes; • Sistemático: compara o dispositivo da lei com outros da mesmo ou de outra lei que trata sobre o mesmo assunto. • Histórico: atém as necessidades jurídicas emergentes no momento da elaboração da norma; • Quanto aos resultados: • Declarativa: revelação do sentido contido na lei; • Extensiva: aplica a casos excluídos do texto da lei; • Restritiva: subtrai a aplicação da lei a casos que parecendo compreendidos na generalidade do texto, contrastam com o espírito da lei.

  11. Costume, Doutrina e Jurisprudência • Costume: Força do Hábito ou do uso. O costume em relação a lei pode ser: • Prater Legem: intervém na ausência da lei; • Secundum Legem: reconhecido e admitido com eficácia obrigatória; • Contra Legem: contrário a lei. • Doutrina: É o conjunto de princípios expostos nos ensinamentos jurídicos, em que se firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica. • Jurisprudência: É o conjunto de decisões uniformes, emanadas de tribunais judiciários, a respeito de casos não previstos em lei.

  12. Analogia, Eqüidade e Princípios Gerais do Direito • Analogia: Consiste em aplicar uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante. • Eqüidade: combinação de justiça e benevolência. Assim sendo a equidade se funda na circunstância especial de cada caso concreto, concernente ao que for justo e razoável. • Princípios Gerais do Direito: são os pontos básicos do Direito. Ex: ninguém pode ser condenado sem ser ouvido.

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