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I SIMPÓSIO DE DIREITO DO TURISMO (LAMEGO). Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN). 1. Quadro Legal. a) Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio; b) Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto;
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I SIMPÓSIO DE DIREITO DO TURISMO (LAMEGO) Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN)
1. Quadro Legal a) Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio; b) Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto; c) Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, que revogou os anteriores diplomas;
1. Quadro Legal d) Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, que instituiu os Projectos de Potencial Interesse Nacional com Importância Estratégica (PIN+) e)Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, que regulamenta o processo de consulta pública nos projectos PIN
2. Caracterização • O Sistema PIN visa corresponder à necessidade de mais e melhor investimento para Portugal, devendo promover a superação de bloqueios administrativos e proceder a um acompanhamento próximo dos projectos, por forma a assegurar a sua rápida concretização.
2. Caracterização • Da aplicação do Sistema PIN não deve resultar qualquer vantagem, prioridade ou excepção para o projecto que em concreto venha a ser reconhecido como PIN. • Procura-se a eliminação de entraves e barreiras burocráticas, garantindo-se o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos para a prática dos actos da administração pública.
3. Requisitos dos PIN • Investimento superior a € 25.000.000 (com excepção dos projectos com uma forte componente de investigação e desenvolvimento, de inovação aplicada ou de manifesto interesse ambiental); • b) Comprovada viabilidade económica e reconhecida idoneidade e credibilidade do promotor;
3. Requisitos dos PIN c) Instalação de uma base produtiva, com forte incorporação nacional, criadora de valor acrescentado bruto; d) Integração nas prioridades dos documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente o PENT; e) Susceptibilidade de adequada sustentabilidade ambiental e territorial;
3. Requisitos dos PIN • f) Apresentem impactos positivos em, pelo menos, cinco dos seguintes domínios: • Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador que lhes confira clara vantagem face à oferta existente e em mercados com potencial de crescimento; • Efeitos de arrastamento a montante e a jusante; • Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico;
3. Requisitos dos PIN • Criação mínima de 100 postos de trabalho directos; • Inserção em estratégias de desenvolvimento regional; • Balanço económico externo, nomeadamente no aumento das exportações ou na diminuição das importações; • Eficiência energética ou favorecimento de energias renováveis.
4. Requisitos dos PIN+ • Os dos PIN e, cumulativamente, os seguintes: • Investimento superior a € 200.000.000 ou, excepcionalmente, a € 60.000.000, no caso de projectos de indiscutível carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica ou;
4. Requisitos dos PIN+ Tratando-se de um projecto turístico, quando promover a diferenciação de Portugal e contribuir decisivamente para a requalificação, para o aumento da competitividade e para a diversificação da oferta na região onde se insira.
5. Comentários • Significativa desarticulação legislativa entre o regime jurídico do PIN e o do PIN+; • Contradição evidente entre a exposição de motivos e o regime implementado; • Abuso ostensivo de conceitos vagos e indeterminados;
5. Comentários • Pareceres tácitos positivos e deferimentos tácitos no âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis; • Densificação de parâmetros com recurso a conceitos indeterminados; • Possibilidade de desconsideração dos restantes instrumentos de ordenamento do território.
5. Comentários “Compatibilidade com os valores naturais presentes, designadamente com as áreas protegidas e com a Rede Natura 2000 e plano sectorial respectivo, ou susceptibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização.”
7. Conclusões • Os PIN são, essencialmente, formas de captar o investimento interno e externo, “aliviando” os requisitos que resultariam da aplicação do acervo legislativo ao caso aplicável. • Pretendeu-se retirar às Câmaras Municipais a competência para decidir os grandes investimentos.
7. Conclusões • A instituição do sistema PIN traduz o reconhecimento implícito de que as regras “gerais” que regulam o investimento e a concretização de novos projectos não permitem resolver satisfatoriamente os problemas que se colocam e não são atractivas para o investidor.
7. Conclusões • Os PIN traduzem ainda a total desconsideração dos pequenos e médios investidores, que continuarão a braços com os entraves e barreiras burocráticas que o PIN visa solucionar. • PIN’s: que futuro?
MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO João de Almeida Vidal